(D. O. 22-04-1969)
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do art. 2º do Ato Institucional 5, de 13/12/68,
Decreta:
(D. O. 22-04-1969)
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do art. 2º do Ato Institucional 5, de 13/12/68,
Decreta:
Art. 1º- É permitido, inclusive à mulher, o trabalho noturno em estabelecimento bancário, para a execução de tarefa pertinente ao movimento de compensação de cheques ou a computação eletrônica, respeitado o disposto no art. 73, e seus parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 1º - A designação para o trabalho noturno dependerá de concordância expressa do empregado.
§ 2º - O trabalho após as vinte e duas horas será realizado em turnos especiais, não podendo ultrapassar seis horas.
§ 3º - É vedado aproveitar em outro horário o bancário que trabalhar no período da noite, bem como utilizar em tarefa noturna o que trabalhar durante o dia, facultada, contudo a adoção de horário misto, na forma prevista no § 4º do precitado art. 73 da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 4º - O disposto neste artigo poderá ser estendido, em casos especiais, a atividade bancária de outra natureza, mediante autorização do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
- Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 18/04/69; 148º da Independência e 81º da República. A. Costa e Silva - Antônio Delfim Netto - Jarbas G. Passarinho