DECRETO-LEI 791, DE 27 DE AGOSTO DE 1969

(D. O. 27-08-1969)

Administrativo. Dispõe sobre o pedágio em rodovias federais e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º, do artigo 2º, do Ato Institucional 5, de 13/12/68, e tendo em vista o que dispõe o inciso II do Artigo 20 da Constituição, Decreta:

DECRETO-LEI 791, DE 27 DE AGOSTO DE 1969

(D. O. 27-08-1969)

Administrativo. Dispõe sobre o pedágio em rodovias federais e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º, do artigo 2º, do Ato Institucional 5, de 13/12/68, e tendo em vista o que dispõe o inciso II do Artigo 20 da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- Fica o Governo Federal autorizado a, nos termos do Artigo 20, inciso II da Constituição, instituir cobrança de pedágio, que será devido pelos condutores de veículos automotores que utilizem vias públicas, integrantes do sistema rodoviário federal.

§ 1º - Poderão ser submetidos ao pedágio:

a) estradas bloqueadas ou rodovias expressas;

b) pontes, viadutos, túneis ou conjunto de obras rodoviárias de grande vulto;

§ 2º - Ficam isentos do pagamento de pedágio os veículos oficiais e aqueles do Corpo Diplomático.

§ 3º - O Governo Federal, por intermédia dos órgãos competentes, poderá, excepcionalmente, autorizar o trânsito de semoventes em rodovias e obras rodoviárias de que trata este artigo, mediante pagamento de tarifa de pedágio e obedecidas as cautelas que a autoridade administrativa determinar.


Art. 2º

- A cobrança de pedágio será precedida da verificação técnico-econômica de viabilidade e rentabilidade.


Art. 3º

- As tarifas de pedágio serão estabelecidas, anualmente, em tabelas aprovadas pelo Ministro dos Transportes, ouvido o Conselho Nacional de Transportes e mediante proposta do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.


Art. 4º

- As tarifas de pedágio serão fixadas, distintamente, para as diversas categorias de veículos e espécies de semoventes.


Art. 5º

- A base de cálculo das tarifas de pedágio levará em conta, obrigatoriamente, os seguintes fatores:

I - Custo de construção da obra e melhoramentos existentes ou a introduzir para comodidade e segurança dos usuários;

II - Custos dos serviços e sobre serviços operacionais, administrativos e fiscais.

Parágrafo único. Na fixação das tarifas de pedágio para determinada via ou obra rodoviária federal, serão considerados, igualmente, os custos dos transportes rodoviários na região.


Art. 6º

- O produto havido do pedágio aproveitará, na sua totalidade, à obra rodoviária a ele submetida, para amortização dos seus custos, atendimento das despesas de manutenção, reparação, administração e remuneração do capital investido ou reinvestimentos destinados a melhoramentos, acessos e ampliações necessárias.


Art. 7º

- O Governo Federal, por intermédio do órgão setorial de execução, poderá, atendendo ao interesse público e mediante licitação, outorgar concessões por prazo fixo, para construção e exploração de rodovias e obras rodoviárias federais, assim como para a exploração e administração de rodovias existentes, mediante cobrança de pedágio.


Art. 8º

- A União Federal, através do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, poderá constituir e organizar empresa pública para construção ou exploração de rodovia e obra rodoviária federal, mediante cobrança de pedágio.


Art. 9º

- Nas estradas ou obras rodoviários que trata o § 1º do artigo 1º deste Decreto-lei, desde que submetidas ao pedágio, não poderá ser aplicada qualquer da arrecadação da Taxa Rodoviária Federal de que trata o Decreto-lei 397, de 30/12/68.


Art. 10

- O Ministro dos Transportes expedirá os atos e normas bastantes à execução deste Decreto-lei.


Art. 11

- Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as deposições em contrário.

Brasília, 27/08/89; 148º da Independência e 81º da República. A Costa e Silva - Antônio Delfim Netto - Mário David Andreazza