DECRETO-LEI 18, DE 24 DE AGOSTO DE 1966

(D. O. 25-08-1966)

Trabalhista. Dispõe sobre o exercício da profissão de aeronauta e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 5.929, de 30/10/1973 (art. 23).

Decreto-lei 78, de 08/12/1966 (arts. 11, §§ 2º, 3º e 4º e 14).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 -
Aeronauta
Decreto/CM 1.232/1962 (Profissão. Aeroviário).
Decreto 60.076/1967 (regulamentação)

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 30, do Ato Institucional nº 2, de 27/10/1965, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, DECRETA:

Art. 1º

- O exercício da profissão de aeronauta e definido e sistematizado pelos preceitos deste Decreto-lei.


Art. 2º

- Aeronauta é o profissional que, habilitado pelo Ministério da Aeronáutica, exerce função remunerada a bordo de aeronave civil nacional.


Art. 3º

- Somente brasileiros, portadores da licença e respectivos certificados, poderão exercer a profissão de aeronauta, ressalvados os casos previstos no Código Brasileiro do Ar.

Parágrafo único - Nas linhas internacionais poderão ser admitidos comissários estrangeiros, cujo número não poderá exceder a um terço dos comissários a bordo da mesma aeronave.


Art. 4º

- As atividades dos aeronautas são classificadas em funções técnicas e não técnicas.


Art. 5º

- São funções técnicas aquelas exercidas a bordo de uma aeronave pelos aeronautas que constituem a sua Tripulação Técnica.


Art. 6º

- Consideram-se tripulantes técnicos:

a) Comandante - responsável pela operação e segurança da aeronave, investido dos poderes e com as atribuições estabelecidas na legislação em vigor;

b) Primeiro Oficial - auxiliar e substituto direto do Comandante na operação e comando da aeronave;

c) Segundo Oficial - auxiliar do Comandante na operação da aeronave;

d) Navegador - auxiliar do Comandante e encarregado da navegação da aeronave;

e) Mecânico de Vôo - auxiliar do Comandante e encarregado da operação e controle de sistemas diversos conforme especificação dos manuais técnicos;

f) Rádio - Operador - auxiliar do Comandante e encarregado ao serviço de radiocomunicações, excetuados aqueles executados pelo Comandante.

§ 1º - É facultada a acumulação pelo segundo oficial das funções de Mecânico de Vôo quando autorizado pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica.

§ 2º - O Rádio-Operador poderá exercer cumulativamente as funções de Navegador quando autorizado pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica.


Art. 7º

- São funções não técnicas aquelas exercidas a bordo de uma aeronave pelos aeronautas que constituem a sua Tripulação de Serviço.


Art. 8º

- São tripulantes de serviços os Comissários que, como aeronautas auxiliares do Comandante, encarregam-se do serviço de atendimento dos passageiros, bagagens, cargas, documentação, valores e malas postais.

§ 1º - A guarda dos valores, pelos Comissários, fica condicionada à existência de local apropriado e seguro na aeronave, sendo responsabilidade do empregador atestar a segurança local.

§ 2º - A guarda das cargas e das malas postais, em terra, só será atribuída aos Comissários quando inexistir serviço organizado para tal fim.

§ 3º - Os Comissários são ainda encarregados do cumprimento das prescrições regulamentares e disciplinares referentes à segurança individual dos passageiros.


Art. 9º

- São subordinados, técnica e disciplinarmente ao Comandante, todos os demais membros das Tripulações Técnica e de Serviço


Art. 10

- As tripulações poderão ser mínima, simples, composta, ou de revezamento; o tipo de tripulação e sua composição serão, em cada caso, estabelecidos pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica.


Art. 11

- A Jornada - duração do trabalho do aeronauta, contada entre a hora de apresentação no local de trabalho e a hora em que o mesmo é encerrado - terá os seguintes limites máximos:

a) Tripulação simples - 13 (treze) horas, das quais até 10 (dez) horas de tempo de vôo;

b) Tripulação composta - 15 (quinze) horas das quais até 12 (doze) horas de tempo de vôo;

c) Tripulação de revezamento - 20 (vinte) horas, das quais até 17 (dezessete) horas de tempo de vôo.

§ 1º - Os limites de horas de trabalho poderão ser ampliados de, no máximo, 60 (sessenta) minutos para a tripulação simples, 80 (oitenta) minutos para a tripulação composta e 120 (cento e vinte) minutos para a de revezamento, a critério exclusivo do Comandante da aeronave, e somente aos casos abaixo:

a) inexistência, em local de escala regular, de acomodações apropriadas para o repouso da tripulação e dos passageiros;

b) espera demasiadamente longa em local de escala regular intermediária, ocasionada por condições meteorológicas desfavoráveis ou por trabalho de manutenção;

c) por motivos de doença de membros de tripulação ou passageiros;

d) no caso de acidente ou de busca e salvamento.

