DECRETO-LEI 167, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1967

(D. O. 15-02-1967)

(Vigência em 16/05/1967). Crédito rural. Dispõe sobre títulos de crédito rural e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 14.421, de 20/07/2022, art. 3º (arts. 57, 58, 61, 62 e 76).

Medida Provisória 958, de 24/04/2020, art. 2º (arts. 58 e 76. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 153, de 26/11/2020. DOU 27/11/2020).

Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 45 e 61 (arts. 10, 10-A, 10-B, 10-C, 10-D, 14, 19, 20, 25, 27, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 42, 43, 46, 48, 51, 65 e 71. Origem da Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 41).

Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 41 (arts. 10, 10-A, 10-B, 10-C, 10-D, 14, 20,25, 27, 42, 43, 46, 48, 51 e 65).

Lei 12.873, de 24/10/2013, art. 17 (art. 61).

Medida Provisória 619, de 05/06/2013, art. 13 (art. 61).

Lei 6.754, de 17/12/79 (art. 60).

Decreto-lei 784, de 25/08/1969 (arts. 16 e 29).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 10-A - 10-B - 10-C - 10-D - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 - 45 - 46 - 47 - 48 - 49 - 50 - 51 - 52 - 53 - 54 - 55 - 56 - 57 - 58 - 59 - 60 - 61 - 62 - 63 - 64 - 65 - 66 - 67 - 68 - 69 - 70 - 71 - 72 - 73 - 74 - 75 - 76 - 77 - 78 - 79 - 80 -

Capítulo I - Do Financiamento Rural (Art. 1)

Capítulo II (Art. 9)

Seção I - Das Cédulas de Crédito Rural (Art. 9)
Seção II - Da Cédula Rural Pignoratícia (Art. 14)
Seção III - Da Cédula Rural Hipotecária (Art. 20)
Seção IV - Da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária (Art. 25)
Seção V - Da Nota de Crédito Rural (Art. 27)

Capítulo III (Art. 30)

Seção I - Da Inscrição e Averbação da Cédula de Crédito Rural (Art. 30)
Seção II - Do Cancelamento da Inscrição da Cédula de Crédito Rural (Art. 39)
Seção III - Da Correição dos Livros de Inscrição da Cédula de Crédito Rural (Art. 40)

Capítulo IV - Da Ação para Cobranças de Cédula de Crédito Rural (Art. 41)

Capítulo V - Da Nota Promissória Rural (Art. 42)

Capítulo VI - Da Duplicata Rural (Art. 46)

Capítulo VII - Disposições Especiais (Art. 55)

Seção I - Das Garantias da Cédula de Crédito Rural (Art. 55)
Seção II - Dos Prazos e Prorrogações da Cédula de Crédito Rural (Art. 61)

Capítulo VIII - Disposições Gerais (Art. 63)

Capítulo IX - Disposições Transitórias (Art. 79)

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o § 2º do art. 9º do Ato Institucional 4, de 07/12/66, Decreta:

DECRETO-LEI 167, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1967

(D. O. 15-02-1967)

(Vigência em 16/05/1967). Crédito rural. Dispõe sobre títulos de crédito rural e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 14.421, de 20/07/2022, art. 3º (arts. 57, 58, 61, 62 e 76).

Medida Provisória 958, de 24/04/2020, art. 2º (arts. 58 e 76. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 153, de 26/11/2020. DOU 27/11/2020).

Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 45 e 61 (arts. 10, 10-A, 10-B, 10-C, 10-D, 14, 19, 20, 25, 27, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 42, 43, 46, 48, 51, 65 e 71. Origem da Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 41).

Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 41 (arts. 10, 10-A, 10-B, 10-C, 10-D, 14, 20,25, 27, 42, 43, 46, 48, 51 e 65).

Lei 12.873, de 24/10/2013, art. 17 (art. 61).

Medida Provisória 619, de 05/06/2013, art. 13 (art. 61).

Lei 6.754, de 17/12/79 (art. 60).

Decreto-lei 784, de 25/08/1969 (arts. 16 e 29).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 10-A - 10-B - 10-C - 10-D - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 - 45 - 46 - 47 - 48 - 49 - 50 - 51 - 52 - 53 - 54 - 55 - 56 - 57 - 58 - 59 - 60 - 61 - 62 - 63 - 64 - 65 - 66 - 67 - 68 - 69 - 70 - 71 - 72 - 73 - 74 - 75 - 76 - 77 - 78 - 79 - 80 -

Capítulo I - Do Financiamento Rural (Art. 1)

Capítulo II (Art. 9)

Seção I - Das Cédulas de Crédito Rural (Art. 9)
Seção II - Da Cédula Rural Pignoratícia (Art. 14)
Seção III - Da Cédula Rural Hipotecária (Art. 20)
Seção IV - Da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária (Art. 25)
Seção V - Da Nota de Crédito Rural (Art. 27)

Capítulo III (Art. 30)

Seção I - Da Inscrição e Averbação da Cédula de Crédito Rural (Art. 30)
Seção II - Do Cancelamento da Inscrição da Cédula de Crédito Rural (Art. 39)
Seção III - Da Correição dos Livros de Inscrição da Cédula de Crédito Rural (Art. 40)

Capítulo IV - Da Ação para Cobranças de Cédula de Crédito Rural (Art. 41)

Capítulo V - Da Nota Promissória Rural (Art. 42)

Capítulo VI - Da Duplicata Rural (Art. 46)

Capítulo VII - Disposições Especiais (Art. 55)

Seção I - Das Garantias da Cédula de Crédito Rural (Art. 55)
Seção II - Dos Prazos e Prorrogações da Cédula de Crédito Rural (Art. 61)

Capítulo VIII - Disposições Gerais (Art. 63)

Capítulo IX - Disposições Transitórias (Art. 79)

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o § 2º do art. 9º do Ato Institucional 4, de 07/12/66, Decreta:

Capítulo I - DO FINANCIAMENTO RURAL (Ir para)
Art. 1º

- O financiamento rural concedido pelos órgãos integrantes do sistema nacional de crédito rural e pessoa física ou jurídica poderá efetivar-se por meio das células de crédito rural previstas neste Decreto-lei.

Parágrafo único - Faculta-se a utilização das cédulas para os financiamentos da mesma natureza concedidos pelas cooperativas rurais a seus associados ou às suas filiadas.


Art. 2º

- O emitente da cédula fica obrigado a aplicar o financiamento nos fins ajustados, devendo comprovar essa aplicação no prazo e na forma exigidos pela instituição financiadora.

Parágrafo único - Nos casos de pluralidade de emitentes e não constando da cédula qualquer designação em contrário, a utilização do crédito poderá ser feita por qualquer um dos financiados, sob a responsabilidade solidária dos demais.


Art. 3º

- A aplicação do financiamento poderá ajustar-se em orçamento assinado pelo financiado e autenticado pelo financiador dele devendo constar expressamente qualquer alteração que convencionarem.

Parágrafo único - Na hipótese, far-se-á, na cédula, menção no orçamento, que a ela ficará vinculado.


Art. 4º

- Quando for concedido financiamento para utilização parcelada, o financiador abrirá com o valor do financiamento contra vinculada à operação, que o financiado movimentará por meio de cheques, saques, recibos, ordens, cartas ou quaisquer outros documentos, na forma e tempo previstos na cédula ou no orçamento.


