(D. O. 04-09-1969)
Atualizada(o) até:
Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 41, e 51, VI (arts. 2º, 3º, 4º, 10. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º).
OS Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o art. 1º do Ato Institucional 12, de 31/08/69, combinado com o § 1º do art. 2º do Ato Institucional 5, de 13/12/1968, Decreta:
(D. O. 04-09-1969)
Atualizada(o) até:
Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 41, e 51, VI (arts. 2º, 3º, 4º, 10. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º).
OS Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o art. 1º do Ato Institucional 12, de 31/08/69, combinado com o § 1º do art. 2º do Ato Institucional 5, de 13/12/1968, Decreta:
Art. 1º- É livre o exercício da profissão de atuário, em todo o território nacional, observadas as condições de capacidade previstas no presente Decreto-lei:
I - Aos atuários diplomados na vigência do Decreto 20.158, de 30/06/1931;
Il - Aos bacharéis em Ciências Contábeis e Atuariais diplomados na vigência do Decreto-lei 7.988, de 22/09/1945;
III - Aos bacharéis em Ciências Atuariais na forma da Lei 1.401, de 31/07/1951;
IV - Aos diplomados em Ciências Atuariais em Universidades ou Instituições estrangeiras de ensino superior, que revalidem seus diplomas de acordo com a legislação em vigor; e
V - Aos brasileiros e estrangeiros, domiciliados no País, em situação devidamente legalizada e que, na data da publicação do presente Decreto-lei, satisfaçam, ao menos, uma das seguintes condições:
a) tenham sido aprovados em concurso ou prova de habilitação para provimento de cargo ou função de Atuário ou Auxiliar de Atuário do Serviço Público Federal;
b) tenham exercido por 3 (três) anos, no mínimo, cargo de Atuário ou Chefia em funções técnico-atuariais, em repartições federais, estaduais ou municipais, entidades paraestatais, sociedades de economia mista ou sociedades privadas de seguro, capitalização ou sorteios;
c) tenham sido professores de atuária em estabelecimentos de ensino superior, oficial, ou reconhecido.
- O registro profissional, obrigatório a todo atuário, far-se-á no órgão regional competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social e constará de livro próprio.
Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 51, VI (Revogava o artigo. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º)Parágrafo único - Os profissionais que se encontrem nas condições previstas no inciso V, do art. 1º, deverão requerer o citado registro, dentro do prazo de 1 (um) ano, a contar da data em que for publicada a regulamentação deste Decreto-lei. [[Decreto-lei 806/1969, art. 1º.]]
- Os pedidos de registro, a que se refere o artigo 2º, serão entregues, acompanhados da documentação exigida, ao Instituto Brasileiro de Atuária, que encaminhará o processo ao órgão competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social. [[Decreto-lei 806/1969, art. 2º.]]
Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 51, VI (Revogava o artigo. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º)Parágrafo único - O Instituto Brasileiro de Atuária, realizadas as diligências necessárias, opinará sobre o pedido de registro, manifestando-se quanto ao mérito. Este pronunciamento instruirá o processo, ficando, porém, a critério das autoridades administrativas a decisão final.
- Nenhuma autoridade poderá receber impostos relativos ao exercício profissional de atuário, senão à vista da prova de que o interessado se acha registrado de acordo com o presente Decreto-lei, e essa prova será também exigida para a inscrição em concursos, a realização de perícias e outros atos que exijam capacidade técnica de atuário.
Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 51, VI (Revogava o artigo. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º)- Compete, privativamente, ao Atuário:
a) a elaboração dos planos técnicos e a avaliação das reservas matemáticas das empresas privadas de seguros e de capitalização, das instituições de Previdência Social, das Associações ou Caixas Mutuárias de pecúlios ou sorteios e dos órgãos oficiais de seguros e resseguros;
b) a determinação e tarifação dos prêmios de seguros de todos os ramos, e dos prêmios de capitalização, bem como dos prêmios especiais ou extra-prêmios relativos a riscos especiais;
c) a análise atuarial dos lucros dos seguros e das formas de sua distribuição entre os segurados e entre portadores dos títulos de capitalização;
d) a assinatura, como responsável técnico, dos balanços das empresas de seguros e de capitalização, das carteiras dessas especialidades mantidas por instituições de previdência social e outros órgãos oficiais de seguros e resseguros e dos balanços técnicos das mutuárias de pecúlios ou sorteios, quando publicados;
e) a desempenho de cargo técnico-atuarial no Serviço Atuarial do Ministério do Trabalho e Previdência Social e de outros órgãos oficiais semelhantes, encarregados de orientar e fiscalizar atividades atuariais;
f) a peritagem e a emissão de pareceres sobre assuntos envolvendo problemas de competência exclusivamente do atuário.
- Haverá assessoria obrigatória do atuário:
a) na direção, gerência e administração das empresas de seguros, de financiamento e de capitalização, das instituições de previdência social e de outros órgãos oficiais de seguros, resseguros e investimentos;
b) na fiscalização e orientação das atividades técnicas dessas organizações e na elaboração de normas técnicas e ordens de serviço, destinados a esses fins;
c) na estruturação, análise, racionalização e mecanização dos serviços dessas organizações;
d) na elaboração de planos de financiamentos, empréstimos e semelhantes;
e) na elaboração ou perícia de balanço geral e Atuarial das empresas de seguros, capitalização, instituições de previdência social e outros órgãos oficiais de seguros e resseguros;
f) nas investigações das leis de mortalidade, invalidez, doença, fecundidade e natalidade e de outros fenômenos biológicos e demográficos em geral, bem como das probabilidades de ocorrências necessárias aos estabelecimentos de planos de seguros e de cálculo de reservas;
g) na elaboração das cláusulas e condições gerais das apólices de todos os ramos, seus aditivos e anexos, dos títulos de capitalização; dos planos técnicos de seguros e resseguros; das formas de participação dos segurados nos lucros; da cobertura ou exclusão de riscos especiais;
h) na seleção e aceitação dos riscos, do ponto-de-vista médico-atuarial.
Parágrafo único - Haverá a participação obrigatória do atuário em qualquer perícia ou parecer que se relacione com as atividades que lhe são atribuídas neste artigo.
- No preenchimento de cargos públicos para os quais se faz mister a qualidade de atuário, é condição essencial que os candidatos previamente hajam satisfeito as exigências deste Decreto-lei.
- Satisfeitas as exigências da legislação específica do ensino, é prerrogativa do atuário o exercício do magistério das disciplinas, que se situar no âmbito da atuária, constantes dos currículos respectivos, em estabelecimentos oficiais ou reconhecidos.
- A fiscalização do exercício da profissão de atuário, em todo o território nacional, será exercida pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social.
- Os infratores dos dispositivos do presente Decreto-lei incorrerão em multa de meio a cinco salários mínimos, variável segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro em cada reincidência, oposição à fiscalização ou desacato a autoridade.]
Redação anterior (caput da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 41. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [Art. 10 - As infrações às disposições deste Decreto-lei acarretarão a aplicação da multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943. [[CLT, art. 634-A.]]]
§ 1º - As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas pelas autoridades regionais competentes do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
§ 2º - Das decisões exaradas pelas autoridades, a que alude o parágrafo anterior, caberá recurso ao Diretor-Geral do Departamento Nacional de Mão-de-Obra.
Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 51, VII (Revogava o § 2º. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º)- Dentro de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação deste Decreto-lei, o Presidente da República baixará decreto, aprovando o Regulamento que disciplinará a execução deste Decreto-lei.
- Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 04/09/69; 148º da Independência e 81º da República. Augusto Hamann Rademaker Grünewald - Aureliano Lyra Tavares - Márcio de Souza e Mello - Jarbas G. Passarinho