DECRETO-LEI 464, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1969

(D. O. 11-02-1969)

Estabelece normas complementares à Lei 5.540, de 28/11/68, e dá outras providências.

@NOTAFONTE = Atualizada até:

Lei 5.789, de 27/06/1972, art. 1º (art. 6º).

Lei 5.540, de 28/11/1968 ((Revogada pela Lei 9.394, de 20/12/96. Exceto o art. 16). Ensino. Fixa normas de organização e funcionamento do ensino superior e sua articulação com a escola média).
(Arts. - - - - - - - - - - - - - - - - - - 10 - 10 - 11 - 11 - 12 - 12 - 13 - 13 - 14 - 14 - 15 - 15 - 16 - 16 - 17 - 17 - 18 - 18 - 19 - 19 - 20 - 20 -

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13/12/1968, DECRETA:

Art. 1º

- A Lei 5.540, de 28/11/1968, será executada com as disposições complementares estabelecidas no presente Decreto-lei.

Lei 5.540, de 28/11/1968 ((Revogada pela Lei 9.394, de 20/12/96. Exceto o art. 16). Ensino. Fixa normas de organização e funcionamento do ensino superior e sua articulação com a escola média).

Art. 1º

- A Lei 5.540, de 28/11/1968, será executada com as disposições complementares estabelecidas no presente Decreto-lei.

Lei 5.540, de 28/11/1968 ((Revogada pela Lei 9.394, de 20/12/96. Exceto o art. 16). Ensino. Fixa normas de organização e funcionamento do ensino superior e sua articulação com a escola média).

Art. 2º

- Será negada autorização para funcionamento de universidade instituída diretamente ou estabelecimento isolado de ensino superior quando, satisfeitos embora os mínimos requisitos prefixados a sua criação não corresponda às exigências do mercado de trabalho, em confronto com as necessidades do desenvolvimento nacional ou regional.

§ 1º - Não se aplica a disposição deste artigo aos casos em que a iniciativa apresente um alto padrão, capaz de contribuir, efetivamente, para o aperfeiçoamento do ensino e da pesquisa nos setores abrangidos.

§ 2º - O reconhecimento das universidades e dos estabelecimentos isolados de ensino superior deverá ser renovado periodicamente, de acordo com as normas fixadas pelo Conselho Federal de Educação.


Art. 2º

- Será negada autorização para funcionamento de universidade instituída diretamente ou estabelecimento isolado de ensino superior quando, satisfeitos embora os mínimos requisitos prefixados a sua criação não corresponda às exigências do mercado de trabalho, em confronto com as necessidades do desenvolvimento nacional ou regional.

§ 1º - Não se aplica a disposição deste artigo aos casos em que a iniciativa apresente um alto padrão, capaz de contribuir, efetivamente, para o aperfeiçoamento do ensino e da pesquisa nos setores abrangidos.

§ 2º - O reconhecimento das universidades e dos estabelecimentos isolados de ensino superior deverá ser renovado periodicamente, de acordo com as normas fixadas pelo Conselho Federal de Educação.


Art. 3º

- A faculdade prevista no parágrafo único do art. 10 da Lei 5.540, de 28/11/68, deverá ser exercida, quando se tratar de universidade, com observância do disposto no art. 11 da mesma lei.

Lei 5.540, de 28/11/1968, art. 10 ((Revogada pela Lei 9.394, de 20/12/96. Exceto o art. 16). Ensino. Fixa normas de organização e funcionamento do ensino superior e sua articulação com a escola média).

Art. 3º

- A faculdade prevista no parágrafo único do art. 10 da Lei 5.540, de 28/11/68, deverá ser exercida, quando se tratar de universidade, com observância do disposto no art. 11 da mesma lei.

Lei 5.540, de 28/11/1968, art. 10 ((Revogada pela Lei 9.394, de 20/12/96. Exceto o art. 16). Ensino. Fixa normas de organização e funcionamento do ensino superior e sua articulação com a escola média).

Art. 4º

- O Ministério da Educação e Cultura atuará junto às instituições de ensino superior, visando à realização, mediante convênio, de concursos vestibulares unificados em âmbito regional.


Art. 4º

- O Ministério da Educação e Cultura atuará junto às instituições de ensino superior, visando à realização, mediante convênio, de concursos vestibulares unificados em âmbito regional.


