DECRETO-LEI 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969

CPM - Código Penal Militar
(D. O. 21-10-1969)

(Vigência em 01/01/1970). Código Penal Militar - CPM

Atualizada(o) até:

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (arts. 2º, 9º, 11, 12, 14, 21, 22, 24, 27, 31-A, 38, 42, 47, 48, 50, 51, 52, 53, 55, 60, 64, 65, 70, 77, 78, 79, 79-A, 80, 82, 84, 86, 98, 99, 102, 103, 105, 107, 109, 110, 111, 112, 113, 121, 122, 123, 124, 125, 127, 149, 150, 151, 152, 154, 155, 166, 170, 171, 174, 175, 176, 177, 197, 198, 201, 204, 205, 206, 207, 209, 210, 212, 213, 216, 218, 222, 225, 226, 229, 232, 233, 234, 235, 240, 241, 242, 244, 254, 265, 266, 267, 290, 291, 300, 303, 308, 324, 325, 326, 332, 334, 335, 336, 340, 350, 353. Vigência em 20/11/2023).

Lei 13.491, de 13/10/2017, art. 1º (art. 9º).

Lei 12.432, de 29/06/2011 (art. 9º, parágrafo único).

Lei 9.764/1998, art. 1º (art. 190, caput e §§ 2º, 2º-A e 3º).

Lei 9.299, de 07/08/1996 (art. 9º, II, «c » e «f » e parágrafo único).

Lei 6.544, de 30/06/1978 (arts. 59, caput, 61, 62, 84).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 31-A - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 - 45 - 46 - 47 - 48 - 49 - 50 - 51 - 52 - 53 - 54 - 55 - 56 - 57 - 58 - 59 - 60 - 61 - 62 - 63 - 64 - 65 - 66 - 67 - 68 - 69 - 70 - 71 - 72 - 73 - 74 - 75 - 76 - 77 - 78 - 79 - 79-A - 80 - 81 - 82 - 83 - 84 - 85 - 86 - 87 - 88 - 89 - 90 - 91 - 92 - 93 - 94 - 95 - 96 - 97 - 98 - 99 - 100 - 101 - 102 - 103 - 104 - 105 - 106 - 107 - 108 - 109 - 110 - 111 - 112 - 113 - 114 - 115 - 116 - 117 - 118 - 119 - 120 - 121 - 122 - 123 - 124 - 125 - 126 - 127 - 128 - 129 - 130 - 131 - 132 - 133 - 134 - 135 - 136 - 137 - 138 - 139 - 140 - 141 - 142 - 143 - 144 - 145 - 146 - 147 - 148 - 149 - 150 - 151 - 152 - 153 - 154 - 155 - 156 - 157 - 158 - 159 - 160 - 161 - 162 - 163 - 164 - 165 - 166 - 167 - 168 - 169 - 170 - 171 - 172 - 173 - 174 - 175 - 176 - 177 - 178 - 179 - 180 - 181 - 182 - 183 - 184 - 185 - 186 - 187 - 188 - 189 - 190 - 191 - 192 - 193 - 194 - 195 - 196 - 197 - 198 - 199 - 200 - 201 - 202 - 203 - 204 - 205 - 206 - 207 - 208 - 209 - 210 - 211 - 212 - 213 - 214 - 215 - 216 - 217 - 218 - 219 - 220 - 221 - 222 - 223 - 224 - 225 - 226 - 227 - 228 - 229 - 230 - 231 - 232 - 233 - 234 - 235 - 236 - 237 - 238 - 239 - 240 - 241 - 242 - 243 - 244 - 245 - 246 - 247 - 248 - 249 - 250 - 251 - 252 - 253 - 254 - 255 - 256 - 257 - 258 - 259 - 260 - 261 - 262 - 263 - 264 - 265 - 266 - 267 - 268 - 269 - 270 - 271 - 272 - 273 - 274 - 275 - 276 - 277 - 278 - 279 - 280 - 281 - 282 - 283 - 284 - 285 - 286 - 287 - 288 - 289 - 290 - 291 - 292 - 293 - 294 - 295 - 296 - 297 - 298 - 299 - 300 - 301 - 302 - 303 - 304 - 305 - 306 - 307 - 308 - 309 - 310 - 311 - 312 - 313 - 314 - 315 - 316 - 317 - 318 - 319 - 320 - 321 - 322 - 323 - 324 - 325 - 326 - 327 - 328 - 329 - 330 - 331 - 332 - 333 - 334 - 335 - 336 - 337 - 338 - 339 - 340 - 341 - 342 - 343 - 344 - 345 - 346 - 347 - 348 - 349 - 350 - 351 - 352 - 353 - 354 - 355 - 356 - 357 - 358 - 359 - 360 - 361 - 362 - 363 - 364 - 365 - 366 - 367 - 368 - 369 - 370 - 371 - 372 - 373 - 374 - 375 - 376 - 377 - 378 - 379 - 380 - 381 - 382 - 383 - 384 - 385 - 386 - 387 - 388 - 389 - 390 - 391 - 392 - 393 - 394 - 395 - 396 - 397 - 398 - 399 - 400 - 401 - 402 - 403 - 404 - 405 - 406 - 407 - 408 - 409 - 410 -

Parte Geral (Art. 1)

Livro Único (Art. 1)
Título I - Da Aplicação da Lei Penal Militar (Art. 1)
Título II - Do Crime (Art. 29)
Título III - Da Imputabilidade Penal (Art. 48)
Título IV - Do Concurso de Agentes (Art. 53)
Título V - Das Penas (Art. 55)
Capítulo I - Das Penas Principais (Art. 55)
Capítulo II - Da Aplicação da Pena (Art. 69)
Capítulo III - Da Suspensão Condicional da Pena (Art. 84)
Capítulo IV - Do Livramento Condicional (Art. 89)
Capítulo V - Das Penas Acessórias (Art. 98)
Capítulo VI - Dos Efeitos da Condenação (Art. 109)
Título VI - Das Medidas de Segurança (Art. 110)
Título VII - Da Ação Penal (Art. 121)
Título VIII - Da Extinção da Punibilidade (Art. 123)

Parte Especial (Art. 136)

Livro I - Dos Crimes Militares em Tempo de Paz (Art. 136)
Título I - Dos Crimes Contra a Segurança Externa do País (Art. 136)
Título II - Dos Crimes Contra a Autoridade ou Disciplina Militar (Art. 149)
Capítulo I - Do Motim e da Revolta (Art. 149)
Capítulo II - Da Aliciação e do Incitamento (Art. 154)
Capítulo III - Da Violência Contra Superior ou Militar de Serviço (Art. 157)
Capítulo IV - Do Desrespeito a Superior e a Símbolo Nacional ou a Farda (Art. 160)
Capítulo V - Da Insubordinação (Art. 163)
Capítulo VI - Da Usurpação e do Excesso ou Abuso de Autoridade (Art. 167)
Capítulo VII - Da Resistência (Art. 177)
Capítulo VIII - Da Fuga, Evasão, Arrebatamento e Amotinamento de Presos (Art. 178)
Título III - Dos Crimes Contra o Serviço Militar e o Dever Militar (Art. 183)
Capítulo I - Da Insubmissão (Art. 183)
Capítulo II - Da Deserção (Art. 187)
Capítulo III - Do Abandono de Posto e de Outros Crimes em Serviço (Art. 195)
Capítulo IV - Do Exercício de Comércio (Art. 204)
Título IV - Dos Crimes Contra a Pessoa (Art. 205)
Capítulo I - Do Homicídio (Art. 205)
Capítulo II - Do Genocídio (Art. 208)
Capítulo III - Da Lesão Corporal e da Rixa (Art. 209)
Capítulo IV - Da Periclitação da Vida ou da Saúde (Art. 212)
Capítulo V - Dos Crimes Contra a Honra (Art. 214)
Capítulo VI - Dos Crimes Contra a Liberdade (Art. 222)
Seção I - Dos crimes contra a liberdade Individual (Art. 222)
Seção II - Do Crime Contra a Inviolabilidade do Domicílio (Art. 226)
Seção III - Dos Crimes Contra a Inviolabilidade de Correspondência ou Comunicação (Art. 227)
Seção IV - Dos Crimes Contra a Inviolabilidade dos Segredos de Caráter Particular (Art. 228)
Capítulo VII - Dos Crimes Sexuais (Art. 232)
Capítulo VIII - Do Ultraje Público ao Pudor (Art. 238)
Título V - Dos Crimes Contra o Patrimônio (Art. 240)
Capítulo I - Do Furto (Art. 240)
Capítulo II - Do Roubo e da Extorsão (Art. 242)
Capítulo III - Da Apropriação Indébita (Art. 248)
Capítulo IV - Do Estelionato e Outras Fraudes (Art. 251)
Capítulo V - Da Receptação (Art. 254)
Capítulo VI - Da Usurpação (Art. 257)
Capítulo VII - Do Dano (Art. 259)
Capítulo VIII - Da Usura (Art. 267)
Título VI - Dos Crimes Contra a Incolumidade Pública (Art. 268)
Capítulo I - Dos Crimes de Perigo Comum (Art. 268)
Capítulo II - Dos Crimes Contra os Meios de Transporte e de Comunicação (Art. 282)
Capítulo III - Dos Crimes Contra a Saúde (Art. 290)
Título VII - Dos Crimes Contra a Administração Militar (Art. 298)
Capítulo I - Do Desacato e da Desobediência (Art. 298)
Capítulo II - Do Peculato (Art. 303)
Capítulo III - Da Concussão, Excesso de Exação e Desvio (Art. 305)
Capítulo IV - Da Corrupção (Art. 308)
Capítulo V - Da Falsidade (Art. 311)
Capítulo VI - Dos Crimes Contra o Dever Funcional (Art. 319)
Capítulo VII - Dos Crimes Praticados por Particular Contra a Administração Militar (Art. 335)
Título VIII - Dos Crimes Contra a Administração da Justiça Militar (Art. 340)
Livro II - Dos Crimes Militares em Tempo de Guerra (Art. 355)
Título I - Do Favorecimento ao Inimigo (Art. 355)
Capítulo I - Da Traição (Art. 355)
Capítulo II - Da Traição Imprópria (Art. 362)
Capítulo III - Da Cobardia (Art. 363)
Capítulo IV - Da Espionagem (Art. 366)
Capítulo V - Do Motim e da Revolta (Art. 368)
Capítulo VI - Do Incitamento (Art. 370)
Capítulo VII - Da Inobservância do Dever Militar (Art. 372)
Capítulo VIII - Do Dano (Art. 383)
Capítulo IX - Dos Crimes Contra a Incolumidade Pública (Art. 386)
Capítulo X - Da Insubordinação e da Violência (Art. 387)
Capítulo XI - Do Abandono de Posto (Art. 390)
Capítulo XII - Da Deserção e da Falta de Apresentação (Art. 391)
Capítulo XIII - Da Libertação, da Evasão e do Amotinamento de Prisioneiros (Art. 394)
Capítulo XIV - Do Favorecimento Culposo ao Inimigo (Art. 397)
Título II - Da Hostilidade e da Ordem Arbitrária (Art. 398)
Título III - Dos Crimes Contra a Pessoa (Art. 400)
Capítulo I - Do Homicídio (Art. 400)
Capítulo II - Do Genocídio (Art. 401)
Capítulo III - Da Lesão Corporal (Art. 403)
Título IV - Dos Crimes Contra o Patrimônio (Art. 404)
Título V - Do Rapto e da Violência Carnal (Art. 407)
Disposições Finais (Art. 409)
Justiça militar (Pesquisa Jurisprudência)
Crime militar (Pesquisa Jurisprudência)
Crimes militares (Pesquisa Jurisprudência)
Competência. Militar (Pesquisa Jurisprudência)
CF/88, art. 142 (Forças armadas).
CF/88, art. 124 (Justiça Militar. Competência)
CF/88, art. 122 (Tribunais e Juízes Militares)
Decreto-lei 1.002, de 21/10/1969 (Código de Processo Penal Militar - CPPM)
Lei Complementar 97, de 09/06/1999 (Administrativo. Dispõe sobre as normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas)
Lei 8.236, de 20/09/1991 (Altera o Código de Processo Penal Militar. Lei da Organização Judiciária Militar)
Lei 8.457, de 08/09/1992 (Organiza a Justiça Militar da União e regula o funcionamento de seus Serviços Auxiliares)
Lei 9.299, de 07/08/1996 (Crime militar. Competência. Justiça comum)
Lei 7.565, de 19/12/1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica – CTB)
Decreto-lei 1.002, de 21/10/1969 (Código de Processo Penal Militar - CPM)
Lei 4.737, de 15/07/1965 (Código Eleitoral - CE)
260.404/MG/STF (CPM, art. 9º Constitucionalidade do parágrafo único. Crime militar. Competência. Crime doloso cometido contra civil. Julgamento pela Justiça Comum. Alegação de inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 9º do CPM introduzido pela Lei 9.299, de 7/08/1996. Improcedência. CPPM, art. 82, § 2º. CF/88, art. 124)
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR

Excelentíssimos Senhores Ministros de Estado da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar.

Tenho a honra de passar às mãos de Vossas Excelências o Projeto de Código Penal Militar, que resultou de cuidados o trabalho da Comissão Revisora designada por este Ministério, para rever o Anteprojeto elaborado pelo Professor Ivo d’Aquino.

A comissão foi integrada pelos Professores Benjamim Moraes Filho, como seu Presidente, José Telles Barbosa e pelo autor do Anteprojeto.

Na fase inicial, realizou-se a primeira revisão, segundo os passos da Comissão Revisora do Anteprojeto de Código Penal, de autoria do Ministro Nélson Hungria, e procurando atender as sugestões recebidas do Estado-Maior das Forças Armadas, da Escola Superior de Guerra, de diversos Ministros do Superior Tribunal Militar e de outras fontes de cultura jurídica, civis e militares. Essas sugestões foram acolhidas na sua quase totalidade, com exceção apenas das que já tinham sido atendidas em outros dispositivos, ou vieram a colidir com outros princípios que informavam o sistema do Código.

O acompanhamento dos trabalhos da Comissão Revisora do Anteprojeto do Código Penal Comum teve por objetivo dar o máximo de unidade às leis substantivas penais do Brasil, evitando a adoção de duas doutrinas para o tratamento do mesmo tema, a fim de se estabelecer perfeita aplicação das novas leis penais em todo o território nacional.

Na segunda fase, houve revisão, desde o art. 1º, por força de mudanças na composição da Comissão paralela revisora do Anteprojeto de autoria do Ministro Nélson Hungria, a qual fez completo reexame do trabalho, realizando fundas alterações em todo o Anteprojeto, o que obrigou a Comissão Revisora do Código Penal Militar à nova e delicada operação revisionista. [[Decreto-lei 1.001/1969, art. 1º.]]

De assinalar que nem sempre pode ser acompanhado o trabalho da Comissão Revisora do Código Penal comum, já pela especificidade do direito militar, já pela necessidade de coerência com outros princípios adotados, com grande justeza, pelo Anteprojeto Ivo d’Aquino.

A terceira fase consistiu na fase revisão final, para uniformização da linguagem, renumeração dos artigos e retoque na forma de apresentação do Anteprojeto, agora convertido em Projeto.

Cumpre registrar que, entre a segunda fase e a terceira, a Comissão Revisora se viu desfalecida da Figura ilustre do Professor José Telles Barbosa, falecido em meio a geral consternação do mundo jurídico.

No tocante às modificações feitas no Anteprojeto, deve-se ressaltar terem elas sido realizadas, que em obediência a sugestões apresentadas pelos órgãos ou pessoas retrorreferidas, que pela própria iniciativa ou consciência do autor do Anteprojeto. Assim, as decisões da Comissão foram sempre uniformes.

2. Cumpre, agora, apontar os motivos principais do Projeto, na sua forma atual.

Na distribuição da matéria, adotou-se critério novo, dividindo o Projeto em Parte Geral e Parte Especial, como de resto se fez com os códigos penais que o Brasil tem tido e com vários códigos penais militares modernos. A divisão necessária, na Parte Especial, dos crimes militares em tempo de paz e em tempo de guerra, é feita através dos Livros I e II, respectivamente, tal como se fez na redação do Código Civil, em que os Livros são divisões de uma Parte.

3. A Parte Geral integra-se por um Livro Único, seguindo-se os títulos e capítulos, conforme a tradição jurídica de nosso País.

4. Dentro do Título I - «Da Aplicação da Lei Penal Militar », adotou-se o princípio da territorialidade e o da extraterritorialidade na amplitude usual do direito militar.

O conceito de crime militar continuou ex vi legis segundo o modelo do Código vigente, com os aperfeiçoamentos resultantes de doutrinas mais modernas e da construção jurisprudencial de nossas cortes de Justiça Militar.

Entretanto, não se faz distinção entre as modalidades dolosa e culposa de um crime, para a sua conceituação de crime militar no comum. Nunca o elemento subjetivo importará, pelo reconhecimento da culpa em lugar do dolo, na descaracterização do crime militar.

Na definição do tempo de guerra, para os efeitos penais militares, adotou-se distribuição e redação melhor que a do Código vigente e desprezou-se a extensão do conceito de «estado de guerra », que deverá ser definido, não no Código Penal Militar, mas em lei administrativa militar.

5. No Título II, referente ao Crime, incluíram-se vários tópicos importantes.

Incluiu-se, como modalidade especial do estado de necessidade, disposição relativa à inexigibilidade de outra conduta como excludente da culpabilidade, não obstante as críticas surgidas em círculos especializados. À vida militar, sempre obediente aos princípios de hierarquia e disciplina, muita vez se defronta com situações em que não se pode exigir do agente conduta diverso da que ele exerceu.

Quanto à exclusão de crime, adotou-se melhor sistemática, separando em itens diferentes o estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular do direito. Igualmente enquadrou-se, entre as causas excludentes da criminalidade, a ação do comandante que compele subalternos a executar serviços ou manobras urgentes para evitar perda de vidas ou de materiais, nos casos que especifica, ou ainda o esfacelamento de autoridade ou de ordem militar. O Código vigente estabelece uma norma permissiva em tais casos, quando o certo é admitir-se mais uma norma excludente do crime.

6. A idade mínima para os efeitos da responsabilidade, que direito penal militar vigente admite inferior a 18 anos, aparece agora mais bem tratado. Não só é deferida ao juiz a faculdade de reconhecer em alguns casos a capacidade penal, entre 16 e 18 anos, como é estabelecida taxativamente a equiparação, em casos específicos que a Justiça Militar tem definido, de menores de 18 anos aos maiores dessa idade.

7. Conserva-se, no concurso de agentes, o conceito militar de cabeçus, não só para os que dirigem a ação nos crimes de autoria coletiva necessária, como também para os oficiais, numa fictio iuris baseada no princípio de hierarquia, quando estes aparecem em concurso com inferiores na autoria de um crime.

8. No capítulo das penas principais, o Projeto introduziu nova modalidade de pena privativa de liberdade: o impedimento, para o crime de insubmissão, sujeitando o condenado a permanecer no recinto da unidade, sem prejuízo da instrução militar.

Para abranger todos os possíveis autores no crime militar, alargou-se a pena do Código vigente, de «suspensão do exercício do posto ou cargo », incluindo-se agora também o exercício da graduação e da função.

Alongou-se de cinco para sete dias o prazo de comunicação aO Presidente da República de sentença definitiva de condenação à pena de morte, para tender às hipóteses de distância do local de julgamento e possíveis dificuldades de comunicação em estado de guerra. Manteve-se, porém, a norma do Código vigente, de execução imediata da pena, quando o exigir o interesse da ordem e da disciplina militares.

A conversão das penas de reclusão e detenção em pena de prisão permaneceu limitada aos casos obrigatórios da legislação atual. A faculdade, ora existente, de converter a pena de reclusão em detenção, com aumento que não exceda à décima parte, deixou de figurar-se Projeto pelo seu total desuso, uma vez que não trazia real vantagem prática. Incluiu-se, entretanto, a conversão da pena de suspensão do exercício em detenção, quando o condenado já estiver na reserva, ou reformado ou aposentado, pois em tais casos aquela pena não teria sentido.

9. Medida de política criminal de largo alcance é a introdução da suspensão condicional da pena no novo direito penal militar.

Embora não seja aplicável em casos que atingem gravemente a ordem e a disciplina militares, a sua aceitação no novo Código se fazia urgente. Ao caráter repressivo da pena imputa-se acrescentar o princípio utilitário da recuperação do criminoso, sem, todavia, lhe executar a pena.Este princípio da recuperação já era, aliás, reconhecido no direito vigente, através de instituto do livramento condicional. O sursis, agora adotado no Projeto, longe de ferir o princípio de disciplina, essencial às Forças Armadas virá estimulá-lo, pela obrigação da conduta exemplar do beneficiado pelo referido instituto.

