DECRETO-LEI 509, DE 20 DE MARÇO DE 1969

(D. O. 21-03-1969)

(De acordo com a retificação D.O. 25/03/1969). Administrativo. Dispõe sobre a transformação do Departamento dos Correios e Telégrafos em empresa pública, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 12.490, de 16/09/2011, art. 11, 12, 14 (arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 21-A e 21-B).

Medida Provisória 532, de 28/04/2011 (arts. 1º, 2º, 3º, 4º e 21-A).

Decreto-lei 558, de 17/04/1969 (art. 11).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 21-A - 21-B - 22 -
Decreto 7.483/2011 (Estatuto Social da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT)
Lei 12.400/2011 (Lei 11.668/2008. Alteração. Franquia postal)
Lei 11.668/2008 (Franquia postal)

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do art. 2º do Ato Institucional 5, de 13/12/68, decreta:

DECRETO-LEI 509, DE 20 DE MARÇO DE 1969

(D. O. 21-03-1969)

(De acordo com a retificação D.O. 25/03/1969). Administrativo. Dispõe sobre a transformação do Departamento dos Correios e Telégrafos em empresa pública, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 12.490, de 16/09/2011, art. 11, 12, 14 (arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 21-A e 21-B).

Medida Provisória 532, de 28/04/2011 (arts. 1º, 2º, 3º, 4º e 21-A).

Decreto-lei 558, de 17/04/1969 (art. 11).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 21-A - 21-B - 22 -
Decreto 7.483/2011 (Estatuto Social da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT)
Lei 12.400/2011 (Lei 11.668/2008. Alteração. Franquia postal)
Lei 11.668/2008 (Franquia postal)

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do art. 2º do Ato Institucional 5, de 13/12/68, decreta:

Art. 1º

- O Departamento dos Correios e Telégrafos (DCT) fica transformado em empresa pública, vinculada ao Ministério das Comunicações, com a denominação de Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), nos termos do art. 5º, item II, do Decreto-lei 200, de 25/02/1967. [[Decreto-lei 200/1967, art. 5º.]]

§ 1º - A ECT tem sede e foro na cidade de Brasília, no Distrito Federal.

Parágrafo renumerado com nova redação pela Lei 12.490, de 16/09/2011, art. 11. Origem da Medida Provisória 532, de 28/04/2011.

Redação anterior (original): [Parágrafo único - A ECT terá sede e foro na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional.]

§ 2º - A ECT tem atuação no território nacional e no exterior.

§ 2º acrescentado pela Lei 12.490, de 16/09/2011, art. 11. Origem da Medida Provisória 532, de 28/04/2011.

§ 3º - Para a execução de atividades compreendidas em seu objeto, a ECT poderá:

§ 2º acrescentado pela Lei 12.490, de 16/09/2011, art. 11. Origem da Medida Provisória 532, de 28/04/2011.

I - constituir subsidiárias; e

II - adquirir o controle ou participação acionária em sociedades empresárias já estabelecidas.

§ 4º - É vedado às empresas constituídas ou adquiridas nos termos do § 3º atuar no serviço de entrega domiciliar de que trata o monopólio postal.

§ 4º acrescentado pela Lei 12.490, de 16/09/2011, art. 11.

§ 5º - (VETADO).

§ 5º acrescentado pela Lei 12.490, de 16/09/2011, art. 11.

§ 6º - A constituição de subsidiárias e a aquisição do controle ou participação acionária em sociedades empresárias já estabelecidas deverão ser comunicadas à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da data da concretização do ato correspondente.

§ 6º acrescentado pela Lei 12.490, de 16/09/2011, art. 11.


Art. 2º

- A ECT compete:

I - executar e controlar, em regime de monopólio, os serviços postais em todo o território nacional;

II - exercer, nas condições estabelecidas nos artigos 15 e 16, as atividades ali definidas.

III - explorar os seguintes serviços postais:

Inc. III acrescentado pela Lei 12.490, de 16/09/2011, art. 11. Origem da Medida Provisória 532, de 28/04/2011.

a) logística integrada;

b) financeiros; e

c) eletrônicos.

Parágrafo único - A ECT poderá, obedecida a regulamentação do Ministério das Comunicações, firmar parcerias comerciais que agreguem valor à sua marca e proporcionem maior eficiência de sua infraestrutura, especialmente de sua rede de atendimento.

Parágrafo acrescentado pela Lei 12.490, de 16/09/2011, art. 11. Origem da Medida Provisória 532, de 28/04/2011.


Art. 3º

- A ECT tem a seguinte estrutura:

Artigo com redação dada pela Lei 12.490, de 16/09/2011, art. 11. Origem da Medida Provisória 532, de 28/04/2011.

I - Assembleia Geral;

II - Conselho de Administração;

III - Diretoria Executiva; e

IV - Conselho Fiscal.

