DECRETO-LEI 31, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1966

(D. O. 18-11-1966)

Prorroga o período de vigência do crédito especial autorizado pela Lei 5.010, de 30/05/66.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Preisidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 2º do Ato Complementar nº 23, de 20/10/1966, e,

CONSIDERANDO que a Lei 5.010, de 30/05/66, que dispõe sôbre a organização da Justiça Federal de primeira instância, autorizou, em seu artigo 94, a abertura, ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores, do crédito especial de Cr$7.000.000.000 (sete milhões de cruzeiros) para atender às despesas decorrentes da execução do referido diploma legal, sem, no entanto, fixar o período de vigência dêsse crédito especial;

CONSIDERANDO que, em face dessa omissão, o referido crédito especial terá a sua vigência adstrita apenas ao corrente exercício de 1966, por força das disposições do artigo 45 da Lei 4.320, de 17/03/1964;

CONSIDERANDO que se faz imprescindível tenha aquêle crédito especial o seu período de vigência estendido ao exercício financeiro de 1967, uma vez que ainda se encontram em processamento as providências concernentes à instalação e ao início de funcionamento da Justiça Federal de primeira instância, Decreta:

DECRETO-LEI 31, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1966

(D. O. 18-11-1966)

Prorroga o período de vigência do crédito especial autorizado pela Lei 5.010, de 30/05/66.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Preisidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 2º do Ato Complementar nº 23, de 20/10/1966, e,

CONSIDERANDO que a Lei 5.010, de 30/05/66, que dispõe sôbre a organização da Justiça Federal de primeira instância, autorizou, em seu artigo 94, a abertura, ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores, do crédito especial de Cr$7.000.000.000 (sete milhões de cruzeiros) para atender às despesas decorrentes da execução do referido diploma legal, sem, no entanto, fixar o período de vigência dêsse crédito especial;

CONSIDERANDO que, em face dessa omissão, o referido crédito especial terá a sua vigência adstrita apenas ao corrente exercício de 1966, por força das disposições do artigo 45 da Lei 4.320, de 17/03/1964;

CONSIDERANDO que se faz imprescindível tenha aquêle crédito especial o seu período de vigência estendido ao exercício financeiro de 1967, uma vez que ainda se encontram em processamento as providências concernentes à instalação e ao início de funcionamento da Justiça Federal de primeira instância, Decreta:

Art. 1º

- O crédito especial de que trata a Lei 5.010, de 30/05/66, terá vigência por dois exercícios financeiros.


Art. 2º

- Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 18/11/66; 145º da Independência e 78º da República. H. Castello Branco - Carlos Medeiros Silva - Eduardo Lopes Rodrigues.