DECRETO-LEI 898, DE 29 DE SETEMBRO DE 1969

(D. O. 29-09-1969)

(Revogado pela Lei 6.620, 17/12/1978). Penal. Criminal. Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social, estabelece seu processo e julgamento e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 6.620, de 17/12/1978 (Revogação total).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 - 45 - 46 - 47 - 48 - 49 - 50 - 51 - 52 - 53 - 54 - 55 - 56 - 57 - 58 - 59 - 60 - 61 - 62 - 63 - 64 - 65 - 66 - 67 - 68 - 69 - 70 - 71 - 72 - 73 - 74 - 75 - 76 - 77 - 78 - 79 - 80 - 81 - 82 - 83 - 84 - 85 - 86 - 87 - 88 - 89 - 90 - 91 - 92 - 93 - 94 - 95 - 96 - 97 - 98 - 99 - 100 - 101 - 102 - 103 - 104 - 105 - 106 - 107 -

Capítulo I - Da Aplicação da Lei de Segurança Nacional (Art. 1)

Capítulo II - Dos Crimes e das Penas (Art. 8)

Capítulo III - Do Processo e Julgamento (Art. 56)

Capítulo IV - Do Processo dos Crimes Punidos com as Penas de Morte e de Prisão Perpétua (Art. 80)

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional 12, de 31/08/1969, combinado com o parágrafo 1º do artigo 2º do Ato Institucional 5, de 13/12/1968,

decretam:

DECRETO-LEI 898, DE 29 DE SETEMBRO DE 1969

(D. O. 29-09-1969)

(Revogado pela Lei 6.620, 17/12/1978). Penal. Criminal. Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social, estabelece seu processo e julgamento e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 6.620, de 17/12/1978 (Revogação total).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 - 45 - 46 - 47 - 48 - 49 - 50 - 51 - 52 - 53 - 54 - 55 - 56 - 57 - 58 - 59 - 60 - 61 - 62 - 63 - 64 - 65 - 66 - 67 - 68 - 69 - 70 - 71 - 72 - 73 - 74 - 75 - 76 - 77 - 78 - 79 - 80 - 81 - 82 - 83 - 84 - 85 - 86 - 87 - 88 - 89 - 90 - 91 - 92 - 93 - 94 - 95 - 96 - 97 - 98 - 99 - 100 - 101 - 102 - 103 - 104 - 105 - 106 - 107 -

Capítulo I - Da Aplicação da Lei de Segurança Nacional (Art. 1)

Capítulo II - Dos Crimes e das Penas (Art. 8)

Capítulo III - Do Processo e Julgamento (Art. 56)

Capítulo IV - Do Processo dos Crimes Punidos com as Penas de Morte e de Prisão Perpétua (Art. 80)

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional 12, de 31/08/1969, combinado com o parágrafo 1º do artigo 2º do Ato Institucional 5, de 13/12/1968,

decretam:

Capítulo I - DA APLICAçãO DA LEI DE SEGURANçA NACIONAL (Ir para)
Art. 1º

- Toda pessoa natural ou jurídica é responsável pela segurança nacional, nos limites definidos em lei.


Art. 2º

- A segurança nacional a garantia da consecução dos objetivos nacionais contra antagonismos, tanto internos como externos.


Art. 3º

- A segurança nacional compreende, essencialmente, medidas destinadas à preservação da segurança externa e interna, inclusive a prevenção e repressão da guerra psicológica adversa e da guerra revolucionária ou subversiva.

§ 1º - A segurança interna, integrada na segurança nacional, diz respeito às ameaças ou pressões antagônicas, de qualquer origem, fôrma ou natureza, que se manifestem ou produzam efeito no país.

§ 2º - A guerra psicológica adversa é o emprego da propaganda, da contra-propaganda e de ações nos campos político, econômico, psicossocial e militar, com a finalidade de influenciar ou provocar opiniões, emoções, atitudes e comportamentos de grupos estrangeiros, inimigos, neutros ou amigos, contra a consecução dos objetivos nacionais.

§ 3º - A guerra revolucionária é o conflito interno, geralmente inspirado em uma ideologia, ou auxiliado do exterior, que visa à conquista subversiva do poder pelo controle progressivo da Nação.


Art. 4º

- Este Decreto-lei se aplica, sem prejuízo de convenções, tratados e regras, de direito internacional, aos crimes cometidos, no todo ou em parte, em território nacional, ou que nele, embora parcialmente, produziram ou deviam produzir seu resultado.


Art. 5º

- Ficam sujeitos ao presente decreto-lei, embora cometidos no estrangeiro os crimes que, mesmo parcialmente, produziram ou deviam produzir seu resultado no território nacional.


Art. 6º

- Aplica-se este Decreto-lei ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, ressalvadas as disposições de convenções, tratados e regras de direito internacional.


Art. 7º

- Na aplicação deste decreto-lei o juiz, ou Tribunal, levará inspirar-se nos conceitos básicos da segurança nacional definidos nos artigos anteriores.