§ 2º - As ampliações dos limites das horas de trabalho deverão ser comunicadas pelo Comandante ao empregador, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o vôo, o qual, quinzenalmente, as submeterá à apreciação do órgão competente do Ministério da Aeronáutica.

Redação dada pelo Decreto-lei 78, de 08/12/66.

Redação anterior: [§ 2º - Uma vez ocorrida a ampliação dos limites de horas de trabalho, o Comandante deverá comunicar, após o vôo, o fato ao empregador que informará no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao órgão competente do Ministério da Aeronáutica, a quem caberá apreciar a decisão tomada.]

§ 3º - Para as tripulações simples, a trabalho noturno não excederá de 10 (dez) horas.

Redação dada pelo Decreto-lei 78, de 08/12/66.

Redação anterior: [§ 3º - Para as tripulações simples, desde que haja vôo no período noturno, a jornada não poderá exceder de 10 (dez) horas.]

§ 4º - Para as tripulações simples, nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, a hora de trabalho noturna será computada como de 52 minutos e 30 segundos.

§ 4º acrescentado pelo Decreto-lei 78, de 08/12/66.


Art. 12

- O Tempo de Vôo - período compreendido entre o momento em que a aeronave se movimenta, por seus próprios meios, para deixar o ponto de embarque, até o momento em que estaciona, após o vôo, no ponto de desembarque (calço a calço) - não excederá de 100 (cem) horas mensais, 270 (duzentos e setenta) horas trimestrais e 1.000 (mil) horas anuais.

§ 1º - Considera-se vôo noturno o realizado entre o pôr e o nascer do sol.

§ 2º - Ainda que não esteja tripulando, durante o vôo, todo o tempo despendido pelo aeronauta, componente de uma tripulação em função a bordo de aeronave do empregador, será considerado tempo de vôo para todos os efeitos legais.


Art. 13

- Para os tripulantes técnicos de aeronave a jato puro, os limites máximos de tempo de vôo são fixados em 85 (oitenta e cinco) horas mensais, 240 (duzentos e quarenta) horas trimestrais e 900 (novecentas) horas anuais.


Art. 14

- Repouso é o espaço de tempo entre duas jornadas, durante o qual é assegurado ao aeronauta um descanso conveniente.

Redação dada pelo Decreto-lei 78, de 08/12/66.

Redação anterior: [Art 14. Repouso é o espaço de tempo entre duas jornadas, durante o qual é assegurado ao aeronauta um descanso conveniente, contado do momento em que o mesmo é alojado, até 1 (uma) hora antes de ser encaminhado ao aeroporto.]

§ 1º - Após cada jornada é assegurado ao aeronauta um repouso mínimo em função das horas de trabalho despendidas, de acordo com o quadro abaixo:

Até 13 horas de trabalho - 11 horas;

De 13 a 16 horas de trabalho - 16 horas;

De 16 a 20 horas de trabalho - 24 horas.

Parágrafo renumerado pelo Decreto-lei 78, de 08/12/66.

§ 2º - As ampliações dos limites de horas de trabalho previstas no § 1º do art. 11 não serão computadas para efeito de cálculo das horas de repouso de que trata o 1º deste artigo.

§ 2º acrescentado pelo Decreto-lei 78, de 08/12/66.


Art. 15

- A Folga - espaço de tempo em que o aeronauta fica, com remuneração, dispensado de qualquer atividade relacionada com seu trabalho - assegurada ao aeronauta é de 24 (vinte e quatro) horas semanais.

Parágrafo único - A Folga será gozada na base domiciliar do aeronauta, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade de serviço.


Art. 16

- Viagem é o trabalho realizado por um aeronauta componente da tripulação, contado desde a saída de sua base até o regresso à mesma base.

§ 1º - Uma viagem pode compreender uma ou mais jornadas.

§ 2º - É permitido ao empregador fazer com que o aeronauta cumpra uma combinação de viagem passando por sua base, sem ser dispensado de serviço, desde que observadas as limitações previstas nesta Lei.


Art. 17

- Reserva é a situação do aeronauta que permanece em local de trabalho, à disposição do empregador.


Art. 18

- Sobreaviso é a situação do aeronauta que permanece em local que não o de trabalho, à disposição do empregador, em condições de apresentar dentro de 90 (noventa) minutos.


Art. 19

- A determinação para prestação do serviço dos aeronautas, respeitados os períodos de folgas e repousos regulamentares será feita:

a) por intermédio de escala especial ou convocação, para realização de cursos, exames relacionados com o adestramento e verificação de proficiência técnica;

b) por intermédio de escala, no mínimo semanal, para os vôos de horários e reforço de vôo de horário, serviços de reserva, sobreaviso e folga;

c) por convocação, por necessidade do serviço.

Parágrafo único - Salvo quando de folga, fica o aeronauta obrigado a se manter, diariamente, em contato com o empregador ou representante credenciado.


