DECRETO-LEI 911, DE 01 DE OUTUBRO DE 1969

(D. O. 03-10-1969)

Processo civil. Altera a redação do art. 66, da Lei 4.728, de 14/07/65, estabelece normas de processo sobre alienação fiduciária e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 14.711, de 30/10/2023, art. 6º (arts. 8º-A, 8º-B, 8º-C, 8º-D e 8º-E).

Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 101 (arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º-A e 7º-A).

Lei 10.931, de 02/08/2004, art. 56 (arts. 3º e 8º-A).

Lei 6.014, de 27/12/73 (art. 3º).

Lei 6.071, de 03/07/74 (arts. 4º e 5º).

Lei 4.728, de 24/07/1965, art. 66 (Mercado de Capitais)
Alienação fiduciária (Pesquisa Jurisprudência)
(Arts. - - - - - - 6º-A - - 7º-A - - 8º-A - 8º-B - 8º-C - 8º-D - 8º-E - -

Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o art. 1º do Ato Institucional 12, de 31/08/69, combinado com o § 1º do art. 2º do Ato Institucional 5, de 13/12/68, decretam:

DECRETO-LEI 911, DE 01 DE OUTUBRO DE 1969

(D. O. 03-10-1969)

Processo civil. Altera a redação do art. 66, da Lei 4.728, de 14/07/65, estabelece normas de processo sobre alienação fiduciária e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 14.711, de 30/10/2023, art. 6º (arts. 8º-A, 8º-B, 8º-C, 8º-D e 8º-E).

Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 101 (arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º-A e 7º-A).

Lei 10.931, de 02/08/2004, art. 56 (arts. 3º e 8º-A).

Lei 6.014, de 27/12/73 (art. 3º).

Lei 6.071, de 03/07/74 (arts. 4º e 5º).

Lei 4.728, de 24/07/1965, art. 66 (Mercado de Capitais)
Alienação fiduciária (Pesquisa Jurisprudência)
(Arts. - - - - - - 6º-A - - 7º-A - - 8º-A - 8º-B - 8º-C - 8º-D - 8º-E - -

Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o art. 1º do Ato Institucional 12, de 31/08/69, combinado com o § 1º do art. 2º do Ato Institucional 5, de 13/12/68, decretam:

Art. 1º

- O art. 66, da Lei 4.728, de 14/07/65, passa a ter a seguinte redação:

Lei 4.728, de 24/07/1965, art. 66 (Mercado de Capitais)
[Lei 4.728/1965, art. 66 - A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal.
§ 1º - A alienação fiduciária somente se prova por escrito e seu instrumento, público ou particular, qualquer que seja o seu valor, será obrigatoriamente arquivado, por cópia ou microfilme, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do credor, sob pena de não valer contra terceiros, e conterá, além de outros dados, os seguintes:
a) o total da divida ou sua estimativa;
b) o local e a data do pagamento;
c) a taxa de juros, os comissões cuja cobrança for permitida e, eventualmente, a cláusula penal e a estipulação de correção monetária, com indicação dos índices aplicáveis;
d) a descrição do bem objeto da alienação fiduciária e os elementos indispensáveis à sua identificação.
§ 2º - Se, na data do instrumento de alienação fiduciária, o devedor ainda não for proprietário da coisa objeto do contrato, o domínio fiduciário desta se transferirá ao credor no momento da aquisição da propriedade pelo devedor, independentemente de qualquer formalidade posterior.
§ 3º - Se a coisa alienada em garantia não se identifica por números, marcas e sinais indicados no instrumento de alienação fiduciária, cabe ao proprietário fiduciário o ônus da prova, contra terceiros, da identidade dos bens do seu domínio que se encontram em poder do devedor.
§ 4º - No caso de inadimplemento da obrigação garantida, o proprietário fiduciário pode vender a coisa a terceiros e aplicar preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando ao devedor o saldo porventura apurado, se houver.
§ 5º - Se o preço da venda da coisa não bastar para pagar o crédito do proprietário fiduciário e despesas, na forma do parágrafo anterior, o devedor continuará pessoalmente obrigado a pagar o saldo devedor apurado.
§ 6º - É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no seu vencimento.
§ 7º - Aplica-se à alienação fiduciária em garantia o disposto nos arts. 758, 762, 763 e 802 do Código Civil, no que couber. [[CCB/1973, art. 758. CCB/1973, art. 762. CCB/1973, art. 763. CCB/1973, art. 802.]]
§ 8º - O devedor que alienar, ou der em garantia a terceiros, coisa que já alienara fiduciariamente em garantia, ficará sujeito à pena prevista no art. 171, § 2º, inc. I, do Código Penal. [[CCB/1916, art. 171.]]
§ 9º - Não se aplica à alienação fiduciária o disposto no art. 1.279 do Código Civil.
§ 10 - A alienação fiduciária em garantia do veículo automotor, deverá, para fins probatórios, constar do certificado de Registro, a que se refere o art. 52 do Código Nacional de Trânsito.]