Capítulo II - DOS CRIMES E DAS PENAS (Ir para)
Art. 8º

- Entrar em entendimento ou negociação com governo estrangeiro ou seus agentes, a fim de provocar guerra ou atos de hospitalidade contra o Brasil.

Pena: reclusão, de 15 a 30 anos.

Parágrafo único - Se os atos de hostilidade forem desencadeados:

Pena: Prisão perpétua, em grau mínimo e morte, em grau máximo.


Art. 9º

- Tentar, com ou sem auxilio estrangeiro, submeter o território nacional, ou parte dele, ao domínio ou soberania de outro país, ou suprimir ou pôr em perigo a independência do Brasil:

Pena: Reclusão, de 20 a 30 anos.

Parágrafo único - Se, da tentativa, resultar morte:

Pena: Prisão perpétua, em grau mínimo, e morte, em grau máximo.


Art. 10

- Aliciar indivíduos de outra nação para que invadam o território brasileiro, seja qual for o motivo ou pretexto:

Pena: Reclusão, de 10 a 20 anos.

Parágrafo único - Verificando-se a invasão.

Pena: Prisão perpétua, em grau mínimo, em morte, em grau máximo.


Art. 11

- Comprometer a Segurança Nacional, sabotando quaisquer instalações militares, navios, aviões, material utilizável pelas Fôrças Armadas, ou, ainda, meios de comunicação e vias de transporte, estaleiros, portos e aeroportos, fábricas, depósitos ou outras instalações:

Pena: Reclusão, de 8 a 30 anos.

§ 1º - Se, em decorrência da sabotagem, verificar-se paralisação de qualquer serviço, serão aplicadas as seguintes penas:

a) se a paralisação não ultrapassar de um dia:

Pena: Reclusão, de 8 a 12 anos;

b) se a paralisação ultrapassar de um (1) e não ultrapassar cinco (5) dias:

Pena: Reclusão, de 10 a 15 anos;

c) se a paralisação ultrapassar de cinco (5) e não ultrapassar de trinta (30) dias:

Pena: Reclusão, de 12 a 24 anos se a paralisação ultrapassar de trinta (30) dias.

Pena: prisão perpétua.

§ 2º - Verificando-se lesão corporal em decorrência da sabotagem, as penas cominadas nas alíneas [a], [b] e [c] do parágrafo anterior, serão acrescidas de um terço até o dobro, proporcionalmente à gravidade da lesão causada.

§ 3º - Verificando-se morte, em decorrência da sabotagem:

Pena: Morte.


Art. 12

- Concertarem-se mais de 2 (duas) pessoas para a prática de qualquer dos crimes previstos nos artigos anteriores:

Pena: Reclusão, de 1 a 5 anos.


Art. 13

- Redistribuir material ou fundos de propaganda de providência estrangeira, sob qualquer forma ou a qualquer título, para a infiltração de doutrinas ou ideias incompatíveis com a Constituição:

Pena: Reclusão, de 4 a 8 anos.

Parágrafo único - Se a propaganda de que trata o artigo, utilizando o material ou fundos de proveniência estrangeira, é feita a fim de submeter o Brasil a outro país:

Pena: Reclusão, de 8 a 12 anos.


Art. 14

- Formar, filia-se ou manter associação de qualquer titulo, comitê, entidade de classe ou agrupamento que, sob a orientação ou com o auxílio de governo estrangeiro ou organização internacional, exerça atividades prejudiciais ou perigosas à Segurança Nacional:

Pena: Reclusão, de 2 a 5 anos, para os organizadores ou mantenedores, e, de 6 meses a 2 anos, para os demais.


Art. 15

- Promover ou manter, em território nacional, serviço de espionagem em proveito de país estrangeiro ou de organização subversiva;

Pena: reclusão de 10 anos, em grau mínimo, e prisão perpétua, em grau máximo.

§ 1º - Obter ou procurar obter, para o fim de espionagem, notícia de fatos ou coisas que, no interesse do Estado, devam permanecer secretas, desde que o fato não constitua delito mais grave:

Pena: reclusão, de 5 a 12 anos.

§ 2º - Destruir, falsificar, subtrair, fornecer comunicar a potência estrangeira, organização subversiva, ou a seus agentes ou, em geral, a pessoa não autorizada, documentos, planos ou instruções classificados como sigilosos por interessarem à Segurança Nacional:

Pena: reclusão de 12 a 24 anos.

§ 3º - Entrar em relação com governo estrangeiro, organização subversiva ou seus agentes, para o fim de comunicar qualquer outro segredo concernente à Segurança Nacional:

Pena: reclusão de 5 a 10 anos.

§ 4º - Fazer ou reproduzir, para o fim de espionagem, fotografias, gravuras ou desenhos de instalações ou zonas militares e engenhos de guerra, de qualquer tipo; ingressar para o mesmo fim, clandestina ou fraudulentamente, nos referidos lugares; desenvolver atividades aerofotográficas, em qualquer parte do território nacional, sem autorização de autoridade competente:

Pena: reclusão de 5 a 10 anos.