Art. 5º

- As importâncias fornecidas pelo financiador vencerão juros as taxas que o Conselho Monetário Nacional fixar e serão exigíveis em 30 de junho e 31 de dezembro ou no vencimento das prestações, se assim acordado entre as partes; no vencimento do título e na liquidação, por outra forma que vier a ser determinada por aquele Conselho, podendo o financiador, nas datas previstas, capitalizar tais encargos na conta vinculada a operação.

Parágrafo único - Em caso de mora, a taxa de juros constante da cédula será elevável de 1% (um por cento) ao ano.


Art. 6º

- O financiado facultará ao financiador a mais ampla fiscalização da aplicação da quantia financiada, exibindo, inclusive, os elementos que lhe forem exigidos.


Art. 7º

- O credor poderá, sempre que julgar conveniente e por pessoas de sua indicação, não só percorrer todas e quaisquer dependências dos imóveis referidos no título, como verificar o andamento dos serviços neles existentes.


Art. 8º

- Para ocorrer às despesas com os serviços de fiscalização poderá ser ajustada na cédula taxa de comissão de fiscalização exigível na forma do disposto no art. 5º, a qual será calculada sobre os saldos devedores da conta vinculada a operação respondendo ainda o financiado pelo pagamento de quaisquer que se verificarem com vistorias frustradas ou que forem efetuadas em conseqüência de procedimento seu que possa prejudicar as condições legais e celulares. [[Decreto-lei 167/1967, art. 5º.]]


Capítulo II - (Ir para)
Seção I - DAS CéDULAS DE CRéDITO RURAL(Ir para)
Art. 9º

- A cédula de crédito rural é promessa de pagamento em dinheiro, sem ou com garantia real cedularmente constituída, sob as seguintes denominações e modalidades:

I - Cédula Rural Pignoratícia.

II - Cédula Rural Hipotecária.

III - Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária.

IV - Nota de Crédito Rural.


Art. 10

- A cédula de crédito rural é título civil, líquido e certo, transferível e de livre negociação, exigível pelo seu valor ou pelo valor de seu endosso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e das demais despesas feitas pelo credor para a segurança, a regularidade e a realização de seu direito creditório.

Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 45 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 41).

Redação anterior (original): [Art. 10 - A cédula de crédito rural é título civil, líquido e certo, exigível pela soma dela constante ou do endosso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e demais despesas que o credor fizer para segurança, regularidade e realização de seu direito creditório.]

§ 1º - Se o emitente houver deixado de levantar qualquer parcela do crédito deferido ou tiver feito pagamentos parciais, o credor desconta-los-á da soma declarada na cédula, tornando-se exigível apenas o saldo.

§ 2º - Não constando do endosso o valor pelo qual se transfere a cédula, prevalecerá o da soma declarada no título acrescido dos acessórios, na forma deste artigo, deduzido o valor das quitações parciais passadas no próprio título.


Art. 10-A

- A cédula de crédito rural poderá ser emitida sob a forma escritural em sistema eletrônico de escrituração.

Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 45 (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 41).

§ 1º - O sistema eletrônico de escrituração de que trata o caput deste artigo será mantido em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de escrituração.

§ 2º - Compete ao Banco Central do Brasil:

I - estabelecer as condições para o exercício da atividade de escrituração de que trata o § 1º deste artigo; e

II - autorizar e supervisionar o exercício da atividade prevista no inciso I deste parágrafo.

§ 3º - A autorização de que trata o inciso II do § 2º deste artigo poderá, a critério do Banco Central do Brasil, ser concedida por segmento, por espécie ou por grupos de entidades que atendam a critérios específicos, dispensada a autorização individualizada.

§ 4º - As infrações às normas legais e regulamentares que regem a atividade de escrituração eletrônica sujeitam a entidade responsável pelo sistema eletrônico de escrituração, os seus administradores e os membros de seus órgãos estatutários ou contratuais ao disposto na Lei 13.506, de 13/11/2017.


Art. 10-B

- A entidade responsável pelo sistema eletrônico de escrituração de que trata o art. 10-A deste Decreto-lei expedirá, mediante solicitação, certidão de inteiro teor do título, inclusive para fins de protesto e de execução judicial. [[Decreto-lei 167/1967, art. 10-A]]

Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 45 (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 41).

Parágrafo único - A certidão de que trata o caput deste artigo poderá ser emitida na forma eletrônica, observados os requisitos de segurança que garantam a autenticidade e a integridade do documento.


Art. 10-C

- O Banco Central do Brasil poderá regulamentar aspectos relativos à emissão, à negociação e à liquidação da cédula de crédito rural emitida sob a forma escritural.

Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 45 (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 41).

Art. 10-D

- O sistema eletrônico de escrituração de que trata o caput do art. 10-A deste Decreto-lei fará constar: [[Decreto-lei 167/1967, art. 10-A.]]

Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 45 (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 41).

I - os requisitos essenciais do título;

II - o endosso e a respectiva cadeia de endossos, se houver;

III - a forma de pagamento ajustada no título;

IV - os aditamentos, as ratificações e as retificações de que trata o art. 12 deste Decreto-lei; [[Decreto-lei 167/1967, art. 12.]]

V - a inclusão de notificações, de cláusulas contratuais, de informações ou de outras declarações referentes à cédula de crédito rural; e

VI - as ocorrências de pagamento, se houver.

Parágrafo único - Na hipótese de serem constituídos garantias e quaisquer outros gravames e ônus, tais ocorrências serão informadas no sistema de que trata o art. 10-A deste Decreto-lei.] [[Decreto-lei 167/1967, art. 10-A.]]


Art. 11

- Importa vencimento de cédula de crédito rural independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, a inadimplência de qualquer obrigação convencional ou legal do emitente do título ou, sendo o caso, do terceiro prestante da garantia real.

Parágrafo único - Verificado o inadimplemento, poderá ainda o credor considerar vencidos antecipadamente todos os financiamentos rurais concedidos ao emitente e dos quais seja credor.


Art. 12

- A cédula de crédito rural poderá ser aditada, ratificada e retificada por meio de menções adicionais e de aditivos, datados e assinados pelo emitente e pelo credor.

Parágrafo único - Se não bastar o espaço existente, continuar-se-á em folha do mesmo formato, que fará parte integrante do documento cedular.


Art. 13

- A cédula de crédito rural admite amortizações periódicas e prorrogações de vencimento que serão ajustadas mediante a inclusão de cláusula, na forma prevista neste Decreto-lei.


Seção II - DA CéDULA RURAL PIGNORATíCIA(Ir para)
Art. 14

- A cédula rural pignoratícia conterá os seguintes requisitos, lançados no contexto:

I - Denominação [Cédula Rural Pignoratícia].

II - Data e condições de pagamento; havendo prestações periódicas ou prorrogações de vencimento, acrescentar: [nos termos da cláusula Forma de Pagamento abaixo] ou [nos termos da cláusula Ajuste de Prorrogação abaixo].

III - Nome do credor e a cláusula à ordem.

IV - Valor do crédito deferido, lançado em algarismos e por extenso, com indicação da finalidade ruralista a que se destina o financiamento concedido e a forma de sua utilização.

V - Descrição dos bens vinculados em penhor, que se indicarão pela espécie, qualidade, quantidade, marca ou período de produção, se for o caso, além do local ou depósito em que os mesmos bens se encontrarem.

VI - Taxa dos juros a pagar, e da comissão de fiscalização, se houver, e o tempo de seu pagamento.

VII - Praça do pagamento.

VIII - Data e lugar da emissão.

IX - assinatura do emitente ou de representante com poderes especiais, admitida a assinatura sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário.

Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 45 (Nova redação ao inc. IX. Origem da Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 41).