10. Entre as penas acessórias, incluíram-se várias que não constam do elenco do Código vigente. Além de definir, com precisão, as interdições de direito, duas penas foram estabelecidas para aplicação pela justiça criminal, como sequência a uma pena principal: indignidade para o oficialato e incompatibilidade com o oficialato. Aparecem, agora, tais sanções independentemente de possíveis declarações de igual natureza como medidas disciplinares de caráter administrativo, sem serem em sequência a outra pena.

11. As medidas de segurança abrangem, agora, um quadro completo, incluindo as de caráter não detentivo, que não se acham contempladas no Código vigente.

12. Dentro do quadro de ação penal, foi mantido o seu caráter estritamente público, incondicionado, exceção feita para os crimes militares contra a segurança do País, nos quais há a condição prévia de requisição do Ministro da pasta interessada.

13. Dentre as causas extintivas da punibilidade, o Projeto incorporou, em suas linhas gerais, a recente lei sobre reabilitação, que alterou os dispositivos do Código Penal comum relativo a este instituto. A nova legislação tornou-o mais humano incentivando de modo positivo a regeneração do delinquente. Não poderia o Código Penal Militar deixar de adotá-lo, na forma da lei promulgada pelo Governo revolucionário.

14. A Parte Especial é integrada por dois Livros, compreendendo o primeiro os «Crimes Militares em Tempo de Paz » e o segundo os «Crimes Militares em Tempo de Guerra ».

Dentre os primeiros, o Projeto mantém o relevo que o Código vigente dá aos crimes contra a segurança externa do País. Não interfere esta classificação na legislação especial de segurança, pois no Projeto já se configuram os delitos que, além de ferirem a segurança externa do País, têm a natureza jurídica de crimes militares. São os praticados ou que configuram os casos de espionagem, tradicionalmente admitidos no direito militar.

15. No Título II, que abrange os delitos contra a autoridade ou a disciplina militar, o Projeto mantém o quadro geral da legislação vigente, mas dá-lhe melhor classificação e acrescenta inúmeras figuras que a experiência da vida militar estava a exigir que fossem erigidas em crime.

16. Entre os crimes contra o serviço militar e o dever militar, objeto do Título III, avultam os de insubmissão e os de deserção. O Projeto transportou as circunstâncias atenuantes e agravantes específicas, que o Código vigente mantinha na Parte geral, para o lugar próprio que é o Capítulo I deste Título.

17. Incorpora-se, agora, entre os «crimes contra a pessoa », o delito do genocídio, em termos quase idênticos à lei especial que rege a matéria, segundo os tratados de que o Brasil foi signatário após a segunda guerra mundial.

Entre os crimes de lesão corporal, incluiu-se o de lesão levíssima, a qual, segundo o ensino da vivência militar, pode ser desclassificada pelo juiz para infração disciplinar, poupando-se, em tal caso, o pesado encargo de um processo penal para fato de tão pequena monta.

O projeto inova, no tocante aos crimes contra a honra, já pela ereção em delito autônomo da ofensa às Forças Armadas, já pela admissão, como crime, da apreciação critica às instituições militares, quando inequívoca a intenção de ofender.

Inclui-se entre os crimes sexuais nova figura: a pederastia ou outro ato de libidinagem, quando a sua prática se der em lugar sujeito à administração militar. É a maneira de tornar mais severa a repressão contra o mal, onde os regulamentos disciplinares se revelarem insuficientes.

18. No Título V, tratando dos «Crimes contra o Patrimônio », o Projeto incorpora o furto de uso, desconhecido da lei vigente, mas que vem coibir uma série de abusos que se generalizam, atingindo a propriedade pública e particular.

Criou-se entre as modalidades do crime de dano a ação de fazer desaparecer coisa alheia, que ocorre, por vezes, na vida militar. Não se confunde com o furto, que é a destruição, fato que nem sempre se pode provar. Com facilidade, o agente determina o desaparecimento da coisa, o que não ficará impune, como agora acontece, pelo princípio estrito da tipicidade. Foi mantida com maior precisão, a modalidade culposa do crime de dano.

19. Aperfeiçoou-se a linguagem jurídica de toda a matéria do Título VI, que trata dos «Crimes contra a Incolumidade Pública ». Incluiu-se aí o moderno princípio da isenção da prisão em flagrante para o agente que, na condução de veículo motorizado, presta socorro à sua vítima, na medida das possibilidades, sem se afastar do local do fato.

No mesmo título foi também incluído um capítulo relativo aos crimes contra a saúde, tendo-se em atenção especial os entorpecentes e substâncias que determinam a dependência psíquica.

20. Entre os crimes contra a Administração - Título VII - o Projeto atende à melhor doutrina incluindo o cheque sem fundos entre os crimes de falsidade, dando-lhe características próprias, para sua conceituação como crime militar.

A fim de melhor proteger as modernas técnicas processuais, equipara-se a documento não só o disco fonográfico, como a fita ou fio de aparelho eletromagnético, a que se incorpore declaração destinada à prova do fato juridicamente relevante.

O delito de condescendência criminosa é agora mais bem conceituado, diferindo a pena se o fato foi praticado por indulgência (modalidade dolosa) ou por negligência (modalidade culposa). A mesma distinção se faz do crime de inobservância de lei, regulamento ou instrução que cause diretamente ato prejudicial à administração militar.

Entre os delitos que criam obstáculos à realização de hasta pública e concorrência, inseriu-se também a hipótese da tomada de preços, que se generaliza em muitos setores da administração militar.

Para evitar a identidade de nomina iuris para dois crimes, deu-se o nome de «Tráfico de Influência » ao delito contra a administração em geral, reservando-se o de «Exploração de Prestígio » para o mesmo crime quando praticado contra a administração da Justiça Militar.

No Livro II, que compreende os «Crimes Militares em Tempo de Guerra », criou-se no Título I, Capítulo II, ao lado do delito de «Traição », sempre praticado por nacional, o crime de «Traição Imprópria », para não deixar impune perante a lei militar brasileira o estrangeiro que, de forma idêntica, favoreça o inimigo.

Todos os demais crimes do Livro II apresentam melhor distribuição, definições jurídicas mais exatas, apenação mais cuidada, bem como rubricas marginais ajustadas ao conteúdo das respectivas normas.

As disposições finais são reduzidas a duas: a que revoga o Código Penal Militar vigente e demais disposições em contrário ao novo Código, com exceção das leis especiais que definem os crimes contra a segurança nacional e a ordem política e social, e a que determina a data de entrada em vigor do novo Código.

É este o Projeto que tenho a satisfação e a honra de submeter à elevada apreciação de Vossas Excelências e que, pelo seu mérito, marcará o início de uma séria de Códigos que darão ao Governo da República a oportunidade e a benemerência de prestar inestimável serviço à eletividade da Justiça e contribuição das mais relevantes à cultura jurídica do País.

Aproveito a oportunidade para apresentar a Vossas Excelências protestos de profundo respeito.

Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o art. 3º do Ato Inst. 16, de 14/10/69, combinado com o § 1º do art. 2º, do Ato Inst. 5, de 13/12/1968, decretam:

CÓDIGO PENAL MILITAR
Parte Geral - (Ir para)
Livro Único - (Ir para)
Título I - DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL MILITAR(Ir para)
Art. 1º

- Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.


Art. 2º

- Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao caput. Vigência em 20/11/2023).

Redação anterior (original): [Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível, salvo quanto aos efeitos de natureza civil.]

§ 1º - A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente, aplica-se retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível.

§ 2º - Para se reconhecer qual a mais favorável, a lei posterior e a anterior devem ser consideradas separadamente, cada qual no conjunto de suas normas aplicáveis ao fato.


Art. 3º

- As medidas de segurança regem-se pela lei vigente ao tempo da sentença, prevalecendo, entretanto, se diversa, a lei vigente ao tempo da execução.


Art. 4º

- A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.


Art. 5º

- Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado.


Art. 6º

- Considera-se praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob forma de participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Nos crimes omissivos, o fato considera-se praticado no lugar em que deveria realizar-se a ação omitida.


Art. 7º

- Aplica-se a lei penal militar, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido, no todo ou em parte no território nacional, ou fora dele, ainda que, neste caso, o agente esteja sendo processado ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira.

§ 1º - Para os efeitos da lei penal militar consideram-se como extensão do território nacional as aeronaves e os navios brasileiros, onde quer que se encontrem, sob comando militar ou militarmente utilizados ou ocupados por ordem legal de autoridade competente, ainda que de propriedade privada.

§ 2º - É também aplicável a lei penal militar ao crime praticado a bordo de aeronaves ou navios estrangeiros, desde que em lugar sujeito à administração militar, e o crime atente contra as instituições militares.

§ 3º - Para efeito da aplicação deste Código, considera-se navio toda embarcação sob comando militar.


Art. 8º

- A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.


Art. 9º

- Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

I - os crimes de que trata este Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

II - os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação a alínea. Vigência em 20/11/2023).

Redação anterior (original): [II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:]

a) por militar da ativa contra militar na mesma situação;

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação a alínea. Vigência em 20/11/2023).

Redação anterior (original): [a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;]

b) por militar da ativa, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva ou reformado ou contra civil;

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação a alínea. Vigência em 20/11/2023).

Redação anterior (original): [b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;]

c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;

Lei 9.299, de 07/08/1996 (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [c) por militar em serviço, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito a administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;]

d) por militar, durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva ou reformado ou contra civil;

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação a alínea. Vigência em 20/11/2023).

Redação anterior (original): [d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;]

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação a alínea. Vigência em 20/11/2023).

e) por militar da ativa contra o patrimônio sob a administração militar ou contra a ordem administrativa militar;

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação a alínea. Vigência em 20/11/2023).

Redação anterior (original): [e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;]

f) (Revogada pela Lei 9.299, de 07/08/1996).

Redação anterior (original): [f) por militar em situação de atividade ou assemelhado que, embora não estando em serviço, use armamento de propriedade militar ou qualquer material bélico, sob guarda, fiscalização ou administração militar, para a prática de ato ilegal;]

III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:

a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;

b) em lugar sujeito à administração militar, contra militar da ativa ou contra servidor público das instituições militares ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação a alínea. Vigência em 20/11/2023).

Redação anterior (original): [b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;]

c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras;

d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquele fim, ou em obediência a determinação legal superior.

§ 1º - Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri.

Lei 13.491, de 13/10/2017, art. 1º (Nova redação ao artigo. Antigo parágrafo único).

Redação anterior (da Lei 12.432, de 29/06/2011): [Parágrafo único - Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do art. 303 da Lei 7.565, de 19/12/1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica.]

Lei 12.432, de 29/06/2011 (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.299, de 07/08/1996): [Parágrafo único - Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, serão da competência da justiça comum.]

§ 2º - Os crimes militares de que trata este artigo, incluídos os previstos na legislação penal, nos termos do inciso II do caput deste artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao caput do § 2º. Vigência em 20/11/2023).

Redação anterior (do caput. Parágrafo acrescentado pela Lei 13.491, de 13/10/2017, art. 1º): [§ 2º - Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:]

I - do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelO Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;

II - de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou

III - de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais: [[CF/88, art. 142.]]

a) Lei 7.565, de 19/12/1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica;

b) Lei Complementar 97, de 9/06/1999;

c) Decreto-lei 1.002, de 21/10/1969 - Código de Processo Penal Militar; e

d) Lei 4.737, de 15/07/1965 - Código Eleitoral.

§ 3º - (VETADO na Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º. Vigência em 20/11/2023)

260.404/STF (CPM, art. 9º Constitucionalidade do parágrafo único. Crime militar. Competência. Crime doloso cometido contra civil. Julgamento pela Justiça Comum. Alegação de inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 9º do CPM introduzido pela Lei 9.299, de 7/08/1996. Improcedência. CPPM, art. 82, § 2º. CF/88, art. 124)


Art. 10

- Consideram-se crimes militares, em tempo de guerra:

I - os especialmente previstos neste Código para o tempo de guerra;

II - os crimes militares previstos para o tempo de paz;

III - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum ou especial, quando praticados, qualquer que seja o agente:

a) em território nacional, ou estrangeiro, militarmente ocupado;

b) em qualquer lugar, se comprometem ou podem comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares ou, de qualquer outra forma, atentam contra a segurança externa do País ou podem expô-la a perigo;

IV - os crimes definidos na lei penal comum ou especial, embora não previstos neste Código, quando praticados em zona de efetivas operações militares ou em território estrangeiro, militarmente ocupado.


Art. 11

- Os militares estrangeiros, quando em comissão ou em estágio em instituições militares, ficam sujeitos à lei penal militar brasileira, ressalvado o disposto em tratados ou em convenções internacionais.

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao artigo. Vigência em 20/11/2023).

Redação anterior (original): [Art. 11 - Os militares estrangeiros, quando em comissão ou estágio nas forças armadas, ficam sujeitos à lei penal militar brasileira, ressalvado o disposto em tratados ou convenções internacionais.]


Art. 12

- O militar da reserva ou reformado, quando empregado na administração militar, equipara-se ao militar da ativa, para o efeito da aplicação da lei penal militar.

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao artigo. Vigência em 20/11/2023).

Redação anterior (original): [Art. 12 - O militar da reserva ou reformado, empregado na administração militar, equipara-se ao militar em situação de atividade, para o efeito da aplicação da lei penal militar.]


Art. 13

- O militar da reserva, ou reformado, conserva as responsabilidades e prerrogativas do posto ou graduação, para o efeito da aplicação da lei penal militar, quando pratica ou contra ele é praticado crime militar.


Art. 14

- O defeito do ato de incorporação ou de matrícula não exclui a aplicação da lei penal militar, salvo se alegado ou conhecido antes da prática do crime.

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao artigo. Vigência em 20/11/2023).

Redação anterior (original): [Art. 14 - O defeito do ato de incorporação não exclui a aplicação da lei penal militar, salvo se alegado ou conhecido antes da prática do crime.]


Art. 15

- O tempo de guerra, para os efeitos da aplicação da lei penal militar, começa com a declaração ou o reconhecimento do estado de guerra, ou com o decreto de mobilização se nele estiver compreendido aquele reconhecimento; e termina quando ordenada a cessação das hostilidades.


Art. 16

- No cômputo dos prazos inclui-se o dia do começo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.


Art. 17

- As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei penal militar especial, se esta não dispõe de modo diverso. Para os efeitos penais, salário mínimo é o maior mensal vigente no país, ao tempo da sentença.


Art. 18

- Ficam sujeitos às disposições deste Código os crimes praticados em prejuízo de país em guerra contra país inimigo do Brasil:

I - se o crime é praticado por brasileiro;

II - se o crime é praticado no território nacional, ou em território estrangeiro, militarmente ocupado por força brasileira, qualquer que seja o agente.


Art. 19

- Este Código não compreende as infrações dos regulamentos disciplinares.


Art. 20

- Aos crimes praticados em tempo de guerra, salvo disposição especial, aplicam-se as penas cominadas para o tempo de paz, com o aumento de um terço.


Art. 21

- (Revogado pela Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 4º. Vigência em 20/11/2023).

Redação anterior (original): [Art. 21 - Considera-se assemelhado o servidor, efetivo ou não, dos Ministérios da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, submetido a preceito de disciplina militar, em virtude de lei ou regulamento.]


Art. 22

- É militar, para o efeito da aplicação deste Código, qualquer pessoa que, em tempo de paz ou de guerra, seja incorporada a instituições militares ou nelas matriculada, para servir em posto ou em graduação ou em regime de sujeição à disciplina militar.

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao artigo. Vigência em 20/11/2023).

Redação anterior (original): [Art. 22 - É considerada militar, para efeito da aplicação deste Código, qualquer pessoa que, em tempo de paz ou de guerra, seja incorporada às forças armadas, para nelas servir em posto, graduação, ou sujeição à disciplina militar.]


Art. 23

- Equipara-se ao comandante, para o efeito da aplicação da lei penal militar, toda autoridade com função de direção.


Art. 24

- Considera-se superior para fins de aplicação da lei penal militar:

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao artigo. Vigência em 20/11/2023).

I - o militar que ocupa nível hierárquico, posto ou graduação superiores, conforme a antiguidade, nos termos da Lei 6.880, de 9/12/1980 (Estatuto dos Militares), e de leis das unidades da Federação que regulam o regime jurídico de seus militares;

II - o militar que, em virtude da função, exerce autoridade sobre outro de igual posto ou graduação.

Parágrafo único - O militar sobre o qual se exerce autoridade nas condições descritas nos incisos I e II do caput deste artigo é considerado inferior hierárquico para fins de aplicação da lei penal militar.

Redação anterior (original): [Art. 24 - O militar que, em virtude da função, exerce autoridade sobre outro de igual posto ou graduação, considera-se superior, para efeito da aplicação da lei penal militar.]


Art. 25

- Diz-se crime praticado em presença do inimigo, quando o fato ocorre em zona de efetivas operações militares, ou na iminência ou em situação de hostilidade.


Art. 26

- Quando a lei penal militar se refere a [brasileiro] ou [nacional], compreende as pessoas enumeradas como brasileiros na Constituição do Brasil.

Parágrafo único - Para os efeitos da lei penal militar, são considerados estrangeiros os apátridas e os brasileiros que perderam a nacionalidade.


Art. 27

- Para o efeito da aplicação deste Código, consideram-se servidores da Justiça Militar os juízes, os servidores públicos e os auxiliares da Justiça Militar.

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao artigo. Vigência em 20/11/2023).

Redação anterior (original): [Art. 27 - Quando este Código se refere a funcionários, compreende, para efeito da sua aplicação, os juízes, os representantes do Ministério Público, os funcionários e auxiliares da Justiça Militar.]


Art. 28

- Os crimes contra a segurança externa do país ou contra as instituições militares, definidos neste Código, excluem os da mesma natureza definidos em outras leis.


Título II - DO CRIME(Ir para)
Art. 29

- O resultado de que depende a existência do crime somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado. Os fatos anteriores, imputam-se, entretanto, a quem os praticou.

§ 2º - A omissão é relevante como causa quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; a quem, de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; e a quem, com seu comportamento anterior, criou o risco de sua superveniência.


Art. 30

- Diz-se o crime:

I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;

II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

Parágrafo único - Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços, podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado.


Art. 31

- O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.


Art. 31-A

- (VETADO na Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º. Vigência em 20/11/2023).


Art. 32

- Quando, por ineficácia absoluta do meio empregado ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime, nenhuma pena é aplicável.


Art. 33

- Diz-se o crime:

I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

II - culposo, quando o agente, deixando de empregar a cautela, atenção, ou diligência ordinária, ou especial, a que estava obrigado em face das circunstâncias, não prevê o resultado que podia prever ou, prevendo-o, supõe levianamente que não se realizaria ou que poderia evitá-lo.

Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.


Art. 34

- Pelos resultados que agravam especialmente as penas só responde o agente quando os houver causado, pelo menos, culposamente.


Art. 35

- A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou erro de interpretação da lei, se escusáveis.


Art. 36

- É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por erro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima.

§ 1º - Se o erro deriva de culpa, a este título responde o agente, se o fato é punível como crime culposo.

§ 2º - Se o erro é provocado por terceiro, responderá este pelo crime, a título de dolo ou culpa, conforme o caso.


Art. 37

- Quando o agente, por erro de percepção ou no uso dos meios de execução, ou outro acidente, atinge uma pessoa em vez de outra, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela que realmente pretendia atingir. Devem ter-se em conta não as condições e qualidades da vítima, mas as da outra pessoa, para configuração, qualificação ou exclusão do crime, e agravação ou atenuação da pena.

§ 1º - Se, por erro ou outro acidente na execução, é atingido bem jurídico diverso do visado pelo agente, responde este por culpa, se o fato é previsto como crime culposo.

§ 2º - Se, no caso do artigo, é também atingida a pessoa visada, ou, no caso do parágrafo anterior, ocorre ainda o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 79. [[CPM, art. 79.]]


Art. 38

- Não é culpado quem comete o crime:

a) sob coação irresistível ou que lhe suprima a faculdade de agir segundo a própria vontade;

b) em estrita obediência a ordem direta de superior hierárquico, em matéria de serviços.

§ 1º - Responde pelo crime o autor da coação ou da ordem.

