DECRETO-LEI 766, DE 15 DE AGOSTO DE 1969

(D. O. 18-08-1969)

Trabalhista. Altera a CLT, art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

@NOTAFONTE = Atualizada até:

Não houve.

(Arts. - - - -
Decreto-Lei 5.452, de 01/05/1943, art. 477 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT).

O Presidente da República , usando das atribuições que lhe confere o artigo 2º § 1º do Ato Institucional 5, de 13/12/1968, Decreta:

DECRETO-LEI 766, DE 15 DE AGOSTO DE 1969

(D. O. 18-08-1969)

Trabalhista. Altera a CLT, art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

@NOTAFONTE = Atualizada até:

Não houve.

(Arts. - - - -
Decreto-Lei 5.452, de 01/05/1943, art. 477 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT).

O Presidente da República , usando das atribuições que lhe confere o artigo 2º § 1º do Ato Institucional 5, de 13/12/1968, Decreta:

DECRETO-LEI 766, DE 15 DE AGOSTO DE 1969

(D. O. 18-08-1969)

Trabalhista. Altera a CLT, art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

@NOTAFONTE = Atualizada até:

Não houve.

(Arts. - - - -
Decreto-Lei 5.452, de 01/05/1943, art. 477 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT).

O Presidente da República , usando das atribuições que lhe confere o artigo 2º § 1º do Ato Institucional 5, de 13/12/1968, Decreta:

Art. 1º

- É alterada a redação ao § 1º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, acrescentando-se ao mesmo artigo, na redação dada pela Lei 5.562, de 12/12/1968, dois parágrafo como segue:

[§ 1º - O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho firmado por empregado com mais de um ano de serviço só será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho.
[...]
§ 4º - O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho, em dinheiro ou em cheque visado, conforme acordem as partes salvo se o empregado fôr analfabeto, quando o pagamento somente poderá ser feito em dinheiro.
§ 5º - Qualquer compensação no pagamento de que trata o § 4º não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado.]

Art. 1º

- É alterada a redação ao § 1º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, acrescentando-se ao mesmo artigo, na redação dada pela Lei 5.562, de 12/12/1968, dois parágrafo como segue:

[§ 1º - O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho firmado por empregado com mais de um ano de serviço só será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho.
[...]
§ 4º - O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho, em dinheiro ou em cheque visado, conforme acordem as partes salvo se o empregado fôr analfabeto, quando o pagamento somente poderá ser feito em dinheiro.
§ 5º - Qualquer compensação no pagamento de que trata o § 4º não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado.]

Art. 2º

- Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15/08/1969; 148º da Independência e 81º da República. A. Costa e Silva - Jarbas G. Passarinho


Art. 2º

- Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15/08/1969; 148º da Independência e 81º da República. A. Costa e Silva - Jarbas G. Passarinho