(D. O. 19-03-1969)
Atualizada(o) até:
Lei 8.906, de 04/07/1994, art. 87 (Revogação total).
Lei 4.215, de 27/04/1963 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil – OABO Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato institucional 5, de 13/12/1968, Decreta:
(D. O. 19-03-1969)
Atualizada(o) até:
Lei 8.906, de 04/07/1994, art. 87 (Revogação total).
Lei 4.215, de 27/04/1963 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil – OABO Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato institucional 5, de 13/12/1968, Decreta:
Art. 1º- Fica permitida, aos alunos matriculados, ou que venham a matricular-se, no ano letivo de 1969, na 4ª série do curso de Direito das Faculdades Oficiais ou fiscalizadas pelo Governo Federal, a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, na condição de Solicitador Acadêmico.
- Os alunos que usarem do benefício contido no artigo anterior, ficarão dispensados do Estágio Profissional e de Exame da Ordem, para ulterior admissão nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil.
- Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 18/03/69; 148º da Independência e 81º da República. A. Costa e Silva