(D. O. 14-04-1969)
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional 5, de 13/12/1968, Decreta:
(D. O. 14-04-1969)
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional 5, de 13/12/1968, Decreta:
Art. 1º- Ficam reabertos, por 60 (sessenta) dias, a partir da vigência deste Decreto-lei, os prazos previstos no § 2º do art. 19 e no art. 21 da Lei 4.119, de 27/08/62.
Parágrafo único - São considerados tempestivos os pedidos anteriores de registro, se ainda não definitivamente solucionados.
- Encerrado o prazo de que trata o artigo anterior, a Diretoria de Ensino Superior, ou o órgão que a substitua na organização administrativa emitirá parecer em todos os casos, dentro de 30 (trinta) dias e os encaminhará imediatamente à decisão do Ministro da Educação e Cultura.
- Revogadas as disposições em contrário, o presente Decreto-lei entrará em vigor à data de sua publicação.
Brasília, 11/04/69; 148º da Independência e 81º da República. A. Costa e Silva - Tarso Dutra