Redação anterior (original): [IX - Assinatura do próprio punho do emitente ou de representante com poderes especiais.]

§ 1º - As cláusulas [Forma de Pagamento] ou [Ajuste de Prorrogação], quando cabíveis, serão incluídas logo após a descrição da garantia, estabelecendo-se, na primeira, os valores e datas das prestações e na segunda, as prorrogações previstas e as condições a que está sujeita sua efetivação.

§ 2º - A descrição dos bens vinculados à garantia poderá ser feita em documento à parte, em duas vias, assinadas pelo emitente e autenticadas pelo credor, fazendo-se, na cédula, menção a essa circunstância, logo após a indicação do grau do penhor e de seu valor global.

§ 3º - Além dos requisitos previstos neste artigo, é vedado ao registrador exigir qualquer outro documento complementar, como avaliação do bem ofertado em garantia, anotação de responsabilidade técnica, reconhecimento de firma ou sinal público.

Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 45 (acrescenta o § 3º).

§ 4º - É inexigível, para o registro de operações financeiras, a apresentação de Certidão Negativa de Débito (CND) para comprovação da quitação de créditos tributários, de contribuições federais e de outras imposições pecuniárias compulsórias.

Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 45 (acrescenta o § 4º).

§ 5º - É vedado negar o registro do título na hipótese em que o valor da garantia seja inferior ao crédito liberado.

Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 45 (acrescenta o § 5º).

§ 6º - As disposições dos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo aplicam-se às demais cédulas e instrumentos vinculados a financiamentos rurais.

Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 45 (acrescenta o § 6º).

Art. 15

- Podem ser objeto, do penhor cedular, nas condições deste Decreto-lei, os bens suscetíveis de penhor rural e de penhor mercantil.


Art. 16

- (Revogado pelo Decreto-lei 784, de 25/08/1969).

Redação anterior (original): [Art. 16 - Incluam-se na garantia os bens adquiridos ou pagos com o financiamento, feita a respectiva averbação nos termos deste Decreto-lei.]


Art. 17

- Os bens apenhados continuam na posse imediata do emitente ou do terceiro prestante da garantia real, que responde por sua guarda e conservação como fiel depositário, seja pessoa física ou jurídica. Cuidando-se do penhor constituído por terceiro, o emitente da cédula responderá solidariamente com o empenhador pela guarda e conservação dos bens apenhados.


Art. 18

- Antes da liquidação da cédula, não poderão os bens apenhados ser removidos das propriedades nela mencionadas, sob qualquer pretexto e para onde quer que seja, sem prévio consentimento escrito do credor.


Art. 19

- Aplicam-se ao penhor constituído pela cédula rural pignoratícia as disposições da Lei 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil), da Lei 492, de 30/08/1937, e da Lei 2.666, de 6/12/1955, bem como os preceitos legais vigentes relativos a penhor rural e mercantil que não colidirem com este Decreto-lei.

Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 45 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 19 - Aplicam-se ao penhor constituído pela cédula rural pignoratícia as disposições do Decreto-lei 1.271, de 16/05/1939, do Decreto-lei 1.625, de 23/09/1939, e do Decreto-lei 4.312, de 20/05/1942 e da Lei 492, de 30/08/1937, Lei 2.666, de 06/12/1955 e Lei 2.931, de 27/10/1956, bem como os preceitos legais vigentes relativos a penhor rural e mercantil no que não colidirem com o presente Decreto-lei.]


Seção III - DA CéDULA RURAL HIPOTECáRIA(Ir para)
Art. 20

- A cédula rural hipotecária conterá os seguintes requisitos, lançados no contexto:

I - Denominação [Cédula Rural Hipotecária].

II - Data e condições de pagamento; havendo prestações periódicas ou prorrogações de vencimento, acrescentar: [nos termos da cláusula Forma de Pagamento abaixa] ou [nos termos da cláusula Ajuste de Prorrogação abaixo].

III - Nome do credor e a cláusula à ordem.

IV - Valor do crédito deferido, lançado em algarismos e por extenso, com indicação da finalidade ruralista a que se destina o financiamento concedido e a forma de sua utilização.

V - Descrição do imóvel hipotecado com indicação do nome, se houver, dimensões, confrontações, benfeitorias, título e data de aquisição e anotações (número, livro e folha) do registro imobiliário.

VI - Taxa dos juros a pagar e a da comissão de fiscalização, se houver, e tempo de seu pagamento.

VII - Praça do pagamento.

VIII - Data e lugar da emissão.

IX - assinatura do emitente ou de representante com poderes especiais, admitida a assinatura sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário.

Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 45 (Nova redação ao inc. IX. Origem da Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 41).

Redação anterior (original): [IX - Assinatura do próprio punho do emitente ou de representante com poderes especiais.]

§ 1º - Aplicam-se a este artigo as disposições dos §§ 1º e 2º do artigo 14 deste Decreto-lei. [[Decreto-lei 167/1967, art. 14.]]

§ 2º - Se a descrição do imóvel hipotecado se processar em documento à parte, deverão constar também da cédula todas as indicações mencionadas no item V deste artigo, exceto confrontações e benfeitorias.

§ 3º - A especificação dos imóveis hipotecados, pela descrição pormenorizada, poderá ser substituída pela anexação à cédula de seus respectivos títulos de propriedade.

§ 4º - Nos casos do parágrafo anterior, deverão constar da cédula, além das indicações referidas no § 2º deste artigo, menção expressa à anexação dos títulos de propriedade e a declaração de que eles farão parte integrante da cédula até sua final liquidação.


Art. 21

- São abrangidos pela hipoteca constituída as construções, respectivos terrenos, maquinismos, instalações e benfeitorias.

Parágrafo único - Pratica crime de estelionato e fica sujeito às penas do art. 171 do Código Penal aquele que fizer declarações falsas ou inexatas acerca da área dos imóveis hipotecados, de suas características, instalações e acessórios, da pacificidade de sua posse, ou omitir, na cédula, a declaração de já estarem eles sujeitos a outros ônus ou responsabilidade de qualquer espécie, inclusive fiscais. [[CP, art. 171.]]


Art. 22

- Incorporam-se na hipoteca constituída as máquinas, aparelhos, instalações e construções, adquiridos ou executados com o crédito, assim como quaisquer outras benfeitorias acrescidas aos imóveis na vigência da cédula, as quais, uma vez realizadas, não poderão ser retiradas, alteradas ou destruídas, sem o consentimento do credor, por escrito.

Parágrafo único - Faculta-se ao credor exigir que o emitente faça averbar, à margem da inscrição principal, a constituição de direito real sobre os bens e benfeitorias referidos neste artigo.


Art. 23

- Podem ser objeto de hipoteca cedular imóveis rurais e urbanos.


Art. 24

- Aplicam-se à hipoteca cedular os princípios da legislação ordinária sobre hipoteca no que não colidirem com o presente Decreto-lei.


Seção IV - DA CéDULA RURAL PIGNORATíCIA E HIPOTECáRIA(Ir para)
Art. 25

- A cédula rural pignoratícia e hipotecária conterá os seguintes requisitos, lançados no contexto:

I - Denominação [Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária].

II - Data e condições de pagamento havendo prestações periódicas ou prorrogações de vencimento, acrescentar: [nos termos da cláusula Forma de Pagamento abaixo] ou [nos termos da cláusula Ajuste de Prorrogação abaixo].

III - Nome do credor e a cláusula à ordem.

IV - Valor do crédito deferido, lançado em algarismos e por extenso, com indicação da finalidade ruralista a que se destina o financiamento concedido e a forma de sua utilização.