Redação anterior (original): [Art. 3º - A ECT será administrada por um Presidente, demissível [ad nutum], indicado pelo Ministro de Estado das Comunicações e nomeado pelo Presidente da República.
Parágrafo único - A ECT terá um Conselho de Administração (C.A.), que funcionará sob a direção do Presidente, e cuja composição e atribuição serão definidas no decreto de que trata o artigo 4º.]


Art. 4º

- Os Estatutos da ECT, que serão expedidos por decreto, estabelecerão a organização, atribuições e funcionamento dos órgãos que compõem sua estrutura básica.

§ 1º - (Revogado pela Lei 12.490, de 16/09/2011, art. 14. Origem da Medida Provisória 532, de 28/04/2011).

Redação anterior (original): [§ 1º - A execução das atividades da ECT far-se-á de forma descentralizada, distribuindo-se por Diretorias Regionais, constituídas com base no movimento financeiro, na densidade demográfica e na área da região jurisdicionada.]

§ 2º - (Revogado pela Lei 12.490, de 16/09/2011, art. 14. Origem da Medida Provisória 532, de 28/04/2011).

Redação anterior (original): [§ 2º - As Diretorias Regionais serão classificadas em categorias, de acordo com o volume dos respectivos serviços, e os órgãos que as integrarem poderão ser criados, desdobrados reduzidos ou extintos, por ato do Presidente, ouvido o Conselho de Administração.]

§ 3º - (Revogado pela Lei 12.490, de 16/09/2011, art. 14. Origem da Medida Provisória 532, de 28/04/2011).

Redação anterior (original): [§ 3º - A operação do Serviço Postal e a execução das atividades administrativas de rotina ficarão a cargo da estrutura regional, observados o planejamento, a supervisão, a coordenação e o controle dos órgãos da Administração Central.]

§ 1º - (Revogado pela Lei 12.490, de 16/09/2011, art. 14. Origem da Medida Provisória 532, de 28/04/2011).

Redação anterior (original): [§ 4º - Os cargos e funções de direção e assessoria serão providos, conforme o caso, pelo Presidente, pelos Diretores Regionais, ou outros Chefes de Serviço, conforme determinarem os Estatutos.]


Art. 5º

- Caberá ao Presidente representar a ECT em Juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, podendo constituir mandatários e delegar competência, permitindo, se for o caso, a subdelegação às autoridades subordinadas.


Art. 6º

- O capital inicial da ECT será constituído integralmente pela União, na forma deste Decreto-lei.

§ 1º - O capital inicial será constituído pelos bens móveis e imóveis, valores, direitos e ações que, pertencentes à União, estejam, na data deste Decreto-lei, a serviço ou à disposição do DCT.

§ 2º - Os bens e direitos de que trata este artigo serão incorporados ao ativo da ECT mediante inventário e levantamento a cargo de Comissão designada, em conjunto, pelos Ministros da Fazenda e das Comunicações.

§ 3º - O capital inicial da ECT poderá ser aumentado por ato do Poder Executivo, mediante a incorporação de recursos de origem orçamentária, por incorporação de reservas decorrentes de lucros líquidos de suas atividades, pela reavaliação do ativo e por depósitos de capital feitos pela União.

§ 4º - Poderão vir a participar dos futuros aumentos do capital outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como entidades integrantes da Administração Federal Indireta.


Art. 7º

- A ECT poderá contrair empréstimos no País ou no Exterior que objetivem atender ao desenvolvimento e aperfeiçoamento de seus serviços, observadas a legislação e regulamentação em vigor.


Art. 8º

- (Revogado pela Lei 12.490, de 16/09/2011, art. 14. Origem da Medida Provisória 532, de 28/04/2011).

Redação anterior (original): [Art. 8º - Os prêmios, contribuições, tarifas e preços dos serviços a cargo da ECT serão aprovados pelo Conselho de Administração (C.A.), respeitados, os acordos ou convenções a que o Brasil estiver obrigado, assim como a competência do Conselho Interministerial de Preços.
Parágrafo único - Os valores a serem aprovados pelo C.A. visarão à remuneração justa dos serviços que a ECT executar, sem prejuízo da sua maior utilização.]


Art. 9º

- (Revogado pela Lei 12.490, de 16/09/2011, art. 14. Origem da Medida Provisória 532, de 28/04/2011).

Redação anterior (original): [Art. 9º - A concessão, suspensão ou cancelamento do privilégio da franquia postal-telegráfica, com isenção parcial ou total das tarifas e preços, serão da competência do Conselho de Administração (C.A.).
Parágrafo único - A suspensão ou cancelamento do privilégio de que trata este artigo, a qualquer título concedido, poderão estender-se aos órgãos dos Poderes Públicos Federais, Estaduais e Municipais, inclusive aos de sua Administração Indireta.]