Art. 5º

- Nas instituições de ensino superior que mantenham diversas modalidades de habilitação, os estudos profissionais de graduação serão precedidos de um primeiro ciclo, comum a todos os cursos ou a grupos de cursos afins, com as seguintes funções:

a) recuperação de insuficiências evidenciadas, pelo concurso vestibular, na formação de alunos;

b) orientação para escolha da carreira;

c) realização de estudos básicos para ciclos ulteriores.


Art. 5º

- Nas instituições de ensino superior que mantenham diversas modalidades de habilitação, os estudos profissionais de graduação serão precedidos de um primeiro ciclo, comum a todos os cursos ou a grupos de cursos afins, com as seguintes funções:

a) recuperação de insuficiências evidenciadas, pelo concurso vestibular, na formação de alunos;

b) orientação para escolha da carreira;

c) realização de estudos básicos para ciclos ulteriores.


Art. 6º

- Na forma dos estatutos ou dos regimentos, será recusada nova matrícula, nas instituições oficiais de ensino superior, ao aluno que não concluir o curso completo de graduação, incluindo o 1º ciclo, no prazo máximo fixado para integralização do respectivo currículo.

Lei 5.789, de 27/06/1972, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - O prazo máximo a que se refere este artigo será estabelecido pelo Conselho Federal de Educação quando for o caso de currículo mínimo, devendo constar dos estatutos ou regimentos na hipótese de 1º ciclo e de cursos criados na forma do art. 18 da Lei 5.540, de 28/11/1968.

§ 2º - Não será computado no prazo de integralização de ciclo ou curso o período correspondente a trancamento de matrícula feita na forma regimental.

Redação anterior: [Art. 6º - Nas instituições oficiais de ensino superior, será recusada nova matrícula ao aluno reprovado em disciplinas que ultrapassem, quanto às horas prescritas de trabalho escolar, um quinto (1/5) do primeiro ciclo ou um décimo (1/10) do curso completo.]


Art. 6º

- Na forma dos estatutos ou dos regimentos, será recusada nova matrícula, nas instituições oficiais de ensino superior, ao aluno que não concluir o curso completo de graduação, incluindo o 1º ciclo, no prazo máximo fixado para integralização do respectivo currículo.

Lei 5.789, de 27/06/1972, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - O prazo máximo a que se refere este artigo será estabelecido pelo Conselho Federal de Educação quando for o caso de currículo mínimo, devendo constar dos estatutos ou regimentos na hipótese de 1º ciclo e de cursos criados na forma do art. 18 da Lei 5.540, de 28/11/1968.

§ 2º - Não será computado no prazo de integralização de ciclo ou curso o período correspondente a trancamento de matrícula feita na forma regimental.

Redação anterior: [Art. 6º - Nas instituições oficiais de ensino superior, será recusada nova matrícula ao aluno reprovado em disciplinas que ultrapassem, quanto às horas prescritas de trabalho escolar, um quinto (1/5) do primeiro ciclo ou um décimo (1/10) do curso completo.]


Art. 7º

- No ensino superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, abrangerá, no mínimo, cento e oitenta dias de trabalho escolar efetivo, não incluindo o tempo reservado a exames.


Art. 7º

- No ensino superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, abrangerá, no mínimo, cento e oitenta dias de trabalho escolar efetivo, não incluindo o tempo reservado a exames.


Art. 8º

- O Conselho Federal de Educação, ao baixar as normas previstas no art. 24 da Lei 5.540, de 28/11/68, poderá admitir que, excepcionalmente, instituições credenciadas expeçam títulos de doutor, diretamente por defesa de tese, a candidatos de alta qualificação científica, cultural ou profissional, apurada mediante exame dos seus títulos e trabalhos.

Lei 5.540, de 28/11/1968, art. 24 ((Revogada pela Lei 9.394, de 20/12/96. Exceto o art. 16). Ensino. Fixa normas de organização e funcionamento do ensino superior e sua articulação com a escola média).

Art. 8º

- O Conselho Federal de Educação, ao baixar as normas previstas no art. 24 da Lei 5.540, de 28/11/68, poderá admitir que, excepcionalmente, instituições credenciadas expeçam títulos de doutor, diretamente por defesa de tese, a candidatos de alta qualificação científica, cultural ou profissional, apurada mediante exame dos seus títulos e trabalhos.

Lei 5.540, de 28/11/1968, art. 24 ((Revogada pela Lei 9.394, de 20/12/96. Exceto o art. 16). Ensino. Fixa normas de organização e funcionamento do ensino superior e sua articulação com a escola média).

Art. 9º

- O registro de diplomas em universidades oficiais far-se-á por delegação do Ministério da Educação e Cultura, na forma do que dispõe o art. 102 da Lei 4.024, de 20/12/61.