V - Descrição dos bens vinculados em penhor, os quais se indicarão pela espécie, qualidade, quantidade, marca ou período de produção se for o caso, além do local ou depósito dos mesmos bens.

VI - Descrição do imóvel hipotecado com indicação do nome, se houver, dimensões, confrontações, benfeitorias, título e data de aquisição e anotações (número, livro e folha) do registro imobiliário.

VII - Taxa dos juros a pagar e da comissão de fiscalização, se houver, e tempo de seu pagamento.

VIII - Praça do pagamento.

IX - Data e lugar da emissão.

X - assinatura do emitente ou de representante com poderes especiais, admitida a assinatura sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário.

Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 45 (Nova redação ao inc. X. Origem da Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 41).

Redação anterior (original): [X - Assinatura do próprio punho do emitente ou de representante com poderes especiais.]


Art. 26

- Aplica-se à hipoteca e ao penhor constituídos pela cédula rural pignoratícia e hipotecária o disposto nas Seções II e III do Capítulo II deste Decreto-lei.


Seção V - DA NOTA DE CRéDITO RURAL(Ir para)
Art. 27

- A nota de crédito rural conterá os seguintes requisitos, lançandos no contexto:

I - Denominação [Nota de Crédito Rural].

II - Data e condições de pagamento; havendo prestações periódicas ou prorrogações de vencimento, acrescentar: [nos termos da cláusula Forma de Pagamento abaixo] ou [nos termos da cláusula Ajuste de Prorrogação abaixo].

III - Nome do credor e a cláusula à ordem.

IV - Valor do crédito deferido, lançado em algarismos e por extenso, com indicação da finalidade ruralista a que se destina o financiamento concedido e a forma de sua utilização.

V - Taxa dos juros a pagar e da comissão de fiscalização se houver, e tempo de seu pagamento.

VI - Praça do pagamento.

VII - Data e lugar da emissão.

VIII - assinatura do emitente ou de representante com poderes especiais, admitida a assinatura sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário.

Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 45 (Nova redação ao inc. VIII. Origem da Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 41).

Redação anterior (original): [VIII - Assinatura do próprio punho do emitente ou de representante com poderes especiais.]


Art. 28

- O crédito pela nota de crédito rural tem privilégio especial sobre os bens discriminados no art. 1.563 do Código Civil. [[CCB/1916, art. 1.563.]]


Art. 29

- (Revogado pelo Decreto-lei 784, de 25/08/1969).

Redação anterior (original): [Art. 29 - A nota de crédito rural terá o prazo mínimo de 3 meses e o máximo de 3 anos.]


Capítulo III - (Ir para)
Seção I - DA INSCRIçãO E AVERBAçãO DA CéDULA DE CRéDITO RURAL(Ir para)
Art. 30

- (Revogado pela Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 61).

Redação anterior (original): [Art. 30 - As cédulas de crédito rural, para terem eficácia contra terceiros, inscrevem-se no Cartório do Registro de Imóveis:
a) a cédula rural pignoratícia, no da circunscrição em que esteja situado o imóvel de localização dos bens apenhados;
b) a cédula rural hipotecária, no da circunscrição em que esteja situado o imóvel hipotecado;
c) a cédula rural pignoratícia e hipotecária, no da circunscrição em que esteja situado o imóvel de localização dos bens apenhados e no da circunscrição em que esteja situado o imóvel hipotecado;
d) a nota de crédito rural, no da circunscrição em que esteja situado o imóvel a cuja exploração se destina o financiamento cedular.
Parágrafo único - Sendo nota de crédito rural emitida por cooperativa, a inscrição far-se-á no Cartório do Registro de Imóveis de domicílio da emitente.]


Art. 31

- (Revogado pela Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 61).

Redação anterior (original): [Art. 31 - A Inscrição far-se-á na ordem de apresentação da cédula a registro em livro próprio denominado [Registro de Cédulas de Crédito Rural", observado o disposto nos artigos 183, 188, 190 e 202 do Decreto 4.857, de 9/11/1939.
§ 1º - Os livros destinados ao registro das cédulas de crédito rural serão numerados em série crescente a começar de 1, e cada livro conterá termo de abertura e termo de encerramento assinados pelo Juiz de Direito da Comarca, que rubricará todas as folhas.
§ 2º - As formalidades a que se refere o parágrafo anterior precederão à utilização do livro.
§ 3º - Em cada Cartório, haverá, em uso, apenas um livro [Registro de Cédulas de Crédito Rural] utilizando-se o de número subsequente depois de findo o anterior.]


Art. 32

- (Revogado pela Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 61).

Redação anterior (original): [Art. 32 - A inscrição consistirá na anotação dos seguintes requisitos cedulares:
a) Data do pagamento havendo prestações periódicas ou ajuste de prorrogação, consignar, conforme o caso, a data de cada uma delas ou as condições a que está sujeita sua efetivação.
b) O nome do emitente, do financiador e do endossatário, se houver.
c) Valor do crédito deferido e o de cada um dos pagamentos parcelados, se for o caso.
d) Praça do pagamento.
e) Data e lugar da emissão.

§ 1º - Para a inscrição, o apresentante de título oferecerá, com o original da cédula, cópia tirada em impresso idêntico ao da cédula com a declaração impressa [Via não negociável], em linhas paralelas transversais.

§ 2º - O Cartório conferirá a exatidão da cópia, autenticando-a.
§ 3º - Cada grupo de duzentas (200) cópias será encadernado na ordem cronológica de seu arquivamento, em livro que o Cartório apresentará, no prazo de quinze dias da completação do grupo, ao Juiz de Direito da Comarca, para abri-lo e encerrá-lo, rubricando as respectivas folhas numeradas em série crescente a começar de 1 (um).
§ 4º - Nos casos do § 3º do artigo 20 deste Decreto-lei, à via da cédula destinada ao Cartório será anexada cópia dos títulos de domínio, salvo se os imóveis hipotecados se acharem registrados no mesmo Cartório.]


Art. 33

- (Revogado pela Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 61).

Redação anterior (original): [Art. 33 - Ao efetuar a inscrição ou qualquer averbação, o Oficial do Registro Imobiliário mencionará, no respectivo ato, a existência de qualquer documento anexo à cédula e nele aporá sua rubrica, independentemente de outra qualquer formalidade.]


Art. 34

- (Revogado pela Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 61).

Redação anterior (original): [Art. 34 - O Cartório anotará a inscrição, com indicação do número de ordem, livro e folhas, bem como o valor dos emolumentos cobrados, no verso da cédula, além de mencionar, se for o caso, os anexos apresentados.
Parágrafo único - Pela inscrição da cédula, o oficial cobrará do interessado os seguintes emolumentos, dos quais 80% (oitenta por cento) caberão ao Oficial do Registro Imobiliário (... expressão declarada inconstitucional pelo STF)
Expressão [(...) e 20% (vinte por cento) ao Juiz de Direito da Comarca, parcela que será recolhida ao Banco do Brasil S.A. e levantada quando das correições a que se refere o artigo 40: ] declarada inconsticional pelo STF. (Res. Senado Federal 8/77, retificada pelo Res. Senado Federal 66/77).
a) até Cr$ 200.000 - 0,1%
b) de Cr$ 200.001 a Cr$ 500.000 - 0,2%
c) de Cr$ 500.001 a Cr$ 1.000.000 - 0,3%
d) de Cr$ 1.000.001 a Cr$ 1.500.000 - 0,4%
e) acima de Cr$1.500.000 - 0,5% máximo de 1/4 (um quarto) do salário-mínimo da região. ]


Art. 35

- (Revogado pela Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 61).

