DECRETO-LEI 423, DE 21 DE JANEIRO DE 1969

(D. O. 22-01-1969)

(Revogado pela Lei 12.249, de 11/06/2010). Administrativo. Dá nova redação ao artigo 4º da Lei 5.371, de 05/12/1967.

Atualizada(o) até:

Lei 12.249, de 11/06/2010, art. 140, II, «c » (Revogação total)

(Arts. - - - -
Lei 5.371, de 05/12/1967 (Funai. Criação)

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional 5, de 13/12/1968 e tendo em vista o Ato Complementar 38, de 13/12/1968, Decreta:

DECRETO-LEI 423, DE 21 DE JANEIRO DE 1969

(D. O. 22-01-1969)

(Revogado pela Lei 12.249, de 11/06/2010). Administrativo. Dá nova redação ao artigo 4º da Lei 5.371, de 05/12/1967.

Atualizada(o) até:

Lei 12.249, de 11/06/2010, art. 140, II, «c » (Revogação total)

(Arts. - - - -
Lei 5.371, de 05/12/1967 (Funai. Criação)

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional 5, de 13/12/1968 e tendo em vista o Ato Complementar 38, de 13/12/1968, Decreta:

DECRETO-LEI 423, DE 21 DE JANEIRO DE 1969

(D. O. 22-01-1969)

(Revogado pela Lei 12.249, de 11/06/2010). Administrativo. Dá nova redação ao artigo 4º da Lei 5.371, de 05/12/1967.

Atualizada(o) até:

Lei 12.249, de 11/06/2010, art. 140, II, «c » (Revogação total)

(Arts. - - - -
Lei 5.371, de 05/12/1967 (Funai. Criação)

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional 5, de 13/12/1968 e tendo em vista o Ato Complementar 38, de 13/12/1968, Decreta:

Art. 1º

- O artigo 4º, e seus parágrafos, da Lei 5.371, de 5/12/1967, que autoriza a instituição da Fundação Nacional do Índio (F. I.) e dá outras providências, passam a vigorar com a seguinte redação:

Lei 5.371, de 05/12/1967, art. 4º (Funai. Criação)
[Art. 4º - A Fundação terá sede e foro na Capital Federal e se regerá por Estatutos aprovados pelo Presidente da República.
Parágrafo único - A Fundação ficará vinculada ao Ministério do Interior, nos termos do Decreto-lei 200/1967.]

Art. 1º

- O artigo 4º, e seus parágrafos, da Lei 5.371, de 5/12/1967, que autoriza a instituição da Fundação Nacional do Índio (F. I.) e dá outras providências, passam a vigorar com a seguinte redação:

Lei 5.371, de 05/12/1967, art. 4º (Funai. Criação)
[Art. 4º - A Fundação terá sede e foro na Capital Federal e se regerá por Estatutos aprovados pelo Presidente da República.
Parágrafo único - A Fundação ficará vinculada ao Ministério do Interior, nos termos do Decreto-lei 200/1967.]

Art. 2º

- Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21/01/1969; 148º da Independência e 81º da República. A. Costa e Silva - Afonso A. Lima


Art. 2º

- Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21/01/1969; 148º da Independência e 81º da República. A. Costa e Silva - Afonso A. Lima