§ 5º - Dar asilo ou proteção a espiões, sabendo que o sejam:

Pena: reclusão de 12 a 24 anos.

§ 6º - Facilitar o funcionário público, culposamente, o conhecimento de segredo concernente à Segurança Nacional:

Pena: detenção, de 2 a 5 anos.


Art. 16

- Divulgar, por qualquer meio de comunicação social, notícia falsa, tendenciosa ou fato verdadeiro truncado ou deturpado, de modo a indispor ou tentar indispor o povo com as autoridades constituídas:

Pena: detenção, de 6 meses a 2 anos.

§ 1º - Se a divulgação provocar perturbação da ordem pública ou expuser a perigo o bom nome, a autoridade, o crédito ou o prestígio do Brasil:

Pena: detenção, de 2 a 5 anos.

§ 2º - Se a responsabilidade pela divulgação couber a diretor ou responsável pelo jornal, periódico, estação de rádio ou de televisão será, também, imposta a multa de 50 a 100 vezes o valor do salário-mínimo vigente na localidade, à época do fato, elevada ao dobro, na hipótese do parágrafo anterior:

§ 3º - As penas serão aplicadas em dobro, em caso de reincidência.


Art. 17

- Falsificar, suprimir, tornar irreconhecível, subtrair ou desviar de seu destino ou uso normal algum meio de prova relativo a fato de importância para o interesse nacional:

Pena: reclusão, de 3 a 8 anos.


Art. 18

- Violar imunidades diplomáticas, pessoais ou reais, ou de Chefe, ou representante de Nação estrangeira, ainda que de passagem pelo território nacional:

Pena: reclusão, de 6 a 12 anos.


Art. 19

- Violar neutralidade assumida pelo Brasil em face de países beligerantes:

Pena: reclusão, de 2 a 4 anos.

Parágrafo único - Se o crime for simplesmente culposo:

Pena: detenção, de 6 meses a 1 ano.


Art. 20

- Destruir ou ultrajar bandeira, emblemas ou escudo de Nação, amiga, quando expostos em lugar público:

Pena: detenção, de 6 meses a 1 ano.


Art. 21

- Ofender publicamente, por palavras ou escrito, Chefe de Governo de Nação estrangeira:

Pena: reclusão, de 2 a 6 anos.


Art. 22

- Exercer violência de qualquer natureza, contra Chefe de Governo estrangeiro, quando em visita ao Brasil ou de passagem pelo território brasileiro:

Pena: prisão perpétua.

Parágrafo único - Se da violência resultar lesão corporal ou morte:

Pena: morte.


Art. 23

- Tentar subverter a ordem ou estrutura político-social vigente no Brasil, com o fim de estabelecer ditadura de classe, de partido político, de grupo ou indivíduo:

Pena: reclusão, de 8 a 20 anos.


Art. 24

- Promover insurreição armada ou tentar mudar, por meio violento, a Constituição, no todo ou em parte, ou a forma de governo por ela adotada:

Pena: reclusão, de 12 a 30 anos.

Parágrafo único - Se, da prática do ato, resultar morte:

Pena: prisão perpétua, em grau mínimo, e morte, em grau máximo.


Art. 25

- Praticar atos destinados a provocar guerra revolucionária ou subversiva:

Pena: reclusão, de 5 a 15 anos.

Parágrafo único - Se, em virtude deles, a guerra sobrevém:

Pena: prisão perpétua, em grau mínimo, e morte, em grau máximo.


Art. 26

- Impedir ou tentar impedir, por meio de violência ou ameaça de violência, o livre exercício de qualquer dos Poderes da União ou dos Estados:

Pena: reclusão, de 4 a 10 anos.


Art. 27

- Assaltar, roubar ou depredar estabelecimento de crédito ou financiamento, qualquer que seja a sua motivação:

Pena: reclusão, de 10 a 24 anos.

Parágrafo único - Se, da prática do ato, resultar morte:

Pena: prisão perpétua, em grau mínimo, e morte, em grau máximo.


Art. 28

- Devastar, saquear, assaltar, roubar, sequestrar, incendiar, depredar ou praticar atentado pessoal, ato de massacre, sabotagem ou terrorismo:

Pena: reclusão, de 12 a 30 anos.

Parágrafo único - Se, da prática do ato, resultar morte:

Pena: prisão perpétua, em grau mínimo, e morte, em grau máximo.


Art. 29

- Impedir ou dificultar o funcionamento de serviços essenciais, administrados pelo Estado ou executados mediante concessão, autorização ou permissão:

Pena: reclusão, de 8 a 20 anos.

Parágrafo único - Se, da prática do ato, resultar morte:

Pena: prisão perpétua, em grau mínimo, e morte, em grau máximo.


Art. 30

- Tentar desmembrar parte do território nacional, para constituir país independente:

Pena: reclusão, de 6 a 12 anos.