Redação anterior (original): [Art. 35 - O oficial recusará efetuar a inscrição se já houver registro anterior no grau de prioridade declarado no texto da cédula, considerando-se nulo o ato que infringir este dispositivo.]


Art. 36

- (Revogado pela Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 61).

Redação anterior (original): [Art. 36 - Para os fins previstos no artigo 30 deste Decreto-lei, averbar-se-ão, à margem da inscrição da cédula, os endossos posteriores, à inscrição, as menções adicionais, aditivos, avisos de prorrogação e qualquer ato, que promova alteração na garantia ou nas condições pactuadas.
§ 1º - Dispensa-se a averbação dos pagamentos parciais e do endosso das instituições financiadoras em operações de redesconto ou caução.
§ 2º - Os emolumentos devidos pelos atos referidos neste artigo serão calculados na base de 10% (dez por cento) sobre os valores da tabela constante do parágrafo único do artigo 34 deste Decreto-lei, cabendo ao oficial (... expressão declarada inconstitucional pelo STF)
Expressão [(...) e ao Juiz de Direito da Comarca as mesmas percentagens estabelecidas naquele dispositivo. ] declarada inconstitucional pelo STF (Res. Senado Federal 8/77, retificada pelo Res. Senado Federal 66/1977).] [[Decreto-lei 167/1967, art. 34.]]


Art. 37

- (Revogado pela Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 61).

Redação anterior: [Art. 37 - Os emolumentos devidos pela inscrição da cédula ou pela averbação de atos posteriores poderão ser pagos pelo credor, a débito da conta a que se refere o artigo 4º deste Decreto-lei.] [[Decreto-lei 167/1967, art. 4º.]]


Art. 38

- (Revogado pela Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 61).

Redação anterior (original): [Art. 38 - As inscrições das cédulas e as averbações posteriores serão efetuadas no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da apresentação do título, sob pena de responsabilidade funcional do oficial encarregado de promover os atos necessários.
§ 1º - A transgressão do disposto neste artigo poderá ser comunicada ao Juiz de Direito da Comarca pelos interessados ou por qualquer pessoa que tenha conhecimento do fato.
§ 2º - Recebida a comunicação, o Juiz instaurará imediatamente inquérito administrativo.
§ 3º - Apurada a irregularidade, o oficial pagará multa de valor correspondente aos emolumentos que seriam cobrados, por dia de atraso, aplicada pelo Juiz de Direito da Comarca, devendo a respectiva importância ser recolhida, dentro de 15 (quinze) dias, a estabelecimento bancário que a transferirá ao Banco Central da República do Brasil, para crédito do Fundo Geral para Agricultura e Indústria - [FUNAGRI], criado pelo Decreto 56.835, de 3/09/1965. ]


Seção II - DO CANCELAMENTO DA INSCRIçãO DA CéDULA DE CRéDITO RURAL(Ir para)
Art. 39

- (Revogado pela Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 61).

Redação anterior (original): [Art. 39 - Cancela-se a inscrição mediante a averbação, no livro próprio, da ordem judicial competente ou prova da quitação da cédula, lançada no próprio título ou passada em documento em separado com força probante.
§ 1º - Da averbação do cancelamento da inscrição constarão as características do instrumento de quitação, ou a declaração, sendo o caso, de que a quitação foi passada na própria cédula, indicando-se, em qualquer hipótese, o nome do quitante e a data da quitação; a ordem judicial de cancelamento será também referida na averbação, pela indicação da data do mandado, Juízo de que procede, nome do Juiz que o subscreve e demais características ocorrentes.
§ 2º - Arquivar-se-á no Cartório a ordem judicial de cancelamento da inscrição ou uma das vias do documento particular da quitação da cédula, procedendo-se como se dispõe no § 3º do artigo 32 deste Decreto-lei. [[Decreto-lei 167/1967, art. 32.]]
§ 3º - Aplicam-se ao cancelamento da inscrição as disposições do § 2º, artigo 36, e as do artigo 38 e seus parágrafos. ] [[Decreto-lei 167/1967, art. 36. Decreto-lei 167/1967, art. 38.]]


Seção III - DA CORREIçãO DOS LIVROS DE INSCRIçãO DA CéDULA DE CRéDITO RURAL(Ir para)
Art. 40

- (Revogado pela Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 61).

Redação anterior (original): [Art. 40 - O Juiz de Direito da Comarca procederá à correição no livro [Registro de Cédulas de Crédito Rural", uma vez por semestre, no mínimo.]


Capítulo IV - DA AçãO PARA COBRANçAS DE CéDULA DE CRéDITO RURAL (Ir para)
Art. 41

- Cabe ação executiva para a cobrança da cédula de crédito rural.

§ 1º - Penhorados os bens constitutivos da garantia real, assistirá ao credor o direito de promover, a qualquer tempo, contestada ou não a ação, a venda daqueles bens, observado o disposto nos arts. 704 e 705 do CPC, podendo ainda levantar desde logo, mediante caução idônea, o produto líquido da venda, à conta e no limite de seu crédito, prosseguindo-se na ação. [[CPC/1973, art. 704. CPC/1973, art. 705.]]

§ 2º - Decidida a ação por sentença passada em julgado, o credor restituirá a quantia ou o excesso levantado, conforme seja a ação julgada improcedente total ou parcialmente, sem prejuízo doutras cominações da lei processual.

§ 3º - Da caução a que se refere o parágrafo primeiro dispensam-se as cooperativas rurais e as instituições financeiras públicas (Lei 4.595, de 31/12/1964, art. 22), inclusive o Banco do Brasil S/A.


Capítulo V - DA NOTA PROMISSóRIA RURAL (Ir para)
Art. 42

- Nas vendas a prazo de bens de natureza agrícola, extrativa ou pastoril, quando efetuadas diretamente por produtores rurais ou por suas cooperativas; nos recebimentos, pelas cooperativas, de produtos da mesma natureza entregues pelos seus cooperados, e nas entregas de bens de produção ou de consumo, feitas pelas cooperativas aos seus associados poderá ser utilizada, como título de crédito, a nota promissória rural, nos termos deste Decreto-lei.

§ 1º - A nota promissória rural emitida pelas cooperativas de produção agropecuária em favor de seus cooperados, ao receberem produtos entregues por eles, constitui promessa de pagamento representativa de adiantamento por conta do preço dos produtos recebidos para venda.

Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 45 (Nova redação ao § 1º. Antigo parágrafo único. Origem da Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 41).

Redação anterior: [Parágrafo único - A nota promissória rural emitida pelas cooperativas a favor de seus cooperados, ao receberem produtos entregues por estes, constitui promessa de pagamento representativa de adiantamento por conta do preço dos produtos recebidos para venda.]

§ 2º - A nota promissória rural poderá ser emitida sob a forma escritural, mediante lançamento em sistema eletrônico de escrituração, observado, no que couber, o disposto nos arts. 10-A, 10-B, 10-C e 10-D deste Decreto-lei. [[Decreto-lei 167/1967, art. 10-A. Decreto-lei 167/1967, art. 10-B. Decreto-lei 167/1967, art. 10-C. Decreto-lei 167/1967, art. 10-D.]]

Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 45 (acrescenta o § 2º. Origem da Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 41).

Art. 43

- A nota promissória rural conterá os seguintes requisitos, lançados no contexto:

I - Denominação [Nota Promissória Rural].

II - Data do pagamento.