§ 2º - Se a ordem do superior tem por objeto a prática de ato manifestamente criminoso, ou há excesso nos atos ou na forma da execução, é punível também o inferior hierárquico.

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao § 2º. Vigência em 20/11/2023).

Redação anterior (original): [§ 2º - Se a ordem do superior tem por objeto a prática de ato manifestamente criminoso, ou há excesso nos atos ou na forma da execução, é punível também o inferior.]


Art. 39

- Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoavelmente exigível conduta diversa.


Art. 40

- Nos crimes em que há violação do dever militar, o agente não pode invocar coação irresistível senão quando física ou material.


Art. 41

- Nos casos do art. 38, [a] e [b], se era possível resistir à coação, ou se a ordem não era manifestamente ilegal; ou, no caso do art. 39, se era razoavelmente exigível o sacrifício do direito ameaçado, o juiz, tendo em vista as condições pessoais do réu, pode atenuar a pena. [[CPM, art. 38. CPM, art. 39.]]


Art. 42

- Não há crime quando o agente pratica o fato:

I - em estado de necessidade;

II - em legítima defesa;

III - em estrito cumprimento do dever legal;

IV - em exercício regular de direito.

Parágrafo único - Não há igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque.


Art. 43

- Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideravelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo.


Art. 44

- Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.


Art. 45

- O agente que, em qualquer dos casos de exclusão de crime, excede culposamente os limites da necessidade, responde pelo fato, se este é punível, a título de culpa.

Parágrafo único - Não é punível o excesso quando resulta de escusável surpresa ou perturbação de ânimo, em face da situação.


Art. 46

- O juiz pode atenuar a pena ainda quando punível o fato por excesso doloso.


Art. 47

- Deixam de ser elementos constitutivos do crime:

I - a qualidade de superior ou a de inferior hierárquico, quando não conhecida do agente;

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 20/11/2023).

Redação anterior (original): [I - a qualidade de superior ou a de inferior, quando não conhecida do agente;]

II - a qualidade de superior ou a de inferior hierárquico, a de oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou a de sentinela, vigia ou plantão, quando a ação é praticada em repulsa a agressão.

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 20/11/2023).

Redação anterior (original): [II - a qualidade de superior ou a de inferior, a de oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou a de sentinela, vigia, ou plantão, quando a ação é praticada em repulsa a agressão.]


Título III - DA IMPUTABILIDADE PENAL(Ir para)
Art. 48

- Não é imputável quem, no momento da ação ou da omissão, não possui a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, em virtude de doença mental, de desenvolvimento mental incompleto ou retardado.

Parágrafo único - Se a doença ou a deficiência mental não suprime, mas diminui consideravelmente a capacidade de entendimento da ilicitude do fato ou a de autodeterminação, não fica excluída a imputabilidade, mas a pena pode ser reduzida de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), sem prejuízo do disposto no art. 113 deste Código. [[CPM, art. 113.]]

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao parágrafo único. Vigência em 20/11/2023).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - Se a doença ou a deficiência mental não suprime, mas diminui consideravelmente a capacidade de entendimento da ilicitude do fato ou a de autodeterminação, não fica excluída a imputabilidade, mas a pena pode ser atenuada, sem prejuízo do disposto no art. 113. [[CPM, art. 113.]]]


Art. 49

- Não é igualmente imputável o agente que, por embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente por embriaguez proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.


Art. 50

- O menor de 18 (dezoito) anos é penalmente inimputável, ficando sujeito às normas estabelecidas na legislação especial.

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao artigo. Vigência em 20/11/2023).

Redação anterior (original): [Art. 50 - O menor de dezoito anos é inimputável, salvo se, já tendo completado dezesseis anos, revela suficiente desenvolvimento psíquico para entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acordo com este entendimento. Neste caso, a pena aplicável é diminuída de um terço até a metade.]


Art. 51

- (Revogado pelo Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 4º. Vigência em 20/11/2023).

Redação anterior (original): [Art. 51 - Equiparam-se aos maiores de dezoito anos, ainda que não tenham atingido essa idade:
a) os militares;
b) os convocados, os que se apresentam à incorporação e os que, dispensados temporariamente desta, deixam de se apresentar, decorrido o prazo de licenciamento;
c) os alunos de colégios ou outros estabelecimentos de ensino, sob direção e disciplina militares, que já tenham completado dezessete anos.]


Art. 52

- (Revogado pelo Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 4º. Vigência em 20/11/2023).

Redação anterior (original): [Art. 52 - Os menores de dezesseis anos, bem como os menores de dezoito e maiores de dezesseis inimistáveis, ficam sujeitos às medidas educativas, curativas ou disciplinares determinadas em legislação especial.]


Título IV - DO CONCURSO DE AGENTES(Ir para)
Art. 53

- Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas.

§ 1º - A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

§ 2º - A pena é agravada em relação ao agente que:

I - promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;

II - coage outrem à execução material do crime;

III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade, ou não punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;

IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.

§ 3º - A pena é atenuada com relação ao agente, cuja participação no crime é de somenos importância.

§ 4º - Na prática de crime de autoria coletiva necessária, reputam-se cabeças os que dirigem, provocam, instigam ou excitam a ação.

§ 5º - Quando o crime é cometido por inferiores hierárquicos e um ou mais oficiais, são estes considerados cabeças, assim como os inferiores hierárquicos que exercem função de oficial.

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao § 5º. Vigência em 20/11/2023).

Redação anterior (original): [§ 5º - Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são estes considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial.]


Art. 54

- O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição em contrário, não são puníveis se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.


Título V - DAS PENAS (Ir para)
Capítulo I - DAS PENAS PRINCIPAIS(Ir para)
Art. 55

- As penas principais são:

a) morte;

b) reclusão;

c) detenção;

d) prisão;

e) impedimento;

f) - (Revogado pelo Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 4º. Vigência em 20/11/2023).

Redação anterior (original): [f) suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função;]

g) - (Revogado pelo Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 4º. Vigência em 20/11/2023).

Redação anterior (original): [g) reforma.]


Art. 56

- A pena de morte é executada por fuzilamento.


Art. 57

- A sentença definitiva de condenação à morte é comunicada, logo que passe em julgado, ao Presidente da República, e não pode ser executada senão depois de sete dias após a comunicação.

Parágrafo único - Se a pena é imposta em zona de operações de guerra, pode ser imediatamente executada, quando o exigir o interesse da ordem e da disciplina militares.


Art. 58

- O mínimo da pena de reclusão é de um ano, e o máximo de trinta anos; o mínimo da pena de detenção é de trinta dias, e o máximo de dez anos.


Art. 59

- A pena de reclusão ou de detenção até 2 (dois) anos, aplicada a militar, é convertida em pena de prisão e cumprida, quando não cabível a suspensão condicional:

Lei 6.544, de 30/06/1978, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 59 - A pena de reclusão ou de detenção por tempo até dois anos, imposta a militar, é convertida em pena de prisão e cumprida:]

I - pelo oficial, em recinto de estabelecimento militar;

II - pela praça, em estabelecimento penal militar, onde ficará separada de presos que estejam cumprindo pena disciplinar ou pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos.

Parágrafo único - Para efeito de separação, no cumprimento da pena de prisão, atender-se-á, também, à condição das praças especiais e à das graduadas, ou não; e, dentre as graduadas, à das que tenham graduação especial.


Art. 60

- (Revogado pelo Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 4º. Vigência em 20/11/2023).

Redação anterior (original): [
>Pena dos não assemelhados


Caso de reserva, reforma ou aposentadoria
Art. 60 - O assemelhado cumpre a pena conforme o posto ou graduação que lhe é correspondente.
Parágrafo único - Para os não assemelhados dos Ministérios Militares e órgãos sob controle destes, regula-se a correspondência pelo padrão de remuneração.]


Art. 61

- A pena privativa da liberdade por mais de 2 (dois) anos, aplicada a militar, é cumprida em penitenciária militar e, na falta dessa, em estabelecimento prisional civil, ficando o recluso ou detento sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões, também, poderá gozar.

Lei 6.544, de 30/06/1978, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 61 - A pena privativa de liberdade por mais de dois anos, imposta a militar, é cumprida em penitenciária militar e, na falta desta, em penitenciária civil, ficando o recluso ou detento sujeito ao regime do estabelecimento a que seja recolhido.]


Art. 62

- O civil cumpre a pena aplicada pela Justiça Militar, em estabelecimento prisional civil, ficando ele sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões, também, poderá gozar.

Lei 6.544, de 30/06/1978, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Por crime militar praticado em tempo de guerra poderá o civil ficar sujeito a cumprir a pena, no todo ou em parte em penitenciária militar, se, em benefício da segurança nacional, assim o determinar a sentença.

Redação anterior (original): [Art. 62 - O civil cumpre a pena imposta pela Justiça Militar em penitenciária civil ou, à falta, em seção especial de prisão comum, ficando sujeito ao regime do estabelecimento a que seja recolhido.
Parágrafo único - Por crime militar praticado em tempo de guerra poderá o civil ficar sujeito a cumprir a pena, no todo ou em parte, em penitenciária militar, se, em benefício da segurança nacional, assim o determinar a sentença.


Art. 63

- A pena de impedimento sujeita o condenado a permanecer no recinto da unidade, sem prejuízo da instrução militar.


Art. 64

- (Revogado pelo Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 4º. Vigência em 20/11/2023).

Redação anterior (original): [
Caso de reserva, reforma ou aposentadoria
Art. 64 - A pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função consiste na agregação, no afastamento, no licenciamento ou na disponibilidade do condenado, pelo tempo fixado na sentença, sem prejuízo do seu comparecimento regular à sede do serviço. Não será contado como tempo de serviço, para qualquer efeito, o do cumprimento da pena.
Parágrafo único - Se o condenado, quando proferida a sentença, já estiver na reserva, ou reformado ou aposentado, a pena prevista neste artigo será convertida em pena de detenção, de três meses a um ano.]


Art. 65

- (Revogado pelo Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 4º. Vigência em 20/11/2023).

Redação anterior (original): [Art. 65 - A pena de reforma sujeita o condenado à situação de inatividade, não podendo perceber mais de um vinte e cinco avos do soldo, por ano de serviço, nem receber importância superior à do soldo.]


Art. 66

- O condenado a que sobrevenha doença mental deve ser recolhido a manicômio judiciário ou, na falta deste, a outro estabelecimento adequado, onde lhe seja assegurada custódia e tratamento.


Art. 67

- Computam-se na pena privativa de liberdade o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, e o de internação em hospital ou manicômio, bem como o excesso de tempo, reconhecido em decisão judicial irrecorrível, no cumprimento da pena, por outro crime, desde que a decisão seja posterior ao crime de que se trata.


Art. 68

- O condenado pela Justiça Militar de uma região, distrito ou zona pode cumprir pena em estabelecimento de outra região, distrito ou zona.


Capítulo II - DA APLICAÇÃO DA PENA(Ir para)
Art. 69

- Para fixação da pena privativa de liberdade, o juiz aprecia a gravidade do crime praticado e a personalidade do réu, devendo ter em conta a intensidade do dolo ou grau da culpa, a maior ou menor extensão do dano ou perigo de dano, os meios empregados, o modo de execução, os motivos determinantes, as circunstâncias de tempo e lugar, os antecedentes do réu e sua atitude de insensibilidade, indiferença ou arrependimento após o crime.

§ 1º - Se são cominadas penas alternativas, o juiz deve determinar qual delas é aplicável.

§ 2º - Salvo o disposto no art. 76, é fixada dentro dos limites legais a quantidade da pena aplicável. [[CPM, art. 76.]]


Art. 70

- São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não integrantes ou qualificativas do crime:

I - a reincidência;

II - ter o agente cometido o crime:

a) por motivo fútil ou torpe;

b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

c) depois de embriagar-se, salvo se a embriaguez decorre de caso fortuito, engano ou força maior;

d) à traição, de emboscada, com surpresa, ou mediante outro recurso insidioso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima;

e) com o emprego de veneno, asfixia, tortura, fogo, explosivo, ou qualquer outro meio dissimulado ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;

f) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;

h) contra criança, pessoa maior de 60 (sessenta) anos, pessoa enferma, mulher grávida ou pessoa com deficiência;

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação a alínea. Vigência em 20/11/2023).

Redação anterior (original): [h) contra criança, velho ou enfermo;]

i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;

j) em ocasião de incêndio, naufrágio, encalhe, alagamento, inundação, ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;

l) estando de serviço;

m) com emprego de arma, material ou instrumento de serviço, para esse fim procurado;

n) em auditório da Justiça Militar ou local onde tenha sede a sua administração;

o) em país estrangeiro.

Parágrafo único - As circunstâncias das letras [c], salvo no caso de embriaguez preordenada, [l], [m] e [o], só agravam o crime quando praticado por militar.


Art. 71

- Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no país ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.

§ 1º - Não se toma em conta, para efeito da reincidência, a condenação anterior, se, entre a data do cumprimento ou extinção da pena e o crime posterior, decorreu período de tempo superior a cinco anos.

§ 2º - Para efeito da reincidência, não se consideram os crimes anistiados.


Art. 72

- São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

I - ser o agente menor de vinte e um ou maior de setenta anos;

II - ser meritório seu comportamento anterior;

III - ter o agente:

a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

c) cometido o crime sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime, ignorada ou imputada a outrem;

e) sofrido tratamento com rigor não permitido em lei.

Parágrafo único - Nos crimes em que a pena máxima cominada é de morte, ao juiz é facultado atender, ou não, às circunstâncias atenuantes enumeradas no artigo.


Art. 73

- Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o quantum, deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um terço, guardados os limites da pena cominada ao crime.


Art. 74

- Quando ocorre mais de uma agravante ou mais de uma atenuante, o juiz poderá limitar-se a uma só agravação ou a uma só atenuação.


Art. 75

- No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente, e da reincidência. Se há equivalência entre umas e outras, é como se não tivessem ocorrido.


Art. 76

- Quando a lei prevê causas especiais de aumento ou diminuição da pena, não fica o juiz adstrito aos limites da pena cominada ao crime, senão apenas aos da espécie de pena aplicável (CPM, art. 58).

Parágrafo único - No concurso dessas causas especiais, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.


Art. 77

- A pena-base será fixada de acordo com o critério definido no art. 69 deste Código e, em seguida, serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes e, por último, as causas de diminuição e de aumento de pena. [[CPM, art. 69.]]

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao artigo. Vigência em 20/11/2023).
Parágrafo único - Salvo na aplicação das causas de diminuição e de aumento, a pena não poderá ser fixada aquém do mínimo nem acima do máximo previsto em abstrato para o crime.

Redação anterior (original): [Art. 77 - A pena que tenha de ser aumentada ou diminuída, de quantidade fixa ou dentro de determinados limites, é a que o juiz aplicaria, se não existisse a circunstância ou causa que importa o aumento ou diminuição.]


Art. 78

- (Revogado pelo Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 4º. Vigência em 20/11/2023).

Redação anterior (original): [
Limite da pena indeterminada
Art. 78 - Em se tratando de criminoso habitual ou por tendência, a pena a ser imposta será por tempo indeterminado. O juiz fixará a pena correspondente à nova infração penal, que constituirá a duração mínima da pena privativa da liberdade, não podendo ser, em caso algum, inferior a três anos.
§ 1º - A duração da pena indeterminada não poderá exceder a dez anos, após o cumprimento da pena imposta.
Habitualidade presumida
§ 2º - Considera-se criminoso habitual aquele que:
a) reincide pela segunda vez na prática de crime doloso da mesma natureza, punível com pena privativa de liberdade em período de tempo não superior a cinco anos, descontado o que se refere a cumprimento de pena;
Habitualidade reconhecível pelo juiz
b) embora sem condenação anterior, comete sucessivamente, em período de tempo não superior a cinco anos, quatro ou mais crimes dolosos da mesma natureza, puníveis com pena privativa de liberdade, e demonstra, pelas suas condições de vida e pelas circunstâncias dos fatos apreciados em conjunto, acentuada inclinação para tais crimes.
Criminoso por tendência
§ 3º - Considera-se criminoso por tendência aquele que comete homicídio, tentativa de homicídio ou lesão corporal grave, e, pelos motivos determinantes e meios ou modo de execução, revela extraordinária torpeza, perversão ou malvadez.
Ressalva do CPM, art. 113
§ 4º - Fica ressalvado, em qualquer caso, o disposto no art. 113. [[CPM, art. 113.]]
Crimes da mesma natureza
§ 5º - Consideram-se crimes da mesma natureza os previstos no mesmo dispositivo legal, bem como os que, embora previstos em dispositivos diversos, apresentam, pelos fatos que os constituem ou por seus motivos determinantes, caracteres fundamentais comuns.]


Art. 79

- Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se-lhe cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao artigo. Vigência em 20/11/2023).

Parágrafo único - No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

Redação anterior (original): [Art. 79 - Quando o agente, mediante uma só ou mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, as penas privativas de liberdade devem ser unificadas. Se as penas são da mesma espécie, a pena única é a soma de todas; se, de espécies diferentes, a pena única e a mais grave, mas com aumento correspondente à metade do tempo das menos graves, ressalvado o disposto no art. 58. [[CPM, art. 58.]]


Art. 79-A

- Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6 (um sexto) até metade.

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao artigo. Vigência em 20/11/2023).

§ 1º - As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no art. 79 deste Código. [[CPM, art. 79.]]

§ 2º - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 79 deste Código.] [[CPM, art. 79.]]


Art. 80

- Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços).

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao artigo. Vigência em 20/11/2023).

Parágrafo único - Nos crimes dolosos contra vítimas diferentes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juízo, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras dos §§ 1º e 2º do art. 79-A e do art. 81 deste Código. [[CPM, art. 79-A. CPM, art. 181.]]

Redação anterior (original): [Art. 80 - Aplica-se a regra do artigo anterior, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser considerados como continuação do primeiro.
Parágrafo único - Não há crime continuado quando se trata de fatos ofensivos de bens jurídicos inerentes à pessoa, salvo se as ações ou omissões sucessivas são dirigidas contra a mesma vítima.]


Art. 81

- A pena unificada não pode ultrapassar de trinta anos, se é de reclusão, ou de quinze anos, se é de detenção.

§ 1º - A pena unificada pode ser diminuída de um sexto a um quarto, no caso de unidade de ação ou omissão, ou de crime continuado.

§ 2º - Quando cominada a pena de morte como grau máximo e a de reclusão como grau mínimo, aquela corresponde, para o efeito de graduação, à de reclusão por trinta anos.

§ 3º - Nos crimes punidos com a pena de morte, esta corresponde à de reclusão por trinta anos, para cálculo da pena aplicável à tentativa, salvo disposição especial.


Art. 82

- (Revogado pelo Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 4º. Vigência em 20/11/2023).

Redação anterior (original): [Art. 82 - Quando se apresenta o caso do art. 78, § 2º, [b], fica sem aplicação o disposto quanto ao concurso de crimes idênticos ou ao crime continuado. [[CPM, art. 78.]]]


Art. 83

- As penas não privativas de liberdade são aplicadas distinta e integralmente, ainda que previstas para um só dos crimes concorrentes.


Capítulo III - DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA(Ir para)
Art. 84

- A execução da pena privativa de liberdade não superior a 2 (dois) anos pode ser suspensa por 3 (três) a 5 (cinco) anos, no caso de pena de reclusão, e por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, no caso de pena de detenção, desde que:

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao caput. Vigência em 20/11/2023).

Redação anterior (original): [Art. 84 - A execução da pena privativa da liberdade, não superior a 2 (dois) anos, pode ser suspensa, por 2 (dois) anos a 6 (seis) anos, desde que:]

Lei 6.544, de 30/06/1978, art. 1º (Nova redação ao caput, e incs. I e II).

Redação anterior (caput da Lei 6.544, de 30/06/1978, art. 1ºl): [Art. 84 - Pode ser suspensa por dois a seis anos a execução da pena de detenção não superior a dois anos ou, no caso de reclusão por igual prazo, se o réu era, ao tempo do crime, menor de vinte e um ou maior de setenta anos, desde que:]

I - o sentenciado não haja sofrido no País ou no estrangeiro, condenação irrecorrível por outro crime a pena privativa da liberdade, salvo o disposto no § 1º do art. 71; [[CPM, art. 71.]]

Lei 6.544, de 30/06/1978, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - não tenha o réu sofrido condenação anterior, por crime revelador de má índole;]

II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias do crime, autorizem a concessão do benefício.

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 20/11/2023).