Art. 31

- Revelar segredo obtido em razão de cargo ou função pública que exerça, relativamente a ações ou operações militares ou qualquer plano contra revolucionários, insurrectos ou rebeldes:

Pena: reclusão, de 5 a 12 anos.

Parágrafo único - Se o segredo revelado causar prejuízo às operações militares ou aos planos aludidos:

Pena: reclusão, de 12 anos até a prisão perpétua.


Art. 32

- Matar, por motivo de facciosismo ou inconformismo político-social, quem exerça autoridade ou estrangeiro que se encontrar no Brasil, a convite do Govêrno Brasileiro, a serviço de seu país ou em missão de estudo:

Pena: morte.


Art. 33

- Exercer violência, por motivo de facciosismo ou inconformismo político-social, contra quem exerça autoridade:

Pena: reclusão, de 8 a 15 anos.

§ 1º - Se da violência resultar lesões corporais:

Pena: reclusão, de 12 a 30 anos.

§ 2º - Se da violência resultar morte:

Pena: prisão perpétua em grau mínimo, e morte, em grau máximo.


Art. 34

- Ofender moralmente quem exerça autoridade, por motivos de facciosismo ou inconformismo político-social:

Pena: reclusão de 2 a 4 anos.

Parágrafo único - Se o crime for cometido por meio de imprensa, radio ou televisão, a pena é aumentada de metade.


Art. 35

- Atentar contra a liberdade pessoal do Presidente ou do Vice-Presidente da República, dos Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, do Supremo Tribunal Federal, de Ministros de Estado, de Governadores de Estado ou Territórios e do Prefeito do Distrito Federal.

Pena: reclusão de 8 a 24 anos.


Art. 36

- Ofender a honra ou a dignidade do Presidente ou do Vice-Presidente da República, dos Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, do Supremo Tribunal Federal, de Ministros de Estado, de Governadores de Estado ou Territórios e do Prefeito do Distrito Federal:

Pena: reclusão, de 2 a 6 anos.

Parágrafo único - Se o crime for cometido por meio de imprensa, rádio ou televisão a pena é aumentada de metade, além da multa de 50 a 100 vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no país, se a responsabilidade couber a diretor ou responsável por tais órgãos da imprensa, escrita e falada.


Art. 37

- Exercer violência, por motivo de facciosismo ou inconformismo político-social, contra estrangeiro que se encontre no Brasil, a serviço de seu país, em missão de estudo ou a convite do Governo brasileiro:

Pena: reclusão, de 8 a 15 anos.

§ 1º - Se da violência resultar lesão corporal:

Pena: reclusão, de 12 a 30 anos.

§ 2º - Se da violência resultar morte:

Pena: morte.


Art. 38

- Promover greve lock-out, acarretando a paralisação de serviços públicos ou atividades essenciais, com o fim de coagir qualquer dos Poderes da República:

Pena: reclusão, de 4 a 10 anos.


Art. 39

- Incitar:

I - A guerra ou à subversão da ordem político-social;

II - A desobediência coletiva às leis;

III - A animosidade entre as Fôrças Armadas ou entre estas e as classes sociais ou as instituições civis;

IV - A luta pela violência entre as classes sociais;

V - A paralisação de serviços públicos, ou atividades essenciais;

VI - Ao ódio ou à discriminação racial:

Pena: reclusão, de 10 a 20 anos.

§ 1º - Se os crimes previstos nos itens I a IV forem praticados por meio de imprensa, rádio difusão ou televisão:

Pena: reclusão, de 15 a 30 anos.

§ 2º - Ressalvados os crimes de que tratam os itens V e VI, se, do incitamento, decorrer morte:

Pena: morte.

§ 3º - Se a responsabilidade pela incitação couber a diretor ou responsável de jornal, periódico, estação de rádio ou de televisão, além da pena, privativa da liberdade será imposta a multa de 50 a 100 vezes o valor do maior salário-mínimo vigente à época do delito.


Art. 40

- Cessarem funcionários públicos coletivamente, no todo, ou em parte, os serviços a seu cargo:

Pena: detenção de 8 meses a 1 ano.

Parágrafo único - Incorrerá nas mesmas penas o funcionário público que, direta ou indiretamente, se solidarizar aos atos de cessação ou paralisação de serviço público ou que contribua para a não execução ou retardamento do mesmo.


Art. 41

- Perturbar, mediante o emprego de vias de fato, ameaças, tumultos ou arruidos, sessões legislativas, judiciárias ou conferências internacionais, realizadas no Brasil:

Pena: detenção, de 6 meses a 2 anos.

§ 1º - Se, da ação resultar lesões corporais:

Pena: reclusão, de 4 e 12 anos.

§ 2º - Se resultar morte:

Pena: morte.

§ 3º - Aplica-se à tentativa a mesma pena, reduzida de um ou dois terços.


Art. 42

- Constituir, filiar-se ou manter organização de tipo militar, de qualquer forma ou natureza, armada ou não, com ou sem fardamento, com finalidade combativa:

Pena: reclusão, de 3 a 8 anos.