III - Nome da pessoa ou entidade que vende ou entrega os bens e a qual deve ser paga, seguido da cláusula à ordem.

IV - Praça do pagamento.

V - Soma a pagar em dinheiro, lançada em algarismos e por extenso, que corresponderá ao preço dos produtos adquiridos ou recebidos ou no adiantamento por conta do preço dos produtos recebidos para venda.

VI - Indicação dos produtos objeto da compra e venda ou da entrega.

VII - Data e lugar da emissão.

VIII - assinatura do emitente ou de representante com poderes especiais, admitida a assinatura sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca do signatário.

Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 45 (Nova redação ao inc. VIII. Origem da Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 41).

Redação anterior (original): [VIII - Assinatura do próprio punho do emitente ou de representante com poderes especiais.]


Art. 44

- Cabe ação executiva para a cobrança da nota promissória rural.

Parágrafo único - Penhorados os bens indicados na nota promissória rural, ou, em sua vez, outros da mesma espécie, qualidade e quantidade pertencentes ao emitente, assistirá ao credor o direito de proceder nos termos do § 1º do artigo 41, observada o disposto nos demais parágrafos do mesmo artigo. [[Decreto-lei 167/1967, art. 41.]]


Art. 45

- A nota promissória rural goza de privilégio especial sobre os bens enumerados no artigo 1.563 do Código Civil. [[CCB/1916, art. 1.563.]]


Capítulo VI - DA DUPLICATA RURAL (Ir para)
Art. 46

- Nas vendas a prazo de quaisquer bens de natureza agrícola, extrativa ou pastoril, quando efetuadas diretamente por produtores rurais ou por suas cooperativas, poderá ser utilizada também, como título do crédito, a duplicata rural, nos termos deste Decreto-lei.

Parágrafo único - A duplicata rural poderá ser emitida sob a forma escritural, mediante lançamento em sistema eletrônico de escrituração, observado, no que couber, o disposto nos arts. 10-A, 10-B, 10-C e 10-D deste Decreto-lei. [[Decreto-lei 167/1967, art. 10-A. Decreto-lei 167/1967, art. 10-B. Decreto-lei 167/1967, art. 10-C. Decreto-lei 167/1967, art. 10-D.]]

Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 45 (acrescenta o parágrafo. Origem da Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 41).

Art. 47

- Emitida a duplicata rural pelo vendedor, este ficará obrigado a entregá-la ou a remetê-la ao comprador, que a devolverá depois de assiná-la.


Art. 48

- A duplicata rural conterá os seguintes requisitos, lançados no contexto:

I - Denominação [Duplicata Rural].

II - Data do pagamento, ou a declaração de dar-se a tantos dias da data da apresentação ou de ser à vista.

III - Nome e domicílio do vendedor.

IV - Nome e domicílio do comprador.

V - Soma a pagar em dinheiro, lançada em algarismos e por extenso, que corresponderá ao preço dos produtos adquiridos.

VI - Praça do pagamento.

VII - Indicação dos produtos objeto da compra e venda.

VIII - Data e lugar da emissão.

IX - Cláusula à ordem.

X - Reconhecimento de sua exatidão e a obrigação de pagá-la, para ser firmada do próprio punho do comprador ou de representante com poderes especiais.

XI - assinatura do emitente ou de representante com poderes especiais, admitida a assinatura sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário.

Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 45 (Nova redação ao inc. XI. Origem da Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 41).

Redação anterior (original): [XI - Assinatura do próprio punho do vendedor ou de representante com poderes especiais.]


Art. 49

- A perda ou extravio da duplicata rural obriga o vendedor a extrair novo documento que contenha a expressão [segunda via] em linha paralelas que cruzem o título.


Art. 50

- A remessa da duplicata rural poderá ser feita diretamente pelo vendedor ou por seus representantes, por intermédio de instituições financiadoras, procuradores ou correspondentes, que se incumbem de apresentá-la ao comprador na praça ou no lugar de seu domicílio, podendo os intermediários devolvê-la depois de assinada ou conserva-la em seu poder até o momento do resgate, segundo as instruções de quem lhe cometeu o encargo.


Art. 51

- Na hipótese de a duplicata rural não ser paga à vista, o comprador deverá devolvê-la ao apresentante, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de apresentação, devidamente assinada ou acompanhada de declaração, que conterá as razões da falta de aceite.

Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 45 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 41).

Redação anterior (original): [Art. 51 - Quando não for à vista, o comprador deverá devolver a duplicata rural ao apresentante dentro do prazo de 10 (dez) dias contados da data da apresentação, devidamente assinada ou acompanhada de declaração por escrito, contendo as razões da falta de aceite.]

Parágrafo único - Na hipótese de não devolução do título dentro do prazo a que se refere este artigo, assiste ao vendedor o direito de protestá-lo por falta de aceite.


Art. 52

- Cabe ação executiva para cobrança da duplicata rural.


Art. 53

- A duplicata rural goza de privilégio especial sobre os bens enumerados no artigo 1.563 do Código Civil. [[CCB/1916, art. 1.563.]]


Art. 54

- Incorrerá na pena de reclusão por um a quatro anos, além da multa de 10% (dez por cento) sobre o respectivo montante, o que expedir duplicata rural que não corresponda a uma venda efetiva de quaisquer dos bens a que se refere o art. 46, entregues real ou simbolicamente. [[Lei 6.015/1973, art. 46.]]


Capítulo VII - DISPOSIçõES ESPECIAIS (Ir para)
Seção I - DAS GARANTIAS DA CéDULA DE CRéDITO RURAL(Ir para)
Art. 55

- Podem ser objeto de penhor cedular os gêneros oriundos da produção agrícola, extrativa ou pastoril, ainda que destinados a beneficiamento ou transformação.


Art. 56

- Podem ainda ser objeto de penhor cedular os seguintes bens e respectivos acessórios, quando destinados aos serviços das atividades rurais:

I - caminhões, camionetas de carga, furgões, jipes e quaisquer veículos automotores ou de tração mecânica.

II - carretas, carroças, carros, carroções e quaisquer veículos não automotores;

III - canoas, barcas, balsas e embarcações fluviais, com ou sem motores;

IV - máquinas e utensílios destinados ao preparo de rações ou ao beneficiamento, armazenagem, industrialização, frigorificação, conservação, acondicionamento e transporte de produtos e subprodutos agropecuários ou extrativos, ou utilizados nas atividades rurais, bem como bombas, motores, canos e demais pertences de irrigação;

V - incubadoras, chocadeiras, criadeiras, pinteiros e galinheiros desmontáveis ou móveis, gaiolas, bebedouros, campânulas e quaisquer máquinas e utensílios usados nas explorações avícolas e agropastoris.

Parágrafo único - O penhor será anotado nos assentamentos próprios da repartição competente para expedição de licença dos veículos, quando for o caso.


Art. 57

- Os bens apenhados poderão ser objeto de novo penhor cedular em grau subsequente ao penhor originalmente constituído.

Lei 14.421, de 20/07/2022, art. 3º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 57 - Os bens apenhados poderão ser objeto de novo penhor cedular e o simples registro da respectiva cédula equivalerá à averbação, na anterior, do penhor constituído em grau subseqüente.]


Art. 58

- Em caso de mais de um financiamento, sendo os mesmos o emitente da cédula, o credor e os bens apenhados, poderá estender-se aos financiamentos subseqüentes o penhor originariamente constituído, mediante menção da extensão nas cédulas posteriores, reputando-se um só penhor com cédulas rurais distintas.

