(D. O. 25-02-1969)
@NOTAFONTE = Atualizada até:
Lei 13.506, de 13/11/2017, art. 71, VII (revogação total).
Medida Provisória 784, de 07/06/2017, art. 57, I (Revogava o decreto-lei. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/10/2017).
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º, do Ato Institucional número 5, de 13/12/1968, Decreta:
(D. O. 25-02-1969)
@NOTAFONTE = Atualizada até:
Lei 13.506, de 13/11/2017, art. 71, VII (revogação total).
Medida Provisória 784, de 07/06/2017, art. 57, I (Revogava o decreto-lei. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/10/2017).
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º, do Ato Institucional número 5, de 13/12/1968, Decreta:
Art. 1º- O descumprimento de normas legais ou regulamentares pelas instituições financeiras, sociedades e empresas integrantes do sistema de distribuição de título ou valores mobiliários, ou pelos seus agentes autônomos, contribuindo para gerar indisciplina ou para afetar a normalidade do mercado financeiro e de capitais será por decisão do Banco Central do Brasil, considerado falta grave e por ele punido com a inabilidade temporária ou permanente dos administradores ou responsáveis, independentemente da aplicação da pena de advertência e outras, capituladas nas Leis 4.595, de 31/12/1964, e 4.728 de 14/07/1965.
Parágrafo único - A aplicação do disposto neste artigo não exime os responsáveis de outras penas previstas na legislação em vigor.
- A reincidência em falta grave punida na forma do artigo anterior, sujeita a pessoa física ou a empresa infratora a processo sumário de cassação do registro ou da carta-patente, e consequente liquidação extrajudicial, no caso de instituição financeira, independentemente da observância do que dispõe o § 9º do artigo 44 da Lei 4.595 de 31/12/1964, o § 1º do artigo 4º da Lei 4.728 14 de julho de 1965, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação em vigor.
- Das decisões do Banco Central do Brasil, relativas às penalidades previstas nos artigos 1º e 2º, caberá recurso, com efeito suspensivo, no prazo de 15 dias, ao Conselho Monetário Nacional a contar do recebimento da notificação.
- Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 03/02/1969; 148º da Independência e 81º da República. A. Costa e Silva - Antônio Delfim Netto - Hélio Beltrão