Parágrafo único - Os diplomas correspondentes a cursos criados de conformidade com o art. 18 da Lei 5.540, de 28/11/68, estarão sujeitos a registro e terão validade nos termos do art. 27 da mesma lei.

Lei 5.540, de 28/11/1968, art. 18 ((Revogada pela Lei 9.394, de 20/12/96. Exceto o art. 16). Ensino. Fixa normas de organização e funcionamento do ensino superior e sua articulação com a escola média).

Art. 9º

- O registro de diplomas em universidades oficiais far-se-á por delegação do Ministério da Educação e Cultura, na forma do que dispõe o art. 102 da Lei 4.024, de 20/12/61.

Parágrafo único - Os diplomas correspondentes a cursos criados de conformidade com o art. 18 da Lei 5.540, de 28/11/68, estarão sujeitos a registro e terão validade nos termos do art. 27 da mesma lei.

Lei 5.540, de 28/11/1968, art. 18 ((Revogada pela Lei 9.394, de 20/12/96. Exceto o art. 16). Ensino. Fixa normas de organização e funcionamento do ensino superior e sua articulação com a escola média).

Art. 10

- Os cargos de professor catedrático transformam-se, para todos os efeitos, inclusive denominação, nos que correspondam ao nível final da carreira docente, em cada sistema de ensino.


Art. 10

- Os cargos de professor catedrático transformam-se, para todos os efeitos, inclusive denominação, nos que correspondam ao nível final da carreira docente, em cada sistema de ensino.


Art. 11

- Aos membros do magistério superior, admitidos no regime da legislação trabalhista, a Justiça do Trabalho aplicará também as normas constantes das leis do ensino e dos estatutos e regimentos universitários e escolares.


Art. 11

- Aos membros do magistério superior, admitidos no regime da legislação trabalhista, a Justiça do Trabalho aplicará também as normas constantes das leis do ensino e dos estatutos e regimentos universitários e escolares.


Art. 12

- Nas universidades e nos estabelecimentos isolados de ensino superior, o regime disciplinar de professores e alunos, regulado pelas normas constantes dos estatutos e regimentos, será da competência dos reitores e diretores, na jurisdição das respectivas instituições.


Art. 12

- Nas universidades e nos estabelecimentos isolados de ensino superior, o regime disciplinar de professores e alunos, regulado pelas normas constantes dos estatutos e regimentos, será da competência dos reitores e diretores, na jurisdição das respectivas instituições.


Art. 13

- A disposição constante do art. 16, § 2º, da Lei 5.540, de 28/11/68, aplica-se aos reitores e diretores que se encontravam no exercício de seus mandatos na data de publicação da mesma lei.

Lei 5.540, de 28/11/1968, art. 16 ((Revogada pela Lei 9.394, de 20/12/96. Exceto o art. 16). Ensino. Fixa normas de organização e funcionamento do ensino superior e sua articulação com a escola média).

Art. 13

- A disposição constante do art. 16, § 2º, da Lei 5.540, de 28/11/68, aplica-se aos reitores e diretores que se encontravam no exercício de seus mandatos na data de publicação da mesma lei.

Lei 5.540, de 28/11/1968, art. 16 ((Revogada pela Lei 9.394, de 20/12/96. Exceto o art. 16). Ensino. Fixa normas de organização e funcionamento do ensino superior e sua articulação com a escola média).

Art. 14

- Dependem de homologação do Ministro da Educação e Cultura os pronunciamentos do Conselho Federal de Educação previstos na Lei 5.540, de 28/11/68, e neste Decreto-lei.

Lei 5.540, de 28/11/1968 ((Revogada pela Lei 9.394, de 20/12/96. Exceto o art. 16). Ensino. Fixa normas de organização e funcionamento do ensino superior e sua articulação com a escola média).

§ 1º - O Ministro da Educação e Cultura poderá devolver, para reexame, qualquer parecer ou decisão de Conselho Federal de Educação, que deva ser por êle homologado.

§ 2º - Na hipótese do artigo 48 da Lei 5.540, de 28/11/68, a homologação do parecer do Conselho, em que propuser a suspensão da autonomia de universidade ou do funcionamento de estabelecimento isolado de ensino superior, será seguida da designação de Reitor ou Diretor pro tempore , pelo Ministro da Educação e Cultura.

§ 3º - Sem prejuízo do disposto no art. 48 da Lei 5.540, a supervisão ministerial do sistema federal de ensino superior será exercida nos têrmos e casos legalmente previstos.


