DECRETO-LEI 554, DE 25 DE ABRIL DE 1969

(D. O. 25-04-1969)

(Revogado pela Lei Complementar 76, de 06/07/93). Administrativo. Dispõe sobre desapropriação por interesse social, de imóveis rurais, para fins de reforma agrária, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei Complementar 76, de 06/07/93 (Revogação total).

  • Artigo 11 suspenso, por inconstitucionalidade, nos termos da decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, proferida em 17/08/ 1983, nos autos dos Recursos Extraordinários 99.849-7 e 100.045-7, ambos do Estado de Pernambuco. (Res. Senado 126, de 08/11/1985 - D.O. 11/11/1985).
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional 5, de 13/12/1968, e tendo em vista o disposto no Ato Institucional 9 de 25/04/1969, Decreta:

DECRETO-LEI 554, DE 25 DE ABRIL DE 1969

(D. O. 25-04-1969)

(Revogado pela Lei Complementar 76, de 06/07/93). Administrativo. Dispõe sobre desapropriação por interesse social, de imóveis rurais, para fins de reforma agrária, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei Complementar 76, de 06/07/93 (Revogação total).

  • Artigo 11 suspenso, por inconstitucionalidade, nos termos da decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, proferida em 17/08/ 1983, nos autos dos Recursos Extraordinários 99.849-7 e 100.045-7, ambos do Estado de Pernambuco. (Res. Senado 126, de 08/11/1985 - D.O. 11/11/1985).
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional 5, de 13/12/1968, e tendo em vista o disposto no Ato Institucional 9 de 25/04/1969, Decreta:

Art. 1º

- A União poderá promover a desapropriação, por interesse social, de móveis rurais situados nas áreas declaradas prioritárias para fins de reforma agrária, nos termos do artigo 157 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pelo Ato Institucional 9 de 25/04/1969.

§ 1º - A desapropriação a que se refere este artigo far-se-á por ato do Presidente da República, ou de outra autoridade a quem forem delegados poderes bastantes.

§ 2º - O ato expropriatório deverá conter a descrição e demais características do imóvel.


Art. 2º

- Ainda quando situados nas áreas de que trata o artigo 1º, não serão objeto de desapropriação, na forma prevista neste Decreto-lei os imóveis que satisfizerem os requisitos para classificação como empresa rural, fixados na Lei 4.504, de 30/11/1964, e sua regulamentação.

Lei 4.504, de 30/11/1964 (Estatuto da Terra)

Art. 3º

- Na desapropriação a que se refere o artigo 1º, considera-se justa indenização da propriedade:

I - O valor fixado por acordo entre o expropriante e o expropriado;

II - Na falta de acordo, o valor da propriedade, declarado pelo seu titular para fins de pagamento do imposto territorial rural, se aceito pelo expropriante; ou

III - O valor apurado em avaliação, levada a efeito pelo expropriante, quando este não aceitar o valor declarado pelo proprietário, na forma do inciso anterior, ou quando inexistir essa declaração.

§ 1º - Se entre a data da declaração a que se refere o inciso II e a do ato expropriatório houver decorrido mais de um ano, o valor da indenização será corrigido monetariamente, de acordo com os índices oficiais.

§ 2º - Para a avaliação prevista no inciso III, que será precedida do cadastramento ex-officio, o expropriante basear-se-á no efetivo rendimento econômico do imóvel, verificado no ano agrícola imediatamente anterior.

§ 3º - Dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação deste Decreto-lei, os proprietários de imóveis rurais poderão apresentar, mediante justificação, nova declaração do respectivo valor, em substituição à anteriormente formulada para efeito de pagamento do imposto territorial rural.


Art. 4º

- Não havendo acordo, o expropriante depositará, em banco oficial, o valor da indenização, fixado nos termos do artigo 3º, e seus parágrafos.

Parágrafo único - O valor da terra nua será depositado em títulos especiais da dívida pública, e o das benfeitorias, em moeda corrente do País.


