DECRETO-LEI 745, DE 07 DE AGOSTO DE 1969

(D. O. 08-08-1969)

Compromisso de compra e venda. Dispõe sobre os contratos a que se refere o art. 22 do Decreto-lei 58, de 10/12/37, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 62 (art. 1º. Vigência em 19/02/2015).

Decreto-lei 58, de 10/12/1937 (Compromisso de compra e venda. Dispõe sobre o loteamento e a venda de terrenos para pagamento em prestações)
(Arts. - -

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º, do Ato Institucional 5, de 13/12/68, decreta:

DECRETO-LEI 745, DE 07 DE AGOSTO DE 1969

(D. O. 08-08-1969)

Compromisso de compra e venda. Dispõe sobre os contratos a que se refere o art. 22 do Decreto-lei 58, de 10/12/37, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 62 (art. 1º. Vigência em 19/02/2015).

Decreto-lei 58, de 10/12/1937 (Compromisso de compra e venda. Dispõe sobre o loteamento e a venda de terrenos para pagamento em prestações)
(Arts. - -

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º, do Ato Institucional 5, de 13/12/68, decreta:

Art. 1º

- Nos contratos a que se refere o art. 22 do Decreto-Lei 58, de 10/12/1937, ainda que não tenham sido registrados junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, o inadimplemento absoluto do promissário comprador só se caracterizará se, interpelado por via judicial ou por intermédio de cartório de Registro de Títulos e Documentos, deixar de purgar a mora, no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da interpelação.

Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 62 (Nova redação ao artigo. Vigência em 19/02/2015).
Decreto-lei 58, de 10/12/1937 (Compromisso de compra e venda. Dispõe sobre o loteamento e a venda de terrenos para pagamento em prestações)

Parágrafo único - Nos contratos nos quais conste cláusula resolutiva expressa, a resolução por inadimplemento do promissário comprador se operará de pleno direito (art. 474 do Código Civil), desde que decorrido o prazo previsto na interpelação referida no caput, sem purga da mora.] (NR)

CCB/2002, art. 474 (Cláusula resolutiva).

Redação anterior: [Art. 1º - Nos contratos a que se refere o art. 22 do Decreto-lei 58, de 10/12/37, ainda que deles conste cláusula resolutiva expressa, a constituição em mora do promissário comprador depende de prévia interpelação, judicial ou por intermédio do cartório de Registro de Títulos e Documentos, com quinze (15) dias de antecedência.]


Art. 2º

- Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 07/08/69; 148º da Independência e 81º da República. A. Costa e Silva. Luís Antônio da Gama e Silva