DECRETO-LEI 158, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1967

(D. O. 13-02-1967)

Seguridade social. Dispõe sobre a aposentadoria especial do aeronauta e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

  • A Med.Prov. 1.523, de 11/10/96 até a Medida Provisória 1.596-14, de 10/11/97 revogavam este decreto-lei. Ocorre que na conversão para a Lei 9.528, de 10/12/97 a revogação não foi mantida.
(Arts. - - - - - - -

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o § 2º do artigo 9º, do Ato Institucional 4, de 07/12/66, Decreta:

DECRETO-LEI 158, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1967

(D. O. 13-02-1967)

Seguridade social. Dispõe sobre a aposentadoria especial do aeronauta e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

  • A Med.Prov. 1.523, de 11/10/96 até a Medida Provisória 1.596-14, de 10/11/97 revogavam este decreto-lei. Ocorre que na conversão para a Lei 9.528, de 10/12/97 a revogação não foi mantida.
(Arts. - - - - - - -

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o § 2º do artigo 9º, do Ato Institucional 4, de 07/12/66, Decreta:

Art. 1º

- A aposentadoria especial do aeronauta obedecerá ao que dispõe este Decreto-Lei e, no que com ele não colidir, à Lei 3.807, de 26/08/60 alterada pelo Decreto-Lei 66, de 21/11/66.


Art. 2º

- É considerado aeronauta, para os efeitos do presente Decreto-Lei, aquele que, habilitado pelo Ministério da Aeronáutica, exerce função remunerada a bordo de aeronave civil racional.


Art. 3º

- A aposentadoria especial do aeronauta, prevista no § 2º do artigo 32 da Lei 3.807, de 26/08/60 será concedida ao segurado que, contando no mínimo 45 (quarenta e cinco) anos de idade, tenha completado 25 (vinte e cinco) anos de serviço.

§ 1º - A prestação do benefício da aposentadoria especial do aeronauta, consistirá numa renda mensal correspondente a tantas trigésimas partes do salário-de-benefício, até 30 (trinta), quantos forem os anos de serviço.

§ 2º - O salário-de-benefício do aeronauta, não poderá ser inferior ao maior salário-mínimo vigente no país, nem superior a 10 (dez) vezes o valor desse mesmo salário-mínimo.


Art. 4º

- Aplica-se ao aeronauta, para os fins de percepção do auxílio-doença, inclusive no caso de incapacidade para o vôo, os preceitos do art. 24 e seus parágrafos da Lei 3.807, de 26/08/60, na redação dada pelo art. 7º do Decreto-lei 66, de 21/11/66, com as alterações dos parágrafos seguintes:

§ 1º - Entende-se por incapacidade para o vôo, qualquer lesão de órgão ou perturbação de função que impossibilite o aeronauta para o exercício de sua atividade habitual em vôo.

§ 2º - A verificação e a cessação da incapacidade para o vôo serão declaradas pela Diretoria de Saúde da Aeronáutica, após exame médico do segurado feito por junta médica, da qual, fará parte, obrigatoriamente um médico da Previdência Social.


Art. 5º

- As prestações dos benefícios de aposentadoria e de auxílio-doença não poderão ser inferiores a 70% (setenta por cento) do maior salário-mínimo vigente no país, nem as de pensão por morte, a 35% (trinta e cinco por cento) do mesmo salário-mínimo.


Art. 6º

- Perderão direito aos benefícios deste decreto-lei aqueles que, voluntariamente, se afastarem do vôo por período superior a 2 (dois) anos consecutivos.


Art. 7º

- Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário e em especial a Lei 3.501, de 21/12/58 a Lei 4.262, de 12/09/63 e a Lei 4.263, de 12/09/63.

Brasília, 10/02/67; 146º da Independência e 79º da República. H. Castello Branco - L. G. do Nascimento e Silva - Eduardo Gomes Carlos Medeiros Silva