Art. 5º

- A ação da desapropriação será proposta perante o Juiz Federal do Distrito Federal, do Estado ou do Território onde estiver situado o imóvel.


Art. 6º

- Na petição inicial, o expropriante, juntando um exemplar da publicação, em órgão oficial do ato de desapropriação, bem como o recibo bancário do depósito feito nos termos do artigo 4º e seu parágrafo único, requererá seja o depósito convertido em pagamento do preço e ordenadas, em seu favor, a imissão na posse do bem e a respectiva transcrição no registro de imóveis.


Art. 7º

- De plano, ou no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, o juiz deferirá a inicial, declarando efetuado o pagamento do preço e determinando a expedição, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, dos competentes mandados, em nome do expropriante.

Parágrafo único - A transcrição da propriedade no registro de imóveis far-se-á no prazo improrrogável de 3 (três) dias, contados da data da apresentação do mandado.


Art. 8º

- Certificado nos autos o cumprimento dos mandados de que trata o artigo anterior, o juiz ordenará a citação do expropriado para responder aos termos da ação.


Art. 9º

- A contestação só poderá versar sobre o valor depositado pelo expropriante ou sobre vício do processo judicial.


Art. 10

- Contestada a ação, a causa seguirá o rito ordinário.


Art. 11

- (Suspenso por inconstitucionalidade pela Res. Senado 126, de 08/11/1985 - D.O. 11/11/1985).

Artigo suspenso, por inconstitucionalidade, nos termos da decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, proferida em 17/08/ 1983, nos autos dos Recursos Extraordinários 99.849-7 e 100.045-7, ambos do Estado de Pernambuco, a execução do art. 11 do Decreto-lei 554, de 25/04/1969 (Res. Senado 126, de 08/11/1985 - D.O. 11/11/1985).

Redação anterior: [Art. 11. Na revisão do valor da indenização, deverá ser respeitada, em qualquer caso, como limite máximo, o valor declarado pelo proprietário, para efeito de pagamento do imposto territorial rural, e eventualmente reajustado nos termos do § 3º do artigo 3º.]


Art. 12

- Aplica-se às desapropriações por interesse social de que trata este Decreto-lei, o disposto, relativamente às desapropriações por utilidade pública, no artigo 9º do Decreto-lei 3.365, de 21/06/1941.

Decreto-lei 3.365, de 21/06/1941, art. 9º (Desapropriação)

Art. 13

- O depósito, que se haverá como feito à disposição do juízo da ação de desapropriação será levantado mediante prova da propriedade, da quitação de dívidas que recaiam sobre o bem expropriado, e das multas delas decorrentes, e depois de publicados editais, na Capital do Estado e na sede da comarca de situação do bem, com o prazo de 30 (trinta) dias, para conhecimento de terceiros.

Parágrafo único - Havendo dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo.


Art. 14

- Os bens expropriados, uma vez transcritos em nome do expropriante, não poderão ser objeto de reivindicação ainda que fundada na nulidade da desapropriação.

Parágrafo único - Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos.


Art. 15

- O Juiz que descumprir os prazos estabelecidos neste Decreto-lei incorrerá na sanção prevista no artigo 24 do Código de Processo Civil, aplicada mediante representação de uma das partes ao Conselho da Justiça Federal.

Parágrafo único - Tratando-se de serventuário da Justiça, ou de Oficial do Registro de Imóveis, ficará ele sujeito a multa igual a dois terços do maior salário-mínimo do País, por dia de retardamento.


Art. 16

- O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 25/04/1969; 148º da Independência e 81º da República. A. Costa e Silva - Luís Antonio da Gama e Silva - Augusto Hamann Rademaker Grünewald - Aurélio de Lyra Tavares - José de Magalhães Pinto - Antonio Delfim Netto - Mário David Andreazza - Ivo Arzua Pereira - Tarso Dutra - Jarbas G. Passarinho - Márcio de Souza e Mello - Leonel Miranda - Edmundo de Macedo Soares - Antonio Dias Leite Junior - Hélio Beltrão - José Costa Cavalcanti - Carlos F. de Simas