Art. 14

- Dependem de homologação do Ministro da Educação e Cultura os pronunciamentos do Conselho Federal de Educação previstos na Lei 5.540, de 28/11/68, e neste Decreto-lei.

Lei 5.540, de 28/11/1968 ((Revogada pela Lei 9.394, de 20/12/96. Exceto o art. 16). Ensino. Fixa normas de organização e funcionamento do ensino superior e sua articulação com a escola média).

§ 1º - O Ministro da Educação e Cultura poderá devolver, para reexame, qualquer parecer ou decisão de Conselho Federal de Educação, que deva ser por êle homologado.

§ 2º - Na hipótese do artigo 48 da Lei 5.540, de 28/11/68, a homologação do parecer do Conselho, em que propuser a suspensão da autonomia de universidade ou do funcionamento de estabelecimento isolado de ensino superior, será seguida da designação de Reitor ou Diretor pro tempore , pelo Ministro da Educação e Cultura.

§ 3º - Sem prejuízo do disposto no art. 48 da Lei 5.540, a supervisão ministerial do sistema federal de ensino superior será exercida nos têrmos e casos legalmente previstos.


Art. 15

- O parágrafo único do art. 15, os arts. 31 e 36 e a letra c do art. 40, e o art. 52 e seu parágrafo único, da Lei 5.540, de 28/11/68, passam a vigorar com a seguinte redação:

Lei 5.540, de 28/11/1968, art. 15 ((Revogada pela Lei 9.394, de 20/12/96. Exceto o art. 16). Ensino. Fixa normas de organização e funcionamento do ensino superior e sua articulação com a escola média).
[Art. 15 - [...].]
Parágrafo único - Na composição do Conselho de Curadores, a ser regulada nos estatutos e regimentos, deverão incluir-se, além dos membros pertencentes à própria instituição, representantes da comunidade e do Ministério da Educação e Cultura, em número correspondente a um têrço do total.
Art. 31 - O regime jurídico do magistério superior será regulado pela legislação própria dos sistemas de ensino e pelos estatutos e regimentos das universidades, das federações de escolas e dos estabelecimentos isolados.
Art. 36 - A formação e o aperfeiçoamento do pessoal docente de ensino superior obedecerá a uma política nacional e regional, definida pelo Conselho Federal de Educação e promovida por meio de uma Comissão Executiva em cuja composição deverá incluir-se representantes do Conselho Nacional de Pesquisas, da Coordenação do Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior, do Conselho Federal de Educação, do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, do Fundo de Desenvolvimento Técnico Científico, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e das Universidades.
Art. 40 - [...].
c) estimularão as atividades de educação física e de desportos, mantendo, para o cumprimento desta norma, orientação adequada e instalações especiais.
Art. 52 - As atuais universidades rurais, mantidas pela União, deverão reorganizar-se de acôrdo com o disposto no art. 11 da Lei 5.540, de 28/11/68, ou ser incorporadas, por ato executivo, às universidades federais existente nas regiões em que estejam instaladas.
Parágrafo único - Para efeito do disposto na segunda parte do artigo, a reorganização da escola poderá ser iniciada com a aglutinação de estabelecimentos de ensino superior, mantidos pela União, existentes na mesma, ou em localidades próximas.

Art. 15

- O parágrafo único do art. 15, os arts. 31 e 36 e a letra c do art. 40, e o art. 52 e seu parágrafo único, da Lei 5.540, de 28/11/68, passam a vigorar com a seguinte redação:

Lei 5.540, de 28/11/1968, art. 15 ((Revogada pela Lei 9.394, de 20/12/96. Exceto o art. 16). Ensino. Fixa normas de organização e funcionamento do ensino superior e sua articulação com a escola média).
[Art. 15 - [...].]
Parágrafo único - Na composição do Conselho de Curadores, a ser regulada nos estatutos e regimentos, deverão incluir-se, além dos membros pertencentes à própria instituição, representantes da comunidade e do Ministério da Educação e Cultura, em número correspondente a um têrço do total.
Art. 31 - O regime jurídico do magistério superior será regulado pela legislação própria dos sistemas de ensino e pelos estatutos e regimentos das universidades, das federações de escolas e dos estabelecimentos isolados.
Art. 36 - A formação e o aperfeiçoamento do pessoal docente de ensino superior obedecerá a uma política nacional e regional, definida pelo Conselho Federal de Educação e promovida por meio de uma Comissão Executiva em cuja composição deverá incluir-se representantes do Conselho Nacional de Pesquisas, da Coordenação do Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior, do Conselho Federal de Educação, do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, do Fundo de Desenvolvimento Técnico Científico, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e das Universidades.
Art. 40 - [...].
c) estimularão as atividades de educação física e de desportos, mantendo, para o cumprimento desta norma, orientação adequada e instalações especiais.
Art. 52 - As atuais universidades rurais, mantidas pela União, deverão reorganizar-se de acôrdo com o disposto no art. 11 da Lei 5.540, de 28/11/68, ou ser incorporadas, por ato executivo, às universidades federais existente nas regiões em que estejam instaladas.
Parágrafo único - Para efeito do disposto na segunda parte do artigo, a reorganização da escola poderá ser iniciada com a aglutinação de estabelecimentos de ensino superior, mantidos pela União, existentes na mesma, ou em localidades próximas.

