DECRETO-LEI 691, DE 18 DE JULHO DE 1969

(D. O. 21-07-1969)

Administrativo. Profissão. Trabalhista. Dispõe sobre a não aplicação, aos contratos de técnicos estrangeiros, com estipulação de pagamento de salários em moeda estrangeira, de diversas disposições da legislação trabalhista, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - -
Decreto-Lei 5.452, de 01/05/1943, art. 477 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT).

DECRETO-LEI 691, DE 18 DE JULHO DE 1969

(D. O. 21-07-1969)

Administrativo. Profissão. Trabalhista. Dispõe sobre a não aplicação, aos contratos de técnicos estrangeiros, com estipulação de pagamento de salários em moeda estrangeira, de diversas disposições da legislação trabalhista, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - -
Decreto-Lei 5.452, de 01/05/1943, art. 477 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT).
Art. 1º

- Os contratos de técnicos estrangeiros domiciliados ou residentes no exterior, para execução, no Brasil, de serviços especializados e, em caráter provisório, com estipulação de salários em moeda estrangeira, serão, obrigatoriamente, celebrados por prazo determinado e prorrogáveis sempre a termo certo, ficando excluídos da aplicação do disposto nos arts. 451, 452, 453, do Capítulo VII do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho e na Lei 5.107, de 13/09/66, com as alterações do Decreto-lei 20, de 14/09/66, e legislação subseqüente.

Parágrafo único - A rescisão dos contratos de que trata este artigo reger-se-á pelas normas estabelecidas nos arts. 479, 480, e seu § 1º, e 481 da Consolidação das Leis do Trabalho.


Art. 2º

- Aos técnicos estrangeiros contratados nos termos deste Decreto-lei serão asseguradas, além das vantagens previstas no contrato, apenas as garantias relativas a salário mínimo, repouso semanal remunerado, férias anuais, duração do trabalho, higiene e segurança do trabalho, seguro contra acidente do trabalho e previdência social deferidas ao trabalhador que perceba salário exclusivamente em moeda nacional.

Parágrafo único - É vedada a estipulação contratual de participação nos lucros da empresa.


Art. 3º

- A taxa de conversão da moeda estrangeira será, para todos os efeitos, a da data do vencimento da obrigação.


Art. 4º

- A competência para dirimir as controvérsias oriundas das relações estabelecidas sob o regime deste Decreto-lei será da Justiça do Trabalho.


Art. 5º

- O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se às relações em curso.


Art. 6º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18/07/1969. A. Costa e Silva