Art. 43

- Reorganizar ou tentar reorganizar de fato ou de direito, ainda que sob falso nome ou forma simulada, partido político ou associação, dissolvidos por fôrça de disposição legal ou de decisão judicial, ou que exerça atividades prejudiciais ou perigosas à segurança nacional, ou fazê-lo funcionar, nas mesmas condições, quando legalmente suspenso:

Pena: reclusão, de 2 a 5 anos.


Art. 44

- Destruir ou ultrajar a bandeira, emblemas ou símbolos nacionais, quando expostos em lugar público:

Pena: detenção, de 2 a 4 anos.


Art. 45

- Fazer propaganda subversiva:

I - Utilizando-se de quaisquer meios de comunicação social, tais como jornais, revistas, periódicos, livros, boletins, panfletos, rádio, televisão, cinema, teatro e congêneres, como veículos de propaganda de guerra psicológica adversa ou de guerra revolucionária ou subversiva;

II - Aliciando pessoas nos locais de trabalho ou ensino;

III - Realizando comício, reunião pública, desfile ou passeata;

IV - Realizando greve proibida;

V - Injuriando, caluniando ou difamando quando o ofendido for órgão ou entidade que exerça autoridade pública ou funcionário, em razão de suas atribuições;

VI - Manifestando solidariedade a qualquer dos atos previstos nos itens anteriores:

Pena: reclusão, de 1 a 3 anos.

Parágrafo único - Se qualquer dos atos especificados neste artigo importar ameaça ou atentado à segurança nacional:

Pena: reclusão, de 2 a 4 anos.


Art. 46

- Importar, fabricar, ter em depósito ou sob sua guarda, comprar, vender, doar ou ceder, transportar ou trazer consigo armas de fogo ou engenhos privativos das Fôrças Armadas ou quaisquer instrumentos de destruição ou terror, sem permissão da autoridade competente:

Pena: reclusão, de 5 a 10 anos.


Art. 47

- Incitar à prática de qualquer dos crimes previsto neste Capítulo, ou fazer-lhes a apologia ou a de seus autores se o fato não constituir crime mais grave.

Pena: reclusão, de 2 a 5 anos.

§ 1º - A pena será aumentada de metade, se o incitamento, publicidade ou apologia for feito por meio de imprensa, radiodifusão ou televisão.

§ 2º - Se a responsabilidade pelo crime couber a diretor ou responsável de jornal, periódico, estação de rádio ou de televisão, além da pena privativa da liberdade será imposta a multa de 50 a 100 vezes o valor do maior salário-mínimo vigente na localidade, à época do delito.


Art. 48

- Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa, em decorrência da prática de cries previsto nesta Lei.

Pena: reclusão, de 8 a 12 anos.

Parágrafo único - Se o crime é cometido com violência.

Pena: reclusão, de 12 a 24 anos.


Art. 49

- São circunstâncias agravantes., quando não elementares do crime:

I - Ser o agente militar ou funcionário público, a este se equiparando o empregado de autarquia, empresa pública ou sociedade de economia mista;

II - Ter sido o crime praticado com a ajuda de qualquer espécie ou sob qualquer título, prestada por Estado ou organização internacional ou estrangeiro;

III - Ter no caso de concurso de agentes, promovido ou organizado a cooperação no crime, ou dirigido atividade dos demais agentes.

IV - Ter sido o agente, em época anterior ao delito, atingido por sanção aplicada de acordo com os Atos Institucionais.


Art. 50

- Para o efeito de cálculo da pena aplicável à tentativa, a pena de morte ou de prisão perpétua equipara-se à de reclusão por 30 anos.

Parágrafo único - Quando a tentativa não constitui por si só crime, é punida com a pena cominada a este, reduzido de um a dois terços.


Art. 51

- Quando ao crime for cominada pena de prisão perpétua, poderá o Conselho ou Tribunal substituí-la pela de reclusão por 30 anos.


Art. 52

- Extingue-se a punibilidade dos crimes previstos neste Decreto-lei:

a) pela morte do autor;

b) pela prescrição da pena.

Parágrafo único - Verifica-se a prescrição:

I - Em o dobro da pena máxima privativa de liberdade, cominada ao crime, até o limite máximo de 30 anos, e desde que não se trate de prisão perpétua;

II - Em 40 anos, na hipótese da pena de prisão perpétua ou de morte.


Art. 53

- Se a responsabilidade pela propaganda subversiva couber a diretor ou a responsável de jornal ou periódico, o juiz poderá, ao receber a denúncia, impor a suspensão da circulação deste até trinta dias, sem prejuízo de outras combinações previstas em lei.

Parágrafo único - Em se tratando de estação de radiodifusão ou televisão, a suspensão será imposta, nas mesmas condições, pelo Presidente do Conselho Nacional de Telecomunicações.