Art. 2º

- No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.

Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 101 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 2º - No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver.]

§ 1º - O crédito a que se refere o presente artigo abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes.

§ 2º - A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.

Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 101 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor.]

§ 3º - A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial.

§ 4º - Os procedimentos previstos no caput e no seu § 2º aplicam-se às operações de arrendamento mercantil previstas na forma da Lei 6.099, de 12/09/1974.

Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 101 (Acrescenta o § 4º).
Lei 6.099, de 12/09/1974 (Tratamento tributário das operações de arrendamento mercantil leasing)

Art. 3º

- O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. [[Decreto-lei 911/1969, art. 2º.]]

Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 101 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 3º - O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.]

§ 1º - Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.

Lei 10.931, de 02/08/2004, art. 56 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - Despachada a inicial e executada a liminar, o réu será citado para, em três dias, apresentar contestação ou, se já tiver pago 40% do preço financiado, requerer a purgação de mora.]

§ 2º - No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.

Lei 10.931, de 02/08/2004, art. 56 (Nova redação ao § 2º).
CDC, art. 54 (Consumidor. Cláusula resolutória).

Redação anterior (original): [§ 2º - Na contestação só se poderá alegar o pagamento do débito vencido ou o cumprimento das obrigações contratuais.]

§ 3º - O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar.

Lei 10.931, de 02/08/2004, art. 56 (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (original): [§ 3º - Requerida a purgação de mora, tempestivamente, o Juiz marcará data para o pagamento que deverá ser feito em prazo não superior a dez dias, remetendo, outrossim, os autos ao contador para cálculo do débito existente, na forma do art. 2º e seu parágrafo primeiro.] [[Decreto-lei 911/1969, art. 2º.]]

§ 4º - A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2º, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.

Lei 10.931, de 02/08/2004, art. 56 (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (original): [§ 4º - Contestado ou não o pedido e não purgada a mora, o Juiz dará sentença de plano em cinco dias, após o decurso do prazo de defesa, independentemente da avaliação do bem.]

§ 5º - Da sentença cabe apelação apenas no efeito devolutivo.

Lei 10.931, de 02/08/2004 (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior (da Lei 6.014, de 27/12/1973): [§ 5º - A sentença, de que cabe apelação, apenas, no efeito devolutivo não impedirá a venda extrajudicial do bem alienado fiduciariamente e consolidará a propriedade a posse plena e exclusiva nas mãos do proprietário fiduciário. Preferida pelo credor a venda judicial, aplicar-se-á o disposto nos arts. 1.113 a 1.119 do CPC. [[CPC/1973, art. 1.113. CPC/1973, art. 1.114. CPC/1973, art. 1.114. CPC/1973, art. 1.116. CPC/1973, art. 1.117. CPC/1973, art. 1.118. CPC/1973, art. 1.119.]]

