DECRETO-LEI 505, DE 18 DE MARÇO DE 1969

(D. O. 19-03-1969)

(Revogada pela Lei 8.906, de 04/07/1994). Advogado. Profissão. Dispõe sobre a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, como Solicitador Acadêmico.

Atualizada(o) até:

Lei 8.906, de 04/07/1994, art. 87 (Revogação total).

Lei 4.215, de 27/04/1963 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB
(Arts. - - -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato institucional 5, de 13/12/1968, Decreta:

DECRETO-LEI 505, DE 18 DE MARÇO DE 1969

(D. O. 19-03-1969)

(Revogada pela Lei 8.906, de 04/07/1994). Advogado. Profissão. Dispõe sobre a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, como Solicitador Acadêmico.

Atualizada(o) até:

Lei 8.906, de 04/07/1994, art. 87 (Revogação total).

Lei 4.215, de 27/04/1963 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB
(Arts. - - -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato institucional 5, de 13/12/1968, Decreta:

Art. 1º

- Fica permitida, aos alunos matriculados, ou que venham a matricular-se, no ano letivo de 1969, na 4ª série do curso de Direito das Faculdades Oficiais ou fiscalizadas pelo Governo Federal, a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, na condição de Solicitador Acadêmico.


Art. 2º

- Os alunos que usarem do benefício contido no artigo anterior, ficarão dispensados do Estágio Profissional e de Exame da Ordem, para ulterior admissão nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil.


Art. 3º

- Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18/03/69; 148º da Independência e 81º da República. A. Costa e Silva