DECRETO-LEI 127, DE 31 DE JANEIRO DE 1967

(D. O. 01-02-1967)

(Revogado pela Lei 5.480, de 10/08/1968). (Vigência em 18/03/1967). Trabalhista. Portuário. Dispõe sobre operação de carga e descarga de mercadorias nos portos organizados e dá outras providências.

@NOTAFONTE = Atualizada até:

Lei 5.480, de 10/08/1968, art. 1º (revogação total).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 9º, § 2º, do Ato Institucional 4, de 7/12/1966,

Resolve baixar o seguinte decreto-lei:

Art. 1º

- Os trabalhadores de estiva e de capatazia constituirão categoria profissional única, denominada [operador de carga e descarga], nos termos do art. 21 do Decreto-lei 5, de 04/04/66 e respectiva regulamentação, regendo-se pelas regras gerais da Consolidação das Leis do Trabalho e deste decreto-lei.


Art. 2º

- A remuneração dos operadores de carga e descarga, de conferentes e de consertadores, será livremente convencionada pelas entidades estivadoras, através de contratos individuais ou coletivos, respeitados os limites do salário mínimo regional e de acordo com os índices estabelecidos pelo Conselho Nacional de Política Salarial do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Parágrafo único - A remuneração do pessoal a que se refere este artigo será feita à base de produção, respeitados os limites do salário mínimo regional, abolindo-se o pagamento das horas não efetivamente trabalhadas, salvo quando assim o forem por culpa da entidade requisitante.


Art. 3º

- As Delegacias do Trabalho Marítimo serão obrigadas a registrar e emitir as cadernetas de inscrição dos operadores de carga e descarga, bem como de consertadores e conferentes que satisfizerem as exigências regulamentares.

§ 1º - No prazo de 60 (sessenta) dias o Poder Executivo baixará regulamentação para a inscrição dos operadores de carga e descarga, consertadores e conferentes, nas Delegacias do Trabalho Marítimo, abolidas as atuais limitações do número de operários para efeito de registro, quanto à atual estiva, conferentes e consertadores de carga.

§ 2º - As Delegacias do Trabalho Marítimo manterão relacionamentos distintos para a estiva, capatazia, conferente e consertador.


Art. 4º

- O Poder Executivo promoverá a extinção dos atuais quadros dos trabalhadores em serviço de capatazias, assim como de trabalhadores portuários, ambos quando regidos por Estatutos de Funcionários Públicos.


Art. 5º

- A realização dos serviços de carga e descarga competirá as categorias de operadores de carga e descarga, conferentes, consertadores, e vigias, serão efetuados, exclusivamente, através das seguintes entidades:

a) Administração do Porto;

b) Empresas de Navegação;

c) Empresas especializadas em movimentação de carga.

§ 1º - É facultado às entidades estivadoras, possuírem, em seus quadros, operadores de carga e descarga, consertadores e conferentes, com vínculo empregatício, devendo recrutá-lo, preferencialmente, entre os sindicalizados na data desta lei.

§ 2º - A organização e composição dos termos se fará de acordo com a solicitação e serão fixadas pelas entidades referidas no artigo 5º, em função da estrita e efetiva necessidade de serviços a serem realizados.


Art. 6º

- Os serviços de movimentação de carga, armazenagem, transporte de um para outro ponto das instalações, que nos portos organizados, incumbe às respectivas administrações, poderão ser executados por entidade estivadora, mediante contrato com a administração do pôrto.


Art. 7º

- O serviço de vigilância portuária poderá ser prestado por pessoal matriculado na Delegacia do Trabalho Marítimo, de preferência sindicalizado, mediante contrato individual ou coletivo celebrado pelo Comandante da embarcação, pelo Armador, ou por seu preposto.

§ 1º - A remuneração do pessoal a que se refere este artigo será livremente convencionada pelos contratantes, respeitados os limites de salário mínimo regional e de acordo com os índices estabelecidos pelo Conselho Nacional de Política Salarial do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

§ 2º - É facultado às entidades ou empresas estivadoras possuir, em seus quadros, vigias com vínculo empregatício, matriculados na Delegacia do Trabalho Marítimo e, de preferência sindicalizados.

§ 3º - Aplica-se ao pessoal a que se refere este artigo, o disposto no § 1º - do art. 3º deste decreto-lei.


Art. 8º

- O Conselho Regional do Trabalho Marítimo é o órgão colegiado competente para cumprir e fazer cumprir a legislação pertinente aos serviços de carga e descarga de que trata o art. 5º, bem como o de fiscalizar e disciplinar o trabalho nos referidos serviços.


Art. 9º

- O Poder Executivo fica autorizado a regulamentar os serviços realizados nas instalações portuárias alocadas, bem como o serviço de armazenagem interna, transporte e entrega de mercadorias.


Art. 10

- O Ministério do Trabalho e Previdência Social deverá estabelecer, no prazo de 90 dias, as lotações numéricas de pessoal das Delegacias do Trabalho Marítimo, de modo a que, dentro de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data da publicação deste decreto-lei, possam estar todos esses cargos e funções preenchidos, cumpridas as formalidades legais.


Art. 11

- Presidirá a Delegacia do Trabalho Marítimo o Capitão dos Portos respectivo, o qual, nos seus impedimentos, será substituído, para êsse efeito, e a seu critério, pelo representante do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou pelo oficial de marinha que o substituir na função de Capitão dos Portos.


Art. 12

- Ficam revogadas as disposições em contrário contidas nos seguintes diplomas legais: Decreto-lei 5.452, de 01/05/43; Decreto-lei 3.844, de 20/11/41; Decreto-lei 8.806, de 24/01/46; Lei 1.561, de 21/02/52; Lei 2.162, de 04/01/54; Lei 2.191, de 05/03/54; Lei 2.872, de 18/09/56; Lei 4.127, de 27/08/62; Decreto 24.508, de 29/06/34, Decreto 7.838, de 11/11/34; Decreto 34.453, de 04/11/53; Decreto 36.025, de 12/08/54; Decreto 37.987, de 27/09/55; Decreto 42.466, de 14/10/57; Decreto 52.156, de 25/07/63 e Decreto 59.832, de 21/12/66.

Brasília, 31/01/67; 146º da Independência e 79º da República. H. Castello Branco - Zilmar de Araripe Macedo - Octavio Bulhões - Juarez Távora - L. G. do Nascimento e Silva - Roberto Campos