Lei 6.014, de 27/12/1973 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [§ 5º - A sentença do Juiz, de que cabe agravo de instrumento, sem efeito suspensivo, não impedirá a venda extrajudicial do bem alienado fiduciariamente e consolidará a propriedade e a posse plena e exclusiva nas mãos do proprietário fiduciário. Preferida pelo credor a venda judicial, aplicar-se-á o disposto no título VI, Livro V, do Código de Processo Civil.]

§ 6º - Na sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão, o juiz condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinqüenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado.

Lei 10.931, de 02/08/2004, art. 56 (Nova redação ao § 6º).

Redação anterior (original): [§ 6º - A busca e apreensão prevista no presente artigo constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior.]

§ 7º - A multa mencionada no § 6º não exclui a responsabilidade do credor fiduciário por perdas e danos.

Lei 10.931, de 02/08/2004, art. 56 (acrescenta o § 7º).

§ 8º - A busca e apreensão prevista no presente artigo constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior.

Lei 10.931, de 02/08/2004, art. 56 (acrescenta o § 8º).

§ 9º - Ao decretar a busca e apreensão de veículo, o juiz, caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados do Renavam, bem como retirará tal restrição após a apreensão.

Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 101 (Acrescenta o § 9º).

§ 10 - Caso o juiz não tenha acesso à base de dados prevista no § 9º, deverá oficiar ao departamento de trânsito competente para que:

Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 101 (Acrescenta o § 10).

I - registre o gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo; e

II - retire o gravame após a apreensão do veículo.

§ 11 - O juiz também determinará a inserção do mandado a que se refere o § 9º em banco próprio de mandados.

Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 101 (Acrescenta o § 11).

§ 12 - A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.

Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 101 (Acrescenta o § 12).

§ 13 - A apreensão do veículo será imediatamente comunicada ao juízo, que intimará a instituição financeira para retirar o veículo do local depositado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.

Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 101 (Acrescenta o § 13).

§ 14 - O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos.

Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 101 (Acrescenta o § 14).

§ 15 - As disposições deste artigo aplicam-se no caso de reintegração de posse de veículos referente às operações de arrendamento mercantil previstas na Lei 6.099, de 12/09/1974.

Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 101 (Acrescenta o § 15).
Lei 6.099, de 12/09/1974 (Tratamento tributário das operações de arrendamento mercantil [leasing])

Art. 4º

- Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei 5.869, de 11/01/1973 - Código de Processo Civil.

Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 101 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (da Lei 6.071, de 03/07/1974): [Art. 4º - Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor poderá requerer a conversão do pedido de busca e apreensão, nos mesmos autos, em ação de depósito, na forma prevista no Capítulo II, do Título I, do Livro IV, do Código de Processo Civil.]

Lei 6.071, de 03/07/1974 (Nova redação ao artigo).
CPC/1973, art. 901, e ss. (Ação de depósito)

Redação anterior (original): [Art. 4º - Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor poderá intentar ação de depósito, na forma prevista no Título XII, Livro IV, do Código de Processo Civil.]


Art. 5º

- Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4º, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução.

Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 101 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 5º - Se o credor preferir recorrer à ação executiva ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução.]

Parágrafo único - Não se aplica à alienação fiduciária o disposto nos incs. VI e VIII do art. 649 do Código de Processo Civil. [[CPC/1973, art. 649.]]

Lei 6.071, de 03/07/1974 (Nova redação ao parágrafo).
CPC/1973, art. 649 (Impenhorabilidade).

Redação anterior: [Parágrafo único - Não se aplica à alienação fiduciária o disposto nos incisos IX, XI e XIII do art. 942 do CPC/1973.] [[CPC/1973, art. 942.]]


Art. 6º

- O avalista, fiador ou terceiro interessado que pagar a dívida do alienante ou devedor, se sub-rogará, de pleno direito no crédito e na garantia constituída pela alienação fiduciária.


Art. 6º-A

- O pedido de recuperação judicial ou extrajudicial pelo devedor nos termos da Lei 11.101, de 9/02/2005, não impede a distribuição e a busca e apreensão do bem.]

Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 101 (Acrescenta o artigo).
Lei 11.101, de 09/02/2005 ((Vigência em 09/06/2005). Falência. Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária)

Art. 7º

- Na falência do devedor alienante, fica assegurado ao credor ou proprietário fiduciário o direito de pedir, na forma prevista na lei, a restituição do bem alienado fiduciariamente.

Lei 11.101/2005 (Falência)
Decreto-lei 7.661/1945, art. 76. Decreto-lei 7.661/1945, art. 77. Decreto-lei 7.661/1945, art. 78. Decreto-lei 7.661/1945, art. 79.

Parágrafo único - Efetivada a restituição o proprietário fiduciário agirá na forma prevista neste Decreto-lei.


Art. 7º-A

- Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2º. [[Decreto-lei 911/1969, art. 2º.]]

Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 101 (Acrescenta o artigo).

Art. 8º

- O Conselho Nacional de Trânsito, no prazo máximo de 60 dias, a contar da vigência do presente Decreto-lei, expedirá normas regulamentares relativas à alienação fiduciária de veículos automotores.


Art. 8º-A

- (Revogado pela Lei 14.711, de 30/10/2023, art. 18, III).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.931, de 02/08/2004, art. 56): [Art. 8º-A - O procedimento judicial disposto neste Decreto-Lei aplica-se exclusivamente às hipóteses da Seção XIV da Lei 4.728, de 14/07/65, ou quando o ônus da propriedade fiduciária tiver sido constituído para fins de garantia de débito fiscal ou previdenciário.]


Art. 8º-B

- Desde que haja previsão expressa no contrato em cláusula em destaque e após comprovação da mora na forma do § 2º do art. 2º deste Decreto-lei, é facultado ao credor promover a consolidação da propriedade perante o competente cartório de registro de títulos e documentos no lugar do procedimento judicial a que se referem os arts. 3º, 4º, 5º e 6º deste Decreto-lei. [[Decreto-lei 911/1969, art. 3º. Decreto-lei 911/1969, art. 4º. Decreto-lei 911/1969, art. 5º. Decreto-lei 911/1969, art. 6º.]]

Lei 14.711, de 30/10/2023, art. 6º (acrescenta o artigo).

§ 1º - É competente o cartório de registro de títulos e documentos do domicílio do devedor ou da localização do bem da celebração do contrato.

§ 2º - Vencida e não paga a dívida, o oficial de registro de títulos e documentos, a requerimento do credor fiduciário acompanhado da comprovação da mora na forma do § 2º do art. 2º deste Decreto-lei, notificará o devedor fiduciário para: [[Decreto-lei 911/1969, art. 2º.]]

I - pagar voluntariamente a dívida no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de consolidação da propriedade;

II - apresentar, se for o caso, documentos comprobatórios de que a cobrança é total ou parcialmente indevida.

§ 3º - O oficial avaliará os documentos apresentados na forma do inciso II do § 2º deste artigo e, na hipótese de constatar o direito do devedor, deverá abster-se de prosseguir no procedimento.

§ 4º - Na hipótese de o devedor alegar que a cobrança é parcialmente indevida, caber-lhe-á declarar o valor que entender correto e pagá-lo dentro do prazo indicado no inciso I do § 2º deste artigo.

§ 5º - É assegurado ao credor optar pelo procedimento judicial para cobrar a dívida ou o saldo remanescente na hipótese de frustração total ou parcial do procedimento extrajudicial.

§ 6º - A notificação, a cargo do oficial de registro de títulos e documentos, será feita preferencialmente por meio eletrônico, a ser enviada ao endereço eletrônico indicado em contrato pelo devedor fiduciário.

§ 7º - A ausência de confirmação do recebimento da notificação eletrônica em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento, implicará a realização da notificação postal, com aviso de recebimento, a cargo do oficial de registro de títulos e documentos, ao endereço indicado em contrato pelo devedor fiduciário, não exigido que a assinatura constante do aviso de recebimento seja a do próprio destinatário, desde que o endereço seja o indicado no cadastro.