Art. 16

- Enquanto não houve em número bastante, os professores e especialistas a que se refere o art. 30 da Lei 5.540, de 28/11/68, a habilitação para as respectivas funções será feita mediante exame de suficiência realizado em instituições oficiais de ensino superior indicadas pelo Conselho Federal de Educação.

Parágrafo único - Nos cursos destinados à formação de professores de disciplinas específicas no ensino médio técnico, bem como de administradores e demais especialistas para o ensino primário, os docentes que se encontravam em exercício na data da publicação da Lei 5.540, de 28/11/68, sem preencher os requisitos mínimos para o exercício de magistério em nível superior, deverão regularizar a sua situação no prazo de cinco anos.


Art. 16

- Enquanto não houve em número bastante, os professores e especialistas a que se refere o art. 30 da Lei 5.540, de 28/11/68, a habilitação para as respectivas funções será feita mediante exame de suficiência realizado em instituições oficiais de ensino superior indicadas pelo Conselho Federal de Educação.

Parágrafo único - Nos cursos destinados à formação de professores de disciplinas específicas no ensino médio técnico, bem como de administradores e demais especialistas para o ensino primário, os docentes que se encontravam em exercício na data da publicação da Lei 5.540, de 28/11/68, sem preencher os requisitos mínimos para o exercício de magistério em nível superior, deverão regularizar a sua situação no prazo de cinco anos.


Art. 17

- A fiscalização dos estabelecimentos isolados de ensino superior, mantidos pelos Estados ou Municípios, caberá aos sistemas estaduais de ensino.


Art. 17

- A fiscalização dos estabelecimentos isolados de ensino superior, mantidos pelos Estados ou Municípios, caberá aos sistemas estaduais de ensino.


Art. 18

- Dentro do prazo de noventa (90) dias a contar da vigência dêste Decreto-lei, as universidades e os estabelecimentos isolados de ensino superior submeterão ao Conselho de Educação competente os seus estatutos e regimentos adaptados às prescrições da Lei 5.540, de 28/11/68, e do presente Decreto-lei.

Parágrafo único - O prazo para adaptação dos regimentos gerais, ou dos regimentos das unidades universitárias, quando não houver regimento geral, será de noventa (90) dias a contar da aprovação dos respectivos estatutos.


Art. 18

- Dentro do prazo de noventa (90) dias a contar da vigência dêste Decreto-lei, as universidades e os estabelecimentos isolados de ensino superior submeterão ao Conselho de Educação competente os seus estatutos e regimentos adaptados às prescrições da Lei 5.540, de 28/11/68, e do presente Decreto-lei.

Parágrafo único - O prazo para adaptação dos regimentos gerais, ou dos regimentos das unidades universitárias, quando não houver regimento geral, será de noventa (90) dias a contar da aprovação dos respectivos estatutos.


Art. 19

- Ficam revogados os artigos de 66 a 87, 117 e 118 da Lei 4.024, de 20/12/1961, bem como as disposições em contrário ao presente Decreto-lei.

Lei 4.024, de 20/12/1961, art. 66 (Diretrizes e bases da educação).

Art. 19

- Ficam revogados os artigos de 66 a 87, 117 e 118 da Lei 4.024, de 20/12/1961, bem como as disposições em contrário ao presente Decreto-lei.

Lei 4.024, de 20/12/1961, art. 66 (Diretrizes e bases da educação).

Art. 20

- Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11/02/69; 148º da Independência e 81º da República. A. Costa e Silva - Tarso Dutra - Hélio Beltrão


Art. 20

- Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11/02/69; 148º da Independência e 81º da República. A. Costa e Silva - Tarso Dutra - Hélio Beltrão