Art. 20

- Ressalvada a liberdade contratual, a remuneração do aeronauta corresponderá à soma das quantias percebidas da empresa.


Art. 21

- A remuneração da hora de vôos noturno será calculada na forma da legislação em vigor observados os acordos e condições contratuais.


Art. 22

- As frações de horas serão computadas para efeito de remuneração.


Art. 23

- É da responsabilidade do aeronauta manter em dia seus certificados, de habilitação técnica e de capacidade física, determinados pela legislação em vigor.


Art. 24

- A alimentação do aeronauta deve ser convenientemente servida, em terra ou em vôo, de acordo com as instruções técnicas dos órgãos competentes do Poder Público.

Parágrafo único - A alimentação do aeronauta em viagem obedecerá a dois critérios:

a) em terra nos pontos de refeição, com duração mínima de 45 (quarenta e cinco) minutos e máxima de 60 (sessenta) minutos, a partir da parada dos motores;

b) em vôo, com intervalos máximos de 3 (três) horas.


Art. 25

- As peças do uniforme ou equipamentos exigidos e que não sejam de uso comum serão fornecidos pelo empregador, sem ônus para o aeronauta.


Art. 26

- Será reservado um local adequado ao repouso horizontal da Tripulação Técnica, nas aeronaves com tripulação de revezamento.


Art. 27

- Para efeito de transferência, provisória ou permanente, considera-se base do aeronauta a localidade onde o mesmo está obrigado a prestar serviços e na qual deverá ter domicílio.

Artigo com redação dada pela Lei 5.929, de 30/10/73.

§ 1º - Entende-se como:

a) transferência provisória, o deslocamento do aeronauta de sua base, por período inferior ou igual a cento e vinte dias, para prestação de serviços temporários, sem mudança de domicílio, à qual retorna tão logo cesse a incumbência que lhe foi cometida;

b) transferência permanente, o deslocamento, com mudança do domicílio, do aeronauta de sua base, que passa a ser outra, por período superior a cento e vinte dias.

§ 2º - No caso de transferência provisória, o empregador é obrigado a pagar ao aeronauta, além do salário, um adicional mensal, nunca inferior a vinte e cinco por cento do salário recebido na base.

§ 3º - Na transferência permanente, o aeronauta, além do salário, terá assegurado o pagamento de uma ajuda de custo, nunca inferior ao valor de quatro meses de salário, para indenização de despesas de mudança e instalação na nova base, bem como o seu transporte, por conta da empresa, nele compreendidas a passagem e a translação da respectiva bagagem.

§ 4º - Excetuado o pagamento de ajuda de custo, o disposto no parágrafo anterior se estende aos dependentes do aeronauta, assim considerados pela Lei Orgânica da Previdência Social.

§ 5º - Não se incorpora à remuneração do aeronauta o adicional de que trata o § 2º, cujo pagamento cessa a partir da data em que o aeronauta regressa à sua base, bem assim a ajuda de custo a que se refere o § 3º.

§ 6º - O aeronauta transferido, em caráter permanente, não poderá ter outra transferência, do mesmo tipo, sem que ocorra o interstício de dois anos.

§ 7º - Ultrapassado o prazo a que se refere a letra a do § 1º, a transferência provisória será transformada em permanente ficando o empregador obrigado ao pagamento da ajuda de custo referida no § 3º.

Redação anterior: [Art. 27 - Para efeito de transferência, nos termos da legislação em vigor, considera-se base do aeronauta a localidade onde o mesmo está obrigado a prestar serviços e na qual deverá ter domicílio.
Parágrafo único - Enquanto perdurar a transferência, ficará o empregador obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% da remuneração percebida na base. ]


Art. 28

- As férias anuais do aeronauta serão de 30 (trinta) dias.


Art. 29

- Além dos casos previstos neste Decreto-lei, as responsabilidade do aeronauta são definidas no Código Brasileiro do Ar, leis e regulamentos em vigor e as decorrentes do contrato de trabalho, acordos e convenções internacionais.


Art. 30

- Os infratores das prescrições deste Decreto-lei são passíveis das penalidades estabelecidas pelo Código Brasileiro do Ar, leis e regulamentos em vigor.

Parágrafo único - As penalidades serão aplicadas, em primeira instância, pelas autoridades dos Ministérios da Aeronáutica e/ou do Trabalho e da Previdência Social.


Art. 31

- Os casos omissos serão resolvidos pelos Ministérios da Aeronáutica e/ou do Trabalho e da Previdência Social, dentro da esfera de suas competências.


Art. 32

- O presente Decreto-lei entrará em vigor 15 (quinze) dias após a sua publicação, ficando revogados o Decreto 50.660, de 29/05/61, e demais disposições em contrário.

Brasília, 24/08/66; 145º da Independência e 78º da República. H. Castello Branco - Carlos Medeiros Silva - Luiz Gonzaga do Nascimento e Silva - Eduardo Gomes