Redação anterior (da Lei 6.544, de 30/06/1978, art. 1º): [II - os seus antecedentes e personalidade, os motivos e as circunstâncias do crime, bem como sua conduta posterior, autorizem a presunção de que não tornará a delinqüir.]

Redação anterior (original): [II - os seus antecedentes e personalidade, os motivos e circunstâncias de seu crime, bem como sua conduta posterior a este, indicativa de arrependimento ou do sincero desejo de reparação do dano, autorizem a presunção de que não tornará a delinqüir.]

§ 1º - A suspensão não se estende à pena acessória nem exclui a aplicação de medida de segurança não detentiva.

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao § 1º. Antigo parágrafo único. Vigência em 20/11/2023).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - A suspensão não se estende às penas de reforma, suspensão do exercício do posto, graduação ou função ou à pena acessória, nem exclui a aplicação de medida de segurança não detentiva.]

§ 2º - A execução da pena privativa de liberdade não superior a 4 (quatro) anos poderá ser suspensa por 4 (quatro) a 6 (seis) anos, desde que o condenado seja maior de 70 (setenta) anos de idade ou existam razões de saúde que justifiquem a suspensão.

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao § 2º. Vigência em 20/11/2023).

Art. 85

- A sentença deve especificar as condições a que fica subordinada a suspensão.


Art. 86

- A suspensão é revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:

I - é condenado por crime doloso, na Justiça Militar ou na Justiça Comum, por sentença irrecorrível;

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 20/11/2023).

Redação anterior (original): [I - é condenado, por sentença irrecorrível, na Justiça Militar ou na comum, em razão de crime, ou de contravenção reveladora de má índole ou a que tenha sido imposta pena privativa de liberdade;]

II - não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;

III - (Revogado pela Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 4º. Vigência em 20/11/2023).

Redação anterior (original): [III - sendo militar, é punido por infração disciplinar considerada grave.]

§ 1º - A suspensão também pode ser revogada se o condenado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença ou, se militar, for punido por infração disciplinar considerada grave.

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao § 1º. Vigência em 20/11/2023).

Redação anterior (original): [§ 1º - A suspensão pode ser também revogada, se o condenado deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença.]

§ 2º - Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se este não foi o fixado.

§ 3º - Se o beneficiário está respondendo a processo que, no caso de condenação, pode acarretar a revogação, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo.


Art. 87

- Se o prazo expira sem que tenha sido revogada a suspensão, fica extinta a pena privativa de liberdade.


Art. 88

- A suspensão condicional da pena não se aplica:

I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;

II - em tempo de paz:

a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;

b) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e seu parágrafo único, ns. I a IV. [[CPM, art. 160. CPM, art. 161. CPM, art. 162. CPM, art. 235. CPM, art. 291.]]


Capítulo IV - DO LIVRAMENTO CONDICIONAL(Ir para)
Art. 89

- O condenado a pena de reclusão ou de detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que:

I - tenha cumprido:

a) metade da pena, se primário;

b) dois terços, se reincidente;

II - tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pelo crime;

III - sua boa conduta durante a execução da pena, sua adaptação ao trabalho e às circunstâncias atinentes a sua personalidade, ao meio social e à sua vida pregressa permitem supor que não voltará a delinqüir.

§ 1º - No caso de condenação por infrações penais em concurso, deve ter-se em conta a pena unificada.

§ 2º - Se o condenado é primário e menor de vinte e um ou maior de setenta anos, o tempo de cumprimento da pena pode ser reduzido a um terço.


Art. 90

- A sentença deve especificar as condições a que fica subordinado o livramento.


Art. 91

- O livramento somente se concede mediante parecer do Conselho Penitenciário, ouvidos o diretor do estabelecimento em que está ou tenha estado o liberando e o representante do Ministério Público da Justiça Militar; e, se imposta medida de segurança detentiva, após perícia conclusiva da não periculosidade do liberando.


Art. 92

- O liberado fica sob observação cautelar e proteção realizadas por patronato oficial ou particular, dirigido aquele e inspecionado este pelo Conselho Penitenciário. Na falta de patronato, o liberado fica sob observação cautelar realizada por serviço social penitenciário ou órgão similar.


Art. 93

- Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado, em sentença irrecorrível, a penal privativa de liberdade:

I - por infração penal cometida durante a vigência do benefício;

II - por infração penal anterior, salvo se, tendo de ser unificadas as penas, não fica prejudicado o requisito do art. 89, I, letra [a]. [[CPM, art. 89.]]

§ 1º - O juiz pode, também, revogar o livramento se o liberado deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença ou é irrecorrivelmente condenado, por motivo de contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade; ou, se militar, sofre penalidade por transgressão disciplinar considerada grave.

§ 2º - Para os efeitos da revogação obrigatória, são tomadas, também, em consideração, nos termos dos ns. I e II deste artigo, as infrações sujeitas à jurisdição penal comum; e, igualmente, a contravenção compreendida no § 1º, se assim, com prudente arbítrio, o entender o juiz.


Art. 94

- Revogado o livramento, não pode ser novamente concedido e, salvo quando a revogação resulta de condenação por infração penal anterior ao benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.


Art. 95

- Se, até o seu termo, o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

Parágrafo único - Enquanto não passa em julgado a sentença em processo, a que responde o liberado por infração penal cometida na vigência do livramento, deve o juiz abster-se de declarar a extinção da pena.


Art. 96

- O livramento condicional não se aplica ao condenado por crime cometido em tempo de guerra.


Art. 97

- Em tempo de paz, o livramento condicional por crime contra a segurança externa do país, ou de revolta, motim, aliciação e incitamento, violência contra superior ou militar de serviço, só será concedido após o cumprimento de dois terços da pena, observado ainda o disposto no art. 89, preâmbulo, seus números II e III e §§ 1º e 2º. [[CPM, art. 89.]]


Capítulo V - DAS PENAS ACESSÓRIAS(Ir para)
Art. 98

- São penas acessórias:

I - a perda de posto e patente;

II - a indignidade para o oficialato;

III - a incompatibilidade com o oficialato;

IV - a exclusão das forças armadas;

V - a perda da função pública, ainda que eletiva;

VI - a inabilitação para o exercício de função pública;

VII - a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela, quando tal medida for determinante para salvaguardar os interesses do filho, do tutelado ou do curatelado;

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao inc. VII. Vigência em 20/11/2023).

Redação anterior (original): [VII - a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela;]

VIII - a suspensão dos direitos políticos.

Parágrafo único - Equipara-se à função pública a que é exercida em empresa pública, autarquia, sociedade de economia mista, ou sociedade de que participe a União, o Estado ou o Município como acionista majoritário.


Art. 99

- A perda de posto e patente resulta da condenação a pena privativa de liberdade por tempo superior a 2 (dois) anos, por crimes comuns e militares, e importa a perda das condecorações, desde que submetido o oficial ao julgamento previsto no inciso VI do § 3º do art. 142 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 142.]]

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao artigo. Vigência em 20/11/2023).

Redação anterior (original): [Art. 99 - A perda de posto e patente resulta da condenação a pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, e importa a perda das condecorações.]


Art. 100

- Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, nos crimes de traição, espionagem ou covardia, ou em qualquer dos definidos nos arts. 161, 235, 240, 242, 243, 244, 245, 251, 252, 303, 304, 311 e 312. [[CPM, art. 161. CPM, art. 235. CPM, art. 240. CPM, art. 242. CPM, art. 243. CPM, art. 244. CPM, art. 245. CPM, art. 251. CPM, art. 252. CPM, art. 303. CPM, art. 304. CPM, art. 311. CPM, art. 312.]]


Art. 101

- Fica sujeito à declaração de incompatibilidade com o oficialato o militar condenado nos crimes dos arts. 141 e 142. [[CPM, art. 141. CPM, art. 142.]]


Art. 102

- A condenação da praça a pena privativa de liberdade, por tempo superior a dois anos, importa sua exclusão das forças armadas.


Art. 103

- Incorre na perda da função pública o civil:

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao artigo. Vigência em 20/11/2023).

Redação anterior (original): [Art. 103 - Incorre na perda da função pública o assemelhado ou o civil:]

I - condenado a pena privativa de liberdade por crime cometido com abuso de poder ou violação de dever inerente à função pública;

II - condenado, por outro crime, a pena privativa de liberdade por mais de dois anos.

Parágrafo único - O disposto no artigo aplica-se ao militar da reserva, ou reformado, se estiver no exercício de função pública de qualquer natureza.


Art. 104

- Incorre na inabilitação para o exercício de função pública, pelo prazo de dois até vinte anos, o condenado a reclusão por mais de quatro anos, em virtude de crime praticado com abuso de poder ou violação do dever militar ou inerente à função pública.

Parágrafo único - O prazo da inabilitação para o exercício de função pública começa ao termo da execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança imposta em substituição, ou da data em que se extingue a referida pena.


Art. 105

- O condenado por cometimento de crime doloso sujeito a pena de reclusão praticado contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, tutelado ou curatelado poderá, justificadamente e em atendimento ao melhor interesse do menor ou do curatelado, ter decretada a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela, enquanto durar a execução da pena ou da medida de segurança imposta em substituição nos termos do art. 113 deste Código. [[CPM, art. 113.]]

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao artigo. Vigência em 20/11/2023).

Parágrafo único - Durante o processo para apuração dos crimes descritos no caput deste artigo, poderá o juízo, justificadamente e em atendimento ao melhor interesse do menor ou do curatelado, decretar a incapacidade provisória para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela.

Redação anterior (original): [Suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela
Art. 105 - O condenado a pena privativa de liberdade por mais de dois anos, seja qual for o crime praticado, fica suspenso do exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, enquanto dura a execução da pena, ou da medida de segurança imposta em substituição (CPM, art. 113).
Suspensão provisória
Parágrafo único - Durante o processo pode o juiz decretar a suspensão provisória do exercício do pátrio poder, tutela ou curatela.]


Art. 106

- Durante a execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança Imposta em substituição, ou enquanto perdura a inabilitação para função pública, o condenado não pode votar, nem ser votado.


Art. 107

- Salvo os casos dos arts. 99, 103, II, e 106, a imposição da pena acessória deve constar expressamente da sentença. [[CPM, art. 99. CPM, art. 103. CPM, art. 106.]]


Art. 108

- Computa-se no prazo das inabilitações temporárias o tempo de liberdade resultante da suspensão condicional da pena ou do livramento condicional, se não sobrevém revogação.


Capítulo VI - DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO(Ir para)
Art. 109

- São efeitos da condenação:

I - tornar certa a obrigação de reparar o dano resultante do crime;

II - a perda em favor da Fazenda Pública, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao caput do inc. II. Vigência em 20/11/2023).

Redação anterior (original): [II - a perda, em favor da Fazenda Nacional, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:]

a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a sua prática.


Título VI - DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA(Ir para)
Art. 110

- As medidas de segurança são pessoais ou patrimoniais.

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao artigo. Vigência em 20/11/2023).

§ 1º - As medidas de segurança pessoais subdividem-se em:

I - detentivas: compreendem a internação em estabelecimento de custódia e tratamento ou em seção especial de estabelecimento penal;

II - não detentivas: compreendem o tratamento ambulatorial, a interdição de licença para direção de veículos motorizados, o exílio local e a proibição de frequentar determinados lugares.

§ 2º - As medidas de segurança patrimoniais compreendem a interdição de estabelecimento ou sede de sociedade ou associação e o confisco.

Redação anterior (original): [
Espécies de medidas de segurança
Art. 110 - As medidas de segurança são pessoais ou patrimoniais. As da primeira espécie subdividem-se em detentivas e não detentivas. As detentivas são a internação em manicômio judiciário e a internação em estabelecimento psiquiátrico anexo ao manicômio judiciário ou ao estabelecimento penal, ou em seção especial de um ou de outro. As não detentivas são a cassação de licença para direção de veículos motorizados, o exílio local e a proibição de freqüentar determinados lugares. As patrimoniais são a interdição de estabelecimento ou sede de sociedade ou associação, e o confisco.]


Art. 111

- As medidas de segurança somente podem ser impostas:

I - aos civis;

II - aos militares condenados a pena privativa de liberdade por tempo superior a 2 (dois) anos, aos que de outro modo hajam perdido função, posto ou patente ou aos que tenham sido excluídos das Forças Armadas;

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 20/11/2023).

Redação anterior (original): [II - aos militares ou assemelhados, condenados a pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, ou aos que de outro modo hajam perdido função, posto e patente, ou hajam sido excluídos das forças armadas;]

III - aos militares, no caso do art. 48 deste Código; [[CPM, art. 48.]]

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 20/11/2023).

Redação anterior (original): [III - aos militares ou assemelhados, no caso do art. 48; [[CPM, art. 48.]]]

IV - aos militares, no caso do art. 115 deste Código, com aplicação dos seus §§ 1º, 2º e 3º. [[CPM, art. 115.]]

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 20/11/2023).

Redação anterior (original): [IV - aos militares ou assemelhados, no caso do art. 115, com aplicação dos seus §§ 1º, 2º e 3º. [[CPM, art. 115.]]]


Art. 112

- Quando o agente é inimputável, nos termos do art. 48 deste Código, o juiz poderá determinar sua internação em estabelecimento de custódia e tratamento. [[CPM, art. 48.]]

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao artigo. Vigência em 20/11/2023).

§ 1º - A internação ou o tratamento ambulatorial será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade, observado que o prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.

§ 2º - A perícia médica realizar-se-á ao término do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.

§ 3º - A desinternação ou a liberação será sempre condicional, devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, praticar fato indicativo de persistência de sua periculosidade.

§ 4º - Durante o período previsto no § 3º deste artigo, aplicar-se-á o disposto no art. 92 deste Código. [[CPM, art. 92.]]

§ 5º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.

Redação anterior (original): [
Manicômio judiciário
Art. 112 - Quando o agente é inimputável (art. 48), mas suas condições pessoais e o fato praticado revelam que ele oferece perigo à incolumidade alheia, o juiz determina sua internação em manicômio judiciário. [[CPM, art. 48.]]
Prazo de internação
§ 1º - A internação, cujo mínimo deve ser fixado de entre um a três anos, é por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade do internado.
Perícia médica
§ 2º - Salvo determinação da instância superior, a perícia médica é realizada ao término do prazo mínimo fixado à internação e, não sendo esta revogada, deve aquela ser repetida de ano em ano.
Desinternação condicional
§ 3º - A desinternação é sempre condicional, devendo ser restabelecida a situação anterior, se o indivíduo, antes do decurso de um ano, vem a praticar fato indicativo de persistência de sua periculosidade.
§ 4º - Durante o período de prova, aplica-se o disposto no art. 92. [[CPM, art. 92.]]]


Art. 113

- Na hipótese do parágrafo único do art. 48 deste Código, e se o condenado necessitar de especial tratamento curativo destinado aos inimputáveis, a pena privativa de liberdade poderá ser substituída por internação ou por tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do art. 112 deste Código. [[CPM, art. 408. CPM, art. 112.]]

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao caput. Vigência em 20/11/2023).

Redação anterior (original): [Art. 113 - Quando o condenado se enquadra no parágrafo único do art. 48 e necessita de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação em estabelecimento psiquiátrico anexo ao manicômio judiciário ou ao estabelecimento penal, ou em seção especial de um ou de outro. [[CPM, art. 48.]]]

§ 1º - Sobrevindo a cura, pode o internado ser transferido para o estabelecimento penal, não ficando excluído o seu direito a livramento condicional.

§ 2º - Se, ao término do prazo, persistir o mórbido estado psíquico do internado, condicionante de periculosidade atual, a internação passa a ser por tempo indeterminado, aplicando-se o disposto nos §§ 1º a 4º do artigo anterior.

§ 3º - À idêntica internação para fim curativo, sob as mesmas normas, ficam sujeitos os condenados reconhecidos como ébrios habituais ou toxicômanos.


Art. 114

- A internação, em qualquer dos casos previstos nos artigos precedentes, deve visar não apenas ao tratamento curativo do internado, senão também ao seu aperfeiçoamento, a um regime educativo ou de trabalho, lucrativo ou não, segundo o permitirem suas condições pessoais.


Art. 115

- Ao condenado por crime cometido na direção ou relacionadamente à direção de veículos motorizados, deve ser cassada a licença para tal fim, pelo prazo mínimo de um ano, se as circunstâncias do caso e os antecedentes do condenado revelam a sua inaptidão para essa atividade e conseqüente perigo para a incolumidade alheia.

§ 1º - O prazo da interdição se conta do dia em que termina a execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança detentiva, ou da data da suspensão condicional da pena ou da concessão do livramento ou desinternação condicionais.

§ 2º - Se, antes de expirado o prazo estabelecido, é averiguada a cessação do perigo condicionante da interdição, esta é revogada; mas, se o perigo persiste ao termo do prazo, prorroga-se este enquanto não cessa aquele.

§ 3º - A cassação da licença deve ser determinada ainda no caso de absolvição do réu em razão de inimputabilidade.


Art. 116

- O exílio local, aplicável quando o juiz o considera necessário como medida preventiva, a bem da ordem pública ou do próprio condenado, consiste na proibição de que este resida ou permaneça, durante um ano, pelo menos, na localidade, município ou comarca em que o crime foi praticado.

Parágrafo único - O exílio deve ser cumprido logo que cessa ou é suspensa condicionalmente a execução da pena privativa de liberdade.


Art. 117

- A proibição de freqüentar determinados lugares consiste em privar o condenado, durante um ano, pelo menos, da faculdade de acesso a lugares que favoreçam, por qualquer motivo, seu retorno à atividade criminosa.

Parágrafo único - Para o cumprimento da proibição, aplica-se o disposto no parágrafo único do artigo anterior.


Art. 118

- A interdição de estabelecimento comercial ou industrial, ou de sociedade ou associação, pode ser decretada por tempo não inferior a quinze dias, nem superior a seis meses, se o estabelecimento, sociedade ou associação serve de meio ou pretexto para a prática de infração penal.

§ 1º - A interdição consiste na proibição de exercer no local o mesmo comércio ou indústria, ou a atividade social.

§ 2º - A sociedade ou associação, cuja sede é interditada, não pode exercer em outro local as suas atividades.


Art. 119

- O juiz, embora não apurada a autoria, ou ainda quando o agente é inimputável, ou não punível, deve ordenar o confisco dos instrumentos e produtos do crime, desde que consistam em coisas:

I - cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitui fato ilícito;

II - que, pertencendo às forças armadas ou sendo de uso exclusivo de militares, estejam em poder ou em uso do agente, ou de pessoa não devidamente autorizada;

III - abandonadas, ocultas ou desaparecidas.

Parágrafo único - É ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, nos casos dos ns. I e III.


Art. 120

- A medida de segurança é imposta em sentença, que lhe estabelecerá as condições, nos termos da lei penal militar.

Parágrafo único - A imposição da medida de segurança não impede a expulsão do estrangeiro.


Título VII - DA AÇÃO PENAL(Ir para)
Art. 121

- A ação penal é promovida pelo Ministério Público, na forma da lei.

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao artigo. Vigência em 20/11/2023).

Parágrafo único - Será admitida ação privada, se a ação pública não for intentada no prazo legal.

Redação anterior (original): [Art. 121 - A ação penal somente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público da Justiça Militar.]


Art. 122

- Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141 deste Código, a ação penal, quando o agente for militar, depende da requisição do Comando da Força a que aquele estiver subordinado, observado que, no caso do art. 141, quando o agente for civil e não houver coautor militar, a requisição será do Ministério da Justiça. [[CPM, art. 136. CPM, art. 137. CPM, art. 138. CPM, art. 139. CPM, art. 141.]]

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao artigo. Vigência em 20/11/2023).

Redação anterior (original): [Art. 122 - Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141, a ação penal, quando o agente for militar ou assemelhado, depende da requisição do Ministério Militar a que aquele estiver subordinado; no caso do art. 141, quando o agente for civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça. [[CPM, art. 136. CPM, art. 137. CPM, art. 138. CPM, art. 139. CPM, art. 140. CPM, art. 141.]]


Título VIII - DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE(Ir para)
Art. 123

- Extingue-se a punibilidade:

I - pela morte do agente;

II - pela anistia, graça ou indulto;

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 20/11/2023).

Redação anterior (original): [II - pela anistia ou indulto;]

III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

IV - pela prescrição;

V - (Revogado pelaLei 14.688, de 20/09/2023, art. 4º. Vigência em 20/11/2023)

Redação anterior (original): [V - pela reabilitação;]

VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, § 4º). [[CPM, art. 303.]]

VII - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (acrescenta o inc. VII. Vigência em 20/11/2023).

