DECRETO-LEI 785, DE 25 DE AGOSTO DE 1969

(D. O. 26-08-1969)

(Revogado pela Lei 6.437, de 20/08/1977). Administrativo. Dispõe sobre infrações às normas relativas à saúde e respectivas penalidades.

Atualizada(o) até:

Lei 6.437, de 20/08/1977, art. 40 (Revogação total).

Lei 6.437, de 20/08/1977 (Administrativo. Configura infrações à legislação sanitária federal, estabelece as sanções respectivas)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional 5, de 13/12/1968, Decreta:

DECRETO-LEI 785, DE 25 DE AGOSTO DE 1969

(D. O. 26-08-1969)

(Revogado pela Lei 6.437, de 20/08/1977). Administrativo. Dispõe sobre infrações às normas relativas à saúde e respectivas penalidades.

Atualizada(o) até:

Lei 6.437, de 20/08/1977, art. 40 (Revogação total).

Lei 6.437, de 20/08/1977 (Administrativo. Configura infrações à legislação sanitária federal, estabelece as sanções respectivas)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional 5, de 13/12/1968, Decreta:

Art. 1º

- As infrações às normas sanitárias regem-se pelo presente Decreto-lei, salvo determinação legal expressa e independentemente das sanções penais cabíveis.


Art. 2º

- Considera-se infração, para o fim deste Decreto-lei, a desobediência ou a inobservância ao disposto nas normas legais, regulamentares e outras que, por qualquer forma, se destinem a preservar a saúde.

Parágrafo único - Constituem, ainda, infrações, a fraude, a falsificação e a adulteração das matérias - primas e dos produtos farmacêuticos, dietéticos, produtos de higiene, perfumes, cosméticos e congêneres, saneantes e detergentes e seus congêneres, quaisquer produtos, substâncias ou insumos e outros que interessem à saúde pública.


Art. 3º

- As infrações serão apuradas em processo administrativo, iniciado com a lavratura do auto de infração, e as penalidades a serem impostas são as classificadas a seguir:

I - advertência;

II - multa;

III - apreensão e inutilização dos produtos;

IV - suspensão, impedimento ou interdição temporária definitiva;

V - denegação, cassação ou cancelamento de registro ou licenciamento;

VI - intervenção.


Art. 4º

- Responde pela infração quem, de qualquer modo, cometer ou concorrer para sua prática ou dela se beneficiar.


Art. 5º

- As penas previstas no artigo 3º serão aplicadas pelas autoridades competentes do Ministério da Saúde e dos serviços sanitários dos Estados, Territórios e Distrito Federal, conforme as atribuições que lhes são conferidas nas respectivas legislações ou por competência delegada através de convênios.


Art. 6º

- As infrações serão a critério das autoridades sanitárias classificadas em leves, graves e gravíssimas.

Parágrafo único - Para a imposição das penalidades e a sua graduação, será levado em conta:

I - a maior ou menor gravidade de infração;

II - as suas circunstâncias atenuantes e agravantes;

III - os antecedentes do infrator com relação às disposições das leis sanitárias, de seus regulamentos e demais normas complementares.


Art. 7º

- A pena de multa nas infrações consideradas leves, graves ou gravíssimas, a critério da autoridade sanitária, consiste no pagamento de uma soma em dinheiro, fixada sobre o valor do maior salário-mínimo vigente no País, na seguinte proporção:

I - as infrações leves, de um terço a três vezes;

II - as infrações graves, de quatro a seis vezes;

III - as infrações gravíssimas, de sete a dez vezes.


Art. 8º

- São infrações de natureza sanitária:

I - construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, laboratórios industriais farmacêuticos ou quaisquer outros estabelecimentos que interessem à medicina e à saúde pública, contrariando normas legais pertinentes à matéria;

Pena - multa de quatro a seis vezes o maior salário-mínimo vigente no País, e interdição temporária ou definitiva do estabelecimento ou intervenção, conforme o caso.

II - extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir, comprar, vender, trocar ou ceder produtos, substâncias ou insumos, bem como utensílios ou aparelhos que interessem à medicina e à saúde pública, em desacordo com as normas legais vigentes;

Pena - multa de quatro a seis vezes o maior salário-mínimo vigente no País, apreensão e inutilização dos produtos, suspensão ou interdição temporária ou definitiva, cancelamento do registro, licenciamento, autorização ou intervenção, conforme o caso.

III - exercer, sem habilitação ou autorização legal, ainda que a título gratuito, as profissões de enfermagem e funções auxiliares de nutricionista, obstetriz, protético, técnico em radiologia médica e auxiliar de radiologia médica, técnico de laboratório, laboratorista e auxiliar de laboratório, massagista, ótico prático e ótico em lentes de contato, pedicure e outras profissões congêneres, que sejam criadas pelo poder público e sujeitas a controle e fiscalização das autoridades sanitárias;

Pena - Multa de quatro a seis vezes o maior salário-mínimo vigente no País, ou suspensão temporária ou definitiva do exercício profissional.

IV - cometer, no exercício das profissões enumeradas no inciso anterior, ação ou omissão em que haja o propósito deliberado de iludir ou prejudicar, bem como, erro cujo efeito não possa ser tolerado pelas circunstâncias que envolverem o fato;

Pena - multa de quatro a seis vezes o maior salário-mínimo vigente no País, ou suspensão temporária ou definitiva do exercício profissional.