§ 8º - Paga a dívida, ficará convalescido o contrato de alienação fiduciária em garantia.

§ 9º - Não paga a dívida, o oficial averbará a consolidação da propriedade fiduciária ou, no caso de bens cuja alienação fiduciária tenha sido registrada apenas em outro órgão, o oficial comunicará a este para a devida averbação.

§ 10 - A comunicação de que trata o § 6º deste artigo deverá ocorrer conforme convênio das serventias, ainda que por meio de suas entidades representativas, com os competentes órgãos registrais.

§ 11 - Na hipótese de não pagamento voluntário da dívida no prazo legal, é dever do devedor, no mesmo prazo e com a devida ciência do cartório de registro de títulos e documentos, entregar ou disponibilizar voluntariamente a coisa ao credor para a venda extrajudicial na forma do art. 8º-C deste Decreto-lei, sob pena de sujeitar-se a multa de 5% (cinco por cento) do valor da dívida, respeitado o direito do devedor a recibo escrito por parte do credor. [[Decreto-lei 911/1969, art. 8º-C.]]

§ 12 - No valor total da dívida, poderão ser incluídos os valores dos emolumentos, das despesas postais e das despesas com remoção da coisa na hipótese de o devedor tê-la disponibilizado em vez de tê-la entregado voluntariamente.

§ 13 - A notificação deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - cópia do contrato referente à dívida;

II - valor total da dívida de acordo com a possível data de pagamento;

III - planilha com detalhamento da evolução da dívida;

IV - boleto bancário, dados bancários ou outra indicação de meio de pagamento, inclusive a faculdade de pagamento direto no competente cartório de registro de títulos e documentos;

V - dados do credor, especialmente nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), telefone e outros canais de contato;

VI - forma de entrega ou disponibilização voluntárias do bem no caso de inadimplemento;

VII - advertências referentes ao disposto nos §§ 2º, 4º, 8º e 10 deste artigo.


Art. 8º-C

- Consolidada a propriedade, o credor poderá vender o bem na forma do art. 2º deste Decreto-lei. [[Decreto-lei 911/1969, art. 2º.]]

Lei 14.711, de 30/10/2023, art. 6º (acrescenta o artigo).

§ 1º - (VETADO).

§ 2º - (VETADO).

§ 3º - (VETADO).

§ 4º - (VETADO).

§ 5º - (VETADO).

§ 6º - (VETADO).

§ 7º - (VETADO).

§ 8º - (VETADO).

§ 9º - (VETADO).

§ 10 - (VETADO).

§ 11 – (VETADO).


Art. 8º-D

- No caso de a cobrança extrajudicial realizada na forma dos arts. 8º-B e 8º-C deste Decreto-lei ser considerada indevida, o credor fiduciário sujeitar-se-á à multa e ao dever de indenizar de que tratam os §§ 6º e 7º do art. 3º deste Decreto-lei.] [[Decreto-lei 911/1969, art. 3º. Decreto-lei 911/1969, art. 8º-B. Decreto-lei 911/1969, art. 8º-D.]]

Lei 14.711, de 30/10/2023, art. 6º (acrescenta o artigo).

Art. 8º-E

- Quando se tratar de veículos automotores, é facultado ao credor, alternativamente, promover os procedimentos de execução extrajudicial a que se referem os arts. 8º-B e 8º-C desta Lei perante os órgãos executivos de trânsito dos Estados, em observância às competências previstas no § 1º do art. 1.361 da Lei 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil). [[CCB/2002, art. 1.361. Decreto-lei 911/1969, art. 8º-B. Decreto-lei 911/1969, art. 8º-C.]]

Lei 14.711, de 30/10/2023, art. 6º (acrescenta o artigo).
Parágrafo único – (VETADO).

Art. 9º

- O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se desde logo, aos processos em curso, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 01/10/1969; 148º Independência e 81º da República. Augusto Hamann Rademaker Grünewald - Aurélio de Lyra Tavares - Márcio de Souza e Mello - Luís Antônio da Gama e Silva - Antônio Delfim Netto