Parágrafo único - A extinção da punibilidade de crime, que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro, não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.


Art. 124

- A prescrição refere-se à pretensão punitiva ou à executória.

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao artigo. Vigência em 20/11/2023).

Redação anterior (original): [Art. 124 - A prescrição refere-se à ação penal ou à execução da pena.]


Art. 125

- A prescrição da pretensão punitiva, salvo o disposto no § 1º deste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao caput. Vigência em 20/11/2023).

Redação anterior (original): [Art. 125 - A prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1º deste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:]

I - em trinta anos, se a pena é de morte;

II - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

III - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito e não excede a doze;

IV - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro e não excede a oito;

V - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois e não excede a quatro;

VI - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

VII - em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.

VII - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (acrescenta o inc. VIII. Vigência em 20/11/2023).

§ 1º - Sobrevindo sentença condenatória, de que somente o réu tenha recorrido, a prescrição passa a regular-se pela pena imposta, e deve ser logo declarada, sem prejuízo do andamento do recurso se, entre a última causa interruptiva do curso da prescrição (§ 5º) e a sentença, já decorreu tempo suficiente.

§ 2º - A prescrição da ação penal começa a correr:

a) do dia em que o crime se consumou;

b) no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;

c) nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;

d) nos crimes de falsidade, da data em que o fato se tornou conhecido.

§ 3º - No caso de concurso de crimes ou de crime continuado, a prescrição é referida, não à pena unificada, mas à de cada crime considerado isoladamente.

§ 4º - A prescrição da ação penal não corre:

I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;

II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.

III - enquanto pendentes embargos de declaração ou recursos ao Supremo Tribunal Federal, se estes forem considerados inadmissíveis.

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (acrescenta o inc. III. Vigência em 20/11/2023).

§ 5º - O curso da prescrição da ação penal interrompe-se:

I - pela instauração do processo;

II - pela sentença condenatória ou acórdão condenatório recorríveis;

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 20/11/2023).

Redação anterior (original): [II - pela sentença condenatória recorrível.]

III - pelo início ou continuação da execução provisória ou definitiva da pena; e

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (acrescenta o inc. III. Vigência em 20/11/2023).

IV - pela reincidência.

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (acrescenta o inc. IV. Vigência em 20/11/2023).

§ 6º - A interrupção da prescrição produz efeito relativamente a todos os autores do crime; e nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, a interrupção relativa a qualquer deles estende-se aos demais.


Art. 126

- A prescrição da execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança que a substitui (art. 113) regula-se pelo tempo fixado na sentença e verifica-se nos mesmos prazos estabelecidos no art. 125, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é criminoso habitual ou por tendência. [[CPM, art. 113. CPM, art. 125.]]

§ 1º - Começa a correr a prescrição:

a) do dia em que passa em julgado a sentença condenatória ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;

b) do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena.

§ 2º - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento ou desinternação condicionais, a prescrição se regula pelo restante tempo da execução.

§ 3º - O curso da prescrição da execução da pena suspende-se enquanto o condenado está preso por outro motivo, e interrompe-se pelo início ou continuação do cumprimento da pena, ou pela reincidência.


Art. 127

- (Revogado pelo Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 4º. Vigência em 20/11/2023).

Redação anterior (original): [Art. 127 - Verifica-se em quatro anos a prescrição nos crimes cuja pena cominada, no máximo, é de reforma ou de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função.]


Art. 128

- Interrompida a prescrição, salvo o caso do § 3º, segunda parte, do art. 126, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção. [[CPM, art. 126.]]


Art. 129

- São reduzidos de metade os prazos da prescrição, quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de vinte e um anos ou maior de setenta.


Art. 130

- É imprescritível a execução das penas acessórias.


Art. 131

- A prescrição começa a correr, no crime de insubmissão, do dia em que o insubmisso atinge a idade de trinta anos.


Art. 132

- No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta.


Art. 133

- A prescrição, embora não alegada, deve ser declarada de ofício.


Art. 134

- A reabilitação alcança quaisquer penas impostas por sentença definitiva.

§ 1º - A reabilitação poderá ser requerida decorridos cinco anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena principal ou terminar a execução desta ou da medida de segurança aplicada em substituição (art. 113), ou do dia em que terminar o prazo da suspensão condicional da pena ou do livramento condicional, desde que o condenado: [[CPM, art. 113.]]

a) tenha tido domicílio no País, no prazo acima referido;

b) tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;

c) tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre absoluta impossibilidade de o fazer até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.

§ 2º - A reabilitação não pode ser concedida:

a) em favor dos que foram reconhecidos perigosos, salvo prova cabal em contrário;

b) em relação aos atingidos pelas penas acessórias do art. 98, VII, se o crime for de natureza sexual em detrimento de filho, tutelado ou curatelado. [[CPM, art. 98.]]

§ 3º - Negada a reabilitação, não pode ser novamente requerida senão após o decurso de dois anos.

§ 4º - Os prazos para o pedido de reabilitação serão contados em dobro no caso de criminoso habitual ou por tendência.

§ 5º - A reabilitação será revogada de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, se a pessoa reabilitada for condenada, por decisão definitiva, ao cumprimento de pena privativa da liberdade.


Art. 135

- Declarada a reabilitação, serão cancelados, mediante averbação, os antecedentes criminais.

Parágrafo único - Concedida a reabilitação, o registro oficial de condenações penais não pode ser comunicado senão à autoridade policial ou judiciária, ou ao representante do Ministério Público, para instrução de processo penal que venha a ser instaurado contra o reabilitado.


Parte Especial - (Ir para)
Livro I - DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ (Ir para)
Título I - DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA EXTERNA DO PAÍS(Ir para)
Art. 136

- Praticar o militar ato de hostilidade contra país estrangeiro, expondo o Brasil a perigo de guerra:

Pena - reclusão, de oito a quinze anos.

§ 1º - Se resulta ruptura de relações diplomáticas, represália ou retorsão:

Pena - reclusão, de dez a vinte e quatro anos.

§ 2º - Se resulta guerra:

Pena - reclusão, de doze a trinta anos.


Art. 137

- Provocar o militar, diretamente, país estrangeiro a declarar guerra ou mover hostilidade contra o Brasil ou a intervir em questão que respeite à soberania nacional:

Pena - reclusão, de doze a trinta anos.


Art. 138

- Praticar o militar, indevidamente, no território nacional, ato de jurisdição de país estrangeiro, ou favorecer a prática de ato dessa natureza:

Pena - reclusão, de cinco a quinze anos.


Art. 139

- Violar o militar território estrangeiro, com o fim de praticar ato de jurisdição em nome do Brasil:

Pena - reclusão, de dois a seis anos.


Art. 140

- Entrar ou tentar entrar o militar em entendimento com país estrangeiro, para empenhar o Brasil à neutralidade ou à guerra:

Pena - reclusão, de seis a doze anos.


Art. 141

- Entrar em entendimento com país estrangeiro, ou organização nele existente, para gerar conflito ou divergência de caráter internacional entre o Brasil e qualquer outro país, ou para lhes perturbar as relações diplomáticas:

Pena - reclusão, de quatro a oito anos.

§ 1º - Se resulta ruptura de relações diplomáticas:

Pena - reclusão, de seis a dezoito anos.

§ 2º - Se resulta guerra:

Pena - reclusão, de dez a vinte e quatro anos.


Art. 142

- Tentar:

I - submeter o território nacional, ou parte dele, à soberania de país estrangeiro;

II - desmembrar, por meio de movimento armado ou tumultos planejados, o território nacional, desde que o fato atente contra a segurança externa do Brasil ou a sua soberania;

III - internacionalizar, por qualquer meio, região ou parte do território nacional:

Pena - reclusão, de quinze a trinta anos, para os cabeças; de dez a vinte anos, para os demais agentes.


Art. 143

- Conseguir, para o fim de espionagem militar, notícia, informação ou documento, cujo sigilo seja de interesse da segurança externa do Brasil:

Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

§ 1º - A pena é de reclusão de dez a vinte anos:

I - se o fato compromete a preparação ou eficiência bélica do Brasil, ou o agente transmite ou fornece, por qualquer meio, mesmo sem remuneração, a notícia, informação ou documento, a autoridade ou pessoa estrangeira;

II - se o agente, em detrimento da segurança externa do Brasil, promove ou mantém no território nacional atividade ou serviço destinado à espionagem;

III - se o agente se utiliza, ou contribui para que outrem se utilize, de meio de comunicação, para dar indicação que ponha ou possa pôr em perigo a segurança externa do Brasil.

§ 2º - Contribuir culposamente para a execução do crime:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, no caso do artigo; ou até quatro anos, no caso do § 1º, I.


Art. 144

- Revelar notícia, informação ou documento, cujo sigilo seja de interesse da segurança externa do Brasil:

Pena - reclusão, de três a oito anos.

§ 1º - Se o fato é cometido com o fim de espionagem militar:

Pena - reclusão, de seis a doze anos.

§ 2º - Se o fato compromete a preparação ou a eficiência bélica do país:

Pena - reclusão, de dez a vinte anos.

§ 3º - Se a revelação é culposa:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, no caso do artigo; ou até quatro anos, nos casos dos §§ 1º e 2.


Art. 145

- Suprimir, subtrair, deturpar, alterar, desviar, ainda que temporariamente, objeto ou documento concernente à segurança externa do Brasil:

Pena - reclusão, de três a oito anos.

§ 1º - Se o fato compromete a segurança ou a eficiência bélica do país:

Pena - Reclusão, de dez a vinte anos.

§ 2º - Contribuir culposamente para o fato:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.


Art. 146

- Penetrar, sem licença, ou introduzir-se clandestinamente ou sob falso pretexto, em lugar sujeito à administração militar, ou centro industrial a serviço de construção ou fabricação sob fiscalização militar, para colher informação destinada a país estrangeiro ou agente seu:

Pena - reclusão, de três a oito anos.

Parágrafo único - Entrar, em local referido no artigo, sem licença de autoridade competente, munido de máquina fotográfica ou qualquer outro meio hábil para a prática de espionagem:

Pena - reclusão, até três anos.


Art. 147

- Fazer desenho ou levantar plano ou planta de fortificação, quartel, fábrica, arsenal, hangar ou aeródromo, ou de navio, aeronave ou engenho de guerra motomecanizado, utilizados ou em construção sob administração ou fiscalização militar, ou fotografá-los ou filmá-los:

Pena - reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.


Art. 148

- Sobrevoar local declarado interdito:

Pena - reclusão, até três anos.


Título II - DOS CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR (Ir para)
Capítulo I - DO MOTIM E DA REVOLTA(Ir para)
Art. 149

- Reunirem-se militares:

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao caput. Vigência em 20/11/2023).

Redação anterior (original): [Art. 149 - Reunirem-se militares ou assemelhados:]

I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;

II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;

III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;

IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer deles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:

Pena - reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um terço para os cabeças.

Parágrafo único - Se os agentes estavam armados:

Pena - reclusão, de oito a vinte anos, com aumento de um terço para os cabeças.


Art. 150

- Reunirem-se dois ou mais militares, com armamento ou material bélico de propriedade militar, praticando violência à pessoa ou à coisa pública ou particular em lugar sujeito ou não à administração militar:

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao caput. Vigência em 20/11/2023).

Redação anterior (original): [Art. 150 - Reunirem-se dois ou mais militares ou assemelhados, com armamento ou material bélico, de propriedade militar, praticando violência à pessoa ou à coisa pública ou particular em lugar sujeito ou não à administração militar:]

Pena - reclusão, de quatro a oito anos.


Art. 151

- Deixar o militar de levar ao conhecimento do superior o motim ou a revolta de cuja preparação teve notícia ou, se presenciar o ato criminoso, não usar de todos os meios ao seu alcance para impedi-lo:

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao caput. Vigência em 20/11/2023).

Redação anterior (original): [Art. 151 - Deixar o militar ou assemelhado de levar ao conhecimento do superior o motim ou revolta de cuja preparação teve notícia, ou, estando presente ao ato criminoso, não usar de todos os meios ao seu alcance para impedi-lo:]

Pena - reclusão, de três a cinco anos.


Art. 152

- Concertarem-se militares para a prática do crime previsto no art. 149 deste Código: [[CPM, art. 149.]]

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao caput. Vigência em 20/11/2023).

Redação anterior (original): [Art. 152 - Concertarem-se militares ou assemelhados para a prática do crime previsto no artigo 149: [[CPM, art. 149.]]]

Pena - reclusão, de três a cinco anos.

Parágrafo único - É isento de pena aquele que, antes da execução do crime e quando era ainda possível evitar-lhe as conseqüências, denuncia o ajuste de que participou.


Art. 153

- As penas dos arts. 149 e 150 são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. [[CPM, art. 149. CPM, art. 150.]]


Capítulo II - DA ALICIAÇÃO E DO INCITAMENTO(Ir para)
Art. 154

- Aliciar militar para a prática de qualquer dos crimes previstos no Capítulo I deste Título:

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao caput. Vigência em 20/11/2023).

Redação anterior (original): [Art. 154 - Aliciar militar ou assemelhado para a prática de qualquer dos crimes previstos no capítulo anterior:]

Pena - reclusão, de dois a quatro anos.


Art. 155

- Incitar à desobediência, à indisciplina ou à prática de crime militar:

Pena - reclusão, de dois a quatro anos.

Parágrafo único - Na mesma pena incorre quem introduz, afixa ou distribui, em lugar sujeito à administração militar, material impresso, manuscrito ou produzido por meio eletrônico, fotocopiado ou gravado que contenha incitamento à prática dos atos previstos no caput deste artigo.

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao parágrafo único. Vigência em 20/11/2023).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - Na mesma pena incorre quem introduz, afixa ou distribui, em lugar sujeito à administração militar, impressos, manuscritos ou material mimeografado, fotocopiado ou gravado, em que se contenha incitamento à prática dos atos previstos no artigo.]


Art. 156

- Fazer apologia de fato que a lei militar considera crime, ou do autor do mesmo, em lugar sujeito à administração militar:

Pena - detenção, de seis meses a um ano.


Capítulo III - DA VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR OU MILITAR DE SERVIÇO(Ir para)
Art. 157

- Praticar violência contra superior:

Pena - detenção, de três meses a dois anos.

§ 1º - Se o superior é comandante da unidade a que pertence o agente, ou oficial general:

Pena - reclusão, de três a nove anos.

§ 2º - Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um terço.

§ 3º - Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.

§ 4º - Se da violência resulta morte:

Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

§ 5º - A pena é aumentada da sexta parte, se o crime ocorre em serviço.


Art. 158

- Praticar violência contra oficial de dia, de serviço, ou de quarto, ou contra sentinela, vigia ou plantão:

Pena - reclusão, de três a oito anos.

§ 1º - Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um terço.

§ 2º - Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.

§ 3º - Se da violência resulta morte:

Pena - reclusão, de doze a trinta anos.


Art. 159

- Quando da violência resulta morte ou lesão corporal e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena do crime contra a pessoa é diminuída de metade.


Capítulo IV - DO DESRESPEITO A SUPERIOR E A SÍMBOLO NACIONAL OU A FARDA(Ir para)
Art. 160

- Desrespeitar superior diante de outro militar:

Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

Parágrafo único - Se o fato é praticado contra o comandante da unidade a que pertence o agente, oficial-general, oficial de dia, de serviço ou de quarto, a pena é aumentada da metade.


Art. 161

- Praticar o militar diante da tropa, ou em lugar sujeito à administração militar, ato que se traduza em ultraje a símbolo nacional:

Pena - detenção, de um a dois anos.


Art. 162

- Despojar-se de uniforme, condecoração militar, insígnia ou distintivo, por menosprezo ou vilipêndio:

Pena - detenção, de seis meses a um ano.

Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o fato é praticado diante da tropa, ou em público.


Capítulo V - DA INSUBORDINAÇÃO(Ir para)
Art. 163

- Recusar obedecer a ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução:

Pena - detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.


Art. 164

- Opor-se às ordens da sentinela:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.


Art. 165

- Promover a reunião de militares, ou nela tomar parte, para discussão de ato de superior ou assunto atinente à disciplina militar:

Pena - detenção, de seis meses a um ano a quem promove a reunião; de dois a seis meses a quem dela participa, se o fato não constitui crime mais grave.


Art. 166

- Publicar o militar ou assemelhado, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar publicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Governo:

Pena - detenção, de dois meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.


Capítulo VI - DA USURPAÇÃO E DO EXCESSO OU ABUSO DE AUTORIDADE(Ir para)
Art. 167

- Assumir o militar, sem ordem ou autorização, salvo se em grave emergência, qualquer comando, ou a direção de estabelecimento militar:

Pena - reclusão, de dois a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.


Art. 168

- Conservar comando ou função legitimamente assumida, depois de receber ordem de seu superior para deixá-los ou transmiti-los a outrem:

Pena - detenção, de um a três anos.


Art. 169

- Determinar o comandante, sem ordem superior e fora dos casos em que essa se dispensa, movimento de tropa ou ação militar:

Pena - reclusão, de três a cinco anos.

Parágrafo único - Se o movimento da tropa ou ação militar é em território estrangeiro ou contra força, navio ou aeronave de país estrangeiro:

Pena - reclusão, de quatro a oito anos, se o fato não constitui crime mais grave.


Art. 170

- Ordenar, arbitrariamente, o comandante de força, navio, aeronave ou engenho de guerra motomecanizado a entrada de comandados seus em águas ou território estrangeiro, ou sobrevoá-los:

Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação a pena. Vigência em 20/11/2023).

Redação anterior (original): [Pena - suspensão do exercício do posto, de um a três anos, ou reforma.]


Art. 171

- Usar o militar, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia de posto ou de graduação superior:

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao caput. Vigência em 20/11/2023).

Redação anterior (original): [Art. 171 - Usar o militar ou assemelhado, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia de posto ou graduação superior:]

Pena - detenção, de seis meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.


Art. 172

- Usar, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia militar a que não tenha direito:

Pena - detenção, até seis meses.


Art. 173

- Abusar do direito de requisição militar, excedendo os poderes conferidos ou recusando cumprir dever imposto em lei:

Pena - detenção, de um a dois anos.


Art. 174

- Exceder a faculdade de punir o subordinado, fazendo-o com rigor não permitido, ou ofendendo-o por palavra, ato ou escrito:

Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação a pena. Vigência em 20/11/2023).

Redação anterior (original): [Pena - suspensão do exercício do posto, por dois a seis meses, se o fato não constitui crime mais grave.]


Art. 175

- Praticar violência contra inferior hierárquico:

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao caput. Vigência em 20/11/2023).

Redação anterior (original): [Art. 175 - Praticar violência contra inferior:]

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação a pena. Vigência em 20/11/2023).

Redação anterior (original): [Pena - detenção, de três meses a um ano.]

Parágrafo único - Se da violência resulta lesão corporal ou morte é também aplicada a pena do crime contra a pessoa, atendendo-se, quando for o caso, ao disposto no art. 159. [[CPM, art. 159.]]


Art. 176

- Ofender inferior hierárquico, mediante ato de violência que, por natureza ou pelo meio empregado, seja considerado aviltante:

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao caput. Vigência em 20/11/2023).

Redação anterior (original): [Art. 176 - Ofender inferior, mediante ato de violência que, por natureza ou pelo meio empregado, se considere aviltante:]

Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação a pena. Vigência em 20/11/2023).

Redação anterior (original): [Pena - detenção, de seis meses a dois anos.]

Parágrafo único - Aplica-se o disposto no parágrafo único do artigo anterior.


Capítulo VII - DA RESISTÊNCIA(Ir para)
Art. 177

- Opor-se à execução de ato legal, mediante ameaça ou violência ao executor, ou a quem esteja prestando auxílio:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

§ 1º - Se o ato não se executa em razão da resistência:

Pena - reclusão de dois a quatro anos.

§ 1º-A - Se da resistência resulta morte:

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (acrescenta § 1º-A, inclusive a pena. Vigência em 20/11/2023).

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos.

§ 2º - As penas previstas no caput e no § 1º deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao § 2º. Vigência em 20/11/2023).

Redação anterior (original): [§ 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência, ou ao fato que constitua crime mais grave.]


Capítulo VIII - DA FUGA, EVASÃO, ARREBATAMENTO E AMOTINAMENTO DE PRESOS(Ir para)
Art. 178

- Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

§ 1º - Se o crime é praticado a mão armada ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento:

Pena - reclusão, de dois a seis anos.

§ 2º - Se há emprego de violência contra pessoa, aplica-se também a pena correspondente à violência.