Art. 54

- Nos crimes definidos nos arts. 16, e seus parágrafos, 34 e seu parágrafo único, 36 e seu parágrafo único, 39 e seus parágrafos, 45 e seu parágrafo único e 47 e seus parágrafos, o Ministro de Estado da Justiça, sem prejuízo da ação penal prevista neste Decreto-lei, poderá determinar a apreensão de jornal, periódico, livro ou qualquer outros impresso, a suspensão de sua impressão, circulação, distribuição ou venda, no território brasileiro, e, se tratar de, radiodifusão ou de televisão, representar ao Ministro de Estado das Comunicações, para a suspensão de seu funcionamento.

Parágrafo único - No caso de reincidência, praticada pelo mesmo jornal, periódico, livro ou qualquer outro impresso ou pela mesma empresa ou por periódico de empresas diferentes, mas que tenham o mesmo diretor ou responsável, ainda, o Ministro de Estado da Justiça poderá determinar ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Jurídicas competente o cancelamento do registro respectivo e, em se tratando de radiodifusão ou de televisão, representar ao Ministro de Estado das Comunicações para a cassação da respectiva concessão ou permissão, e ulterior cancelamento do registro.


Art. 55

- A responsabilidade penal pela propaganda, subversiva independe da civil e não exclui as decorrentes de outros crimes, na forma deste Decreto-lei ou de outras Lei.


Capítulo III - DO PROCESSO E JULGAMENTO (Ir para)
Art. 56

- Ficam sujeitos ao fôro militar tanto os militares como os civis, na forma do art. 122, parágrafos 1º e 2º da Constituição, com a redação dada pelo Ato Institucional 6, de 01/02/1969, quanto ao processo e julgamento dos crimes definidos neste Decreto-lei, assim como os perpetrados contra as Instituições Militares.

Parágrafo único - Instituições Militares são as Fôrças Armadas, constituídas pela Marinha de Guerra, Exército e Aeronáutica Militar, estruturadas em Ministérios, bem assim os altos órgãos militares de administração, planejamento e comando.


Art. 57

- O fôro especial estabelecido neste Decreto-lei prevalecerá sobre qualquer outro ainda que os crimes tenham sido cometidos por meio de imprensa, radiodifusão ou televisão.


Art. 58

- Aplica-se, quanto ao processo e julgamento, o Código da Justiça Militar, no que não colidir com as disposições da Constituição e deste Decreto-lei.


Art. 59

- Durante as investigações policiais o indiciado poderá ser preso, pelo Encarregado do Inquérito até trinta dias, comunicando-se a prisão à autoridade judiciária competente. Este prazo poderá ser prorrogado uma vez, mediante solicitação fundamentada do Encarregado do Inquérito à autoridade que o nomeou.

§ 1º - O Encarregado do Inquérito poderá manter incomunicável o indiciado até dez dias, desde que a medida se torne necessária às averiguações policiais militares.

§ 2º - Se entender necessário, o Encarregado solicitará dentro do mesmo prazo ou de sua prorrogação, a prisão preventiva do indiciado, observadas as disposições do art. 149 do Código da Justiça Militar.


Art. 60

- Em qualquer fase do processo, aplicam-se as disposições relativas à prisão preventiva previstas no Código da Justiça Militar.


Art. 61

- Poderão ser instaurados, individual ou coletivamente, os processos contra os infratores de qualquer dos dispositivos deste Decreto-lei.


Art. 62

- Recebida a denúncia, o Auditor mandará citar o denunciado para se ver processar e julgar.

Parágrafo único - A citação será por edital e com prazo de quinze dias, para os denunciados que não forem encontrados, e de vinte dias, para os que se tenham ausentado voluntariamente do país, estejam ou não em lugar sabido.


Art. 63

- O acusado que não comparecer aos atos processuais para os quais foi devidamente citado ou notificado, será considerado revel.


Art. 64

- A ausência de qualquer dos acusados não impedirá a realização dos atos do processo e do julgamento, nem obrigará seu adiamento.

Parágrafo único - Se a ausência for do advogado constituído, o acusado será assistido por defensor designado, na hora, pelo Presidente do Conselho.


Art. 65

- A denúncia deverá arrolar até três testemunhas, e, no caso de mais de um denunciado, poderá ser ouvida mais uma acerca da responsabilidade daquele a respeito do qual não houverem deposto as testemunhas inquiridas.


Art. 66

- A defesa, no curso do sumário, poderá indicar duas testemunhas para cada acusado, as quais deverão ser apresentadas, independentemente de intimação, no dia e hora fixados para a inquirição.

Parágrafo único - As testemunhas de defesa que deixarem de comparecer à audiência marcada, sem motivo de fôrça maior comprovado pelo Conselho, não mais serão ouvidas, entendendo-se como desistência o seu não comparecimento.


Art. 67

- Preterem a todos os serviços forenses locais as precatórias expedidas pelo Auditor e deverão ser cumpridas no prazo máximo de quinze dias, da data do seu recebimento, e devolvidas pelo meio mais rápido e seguro.