Art. 10

- (Revogado pela Lei 12.490, de 16/09/2011, art. 14. Origem da Medida Provisória 532, de 28/04/2011).

Redação anterior (original): [Art. 10 - As resoluções do Conselho de Administração (C.A.) referentes aos assuntos de que tratam os artigos 8º e 9º dependerão da homologação do Ministro das Comunicações.]


Art. 11

- O regime jurídico do pessoal da ECT será o da Consolidação das Leis do Trabalho aprovado pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/43.

Artigo com redação dada pelo Decreto-lei 558, de 17/04/1969.

Redação anterior: [Art. 11 - O regime jurídico do pessoal da ECT será o da Consolidação das Leis do Trabalho, classificados os seus empregados na categoria profissional de comerciários.
§ 1º - Os servidores públicos hoje a serviço do DCT considerar-se-ão à disposição da ECT, sem ônus para o Tesouro Nacional, aplicando-se-lhes o regime jurídico da Lei 1.711, de 28/10/1952.
§ 2º - O pessoal a que se refere o parágrafo anterior poderá ser aproveitado no quadro de pessoal da ECT na forma que for estabelecida em decreto, que regulará, igualmente, o tratamento a ser dispensado ao pessoal não aproveitado.]


Art. 12

- A ECT gozará de isenção de direitos de importação de materiais e equipamentos destinados aos seus serviços, dos privilégios concedidos à Fazenda Pública, quer era relação à imunidade tributária, direta ou indireta, impenhorabilidade, de seus bens, rendas e serviços, quer no concernente a foro, prazos e custas processuais.


Art. 13

- Ressalvada a competência do Departamento de Polícia Federal, a ECT manterá serviços de vigilância para zelar, no âmbito das comunicações, pelo sigilo da correspondência, cumprimento das leis e regulamentos relacionados com a segurança nacional, e garantia do tráfego postal-telegráfico e dos bens e haveres da Empresa ou confiados à sua guarda.


Art. 14

- Enquanto não se ultimar o processo de transferência a que se refere a Lei 5.363, de 30/11/1967, a ECT continuará tendo sede e foro no Estado da Guanabara.


Art. 15

- Ressalvadas a competência e jurisdição da Empresa Brasileira de Telecomunicações (EMBRATEL), a ECT como sucessora do DCT, poderá prosseguir na construção, conservação e exploração dos circuitos de telecomunicações, executando os serviços públicos de telegrafia e demais serviços públicos de telecomunicações, atualmente a seu cargo.


Art. 16

- Enquanto não forem transferidos, para a EMBRATEL, os serviços de telecomunicações, que o Departamento dos Correios e Telégrafos hoje executa, a ECT, mediante cooperação e convênio com aquela empresa, poderá construir conservar ou explorar, conjunta ou separadamente os circuitos-troncos que integram o Sistema Nacional de Telecomunicações.


Art. 17

- Observada a programação financeira do Governo, serão transferidas para a ECT, nas épocas próprias, como parcela integrante do seu capital, as dotações orçamentárias e os créditos abertos em favor do atual DCT, assim como quaisquer importâncias a este devidas, deduzida a parcela correspondente às receitas previstas no orçamento geral da União como receita do Tesouro o que, por força deste Decreto-lei, passam a constituir receita da Empresa.


Art. 18

- A ECT procurará desobrigar-se da realização material de tarefas executivas recorrendo, sempre que possível, à execução indireta, mediante contratos e convênios, condicionado esse critério aos ditames de interesse público e às conveniências da segurança nacional.


Art. 19

- Compete ao Ministro das Comunicações exercer a supervisão das atividades da ECT, nos termos e na forma previstos no Título IV do Decreto-lei 200, de 25/02/1967.


Art. 20

- A ECT enviará ao Tribunal de Contas, da União as suas contas gerais relativas a cada exercício, na forma da legislação em vigor.


Art. 21

- Até que sejam expedidos os Estatutos, continuarão em vigor as normas regulamentares e regimentais que não contrariarem o disposto neste Decreto-lei.


Art. 21-A

- Aplica-se subsidiariamente a este Decreto-Lei a Lei 6.404, de 15/12/1976.]

Artigo acrescentado pela Lei 12.490, de 16/09/2011, art. 12. Origem da Medida Provisória 532, de 28/04/2011.


Art. 21-B

- As funções gerenciais e técnicas da ECT, em âmbito regional, serão exercidas exclusivamente por empregados do quadro de pessoal permanente da empresa.

Artigo acrescentado pela Lei 12.490, de 16/09/2011, art. 12.


Art. 22

- Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20/03/69; 148º da Independência e 81º da República. A. Costa e Silva - Antônio Delfim Netto - Jarbas G. Passarinho - Hélio Beltrão - Carlos F. de Simas