§ 3º - Se o crime é praticado por pessoa sob cuja guarda, custódia ou condução está o preso ou internado:

Pena - reclusão, até quatro anos.


Art. 179

- Deixar, por culpa, fugir pessoa legalmente presa, confiada à sua guarda ou condução:

Pena - detenção, de três meses a um ano.


Art. 180

- Evadir-se, ou tentar evadir-se o preso ou internado, usando de violência contra a pessoa:

Pena - detenção, de um a dois anos, além da correspondente à violência.

§ 1º - Se a evasão ou a tentativa ocorre mediante arrombamento da prisão militar:

Pena - detenção, de seis meses a um ano.

§ 2º - Se ao fato sucede deserção, aplicam-se cumulativamente as penas correspondentes.


Art. 181

- Arrebatar preso ou internado, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob guarda ou custódia militar:

Pena - reclusão, até quatro anos, além da correspondente à violência.


Art. 182

- Amotinarem-se presos, ou internados, perturbando a disciplina do recinto de prisão militar:

Pena - reclusão, até três anos, aos cabeças; aos demais, detenção de um a dois anos.

Parágrafo único - Na mesma pena incorre quem participa do amotinamento ou, sendo oficial e estando presente, não usa os meios ao seu alcance para debelar o amotinamento ou evitar-lhe as conseqüências.


Título III - DOS CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR (Ir para)
Capítulo I - DA INSUBMISSÃO(Ir para)
Art. 183

- Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação:

Pena - impedimento, de três meses a um ano.

§ 1º - Na mesma pena incorre quem, dispensado temporariamente da incorporação, deixa de se apresentar, decorrido o prazo de licenciamento.

§ 2º - A pena é diminuída de um terço:

a) pela ignorância ou a errada compreensão dos atos da convocação militar, quando escusáveis;

b) pela apresentação voluntária dentro do prazo de um ano, contado do último dia marcado para a apresentação.


Art. 184

- Criar ou simular incapacidade física, que inabilite o convocado para o serviço militar:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.


Art. 185

- Substituir-se o convocado por outrem na apresentação ou na inspeção de saúde.

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Parágrafo único - Na mesma pena incorre quem substitui o convocado.


Art. 186

- Dar asilo a convocado, ou tomá-lo a seu serviço, ou proporcionar-lhe ou facilitar-lhe transporte ou meio que obste ou dificulte a incorporação, sabendo ou tendo razão para saber que cometeu qualquer dos crimes previstos neste capítulo:

Pena - detenção, de três meses a um ano.

Parágrafo único - Se o favorecedor é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.


Capítulo II - DA DESERÇÃO(Ir para)
Art. 187

- Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada.


Art. 188

- Na mesma pena incorre o militar que:

I - não se apresenta no lugar designado, dentro de oito dias, findo o prazo de trânsito ou férias;

II - deixa de se apresentar a autoridade competente, dentro do prazo de oito dias, contados daquele em que termina ou é cassada a licença ou agregação ou em que é declarado o estado de sítio ou de guerra;

III - tendo cumprido a pena, deixa de se apresentar, dentro do prazo de oito dias;

IV - consegue exclusão do serviço ativo ou situação de inatividade, criando ou simulando incapacidade.


Art. 189

- Nos crimes dos arts. 187 e 188, ns. I, II e III:

I - se o agente se apresenta voluntariamente dentro em oito dias após a consumação do crime, a pena é diminuída de metade; e de um terço, se de mais de oito dias e até sessenta;

II - se a deserção ocorre em unidade estacionada em fronteira ou país estrangeiro, a pena é agravada de um terço.


Art. 190

- Deixar o militar de apresentar-se no momento da partida do navio ou aeronave, de que é tripulante, ou do deslocamento da unidade ou força em que serve.

Lei 9.764, de 17/12/1998, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 190 - Deixar o militar de apresentar-se no momento da partida do navio ou aeronave, de que é tripulante, ou da partida ou do deslocamento da unidade ou força em que serve:]

Pena - detenção, até três meses, se após a partida do deslocamento se apresentar, dentro de vinte e quatro horas, à autoridade militar do lugar, ou, na falta desta, à autoridade policial, para ser comunicada a apresentação ao comando militar competente.

Lei 9.764, de 17/12/1998, art. 1º (Nova redação ao item).

Redação anterior: [Pena - detenção, até três meses, se após a partida ou deslocamento, se apresentar, dentro em vinte e quatro horas, à autoridade militar do lugar, ou, na falta desta, à autoridade policial, para ser comunicada a apresentação a comando militar da região, distrito ou zona.]

§ 1º - Se a apresentação se der dentro de prazo superior a vinte e quatro horas e não excedente a cinco dias:

Pena - detenção, de dois a oito meses.

§ 2º - Se superior a cinco dias e não excedente a oito dias:

Lei 9.764, de 17/12/1998, art. 1º (Nova redação ao caput do § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Se superior a cinco dias e não excedente a dez dias:]

Pena - detenção, de três meses a um ano.

§ 2º-A - Se superior a oito dias:

Lei 9.764, de 17/12/1998, art. 1º (Acrescenta o § 2º-A).

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

§ 3º - A pena é aumentada de um terço, se se tratar de sargento, subtenente ou suboficial, e de metade, se oficial.

Lei 9.764, de 17/12/1998, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - Se se tratar de oficial, a pena é agravada.]


Art. 191

- Concertarem-se militares para a prática da deserção:

I - se a deserção não chega a consumar-se:

Pena - detenção, de três meses a um ano.

II - se consumada a deserção:

Pena - reclusão, de dois a quatro anos.


Art. 192

- Evadir-se o militar do poder da escolta, ou de recinto de detenção ou de prisão, ou fugir em seguida à prática de crime para evitar prisão, permanecendo ausente por mais de oito dias:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.


Art. 193

- Dar asilo a desertor, ou tomá-lo a seu serviço, ou proporcionar-lhe ou facilitar-lhe transporte ou meio de ocultação, sabendo ou tendo razão para saber que cometeu qualquer dos crimes previstos neste capítulo:

Pena - detenção, de quatro meses a um ano.

Parágrafo único - Se o favorecedor é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.


Art. 194

- Deixar o oficial de proceder contra desertor, sabendo, ou devendo saber encontrar-se entre os seus comandados:

Pena - detenção, de seis meses a um ano.


Capítulo III - DO ABANDONO DE POSTO E DE OUTROS CRIMES EM SERVIÇO(Ir para)
Art. 195

- Abandonar, sem ordem superior, o posto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo:

Pena - detenção, de três meses a um ano.


Art. 196

- Deixar o militar de desempenhar a missão que lhe foi confiada:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

§ 1º - Se é oficial o agente, a pena é aumentada de um terço.

§ 2º - Se o agente exercia função de comando, a pena é aumentada de metade.

§ 3º - Se a abstenção é culposa:

Pena - detenção, de três meses a um ano.


Art. 197

- Deixar o oficial de restituir, por ocasião da passagem de função, ou quando lhe é exigido, objeto, plano, carta, cifra, código ou documento que lhe haja sido confiado:

Pena - detenção, até 6 (seis) meses, se o fato não constitui crime mais grave.

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação a pena. Vigência em 20/11/2023).

Redação anterior (original): [Pena - suspensão do exercício do posto, de três a seis meses, se o fato não constitui crime mais grave.]

Parágrafo único - Se o objeto, plano, carta, cifra, código, ou documento envolve ou constitui segredo relativo à segurança nacional:

Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.


Art. 198

- Deixar o comandante de manter a força sob seu comando em estado de eficiência:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação a pena. Vigência em 20/11/2023).

Redação anterior (original): [Pena - suspensão do exercício do posto, de três meses a um ano.]


Art. 199

- Deixar o comandante de empregar todos os meios ao seu alcance para evitar perda, destruição ou inutilização de instalações militares, navio, aeronave ou engenho de guerra motomecanizado em perigo:

Pena - reclusão, de dois a oito anos.

Parágrafo único - Se a abstenção é culposa:

Pena - detenção, de três meses a um ano.


Art. 200

- Deixar o comandante, em ocasião de incêndio, naufrágio, encalhe, colisão, ou outro perigo semelhante, de tomar todas as providências adequadas para salvar os seus comandados e minorar as conseqüências do sinistro, não sendo o último a sair de bordo ou a deixar a aeronave ou o quartel ou sede militar sob seu comando:

Pena - reclusão, de dois a seis anos.

Parágrafo único - Se a abstenção é culposa:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.


Art. 201

- Deixar o comandante de socorrer, sem justa causa, navio de guerra ou mercante, nacional ou estrangeiro, ou aeronave, em perigo, ou náufragos que hajam pedido socorro:

Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação a pena. Vigência em 20/11/2023).

Redação anterior (original): [Pena - suspensão do exercício do posto, de um a três anos ou reforma.]


Art. 202

- Embriagar-se o militar, quando em serviço, ou apresentar-se embriagado para prestá-lo:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.


Art. 203

- Dormir o militar, quando em serviço, como oficial de quarto ou de ronda, ou em situação equivalente, ou, não sendo oficial, em serviço de sentinela, vigia, plantão às máquinas, ao leme, de ronda ou em qualquer serviço de natureza semelhante:

Pena - detenção, de três meses a um ano.


Capítulo IV - DO EXERCÍCIO DE COMÉRCIO(Ir para)
Art. 204

- Comerciar o oficial da ativa, ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade comercial, ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista ou cotista em sociedade anônima, ou por cotas de responsabilidade limitada:

Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação a a pena. Vigência em 20/11/2023).

Redação anterior (original): [Pena - suspensão do exercício do posto, de seis meses a dois anos, ou reforma.]


Título IV - DOS CRIMES CONTRA A PESSOA (Ir para)
Capítulo I - DO HOMICÍDIO(Ir para)
Art. 205

- Matar alguém:

Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

§ 1º - Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena, de um sexto a um terço.

§ 2º - Se o homicídio é cometido:

I - por motivo fútil;

II - mediante paga ou promessa de recompensa, por cupidez, para excitar ou saciar desejos sexuais, ou por outro motivo torpe;

III - com emprego de veneno, asfixia, tortura, fogo, explosivo, ou qualquer outro meio dissimulado ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

IV - à traição, de emboscada, com surpresa ou mediante outro recurso insidioso, que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima;

V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

VI - prevalecendo-se o agente da situação de serviço:

Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

VII - contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até o terceiro grau, em razão dessa condição: [[CF/88, art. 142. CF/88, art. 144.]]

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (acrescenta o inc. VII. Vigência em 20/11/2023).

Art. 206

- Se o homicídio é culposo:

Pena - detenção, de um a quatro anos.

§ 1º - A pena é aumentada de 1/3 (um terço):

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao § 1º. Vigência em 20/11/2023).

I - se o crime resulta da inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício;

II - se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato ou foge para evitar prisão em flagrante.

Redação anterior (original): [§ 1º - A pena pode ser agravada se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima.]

§ 2º - Se, em conseqüência de uma só ação ou omissão culposa, ocorre morte de mais de uma pessoa ou também lesões corporais em outras pessoas, a pena é aumentada de um sexto até metade.

§ 3º - O juízo poderá deixar de aplicar a pena se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (acrescenta o § 3º. Vigência em 20/11/2023).

Art. 207

- Instigar ou induzir alguém a suicidar-se, ou prestar-lhe auxílio para que o faça, vindo o suicídio consumar-se:

Pena - reclusão, de dois a seis anos.

§ 1º - Se o crime é praticado por motivo egoístico, ou a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer motivo, a resistência moral, a pena é duplicada.

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao § 1º. Vigência em 20/11/2023).

Redação anterior (original): [§ 1º - Se o crime é praticado por motivo egoístico, ou a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer motivo, a resistência moral, a pena é agravada.]

§ 2º - Infligir, desumana e reiteradamente, maus-tratos a alguém, sob sua autoridade ou dependência, levando-o, em razão disso, à prática de suicídio:

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao § 2º. Vigência em 20/11/2023).

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

Redação anterior (original): [§ 2º - Com detenção de um a três anos, será punido quem, desumana e reiteradamente, inflige maus tratos a alguém, sob sua autoridade ou dependência, levando-o, em razão disso, à prática de suicídio.]

§ 3º - Se o suicídio é apenas tentado, e da tentativa resulta lesão grave, a pena é reduzida de um a dois terços.


Capítulo II - DO GENOCÍDIO(Ir para)
Art. 208

- Matar membros de um grupo nacional, étnico, religioso ou pertencente a determinada raça, com o fim de destruição total ou parcial desse grupo:

Pena - reclusão, de quinze a trinta anos.

Parágrafo único - Será punido com reclusão, de quatro a quinze anos, quem, com o mesmo fim:

I - inflige lesões graves a membros do grupo;

II - submete o grupo a condições de existência, físicas ou morais, capazes de ocasionar a eliminação de todos os seus membros ou parte deles;

III - força o grupo à sua dispersão;

IV - impõe medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;

V - efetua coativamente a transferência de crianças do grupo para outro grupo.


Capítulo III - DA LESÃO CORPORAL E DA RIXA(Ir para)
Art. 209

- Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

Pena - detenção, de três meses a um ano.

§ 1º - Se se produz, dolosamente, aceleração de parto, perigo de vida, debilidade permanente de membro, sentido ou função, ou incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 (trinta) dias:

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao caput do § 1º. Vigência em 20/11/2023).

Redação anterior (original): [§ 1º - Se se produz, dolosamente, perigo de vida, debilidade permanente de membro, sentido ou função, ou incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias:]

Pena - reclusão, até cinco anos.

§ 2º - Se se produz, dolosamente, enfermidade incurável, perda ou inutilização de membro, sentido ou função, incapacidade permanente para o trabalho, deformidade duradoura ou aborto:

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao caput do § 2º. Vigência em 20/11/2023).

Redação anterior (original): [§ 2º - Se se produz, dolosamente, enfermidade incurável, perda ou inutilização de membro, sentido ou função, incapacidade permanente para o trabalho, ou deformidade duradoura:]

Pena - reclusão, de dois a oito anos.

§ 3º - Se os resultados previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo forem causados culposamente:

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao § 3º. Vigência em 20/11/2023).

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

Redação anterior (original): [§ 3º - Se os resultados previstos nos §§ 1º e 2º forem causados culposamente, a pena será de detenção, de um a quatro anos; se da lesão resultar morte e as circunstâncias evidenciarem que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena será de reclusão, até oito anos.]

§ 3º-A - Se da lesão resultar morte e as circunstâncias evidenciarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo:

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (acrescenta o § 3º-A. Vigência em 20/11/2023).

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.

§ 4º - Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor moral ou social ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena, de um sexto a um terço.

§ 5º - No caso de lesões leves, se estas são recíprocas, não se sabendo qual dos contendores atacou primeiro, ou quando ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior, o juiz pode diminuir a pena de um a dois terços.

§ 6º - No caso de lesões levíssimas, o juiz pode considerar a infração como disciplinar.


Art. 210

- Se a lesão é culposa:

Pena - detenção, de dois meses a um ano.

§ 1º - A pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime resulta da inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato ou foge para evitar prisão em flagrante.

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao § 1º. Vigência em 20/11/2023).

Redação anterior (original): [§ 1º - A pena pode ser agravada se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima.]

§ 2º - Se, em conseqüência de uma só ação ou omissão culposa, ocorrem lesões em várias pessoas, a pena é aumentada de um sexto até metade.

§ 3º - O juiz poderá deixar de aplicar a pena se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (acrescenta o § 3º. Vigência em 20/11/2023).

Art. 211

- Participar de rixa, salvo para separar os contendores:

Pena - detenção, até dois meses.

Parágrafo único - Se ocorre morte ou lesão grave, aplica-se, pelo fato de participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos.


Capítulo IV - DA PERICLITAÇÃO DA VIDA OU DA SAÚDE(Ir para)
Art. 212

- Abandonar o militar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

Pena - detenção, de seis meses a três anos.

§ 1º - Se do abandono resulta lesão grave:

Pena - reclusão, até cinco anos.

§ 2º - Se resulta morte:

Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

§ 3º - As penas cominadas neste artigo são aumentadas de 1/3 (um terço):

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (acrescenta o § 3º. Vigência em 20/11/2023).

I - se o abandono ocorre em lugar ermo;

II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima;

III - se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos, menor de 14 (quatorze) anos ou pessoa com deficiência.


Art. 213

- Expor a perigo a vida ou saúde, em lugar sujeito à administração militar ou no exercício de função militar, de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para o fim de educação, instrução, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalhos excessivos ou inadequados, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

Pena - detenção, de dois meses a um ano.

§ 1º - Se do fato resulta lesão grave:

Pena - reclusão, até quatro anos.

§ 2º - Se resulta morte:

Pena - reclusão, de dois a dez anos.

§ 3º - A pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência.

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (acrescenta o § 3º. Vigência em 20/11/2023).

Capítulo V - DOS CRIMES CONTRA A HONRA(Ir para)
Art. 214

- Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

§ 2º - A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é admitida:

I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no I do art. 218; [[CPM, art. 218.]]

III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.


Art. 215

- Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

Pena - detenção, de três meses a um ano.

Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se a ofensa é relativa ao exercício da função pública, militar ou civil, do ofendido.


Art. 216

- Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Pena - detenção, até seis meses.

§ 1º - O juízo pode deixar de aplicar a pena:

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (acrescenta o § 1º. Vigência em 20/11/2023).

I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

§ 2º - Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, a cor, a etnia, a religião, a origem, a orientação sexual ou a condição de pessoa idosa ou com deficiência:

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (acrescenta o § 2º. Vigência em 20/11/2023).

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.


Art. 217

- Se a injúria consiste em violência, ou outro ato que atinja a pessoa, e, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considera aviltante:

Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.


Art. 218

- As penas cominadas nos antecedentes artigos deste capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

I - contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;

II - contra superior;

III - contra militar, ou funcionário público civil, em razão das suas funções;

IV - na presença de duas ou mais pessoas, ou de inferior do ofendido, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

Parágrafo único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro, se o fato não constitui crime mais grave.


Art. 219

- Propalar fatos, que sabe inverídicos, capazes de ofender a dignidade ou abalar o crédito das forças armadas ou a confiança que estas merecem do público:

Pena - detenção, de seis meses a um ano.

Parágrafo único - A pena será aumentada de um terço, se o crime é cometido pela imprensa, rádio ou televisão.


Art. 220

- Não constitui ofensa punível, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar, difamar ou caluniar:

I - a irrogada em juízo, na discussão da causa, por uma das partes ou seu procurador contra a outra parte ou seu procurador;

II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica;

III - a apreciação crítica às instituições militares, salvo quando inequívoca a intenção de ofender;

IV - o conceito desfavorável em apreciação ou informação prestada no cumprimento do dever de ofício.

Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e IV, responde pela ofensa quem lhe dá publicidade.


Art. 221

- Se a ofensa é irrogada de forma imprecisa ou equívoca, quem se julga atingido pode pedir explicações em juízo. Se o interpelado se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.


Capítulo VI - DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE (Ir para)
Seção I - DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL(Ir para)
Art. 222

- Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer ou a tolerar que se faça, o que ela não manda:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação a pena. Vigência em 20/11/2023).

Redação anterior (original): [Pena - detenção, até um ano, se o fato não constitui crime mais grave.]

§ 1º - A pena aplica-se em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de arma, ou quando o constrangimento é exercido com abuso de autoridade, para obter de alguém confissão de autoria de crime ou declaração como testemunha.

§ 2º - Além da pena cominada, aplica-se a correspondente à violência.

§ 3º - Não constitui crime:

I - Salvo o caso de transplante de órgãos, a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada para conjurar iminente perigo de vida ou de grave dano ao corpo ou à saúde;

II - a coação exercida para impedir suicídio.


Art. 223

- Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de lhe causar mal injusto e grave:

Pena - detenção, até seis meses, se o fato não constitui crime mais grave.

Parágrafo único - Se a ameaça é motivada por fato referente a serviço de natureza militar, a pena é aumentada de um terço.


Art. 224

- Desafiar outro militar para duelo ou aceitar-lhe o desafio, embora o duelo não se realize:

Pena - detenção, até três meses, se o fato não constitui crime mais grave.


Art. 225

- Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:

Pena - reclusão, até três anos.

§ 1º - A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos:

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao caput do § 1º. Vigência em 20/11/2023).

Redação anterior (original): [§ 1º - A pena é aumentada de metade:]

I - se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge, companheira do agente, maior de 60 (sessenta) anos, menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa com deficiência;

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 20/11/2023).

