DECRETO-LEI 926, DE 10 DE OUTUBRO DE 1969

(D. O. 13-10-1969)

Trabalhista. Institui a Carteira de Trabalho e Previdência Social, altera dispositivos da Consolidação das leis do trabalho e do Estatuto do Trabalhador Rural, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - -

Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do Ato Inst. 12, de 31/08/69, combinado com o art. 2º, § 1º, do Ato Inst. 5, de 13/12/68, Decretam:

DECRETO-LEI 926, DE 10 DE OUTUBRO DE 1969

(D. O. 13-10-1969)

Trabalhista. Institui a Carteira de Trabalho e Previdência Social, altera dispositivos da Consolidação das leis do trabalho e do Estatuto do Trabalhador Rural, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - -

Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do Ato Inst. 12, de 31/08/69, combinado com o art. 2º, § 1º, do Ato Inst. 5, de 13/12/68, Decretam:

Art. 1º

- Fica instituída a Carteira de Trabalho e Previdência Social, que substituirá a Carteira Profissional, a Carteira de Trabalho do Menor e a Carteira Profissional do Trabalhador Rural

Parágrafo único - Entendem-se como concernentes à Carteira de Trabalho e Previdência Social, as referências da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-lei 5.452 de 01/05/43) e do Estatuto do Trabalhador Rural (Lei 4.214, de 02/03/63) à Carteira Profissional, à Carteira de Trabalho do Menor e à Carteira do Trabalhador Rural.


Art. 2º

- A Seção I do Capítulo I do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho fica intitulada [Da Carteira de Trabalho e Previdência Social], passando seu artigo 13 a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 13 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, igualmente a quem:
I - proprietário rural ou não, trabalhe individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência, e exercido em condições de mútua dependência e colaboração;
II - em regime de economia familiar e sem empregado, explore área não excedente do módulo rural ou de outro limite que venha a ser fixado, para cada região, pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social.
§ 2º - A Carteira de Trabalho e Previdência Social e respectiva Ficha de Declaração obedecerão aos modelos que o Ministério do Trabalho e Previdência Social adotar.
§ 3º - Nas localidades onde não for emitida a Carteira de Trabalho e Previdência Social poderá ser admitido, temporariamente, o exercício de emprego ou atividade remunerada por quem não a possua, ficando a empresa obrigada a permitir o comparecimento do empregado ao posto de emissão mais próximo.
§ 4º - Na hipótese do § 3º:
I - O empregador fornecerá ao empregado, no ato da admissão, documento do qual constem a data da admissão, a natureza do trabalho, o salário e a forma de seu pagamento;
II - se o empregado ainda não possuir a carteira na data em que for dispensado, o empregador lhe fornecerá atestado de que conste o histórico da relação empregatícia.]

Art. 3º

- A Seção II do Capítulo I do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho fica instituída [Da Emissão da Carteira], passando seus artigos 14 e 21 a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 14 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será emitida pelas Delegacias Regionais do Trabalho ou mediante convênio, pelos órgãos federais, estaduais e municipais da administração direta ou indireta.
Parágrafo único - Na falta dos órgãos indicados neste artigo será admitido convênio com sindicato, para o mesmo fim.
Art. 15 - Para obtenção da carteira de Trabalho e Previdência Social o interessado comparecerá pessoalmente ao órgão emitente, onde será identificado e prestará as declarações necessárias.
Art. 16 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social conterá, além do número série e data da emissão, os seguintes elementos quanto ao portador:
I - fotografia de frente, de 3x4 centímetros, com data, de menos de um ano;
II - impressão digital;
III - nome, filiação, data e lugar de nascimento e assinatura;
IV - especificação do documento que tiver servido de base para a emissão;
V - contratos de trabalho;
VI - decreto de naturalização ou data da chegada ao Brasil e demais elementos constantes da Carteira de Estrangeiro, quando for o caso;
VII - nome, idade e estado civil dos dependentes.,
Parágrafo único - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será fornecida mediante a apresentação, pelo interessado, dos seguintes elementos:
a) duas fotografias com as características do item I;
b) certidão de idade, ou documento legal que a substitua;
c) decreto de naturalização ou Carteira de Estrangeiro quando for o caso;
d) autorização do pai, mãe, responsável legal ou juiz de menores, quando se tratar de menor de 18 anos;
e) atestado médico de capacidade física e mental;
f) prova de alistamento ou de quitação com o serviço militar;
g) outro documento hábil que contenha os dados previstos neste artigo.
Art. 17 - Na impossibilidade de apresentação pelo interessado, de documento idôneo que o qualifique, a Carteira de Trabalho e Previdência Social será fornecida com base em declarações verbais confirmadas por duas testemunhas, lavrando-se na primeira folha de anotações gerais da carteira, termo assinado pelas mesmas testemunhas.
§ 1º - Tratando-se de menor de 13 anos, as declarações previstas neste artigo serão prestadas por seu responsável legal.
§ 2º - Se o interessado não souber ou não puder assinar sua carteira, ela será fornecida mediante impressão digital ou assinatura a rogo.
Art. 18 - A anotação da profissão na Carteira de Trabalho e Previdência Social só será feita se o interessado apresentar um dos seguintes documentos:
I - diploma de escola oficial ou reconhecida;
II - comprovação de habilitação, quando se tratar de profissão regulamentada;
III - certificado da habilitação profissional, emitido pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) ou por estabelecimento de ensino profissional oficial ou reconhecido;
IV - declaração da empresa ou do sindicato, nos demais casos.
Art. 19 - Além do interessado, o empregador ou o sindicato poderão solicitar a emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social, proibida a intervenção de pessoas estranhas.
Art. 20 - As anotações relativas a alteração do estado civil e aos dependentes do portador da Carteira de Trabalho e Previdência Social Serão feitas pelo Instituto Nacional de Previdência Social (INPS ) e somente em sua falta por qualquer dos órgãos emitentes.
Art. 21 - Esgotando - se o espaço destinado aos registros e anotações, o interessado deverá obter outra Carteira, que terá numeração própria e da qual constarão o número e a série anterior.]

Art. 4º

- Os arts. 30 e 52 da Consolidação das Leis do Trabalho passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 30 - Os acidentes do trabalho serão obrigatoriamente anotados pelo Instituto Nacional da Previdência Social na carteira do acidentado.
Art. 52 - O extravio ou inutilização da Carteira de Trabalho e Previdência Social por culpa da empresa sujeitará esta a multa de valor igual à metade do salário-mínimo regional.]

Art. 5º

- O Instituto Nacional de Previdência Social poderá participar do custeio da confecção de Carteira de Trabalho e Previdência Social.


Art. 6º

- Fica mantida para os fins da Consolidação das Leis do Trabalho e do estatuto do Trabalhador Rural, a validade das Carteiras profissionais Carteiras de Trabalho do Menor e Carteiras Profissionais do Trabalhador Rural de modelo atual, emitidas até 31/12/69.


Art. 7º

- Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação revogados os §§ 1º e 2º do art. 18, os §§ 1º e 2º do art. 21, os arts. 22, 23 e 24 todos da Consolidação das Leis do Trabalho e demais e disposições em contrário.

Brasília, 10/10/69; 148º da Independência e 81º da República. Augusto Hamann Rademaker Grünewald - Aurélio de Lyra Tavares - Márcio de Souza e Mello - Jarbas G. Passarinho