§ 1º - A extensão será apenas averbada à margem da inscrição anterior e não impede que sejam vinculados outros bens à garantia.

§ 2º - (Revogado pela Lei 14.421, de 20/07/2022, art. 10, I).

Redação anterior (original): [§ 2º - Havendo vinculação de novos bens, além da averbação, estará a cédula também sujeita a inscrição no Cartório do Registro de Imóveis.]

Medida Provisória 958, de 24/04/2020, art. 2º (Suspende a vigência do § 2º até 30/09/2020. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 153, de 26/11/2020. DOU 27/11/2020).

§ 3º - Não será possível a extensão da garantia se tiver havido endosso ou se os bens vinculados já houverem sido objeto de nova gravação para com terceiros.


Art. 59

- A venda dos bens apenhados ou hipotecados pela cédula de crédito rural depende de prévia anuência do credor, por escrito.


Art. 60

- Aplicam-se à cédula de crédito rural, à nota promissória rural e à duplicata rural, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, inclusive quanto a aval, dispensado porém o protesto para assegurar o direito de regresso contra endossantes e seus avalistas.

§ 1º - O endossatário ou o portador de Nota Promissória Rural ou Duplicata Rural não tem direito de regresso contra o primeiro endossante e seus avalistas.

Lei 6.754, de 17/12/1979 (acrescenta o § 1º).

§ 2º - É nulo o aval dado em Nota Promissória Rural ou Duplicata Rural, salvo quando dado pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente ou por outras pessoas jurídicas.

Lei 6.754, de 17/12/1979 (acrescenta o § 2º).

§ 3º - Também são nulas quaisquer outras garantias, reais ou pessoais, salvo quando prestadas pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente, por esta ou por outras pessoas jurídicas.

Lei 6.754, de 17/12/1979 (acrescenta o § 3º).

§ 4º - Às transações realizadas entre produtores rurais e entre estes e suas cooperativas não se aplicam as disposições dos parágrafos anteriores.

Lei 6.754, de 17/12/1979 (acrescenta o § 4º).

Seção II - DOS PRAZOS E PRORROGAçõES DA CéDULA DE CRéDITO RURAL(Ir para)
Art. 61

- O prazo do penhor rural, agrícola ou pecuário, não excederá o da obrigação garantida e, embora vencido, permanecerá a garantia enquanto subsistirem os bens que a constituem ou a obrigação garantida.

Lei 14.421, de 20/07/2022, art. 3º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (artigo da Lei 12.873, de 24/10/2013, art. 17. Origem da Medida Provisória 619, de 05/06/2013, art. 13): [Art. 61 - O prazo do penhor rural, agrícola ou pecuário não excederá o prazo da obrigação garantida e, embora vencido o prazo, permanece a garantia, enquanto subsistirem os bens que a constituem.
Parágrafo único - A prorrogação do penhor rural, inclusive decorrente de prorrogação da obrigação garantida prevista no caput, ocorre mediante a averbação à margem do registro respectivo, mediante requerimento do credor e do devedor.]

Redação anterior (original): [Art. 61 - O prazo do penhor agrícola não excederá de três anos, prorrogável por até mais três, e o do penhor pecuário não admite prazo superior a cinco anos, prorrogável por até mais três e embora vencidos permanece a garantia, enquanto subsistirem os bens que a constituem.
Parágrafo único - Vencidos os prazos de seis anos para o penhor agrícola e de oito anos para o penhor pecuário, devem esses penhores ser reconstituídos, mediante lavratura de aditivo, se não executados.]


Art. 62

- Nas prorrogações de que trata o art. 13 deste Decreto-lei, ainda que efetuadas após o vencimento original da operação, ficam dispensadas a lavratura de termo aditivo e a assinatura do emitente, bastando, para todos os efeitos, a anotação pelo credor no instrumento de crédito, salvo nas hipóteses estabelecidas pelo poder público. [[Decreto-lei 167/1967, art. 13.]]

Lei 14.421, de 20/07/2022, art. 3º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 62 - As prorrogações de vencimento de que trata o art. 13 deste Decreto-lei serão anotadas na cédula pelo próprio credor, devendo ser averbadas à margem das respectivas inscrições, e seu processamento, quando cumpridas regularmente todas as obrigações, celulares e legais, far-se-á por simples requerimento do credor ao oficial do Registro de Imóveis competente. [[Decreto-lei 167/1967, art. 13.]]
Parágrafo único - Somente exigirão lavratura de aditivo as prorrogações que tiverem de ser concedidas sem o cumprimento das condições a que se subordinarem ou após o término do período estabelecido na cédula.]


Capítulo VIII - DISPOSIçõES GERAIS (Ir para)
Art. 63

- Dentro do prazo da cédula, o credor, se assim o entender poderá autorizar o emitente a dispor de parte ou de todos os bens da garantia, na forma e condições que convencionarem.


Art. 64

- Os bens dados em garantia assegurarão o pagamento do principal, juros, comissões, pena convencional, despesas legais e convencionais com as preferências estabelecidas na legislação em vigor.


Art. 65

- Na hipótese de redução do valor dos bens oferecidos em garantia, o emitente reforçará a garantia por meio de suporte cartular ou escritural, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data de recebimento da notificação por escrito que o credor lhe fizer.

Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 45 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 41).

Redação anterior (original): [Art. 65 - Se baixar no mercado o valor dos bens da garantia ou se verificar qualquer ocorrência que determine diminuição ou depreciação da garantia constituída, o emitente reforçará essa garantia dentro do prazo de quinze dias da notificação que o credor lhe fizer, por carta enviada pelo Correio, sob registro, ou pelo oficial do Registro de Títulos e Documentos da Comarca.]

Parágrafo único - Nos casos de substituição de animais por morte ou inutilização, assiste ao credor o direito de exigir que os substitutos sejam da mesma espécie e categoria dos substituídos.


Art. 66

- Quando o penhor for constituído por animais, o emitente da cédula fica, obrigado a manter todo o rebanho, inclusive os animais adquiridos com o financiamento, se for o caso, protegidos pelas medidas sanitárias e profiláticas recomendadas em cada caso, contra a incidência de zoonoses, moléstias infecciosas ou parasitárias de ocorrência freqüente na região.


Art. 67

- Nos financiamentos pecuários, poderá ser convencionado que o emitente se obriga a não vender, sem autorização por escrito do credor, durante a vigência do título, crias fêmeas ou vacas aptas à procriação, assistindo ao credor, na hipótese de não observância dessas condições, o direito de dar por vencida a cédula e exigir o total da dívida dela resultante, independentemente de aviso extrajudicial ou interpelação judicial.


Art. 68

- Se os bens vinculados em penhor ou em hipoteca à cédula de crédito rural pertencerem a terceiros, estes subscreverão também o título, para que se constitua a garantia.


Art. 69

- Os bens objeto de penhor ou de hipoteca constituídos pela cédula de crédito rural não serão penhorados, arrestados ou seqüestrados por outras dívidas do emitente ou do terceiro empenhador ou hipotecante, cumprindo ao emitente ou ao terceiro empenhador ou hipotecante denunciar a existência da cédula às autoridades incumbidas da diligência ou a quem a determinou, sob pena de responderem pelos prejuízos resultantes de sua omissão.

CPC/1973, art. 698 (Dispositivo equivalente. Intimação do interessado).

Art. 70

- O emitente da cédula de crédito rural, com ou sem garantia real, manterá em dia o pagamento dos tributos e encargos fiscais, previdenciários e trabalhistas de sua responsabilidade, inclusive a remuneração dos trabalhadores rurais, exibindo ao credor os respectivos comprovantes sempre que lhe forem exigidos.