Redação anterior (original): [I - se a vítima é ascendente, descendente ou cônjuge do agente;]

II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;

III - se a privação de liberdade dura mais de quinze dias.

IV - se o crime é praticado com fins libidinosos.

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (acrescenta o inc. IV. Vigência em 20/11/2023).

§ 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:

Pena - reclusão, de dois a oito anos.

§ 3º - Se, pela razão do parágrafo anterior, resulta morte:

Pena - reclusão, de doze a trinta anos.


Seção II - DO CRIME CONTRA A INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO(Ir para)
Art. 226

- Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:

Pena - detenção, até três meses.

§ 1º - Se o crime é cometido durante o repouso noturno, ou com emprego de violência ou de arma, ou mediante arrombamento, ou por duas ou mais pessoas:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.

§ 2º - A pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o fato é cometido por militar em serviço ou por servidor público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades prescritas em lei ou com abuso de poder.

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao § 2º. Vigência em 20/11/2023).

Redação anterior (original): [§ 2º - Aumenta-se a pena de um terço, se o fato é cometido por militar em serviço ou por funcionário público civil, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades prescritas em lei, ou com abuso de poder.]

§ 3º - Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:

I - durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência em cumprimento de lei ou regulamento militar;

II - a qualquer hora do dia ou da noite para acudir vítima de desastre ou quando alguma infração penal está sendo ali praticada ou na iminência de o ser.

§ 4º - O termo [casa] compreende:

I - qualquer compartimento habitado;

II - aposento ocupado de habitação coletiva;

III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.

§ 5º - Não se compreende no termo [casa]:

I - hotel, hospedaria, ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do II do parágrafo anterior;

II - taverna, boate, casa de jogo e outras do mesmo gênero.


Seção III - DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DE CORRESPONDÊNCIA OU COMUNICAÇÃO(Ir para)
Art. 227

- Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência privada dirigida a outrem:

Pena - detenção, até seis meses.

§ 1º - Nas mesmas penas incorre:

I - quem se apossa de correspondência alheia, fechada ou aberta, e, no todo ou em parte, a sonega ou destrói;

II - quem indevidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza, abusivamente, comunicação telegráfica ou radioelétrica dirigida a terceiro, ou conversação telefônica entre outras pessoas;

III - quem impede a comunicação ou a conversação referida no número anterior.

§ 2º - A pena aumenta-se de metade, se há dano para outrem.

§ 3º - Se o agente comete o crime com abuso de função, em serviço postal, telegráfico, radioelétrico ou telefônico:

Pena - detenção, de um a três anos.

§ 4º - Salvo o disposto no parágrafo anterior, qualquer dos crimes previstos neste artigo só é considerado militar no caso do art. 9º, II, letra [a]. [[CPM, art. 9º.]]


Seção IV - DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DOS SEGREDOS DE CARÁTER PARTICULAR(Ir para)
Art. 228

- Divulgar, sem justa causa, conteúdo de documento particular sigiloso ou de correspondência confidencial, de que é detentor ou destinatário, desde que da divulgação possa resultar dano a outrem:

Pena - detenção, até seis meses.


Art. 229

- Violar, mediante processo técnico o direito ao recato pessoal ou o direito ao resguardo das palavras que não forem pronunciadas publicamente:

Pena - detenção, até um ano.

§ 1º - Na mesma pena incorre quem divulga os fatos captados.

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Renumera para § 1º. Antigo parágrafo único).

§ 2º - Considera-se processo técnico, para os fins deste artigo, qualquer meio que registre informações, dados, imagens ou outros similares, não consentidos pela vítima.

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (acrescenta o § 2º. Vigência em 20/11/2023).

Art. 230

- Revelar, sem justa causa, segredo de que tem ciência, em razão de função ou profissão, exercida em local sob administração militar, desde que da revelação possa resultar dano a outrem:

Pena - detenção, de três meses a um ano.


Art. 231

- Os crimes previstos nos arts. 228 e 229 somente são considerados militares no caso do art. 9º, II, letra [a]. [[CPM, art. 9º. CPM, art. 228. CPM, art. 229.]]


Capítulo VII - DOS CRIMES SEXUAIS(Ir para)
Art. 232

- Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao artigo. Vigência em 20/11/2023).

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

§ 1º - Se da conduta resulta lesão de natureza grave, ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (quatorze) anos:

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.

§ 2º - Se da conduta resulta morte:

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

§ 3º - Se a vítima é menor de 14 (quatorze) anos ou, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato ou, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência:

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.] (NR)

Redação anterior (original): [
Estupro
Art. 232 - Constranger mulher a conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça:
Pena - reclusão, de três a oito anos, sem prejuízo da correspondente à violência.]


Art. 233

- (Revogado pelo Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 4º. Vigência em 20/11/2023).

Redação anterior (original): [Art. 233 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a presenciar, a praticar ou permitir que com ele pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, sem prejuízo da correspondente à violência.]


Art. 234

- Induzir alguém menor de 14 (quatorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao artigo. Vigência em 20/11/2023).

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

Redação anterior (original): [
Corrupção de menores
Art. 234 - Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa menor de dezoito e maior de quatorze anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo:
Pena - reclusão, até três anos.]


Art. 235

- Praticar, ou permitir o militar que com ele se pratique, ato libidinoso em lugar sujeito à administração militar ou no exercício de função militar:

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao caput. Vigência em 20/11/2023).

Redação anterior (original): [
(ADPF 291/DF/STF) ato de libidinagem
Art. 235 - Praticar, ou permitir o militar que com ele se pratique ato libidinoso, (ADPF 291/DF/STF), em lugar sujeito a administração militar:]

Pena - detenção, de seis meses a um ano.

291/DF/STF (Arguição de descumprimento de preceito fundamental. CPM, art. 235, que prevê o crime de [pederastia ou outro ato de libidinagem]. Não recepção parcial pela CF/88. 1. No entendimento majoritário do Plenário do Supremo Tribunal Federal, a criminalização de atos libidinosos praticados por militares em ambientes sujeitos à administração militar justifica-se, em tese, para a proteção da hierarquia e da disciplina castrenses (CF/88, art. 142). No entanto, não foram recepcionadas pela Constituição de 1988 as expressões [pederastia ou outro] e [homossexual ou não], contidas, respectivamente, no nomen iuris e no caput do CPM, art. 235 - Código Penal Militar, mantido o restante do dispositivo. 2. Não se pode permitir que a lei faça uso de expressões pejorativas e discriminatórias, ante o reconhecimento do direito à liberdade de orientação sexual como liberdade existencial do indivíduo. Manifestação inadmissível de intolerância que atinge grupos tradicionalmente marginalizados. 3. Pedido julgado parcialmente procedente).

Art. 236

- Presume-se a violência, se a vítima:

I - não é maior de quatorze anos, salvo fundada suposição contrária do agente;

II - é doente ou deficiente mental, e o agente conhecia esta circunstância;

III - não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência.


Art. 237

- Nos crimes previstos neste capítulo, a pena é agravada, se o fato é praticado:

I - com o concurso de duas ou mais pessoas;

II - por oficial, ou por militar em serviço.


Capítulo VIII - DO ULTRAJE PÚBLICO AO PUDOR(Ir para)
Art. 238

- Praticar ato obsceno em lugar sujeito à administração militar:

Pena - detenção de três meses a um ano.

Parágrafo único - A pena é agravada, se o fato é praticado por militar em serviço ou por oficial.


Art. 239

- Produzir, distribuir, vender, expor à venda, exibir, adquirir ou ter em depósito para o fim de venda, distribuição ou exibição, livros, jornais, revistas, escritos, pinturas, gravuras, estampas, imagens, desenhos ou qualquer outro objeto de caráter obsceno, em lugar sujeito à administração militar, ou durante o período de exercício ou manobras:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Parágrafo único - Na mesma pena incorre quem distribui, vende, oferece à venda ou exibe a militares em serviço objeto de caráter obsceno.


Título V - DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO (Ir para)
Capítulo I - DO FURTO(Ir para)
Art. 240

- Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

Pena - reclusão, até seis anos.

§ 1º - Se o agente é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou considerar a infração como disciplinar. Entende-se pequeno o valor que não exceda a um décimo da quantia mensal do mais alto salário mínimo do país.

§ 2º - A atenuação do parágrafo anterior é igualmente aplicável no caso em que o criminoso, sendo primário, restitui a coisa ao seu dono ou repara o dano causado, antes de instaurada a ação penal.

§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

§ 4º - Se o furto é praticado durante a noite:

Pena reclusão, de dois a oito anos.

§ 5º - Se a coisa furtada pertence à Fazenda Pública:

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao caput do § 5º. Vigência em 20/11/2023).

Redação anterior (original): [§ 5º - Se a coisa furtada pertence à Fazenda Nacional:]

Pena - reclusão, de dois a seis anos.

§ 6º - Se o furto é praticado:

I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

II - com abuso de confiança ou mediante fraude, escalada ou destreza;

III - com emprego de chave falsa;

IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas:

Pena - reclusão, de três a dez anos.

§ 6º-A - Na mesma pena do § 6º deste artigo incorre quem subtrai arma, munição, explosivo ou outro material de uso restrito militar ou que contenha sinal indicativo de pertencer a instituição militar.

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (acrescenta o § 6º-A. Vigência em 20/11/2023).

§ 7º - Aos casos previstos nos §§ 4º e 5º são aplicáveis as atenuações a que se referem os §§ 1º e 2º, e aos casos previstos nos §§ 6º e 6º-A é aplicável a atenuação referida no § 2º deste artigo.

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao § 7º. Vigência em 20/11/2023).

Redação anterior (original): [§ 7º - Aos casos previstos nos §§ 4º e 5º são aplicáveis as atenuações a que se referem os §§ 1º e 2º. Aos previstos no § 6º é aplicável a atenuação referida no § 2º.]


Art. 241

- Se a coisa é subtraída para o fim de uso momentâneo e, a seguir, vem a ser imediatamente restituída ou reposta no lugar onde se achava:

Pena - detenção, até seis meses.

Parágrafo único - A pena é aumentada de metade se a coisa usada é veículo motorizado, embarcação, aeronave ou arma, e de 1/3 (um terço) se é animal de sela ou de tiro.

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao parágrafo único. Vigência em 20/11/2023).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se a coisa usada é veículo motorizado; e de um terço, se é animal de sela ou de tiro.]


Capítulo II - DO ROUBO E DA EXTORSÃO(Ir para)
Art. 242

- Subtrair coisa alheia móvel, para si ou para outrem, mediante emprego ou ameaça de emprego de violência contra pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer modo, reduzido à impossibilidade de resistência:

Pena - reclusão, de quatro a quinze anos.

§ 1º - Na mesma pena incorre quem, em seguida à subtração da coisa, emprega ou ameaça empregar violência contra pessoa, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para outrem.

§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:

I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

II - se há concurso de duas ou mais pessoas;

III - se a vítima está em serviço de transporte de valores, e o agente conhece tal circunstância;

IV - se a vítima está em serviço de natureza militar;

V - se é dolosamente causada lesão grave;

VI - se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis esse resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo.

VII - se a subtração é de veículo automotor que venha a ser transportado para outra unidade da Federação ou para o exterior;

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (acrescenta o inc. VII. Vigência em 20/11/2023).

VIII - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade;

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (acrescenta o inc. VIII. Vigência em 20/11/2023).

IX - se a coisa subtraída é arma, munição, explosivo ou outro material de uso restrito militar ou que contenha sinal indicativo de pertencer a instituição militar.

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (acrescenta o inc. IX. Vigência em 20/11/2023).

§ 3º - Se, para praticar o roubo, ou assegurar a impunidade do crime, ou a detenção da coisa, o agente ocasiona dolosamente a morte de alguém, a pena será de reclusão, de quinze a trinta anos, sendo irrelevante se a lesão patrimonial deixa de consumar-se. Se há mais de uma vítima dessa violência à pessoa, aplica-se o disposto no art. 79.


Art. 243

- Obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, constrangendo alguém, mediante violência ou grave ameaça:

a) a praticar ou tolerar que se pratique ato lesivo do seu patrimônio, ou de terceiro;

b) a omitir ato de interesse do seu patrimônio, ou de terceiro:

Pena - reclusão, de quatro a quinze anos.

§ 1º - Aplica-se à extorsão o disposto no § 2º do art. 242. [[CPM, art. 242.]]

§ 2º - Aplica-se à extorsão, praticada mediante violência, o disposto no § 3º do art. 242. [[CPM, art. 242.]]


Art. 244

- Extorquir ou tentar extorquir para si ou para outrem, mediante seqüestro de pessoa, indevida vantagem econômica:

Pena - reclusão, de seis a quinze anos.

§ 1º - Se o seqüestro dura mais de vinte e quatro horas, ou se o seqüestrado é menor de dezesseis ou maior de sessenta anos, ou se o crime é cometido por mais de duas pessoas, a pena é de reclusão de oito a vinte anos.

§ 2º - Se à pessoa seqüestrada, em razão de maus tratos ou da natureza do seqüestro, resulta grave sofrimento físico ou moral, a pena de reclusão é aumentada de um terço.

§ 3º - Se o agente vem a empregar violência contra a pessoa seqüestrada, aplicam-se, correspondentemente, as disposições do art. 242, § 2º, ns. V e VI, e § 3º. [[CPM, art. 242.]]

§ 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços).

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (acrescenta o § 4º. Vigência em 20/11/2023).

Art. 245

- Obter ou tentar obter de alguém, para si ou para outrem, indevida vantagem econômica, mediante a ameaça de revelar fato, cuja divulgação pode lesar a sua reputação ou de pessoa que lhe seja particularmente cara:

Pena - reclusão, de três a dez anos.

Parágrafo único - Se a ameaça é de divulgação pela imprensa, radiodifusão ou televisão, a pena é agravada.


Art. 246

- Obter de alguém, como garantia de dívida, abusando de sua premente necessidade, documento que pode dar causa a procedimento penal contra o devedor ou contra terceiro:

Pena - reclusão, até três anos.


Art. 247

- Nos crimes previstos neste capítulo, a pena é agravada, se a violência é contra superior, ou militar de serviço.


Capítulo III - DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA(Ir para)
Art. 248

- Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou detenção:

Pena - reclusão, até seis anos.

Parágrafo único - A pena é agravada, se o valor da coisa excede vinte vezes o maior salário mínimo, ou se o agente recebeu a coisa:

I - em depósito necessário;

II - em razão de ofício, emprego ou profissão.


Art. 249

- Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:

Pena - detenção, até um ano.

Parágrafo único - Na mesma pena incorre quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor, ou de entregá-la à autoridade competente, dentro do prazo de quinze dias.


Art. 250

- Nos crimes previstos neste capítulo, aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 240. [[CPM, art. 240.]]


Capítulo IV - DO ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES(Ir para)
Art. 251

- Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento:

Pena - reclusão, de dois a sete anos.

§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem:

I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia, coisa alheia como própria;

II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;

III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;

IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que entrega a adquirente;

V - defrauda de qualquer modo o pagamento de cheque que emitiu a favor de alguém.

§ 2º - Os crimes previstos nos ns. I a V do parágrafo anterior são considerados militares somente nos casos do art. 9º, II, letras [a] e [e]. [[CPM, art. 9º.]]

§ 3º - A pena é agravada, se o crime é cometido em detrimento da administração militar.


Art. 252

- Abusar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de função, em unidade, repartição ou estabelecimento militar, da necessidade, paixão ou inexperiência, ou da doença ou deficiência mental de outrem, induzindo-o à prática de ato que produza efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro, ou em detrimento da administração militar:

Pena - reclusão, de dois a seis anos.


Art. 253

- Nos crimes previstos neste capítulo, aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 240. [[CPM, art. 240.]]


Capítulo V - DA RECEPTAÇÃO(Ir para)
Art. 254

- Adquirir, receber ou ocultar em proveito próprio ou alheio, coisa proveniente de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:

Pena - reclusão, até cinco anos.

§ 1º - São aplicáveis os §§ 1º e 2º do art. 240. [[CPM, art. 240.]]

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (renumera o parágrafo único para § 1º. Vigência em 20/11/2023).

§ 2º - Se a coisa é arma, munição, explosivo ou outro material militar de uso restrito ou que contenha sinal indicativo de pertencer a instituição militar:

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (acrescenta o § 2º. Vigência em 20/11/2023).

Pena - reclusão de 3 (três) a 10 (dez) anos.


Art. 255

- Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela manifesta desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:

Pena - detenção, até um ano.

Parágrafo único - Se o agente é primário e o valor da coisa não é superior a um décimo do salário mínimo, o juiz pode deixar de aplicar a pena.


Art. 256

- A receptação é punível ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.


Capítulo VI - DA USURPAÇÃO(Ir para)
Art. 257

- Suprimir ou deslocar tapume, marco ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel sob administração militar:

Pena - detenção, até seis meses.

§ 1º - Na mesma pena incorre quem:

I - desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas sob administração militar;

II - invade, com violência à pessoa ou à coisa, ou com grave ameaça, ou mediante concurso de duas ou mais pessoas, terreno ou edifício sob administração militar.

§ 2º - Quando há emprego de violência, fica ressalvada a pena a esta correspondente.


Art. 258

- Apor, suprimir ou alterar, indevidamente, em gado ou rebanho alheio, sob guarda ou administração militar, marca ou sinal indicativo de propriedade:

Pena - detenção, de seis meses a três anos.


Capítulo VII - DO DANO(Ir para)
Art. 259

- Destruir, inutilizar, deteriorar ou fazer desaparecer coisa alheia:

Pena - detenção, até seis meses.

Parágrafo único - Se se trata de bem público:

Pena - detenção, de seis meses a três anos.


Art. 260

- Nos casos do artigo anterior, se o criminoso é primário e a coisa é de valor não excedente a um décimo do salário mínimo, o juiz pode atenuar a pena, ou considerar a infração como disciplinar.

Parágrafo único - O benefício previsto no artigo é igualmente aplicável, se, dentro das condições nele estabelecidas, o criminoso repara o dano causado antes de instaurada a ação penal.


Art. 261

- Se o dano é cometido:

I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave;

III - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável:

Pena - reclusão, até quatro anos, além da pena correspondente à violência.


Art. 262

- Praticar dano em material ou aparelhamento de guerra ou de utilidade militar, ainda que em construção ou fabricação, ou em efeitos recolhidos a depósito, pertencentes ou não às forças armadas:

Pena - reclusão, até seis anos.


Art. 263

- Causar a perda, destruição, inutilização, encalhe, colisão ou alagamento de navio de guerra ou de navio mercante em serviço militar, ou nele causar avaria:

Pena - reclusão, de três a dez anos.

§ 1º - Se resulta lesão grave, a pena correspondente é aumentada da metade; se resulta a morte, é aplicada em dobro.

§ 2º - Se, para a prática do dano previsto no artigo, usou o agente de violência contra a pessoa, ser-lhe-á aplicada igualmente a pena a ela correspondente.


Art. 264

- Praticar dano:

I - em aeronave, hangar, depósito, pista ou instalações de campo de aviação, engenho de guerra motomecanizado, viatura em comboio militar, arsenal, dique, doca, armazém, quartel, alojamento ou em qualquer outra instalação militar;

II - em estabelecimento militar sob regime industrial, ou centro industrial a serviço de construção ou fabricação militar:

Pena - reclusão, de dois a dez anos.

Parágrafo único - Aplica-se o disposto nos parágrafos do artigo anterior.


Art. 265

- Fazer desaparecer, consumir ou extraviar combustível, armamento, munição ou peças de equipamento de navio, de aeronave ou de outros equipamentos militares:

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao caput. Vigência em 20/11/2023).

Redação anterior (original): [Art. 265 - Fazer desaparecer, consumir ou extraviar combustível, armamento, munição, peças de equipamento de navio ou de aeronave ou de engenho de guerra motomecanizado:]

Pena - reclusão, até três anos, se o fato não constitui crime mais grave.


Art. 266

- Se o crime dos arts. 262, 263, 264 e 265 deste Código é culposo, a pena é de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e, se dele resulta lesão corporal ou morte, aplica-se também a pena cominada ao crime culposo contra a pessoa.] (NR) [[CPM, art. 262. CPM, art. 263. CPM, art. 264. CPM, art. 265.]]

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao artigo. Vigência em 20/11/2023).