Art. 68

- O exame de sanidade mental requerido pela defesa, de algum ou alguns dos acusados, não obstará sejam julgados os demais, se o laudo correspondente não houver sido remetido ao Conselho até a data marcada para o julgamento. Neste caso, aqueles acusados serão julgados oportunamente.


Art. 69

- Quando o estado de saúde do acusado não permitir sua permanência na sessão do julgamento, esta prosseguirá com a presença do seu defensor.

Parágrafo único - Se o defensor se recusar a permanecer na sessão, a defesa passará a ser feita por advogado, designado pelo Presidente do Conselho.


Art. 70

- A acusação e a defesa terão respectivamente uma hora para a sustentação oral, por ocasião do julgamento, podendo o procurador e o defensor replicar e treplicar, por tempo não excedente a trinta minutos.

Parágrafo único - Se forem dois ou mais réus e diversos os defensores, cada um deles terá por sua vez e pela metade, os prazos acima estabelecidos.


Art. 71

- Quando a sessão de julgamento não puder ser concluída, por motivos justificados e dentro do próprio trimestre, o Conselho Permanente de Justiça terá sua jurisdição prorrogada no respectivo processo.


Art. 72

- O Conselho de Justiça poderá:

a) dar ao fato definição jurídica diversa da que constar na denúncia, ainda que em consequência, tenha de aplicar pena mais grave, desde que aquela definição haja sido formulada pelo Ministério Público, em alegações escritas e a defesa tenha tido oportunidade de examiná-la;

b) proferir sentença condenatória por fato articulado na denúncia, não obstante haver o Ministério Público opinado pela absolvição, bem como reconhecer circunstância agravante não arguida, mas referida, na narração do fato criminoso, na denúncia.


Art. 73

- Ao Ministério Público cabe recorrer obrigatoriamente, para o Superior Tribunal Militar:

a) do despacho do Auditor que rejeitar, no todo ou em parte, a denúncia;

b) da sentença absolutória.


Art. 74

- O condenado à pena de reclusão por mais de dois anos fica sujeito, acessoriamente à suspensão de direitos políticos, por dois a dez anos.


Art. 75

- Não é admissível a suspensão condicional da pena dos crimes previstos neste decreto-lei.


Art. 76

- A pena privativa de liberdade será cumprida em estabelecimento penal, militar ou civil, sem rigor penitenciário, a critério do juiz, tendo em vista a natureza do crime e a periculosidade do agente.


Art. 77

- O livramento condicional dar-se-á nos termos da legislação penal militar.


Art. 78

- São inafiançáveis os crime, previstos neste decreto-lei.


Art. 79

- O Ministro da Justiça, sem prejuízo do disposto em leis especiais, poderá determinar investigações sobre a organização e o funcionamento das empresas jornalísticas, de radiodifusão ou de televisão, especialmente quanto à sua contabilidade, receita e despesa, assim como a existência de quaisquer fatores ou influência contrárias à Segurança Nacional, tal como definidos nos artigos 2º e 3º e seus parágrafos deste decreto-lei.


Capítulo IV - DO PROCESSO DOS CRIMES PUNIDOS COM AS PENAS DE MORTE E DE PRISãO PERPéTUA (Ir para)
Art. 80

- Os autos do Inquérito, do flagrante, ou documentos relativos ao crime serão remetidos à Auditoria, pela autoridade militar competente.


Art. 81

- O prazo para a conclusão do inquérito é de trinta dias, podendo, por motivo excepcional, ser prorrogado por mais quinze dias.


Art. 82

- Recebidos os autos do inquérito, do flagrante, ou documentos, o Auditor dará vista imediata ao Procurador que, dentro em cinco dias, oferecerá a denúncia, contendo:

a) o nome do acusado e sua qualificação;

b) a exposição sucinta dos fatos;

c) a classificação do crime;

d) a indicação de duas a oito testemunhas.


Art. 83

- Será dispensado o rol de testemunhas, se a denúncia se fundar em prova documental.


Art. 84

- Serão nomeados pelos Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar os membros dos Conselhos de Justiça competentes para o julgamento dos crimes punidos com as penas de prisão perpétua e de morte.

Parágrafo único - A nomeação dos Juízes do Conselho constará dos autos do processo, por certidão.


Art. 85

- Recebida a denúncia, mandará o Auditor citar o acusado e intimar as testemunhas, nomeando-lhe defensor, se aquele não o tiver, e lhe abrirá vista dos autos em cartório, pelo prazo de dez dias, podendo, dentro deste, oferecer defesa escrita, juntar documentos e arrolar testemunhas, até o máximo de oito.


Art. 86

- Se o Procurador não oferecer denúncia, ou se esta for rejeitada, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal Militar, que a seu respeito decidirá de forma definitiva.


Art. 87

- Quando, na denúncia, figurarem diversos acusados, poderão ser processados e julgados em grupos, se assim o aconselhar o interesse da Justiça, contados os prazos em dobro.