Art. 71

- Em caso de cobrança em processo contencioso ou não, judicial ou administrativo, o emitente da cédula de crédito rural ou da nota promissória rural ou o aceitante da duplicata rural responderá ainda pela multa de até 2% (dois por cento) sobre o principal e acessórios em débito, devida a partir do primeiro despacho da autoridade competente na petição de cobrança ou de habilitação de crédito.

Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 45 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 71 - Em caso de cobrança em processo contencioso ou não, judicial ou administrativo, o emitente da cédula de crédito rural, da nota promissória rural, ou o aceitante da duplicata rural responderá ainda pela multa de 10% (dez por cento) sobre o principal e acessórios em débito, devida a partir do primeiro despacho da autoridade competente na petição de cobrança ou de habilitação de crédito.]


Art. 72

- As cédulas de crédito rural, a nota promissória rural e a duplicata rural poderão ser redescontadas no Banco Central da República do Brasil, nas condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.


Art. 73

- É também da competência do Conselho Monetário Nacional a fixação das taxas de desconto da nota promissória rural e da duplicata rural, que poderão ser elevadas de 1% ao ano em caso de mora.


Art. 74

- Dentro do prazo da nota promissória rural e da duplicata rural, poderão ser feitos pagamentos parciais.

Parágrafo único - Ocorrida a hipótese, o credor declarará, no verso do título, sobre sua assinatura, a importância recebida e a data do recebimento, tornando-se exigível apenas, o saldo.


Art. 75

- Na hipótese de nomeação, por qualquer circunstância, de depositário para os bens apenhados, instituído judicial ou convencionalmente, entrará ele também na posse imediata das máquinas e de todas as instalações e pertences acaso necessários à transformação dos referidos bens nos produtos a que se tiver obrigado o emitente na respectiva cédula.


Art. 76

- (Revogado pela Lei 14.421, de 20/07/2022, art. 10, I).

Redação anterior (original): [Art. 76 - Serão segurados, até final resgate da cédula, os bens nela descritos e caracterizados, observada a vigente legislação de seguros obrigatórios.]

Medida Provisória 958, de 24/04/2020, art. 2º (Suspende a vigência do artigo até 30/09/2020. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 153, de 26/11/2020. DOU 27/11/2020).

Art. 77

- As cédulas de crédito rural, a nota promissória rural e a duplicata rural obedecerão aos modelos anexos de números 1 a 6.

Parágrafo único - Sem caráter de requisito essencial, as cédulas de crédito rural poderão conter disposições que resultem das peculiaridades do financiamento rural.


Art. 78

- A exigência constante do art. 22 da Lei 4.947, de 06/04/1966, não se aplica às operações de crédito rural proposta por produtores rurais e suas cooperativas, de conformidade com o disposto no art. 37 da Lei 4.829, de 05/11/1965. [[Lei 4.829/1965, art. 37. Lei 4.947/1966, art. 22.]]

Parágrafo único - A comunicação do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, de ajuizamento da cobrança de dívida fiscal ou de multa impedirá a concessão de crédito rural ao devedor, a partir da data do recebimento da comunicação, pela instituição financiadora, salvo se, for depositado em juízo o valor do débito em litígio.


Capítulo IX - DISPOSIçõES TRANSITóRIAS (Ir para)
Art. 79

- Este Decreto-lei entrará em vigor noventa (90) dias depois de publicado, revogando-se a Lei 3.253, de 27/08/1957, e as disposições em contrário.

Vigência em 16/05/1967.


Art. 80

- As folhas em branco dos livros de registro das [Cédulas de Crédito Rural] sob o império da Lei 3.253, de 27/08/57, serão inutilizadas, na data da vigência do presente Decreto-lei, pelo Chefe da Repartição arrecadadora federal a que pertencem, e devidamente guardados os livros.

Brasília, 14/04/1967; 146º da Independência e 79º da República. H. Castello Branco - Severo Fagundes Gomes - Octávio Bulhões

CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA

Nº (...)........

Vencimento em (...)....... de (...).... de 19.......

Cr$ (...)

A (...)...............de (...)................... de 19........... pagar (...)........ por esta cédula rural pignoratícia (...)................. a (...).................... ou à ordem, a quantia de (...)............... em moeda corrente, valor do crédito diferido para financiamento de .. (...)..... e que será utilizado do seguinte modo: (...)............................................................................

Os juros são devidos à taxa de (...).......... ao ano (...)...................... sendo de (...)............. . a comissão de fiscalização (...)....................... O pagamento será efetuado na praça de (...)................... Os bens vinculados são os seguintes: (...)......................

CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA

Nº (...).... Vencimento em (...). de (...)....... de 19....

Cr$ (...).........

A (...).........de (...)........... de 19 (...)....... pagar (...).... por esta cédula rural pignoratícia (...)............... a (...).................. ou à ordem, a quantia de (...)............ em moeda corrente, valor do crédito diferido para financiamento de (...)..................... e que será utilizado do seguinte modo: (...)............................................................................

Os juros são devidos à taxa de (...).. ao ano (...).... sendo de (...).......... a comissão de fiscalização (...).................. O pagamento será efetuado na praça de (...).......... Os bens vinculados são os seguintes: (...)..........

CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA

Nº (...)... Vencimento em (...).. de (...)...... de 19...

Cr$ (...)..

A (...)........de (...).............de 19 (...). pagar (...)....... por esta cédula rural pignoratícia (...)...... a (...)........ ou à ordem, a quantia de (...)..... em moeda corrente, valor do crédito diferido para financiamento de (...)..................................... e que será utilizado do seguinte modo: (...).......................................................... Os

juros são devidos à taxa de (...)................ ao ano (...)......... sendo de (...)....... a comissão de fiscalização (...)....... .. O pagamento será efetuado na praça de (...).........................

Os bens vinculados são os seguintes: (...)..................

NOTA DE CRÉDITO RURAL

Nº (...)..

Vencimento em (...).... de (...).. de 19....

Cr$ (...).......

A (...).....de (...)... de 19 .. pagar (...)... por esta Nota de Crédito Rural (...)... a (...)...... ou à sua ordem, a quantia de (...)..................... (...)..... em moeda corrente, valor do crédito diferido para financiamento de (...)....................................

modo: (...)............................................................................

de (...).............................................................................

ao ano (...).............................................................................

de (...).............................................................................

fiscalização (...).............................................................................

praça de (...)..........................................................................

NOTA PROMISSÓRIA RURAL

Nº (...).........................

Vencimento em (...)............. de (...).............................. de 19..............

Cr$ (...).........................................................

A (...)......................................................de

19 (...)........ por esta Nota Promissória Rural, pagar (...).....................................................a

de (...).......................................................................

a quantia de (...).................................... valor da compra que lhe fiz (...).............................................................................

que me(nos) foi feita....................... dos seguintes bens de sua propriedade: (...)...........................................................................

DUPLICATA RURAL

Vencimento em............ de (...)............. de......

Cr$ (...).......

Sr. (...).......... estabelecido em (...).......... deve a (...)........., estabelecido em (...)........................ a importância de (...)............... valor da compra dos seguintes bens (...)......................

(Local e data)

(Assinatura do vendedor)

Reconheço (emos) a exatidão desta duplicata rural, na importância acima, que pagarei(emos) a (...)........... ou à sua ordem, na praça (...).......................

(Local e data)

(Assinatura do comprador)