(D. O. 11-08-1969)
Atualizada(o) até:
Não houve.
Lei 5.540/68 (Ensino. Organização e funcionamento do ensino superior e sua articulação com a escola média)O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional 5, de 13/12/1968, Decreta:
(D. O. 11-08-1969)
Atualizada(o) até:
Não houve.
Lei 5.540/68 (Ensino. Organização e funcionamento do ensino superior e sua articulação com a escola média)O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional 5, de 13/12/1968, Decreta:
Art. 1º- A Diretoria do Ensino secundário do Ministério da Educação e Cultura fica autorizada a organizar, em nível superior e para a respectiva área, os cursos de que trata o art. 30 da Lei 5.540, de 28/11/1968, destinados à formação de professores de disciplinas práticas educativas vocacionais do ensino secundário e, bem assim, a mantê-los, diretamente ou em convênio com unidades de ensino médio ou superior, oficiais ou reconhecidas, observadas as resoluções do Conselho Federal de Educação quanto à estruturação e extensão dos cursos.
- Serão extintos os cursos especiais de formação de professores de disciplina e práticas educativas vocacionais do ensino secundário, nas regiões em que ficar comprovado haver número suficiente de professores a que se refere o Artigo 30 da mesma Lei.
- O presente Decreto-lei vigorará a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 08/08/69; 148º da Independência e 81º da República. A. Costa e Silva - Tarso Dutra