DECRETO-LEI 530, DE 15 DE ABRIL DE 1969

(D. O. 15-04-1969)

(Revogado pela Lei 12.667, de 25/06/2012). Administrativo. Dispõe sobre os mandatos de Diretor-Geral e Diretor de Unidades do Colégio Pedro II.

Atualizada(o) até:

Lei 12.667, de 25/06/2012 (Revogação total).

Decreto-lei 245, de 28/02/1967 (Transforma o Colégio Pedro II em autarquia).
(Arts. - - -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 1º do artigo 2º do Ato Institucional 5, de 13/12/1968, Decreta:

DECRETO-LEI 530, DE 15 DE ABRIL DE 1969

(D. O. 15-04-1969)

(Revogado pela Lei 12.667, de 25/06/2012). Administrativo. Dispõe sobre os mandatos de Diretor-Geral e Diretor de Unidades do Colégio Pedro II.

Atualizada(o) até:

Lei 12.667, de 25/06/2012 (Revogação total).

Decreto-lei 245, de 28/02/1967 (Transforma o Colégio Pedro II em autarquia).
(Arts. - - -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 1º do artigo 2º do Ato Institucional 5, de 13/12/1968, Decreta:

Art. 1º

- Será de quatro anos o mandato de Diretor-Geral e de Diretor de Unidades do Colégio Pedro II.

Parágrafo único - Aplicam-se aos atuais ocupantes dos cargos de Diretor-Geral e Diretor de Unidade do Colégio Pedro II o disposto no caput deste artigo e no parágrafo único do artigo 9º do Decreto-Lei 465, de 11/02/1969.


Art. 2º

- A nomeação para o cargo de Diretor de Unidade do Colégio Pedro II será processada nos termos do artigo 23 do Decreto-lei 245, de 28/02/1967, de acordo com a redação dada pela Lei 5.490, de 3/09/1968 e poderá recair em qualquer membro do corpo docente do estabelecimento.

Lei 5.490, de 03/09/1968 (Decreto-lei 245/1967. Alteração. Transforma o Colégio Pedro II em autarquia).
Decreto-lei 245, de 28/02/1967 (Transforma o Colégio Pedro II em autarquia).

Parágrafo único - Os Diretores de Unidades serão membros natos da Congregação.


Art. 3º

- Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15/04/1969; 148º da Independência e 81º da República. A. Costa e Silva - Tarso Dutra