Art. 88

- O oferecimento da denúncia, citação do acusado, intimação de testemunhas, nomeação de defensor, instrução criminal, julgamento e Lavratura da sentença, reger-se-ão no que lhes for aplicável, pelas normas estabelecidas para os processos da competência do Auditor e dos Conselhos de Justiça.


Art. 89

- A instrução criminal será presidida pelo Oficial-Juiz que funcionar no Conselho, observada a precedência hierárquica, cabendo ao Auditor relatar os processos para o julgamento.


Art. 90

- O acusado preso será requisitado, para se ver processar e, se ausente, será processado e julgado à revelia.


Art. 91

- A defesa terá vista dos autos em cartório, para alegações escritas.

Parágrafo único - Nas alegações finais, o Procurador indicará as circunstâncias agravantes expressamente previstas na lei penal e todos os fatos e circunstâncias que devam influir na fixação da pena.


Art. 92

- O acusado poderá dispensar a assistência de advogado, se estiver em condições de fazer sua defesa.


Art. 93

- As questões preliminares e os incidentes, que forem suscitados, serão resolvidos, conforme o caso, pelo Auditor ou pelo Conselho de Justiça.


Art. 94

- A falta do extrato da fé de Ofício ou dos assentamentos do acusado poderá ser suprida por outros meios informativos.


Art. 95

- Os órgãos da Justiça Militar, tanto em primeira como em segunda instância, poderão alterar a classificação do crime, sem todavia inovar a acusação.

Parágrafo único - Havendo impossibilidade de alterar a classificação do crime, o processo será anulado, devendo ser oferecida nova denúncia.


Art. 96

- Encerrada a prova de defesa, a Auditor procederá ao julgamento em outra audiência, dentro em vinte dias, na qual, o Procurador e o Defensor terão, respectivamente, uma hora, para produzir, oralmente, suas alegações, podendo replicar e treplicar por tempo não excedente a trinta minutos.

§ 1º - É dispensado o comparecimento do acusado à audiência de julgamento, se, assim, o desejar.

§ 2º - Após os debates orais, o Conselho deliberará em sessão secreta e o Auditor lavrará a sentença e a lerá, em sessão pública, dela mandando intimar no mesmo dia, o Procurador e o réu, ou seu defensor, se ausentes.


Art. 97

- Das sentenças de primeira instância caberá recurso de apelação, com efeito suspensivo, para o Superior Tribunal Militar.

§ 1º - A apelação será interposta de Ofício e, no prazo de dez dias, contados da intimarão da sentença, pelo acusado ou, se rever, por seu defensor, ou, ainda, pelo Procurador.

§ 2º - Não caberá recurso de decisões sobre questões incidentes, que poderão, entretanto, ser renovadas na apelação.


Art. 98

- As razões do recurso serão apresentadas, com a petição, em cartório e, conclusos os autos ao Auditor, este os remeterá, incontinente, à instância superior.


Art. 99

- Os autos, no Superior Tribunal Militar, serão logo conclusas ao relator, que mandará abrir vista ao Procurador-Geral, a fim de que emita parecer, no prazo de cinco dias.


Art. 100

- Restituídos os autos pelo Procurador-Geral serão eles encaminhados ao relator e revisor, tendo cada um, sucessivamente, o prazo de 10 dias para seu exame.


Art. 101

- Anunciado o julgamento pelo presidente, o relator fará a exposição dos fatos.

§ 1º - Findo o relatório, poderão o defensor e o Procurador-Geral produzir alegações orais por trinta minutos, cada um.

§ 2º - Discutida a matéria, o Superior Tribunal Militar proferirá sua decisão.

§ 3º - O relator será o primeiro a votar, sendo o presidente o último.

§ 4.º O resultado do julgamento constará de ata, que se juntará ao processo e a decisão será lavrada dentro em cinco dias, salvo motivo de fôrça maior.


Art. 102

- A apelação devolve o pleno conhecimento do feito ao Superior Tribunal Militar.


Art. 103

- O recurso de embargos, nos processos, seguirá as normas estabelecidas para a apelação.


Art. 104

- A pena de morte somente será executada trinta dias após haver sido comunicada ao Presidente da República, se este não a comutar em prisão perpétua, e a sua execução obedecerá ao disposto no Código de Justiça Militar.


Art. 105

- A pena de prisão perpétua será cumprida em estabelecimento penal, militar ou civil, ficando o condenado sujeito a regime especial e separado dos que estejam cumprindo outras penas privativas de liberdade.


Art. 106

- Nos casos omissos, aplica-se ao processo de que trata este Capítulo as disposições do Capítulo, anterior e do Código de Justiça Militar.


Art. 107

- Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos-leis 314, de 13/03/1967, e 510, de 20/03/1969, e demais disposições em contrário.

Brasília, 29/09/1969; 148º da Independência e 81º da República. Augusto Hamann Rademaker Grünewald - Aurélio de Lyra Tavares - Márcio de Souza e Mello - Luís Antônio da Gama e Silva