V - aviar receita ou vender medicamentos em desacordo com prescrições médicas;

Pena - multa de quatro a seis vezes o maior salário-mínimo vigente no País, e/ou interdição temporária ou definitiva, cancelamento de licença, conforme o caso.

VI - deixar de notificar doença ou zoonose transmissível ao homem, de acordo com as normas legais ou regulamentares vigentes;

Pena - advertência ou multa de um terço a três vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

VII - impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas às doenças transmissíveis e ao sacrifício de animais domésticos considerados perigosos pelas autoridades sanitárias;

Pena - advertência ou multa de quatro a seis vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

VIII - deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas sanitárias que visem à prevenção das doenças transmissíveis e sua disseminação, à preservação e à manutenção da saúde;

Pena - advertência, multa de um terço a dez vezes o maior salário-mínimo vigente no País, apreensão e inutilização, suspensão, impedimento ou interdição temporária ou definitiva, cassação ou cancelamento de registro ou licenciamento, ou intervenção;

IX - opor-se à exigência de provas imunológicas ou à sua execução pelas autoridades sanitárias;

Pena - advertência ou multa de um terço a três vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

X - obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes no exercício de suas funções.

Pena - advertência ou multa de um terço a três vezes o maior salário-mínimo vigente no País, suspensão, impedimento ou interdição temporária ou definitiva.

XI - o não cumprimento de medidas, formalidades e outras exigências sanitárias pelas empresas de transportes, seus agentes e consignatários, comandantes ou responsáveis diretos por embarcações, aeronaves e veículos terrestres, nacionais ou estrangeiros;

Pena - multa de quatro a dez vezes o maior salário-mínimo vigente no País, interdição temporária ou definitiva, apreensão, suspensão, impedimento temporário ou definitivo.

XII - a inobservância das exigências de saúde pública pertinente a imóveis, pelos seus proprietários, arrendatários, responsáveis ou ocupantes;

Pena - advertência ou multa de um terço a três vezes o maior salário-mínimo vigente no País, e/ou interdição temporária ou definitiva.


Art. 9º

- A inobservância ou a desobediência às normas sanitárias para o ingresso e/ou a fixação de estrangeiros no País, implicará em impedimento ao desembarque pela autoridade sanitária competente.

Parágrafo único - O estrangeiro que desembarque burlando a saúde pública será repatriado.


Art. 10

- Quando aplicada a pena de multa o infrator será notificado para recolhê-la no prazo de 10 (dez) dias à Fazenda Nacional ou Estadual, conforme o caso.

§ 1º - A notificação será feita por intermédio do funcionário lotado no órgão competente ou mediante registro postal, e no caso de não ser localizado ou encontrado o infrator, por meio de edital publicado no órgão oficial de divulgação.

§ 2º - O não recolhimento da multa dentro do prazo fixado neste artigo, implicará na sua inscrição para cobrança judicial, na forma prescrita pelo art. 22 e seus parágrafos do Decreto-Lei 147, de 3/02/1967.


Art. 11

- As multas previstas neste decreto-lei serão aplicadas em dobro no caso de reincidência.


Art. 12

- Verificada, em processo administrativo, a existência de fraude, falsificação ou adulteração de produtos, substâncias ou insumos e outros, deverá a autoridade sanitária competente ao proferir a sua decisão, determinar a sua inutilização.

Parágrafo único - A inutilização dos produtos, substâncias ou insumos e outros, somente deverá ser feita após o decurso de 20 (vinte) dias, contados da data da publicação da decisão condenatória irrecorrível, lavrado o competente termo de inutilização, que deverá ser assinado pela autoridade sanitária e pelo infrator ou seu substituto ou representante legal, devendo na recusa destes, ser o termo assinado por duas testemunhas.


Art. 13

- Não são consideradas fraude, falsificação ou adulteração, as alterações havidas nos produtos, substâncias ou insumos e outros, em razão de causas, circunstâncias ou eventos naturais ou imprevisíveis, que vierem a determinar avaria ou deterioração.

§ 1º - Verificada a alteração nos casos previstos neste artigo, será notificado o fabricante, manipulador, beneficiador ou acondicionador responsável, para que no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento da notificação, providencie o recolhimento dos produtos, substâncias ou insumos alterados.

§ 2º - O não atendimento à notificação mencionada no parágrafo anterior sujeitará o notificado às penalidades previstas no presente decreto-lei.


Art. 14

- Das decisões das autoridades sanitárias caberá recurso àquelas que lhe sejam imediatamente superiores, exceto quanto à hipótese prevista no parágrafo único do art. 12.

§ 1º - O recurso será interposto dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da publicação da decisão na imprensa oficial ou do conhecimento da parte ou de seu procurador à vista do processo, ou da notificação por escrito, sob registro postal.

§ 2º - O recurso, devidamente fundamentado será examinado pela própria autoridade recorrida a qual poderá reconsiderar a decisão anterior.


Art. 15

- As infrações às disposições legais, regulamentares e outras, de ordem sanitária, regidas pelo presente Decreto-lei, prescrevem em 5 (cinco) anos.

§ 1º - A prescrição interrompe-se pela notificação ou outro ato da autoridade competente, visando a sua apuração e consequente imposição de pena.

§ 2º - Não corre o prazo prescricional enquanto houver processo administrativo pendente de decisão.


Art. 16

- Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 25/08/1969; 148º da Independência e 81º da República. A Costa e Silva Leonel Miranda