Redação anterior (original): [Art. 266 - Se o crime dos arts. 262, 263, 264 e 265 é culposo, a pena é de detenção de seis meses a dois anos; ou, se o agente é oficial, suspensão do exercício do posto de um a três anos, ou reforma; se resulta lesão corporal ou morte, aplica-se também a pena cominada ao crime culposo contra a pessoa, podendo ainda, se o agente é oficial, ser imposta a pena de reforma. [[CPM, art. 262. CPM, art. 263. CPM, art. 264. CPM, art. 265.]]]


Capítulo VIII - DA USURA(Ir para)
Art. 267

- Obter ou estipular, para si ou para outrem, no contrato de mútuo de dinheiro, abusando da premente necessidade, inexperiência ou leviandade do mutuário, juro que excede a taxa fixada em lei, regulamento ou ato oficial:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

§ 1º - Na mesma pena incorre quem, em repartição ou local sob administração militar, recebe vencimento ou provento de outrem, ou permite que estes sejam recebidos, auferindo ou permitindo que outrem aufira proveito cujo valor excede a taxa de três por cento.

§ 2º - A pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é cometido por superior, por militar ou por servidor público, em razão da função.

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao § 2º. Vigência em 20/11/2023).

Redação anterior (original): [
Agravação de pena

§ 2º - A pena é agravada, se o crime é cometido por superior ou por funcionário em razão da função.]


Título VI - DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA (Ir para)
Capítulo I - DOS CRIMES DE PERIGO COMUM(Ir para)
Art. 268

- Causar incêndio em lugar sujeito à administração militar, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

Pena - reclusão, de três a oito anos.

§ 1º - A pena é agravada:

I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária para si ou para outrem;

II - se o incêndio é:

a) em casa habitada ou destinada a habitação;

b) em edifício público ou qualquer construção destinada a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;

c) em navio, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;

d) em estação ferroviária, rodoviária, aeródromo ou construção portuária;

e) em estaleiro, fábrica ou oficina;

f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;

g) em poço petrolífero ou galeria de mineração;

h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.

§ 2º - Se culposo o incêndio:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.


Art. 269

- Causar ou tentar causar explosão, em lugar sujeito à administração militar, expondo a perigo a vida, a integridade ou o patrimônio de outrem:

Pena - reclusão, até quatro anos.

§ 1º - Se a substância utilizada é dinamite ou outra de efeitos análogos:

Pena - reclusão, de três a oito anos.

§ 2º - A pena é agravada se ocorre qualquer das hipóteses previstas no § 1º, I, do artigo anterior, ou é visada ou atingida qualquer das coisas enumeradas no nº II do mesmo parágrafo.

§ 3º - Se a explosão é causada pelo desencadeamento de energia nuclear:

Pena - reclusão, de cinco a vinte anos.

§ 4º - No caso de culpa, se a explosão é causada por dinamite ou substância de efeitos análogos, a pena é detenção, de seis meses a dois anos; se é causada pelo desencadeamento de energia nuclear, detenção de três a dez anos; nos demais casos, detenção de três meses a um ano.


Art. 270

- Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, em lugar sujeito à administração militar, usando de gás tóxico ou asfixiante ou prejudicial de qualquer modo à incolumidade da pessoa ou da coisa:

Pena - reclusão, até cinco anos.

Parágrafo único - Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.


Art. 271

- Expor a perigo a vida ou a integridade física de outrem, em lugar sujeito à administração militar, pelo abuso de radiação ionizante ou de substância radioativa:

Pena - reclusão, até quatro anos.

Parágrafo único - Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.


Art. 272

- Causar inundação, em lugar sujeito à administração militar, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

Pena - reclusão, de três a oito anos.

Parágrafo único - Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.


Art. 273

- Remover, destruir ou inutilizar obstáculo natural ou obra destinada a impedir inundação, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, em lugar sujeito à administração militar:

Pena - reclusão, de dois a quatro anos.


Art. 274

- Causar desabamento ou desmoronamento, em lugar sujeito à administração militar, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

Pena - reclusão, até cinco anos.

Parágrafo único - Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.


Art. 275

- Subtrair, ocultar ou inutilizar, por ocasião de incêndio, inundação, naufrágio, ou outro desastre ou calamidade, aparelho, material ou qualquer meio destinado a serviço de combate ao perigo, de socorro ou salvamento; ou impedir ou dificultar serviço de tal natureza:

Pena - reclusão, de três a seis anos.


Art. 276

- Praticar qualquer dos fatos previstos nos artigos anteriores deste capítulo, expondo a perigo, embora em lugar não sujeito à administração militar navio, aeronave, material ou engenho de guerra motomecanizado ou não, ainda que em construção ou fabricação, destinados às forças armadas, ou instalações especialmente a serviço delas:

Pena - reclusão de dois a seis anos.

Parágrafo único - Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.


Art. 277

- Se do crime doloso de perigo comum resulta, além da vontade do agente, lesão grave, a pena é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.


Art. 278

- Difundir doença ou praga que possa causar dano a floresta, plantação, pastagem ou animais de utilidade econômica ou militar, em lugar sob administração militar:

Pena - reclusão, até três anos.

Parágrafo único - No caso de culpa, a pena é de detenção, até seis meses.


Art. 279

- Dirigir veículo motorizado, sob administração militar na via pública, encontrando-se em estado de embriaguez, por bebida alcoólica, ou qualquer outro inebriante:

Pena - detenção, de três meses a um ano.


Art. 280

- Violar regra de regulamento de trânsito, dirigindo veículo sob administração militar, expondo a efetivo e grave perigo a incolumidade de outrem:

Pena - detenção, até seis meses.


Art. 281

- Causar, na direção de veículo motorizado, sob administração militar, ainda que sem culpa, acidente de trânsito, de que resulte dano pessoal, e, em seguida, afastar-se do local, sem prestar socorro à vítima que dele necessite:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, sem prejuízo das cominadas nos arts. 206 e 210.

Parágrafo único - Se o agente se abstém de fugir e, na medida que as circunstâncias o permitam, presta ou providencia para que seja prestado socorro à vítima, fica isento de prisão em flagrante.


Capítulo II - DOS CRIMES CONTRA OS MEIOS DE TRANSPORTE E DE COMUNICAÇÃO(Ir para)
Art. 282

- Impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro, sob administração ou requisição militar emanada de ordem legal:

I - danificando ou desarranjando, total ou parcialmente, linha férrea, material rodante ou de tração, obra de arte ou instalação;

II - colocando obstáculo na linha;

III - transmitindo falso aviso acerca do movimento dos veículos, ou interrompendo ou embaraçando o funcionamento dos meios de comunicação;

IV - praticando qualquer outro ato de que possa resultar desastre:

Pena - reclusão, de dois a cinco anos.

§ 1º - Se do fato resulta desastre:

Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

§ 2º - Se o agente quis causar o desastre ou assumiu o risco de produzi-lo:

Pena - reclusão, de quatro a quinze anos.

§ 3º - No caso de culpa, ocorrendo desastre:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

§ 4º - Para os efeitos deste artigo, entende-se por [estrada de ferro] qualquer via de comunicação em que circulem veículos de tração mecânica, em trilhos ou por meio de cabo aéreo.


Art. 283

- Expor a perigo aeronave, ou navio próprio ou alheio, sob guarda, proteção ou requisição militar emanada de ordem legal, ou em lugar sujeito à administração militar, bem como praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegação aérea, marítima, fluvial ou lacustre sob administração, guarda ou proteção militar:

Pena - reclusão, de dois a cinco anos.

§ 1º - Se do fato resulta naufrágio, submersão ou encalhe do navio, ou a queda ou destruição da aeronave:

Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

§ 2º - No caso de culpa, se ocorre o sinistro:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.


Art. 284

- Expor a perigo viatura ou outro meio de transporte militar, ou sob guarda, proteção ou requisição militar emanada de ordem legal, impedir-lhe ou dificultar-lhe o funcionamento:

Pena - reclusão, até três anos.

§ 1º - Se do fato resulta desastre, a pena é reclusão de dois a cinco anos.

§ 2º - No caso de culpa, se ocorre desastre:

Pena - detenção, até um ano.


Art. 285

- Se de qualquer dos crimes previstos nos arts. 282 a 284, no caso de desastre ou sinistro, resulta morte de alguém, aplica-se o disposto no art. 277. [[CPM, art. 277. CPM, art. 282. CPM, art. 283. CPM, art. 284.]]


Art. 286

- Arremessar projétil contra veículo militar, em movimento, destinado a transporte por terra, por água ou pelo ar:

Pena - detenção, até seis meses.

Parágrafo único - Se do fato resulta lesão corporal, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos; se resulta morte, a pena é a do homicídio culposo, aumentada de um terço.


Art. 287

- Atentar contra a segurança ou o funcionamento de serviço de água, luz, força ou acesso, ou qualquer outro de utilidade, em edifício ou outro lugar sujeito à administração militar:

Pena - reclusão, até cinco anos.

Parágrafo único - Aumentar-se-á a pena de um terço até metade, se o dano ocorrer em virtude de subtração de material essencial ao funcionamento do serviço.


Art. 288

- Interromper, perturbar ou dificultar serviço telegráfico, telefônico, telemétrico, de televisão, telepercepção, sinalização, ou outro meio de comunicação militar; ou impedir ou dificultar a sua instalação em lugar sujeito à administração militar, ou desde que para esta seja de interesse qualquer daqueles serviços ou meios:

Pena - detenção, de um a três anos.


Art. 289

- Nos crimes previstos neste capítulo, a pena será agravada, se forem cometidos em ocasião de calamidade pública.


Capítulo III - DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE(Ir para)
Art. 290

- Receber, preparar, produzir, vender, fornecer, ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, ainda que para uso próprio, guardar, ministrar ou entregar de qualquer forma a consumo substância entorpecente, ou que determine dependência física ou psíquica, em lugar sujeito à administração militar, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão, até cinco anos.

§ 1º - Na mesma pena incorre, ainda que o fato incriminado ocorra em lugar não sujeito à administração militar:

I - o militar que fornece, de qualquer forma, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica a outro militar;

II - o militar que, em serviço ou em missão de natureza militar, no país ou no estrangeiro, pratica qualquer dos fatos especificados no artigo;

III - quem fornece, ministra ou entrega, de qualquer forma, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica a militar em serviço, ou em manobras ou exercício.

§ 2º - Se o agente é farmacêutico, médico, dentista ou veterinário:

Pena - reclusão, de dois a oito anos.

§ 3º - Na mesma pena incorre o militar que se apresentar para o serviço sob o efeito de substância entorpecente.

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (acrescenta § 3º. Vigência em 20/11/2023).

§ 4º - A pena é aumentada de metade se as condutas descritas no caput deste artigo são cometidas por militar em serviço.

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (acrescenta § 4º. Vigência em 20/11/2023).

§ 5º - Tratando-se de tráfico de drogas, a pena será de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos.

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (acrescenta § 5º. Vigência em 20/11/2023).

Art. 291

- Prescrever o médico ou dentista, ou aviar o farmacêutico receita, ou fornecer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica fora dos casos indicados pela terapêutica, ou em dose evidentemente maior que a necessária, ou com infração de preceito legal ou regulamentar, para uso de militar ou para entrega a este, ou para qualquer fim, a qualquer pessoa, em consultório, gabinete, farmácia, laboratório ou lugar sujeitos à administração militar:

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao caput. Vigência em 20/11/2023).

Redação anterior (original): [Art. 291 - Prescrever o médico ou dentista militar, ou aviar o farmacêutico militar receita, ou fornecer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, fora dos casos indicados pela terapêutica, ou em dose evidentemente maior que a necessária, ou com infração de preceito legal ou regulamentar, para uso de militar, ou para entrega a este; ou para qualquer fim, a qualquer pessoa, em consultório, gabinete, farmácia, laboratório ou lugar, sujeitos à administração militar:]

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Parágrafo único - Na mesma pena incorre:

I - o militar ou o servidor público que, tendo sob sua guarda ou cuidado substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, em farmácia, em laboratório, em consultório, em gabinete ou em depósito militar, dela lança mão para uso próprio ou de outrem, ou para destino que não seja lícito ou regular;

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 20/11/2023).

Redação anterior (original): [I - o militar ou funcionário que, tendo sob sua guarda ou cuidado substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, em farmácia, laboratório, consultório, gabinete ou depósito militar, dela lança mão para uso próprio ou de outrem, ou para destino que não seja lícito ou regular;]

II - quem subtrai substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, ou dela se apropria, em lugar sujeito à administração militar, sem prejuízo da pena decorrente da subtração ou apropriação indébita;

III - quem induz ou instiga militar em serviço ou em manobras ou exercício a usar substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica;

IV - quem contribui, de qualquer forma, para incentivar ou difundir o uso de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, em quartéis, navios, arsenais, estabelecimentos industriais, alojamentos, escolas, colégios ou outros quaisquer estabelecimentos ou lugares sujeitos à administração militar, bem como entre militares que estejam em serviço, ou o desempenhem em missão para a qual tenham recebido ordem superior ou tenham sido legalmente requisitados.


Art. 292

- Causar epidemia, em lugar sujeito à administração militar, mediante propagação de germes patogênicos:

Pena - reclusão, de cinco a quinze anos.

§ 1º - Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro.

§ 2º - No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos.


Art. 293

- Envenenar água potável ou substância alimentícia ou medicinal, expondo a perigo a saúde de militares em manobras ou exercício, ou de indefinido número de pessoas, em lugar sujeito à administração militar:

Pena - reclusão, de cinco a quinze anos.

§ 1º - Está sujeito à mesma pena quem em lugar sujeito à administração militar, entrega a consumo, ou tem em depósito, para o fim de ser distribuída, água ou substância envenenada.

§ 2º - Se resulta a morte de alguém:

Pena - reclusão, de quinze a trinta anos.

§ 3º - Se o crime é culposo, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos; ou, se resulta a morte, de dois a quatro anos.


Art. 294

- Corromper ou poluir água potável de uso de quartel, fortaleza, unidade, navio, aeronave ou estabelecimento militar, ou de tropa em manobras ou exercício, tornando-a imprópria para consumo ou nociva à saúde:

Pena - reclusão, de dois a cinco anos.

Parágrafo único - Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de dois meses a um ano.


Art. 295

- Fornecer às forças armadas substância alimentícia ou medicinal corrompida, adulterada ou falsificada, tornada, assim, nociva à saúde:

Pena - reclusão, de dois a seis anos.

Parágrafo único - Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.


Art. 296

- Fornecer às forças armadas substância alimentícia ou medicinal alterada, reduzindo, assim, o seu valor nutritivo ou terapêutico:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Parágrafo único - Se o crime é culposo:

Pena - detenção, até seis meses.


Art. 297

- Deixar o médico militar, no exercício da função, de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.


Título VII - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR (Ir para)
Capítulo I - DO DESACATO E DA DESOBEDIÊNCIA(Ir para)
Art. 298

- Desacatar superior, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, ou procurando deprimir-lhe a autoridade:

Pena - reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Parágrafo único - A pena é agravada, se o superior é oficial general ou comandante da unidade a que pertence o agente.


Art. 299

- Desacatar militar no exercício de função de natureza militar ou em razão dela:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui outro crime.


Art. 300

- Desacatar servidor público no exercício de função ou em razão dela, em lugar sujeito à administração militar:

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao caput. Vigência em 20/11/2023).

Redação anterior (original): [Art. 300 - Desacatar assemelhado ou funcionário civil no exercício de função ou em razão dela, em lugar sujeito à administração militar:]

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui outro crime.


Art. 301

- Desobedecer a ordem legal de autoridade militar:

Pena - detenção, até seis meses.


Art. 302

- Penetrar em fortaleza, quartel, estabelecimento militar, navio, aeronave, hangar ou em outro lugar sujeito à administração militar, por onde seja defeso ou não haja passagem regular, ou iludindo a vigilância da sentinela ou de vigia:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.


Capítulo II - DO PECULATO(Ir para)
Art. 303

- Apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse ou detenção, em razão do cargo ou comissão, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio:

Pena - reclusão, de três a quinze anos.

§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o objeto da apropriação ou desvio é de valor superior a vinte vezes o salário mínimo.

§ 2º - Aplica-se a mesma pena a quem, embora não tendo a posse ou detenção do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou contribui para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de militar ou de funcionário.

§ 3º - Se o servidor público ou o militar contribui culposamente para que outrem subtraia ou desvie o dinheiro, valor ou bem, ou dele se aproprie:

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao caput do § 3º. Vigência em 20/11/2023).

Redação anterior (original): [§ 3º - Se o funcionário ou o militar contribui culposamente para que outrem subtraia ou desvie o dinheiro, valor ou bem, ou dele se aproprie:]

Pena - detenção, de três meses a um ano.

§ 4º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede a sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.


Art. 304

- Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo ou comissão, recebeu por erro de outrem:

Pena - reclusão, de dois a sete anos.


Capítulo III - DA CONCUSSÃO, EXCESSO DE EXAÇÃO E DESVIO(Ir para)
Art. 305

- Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

Pena - reclusão, de dois a oito anos.


Art. 306

- Exigir imposto, taxa ou emolumento que sabe indevido, ou, quando devido, empregar na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.


Art. 307

- Desviar, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente, em razão do cargo ou função, para recolher aos cofres públicos:

Pena - reclusão, de dois a doze anos.


Capítulo IV - DA CORRUPÇÃO(Ir para)
Art. 308

- Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao caput. Vigência em 20/11/2023).

Redação anterior (original): [Art. 308 - Receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes de assumi-la, mas em razão dela vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:]

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos.

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação a pena. Vigência em 20/11/2023).

Redação anterior (original): [Pena - reclusão, de dois a oito anos.]

§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o agente retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

§ 2º - Se o agente pratica, deixa de praticar ou retarda o ato de ofício com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

Pena - detenção, de três meses a um ano.


Art. 309

- Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou vantagem indevida para a prática, omissão ou retardamento de ato funcional:

Pena - reclusão, até oito anos.

Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem, dádiva ou promessa, é retardado ou omitido o ato, ou praticado com infração de dever funcional.


Art. 310

- Participar, de modo ostensivo ou simulado, diretamente ou por interposta pessoa, em contrato, fornecimento, ou concessão de qualquer serviço concernente à administração militar, sobre que deva informar ou exercer fiscalização em razão do ofício:

Pena - reclusão, de dois a quatro anos.

Parágrafo único - Na mesma pena incorre quem adquire para si, direta ou indiretamente, ou por ato simulado, no todo ou em parte, bens ou efeitos em cuja administração, depósito, guarda, fiscalização ou exame, deve intervir em razão de seu emprego ou função, ou entra em especulação de lucro ou interesse, relativamente a esses bens ou efeitos.


Capítulo V - DA FALSIDADE(Ir para)
Art. 311

- Falsificar, no todo ou em parte, documento público ou particular, ou alterar documento verdadeiro, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:

Pena - sendo documento público, reclusão, de dois a seis anos; sendo documento particular, reclusão, até cinco anos.

§ 1º - A pena é agravada se o agente é oficial ou exerce função em repartição militar.

§ 2º - Equipara-se a documento, para os efeitos penais, o disco fonográfico ou a fita ou fio de aparelho eletromagnético a que se incorpore declaração destinada à prova de fato juridicamente relevante.


Art. 312

- Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:

Pena - reclusão, até cinco anos, se o documento é público; reclusão, até três anos, se o documento é particular.


Art. 313

- Emitir cheque sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, se a emissão é feita de militar em favor de militar, ou se o fato atenta contra a administração militar:

Pena - reclusão, até cinco anos.

§ 1º - Salvo o caso do art. 245, é irrelevante ter sido o cheque emitido para servir como título ou garantia de dívida. [[CPM, art. 245.]]

§ 2º - Ao crime previsto no artigo aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 240. [[CPM, art. 240.]]


Art. 314

- Atestar ou certificar falsamente, em razão de função, ou profissão, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo, posto ou função, ou isenção de ônus ou de serviço, ou qualquer outra vantagem, desde que o fato atente contra a administração ou serviço militar:

Pena - detenção, até dois anos.

Parágrafo único - A pena é agravada se o crime é praticado com o fim de lucro ou em prejuízo de terceiro.


Art. 315

- Fazer uso de qualquer dos documentos falsificados ou alterados por outrem, a que se referem os artigos anteriores:

Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.


Art. 316

- Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento verdadeiro, de que não podia dispor, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:

Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o documento é público; reclusão, até cinco anos, se o documento é particular.


Art. 317

- Usar, como próprio, documento de identidade alheia, ou de qualquer licença ou privilégio em favor de outrem, ou ceder a outrem documento próprio da mesma natureza, para que dele se utilize, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:

Pena - detenção, até seis meses, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.


Art. 318

- Atribuir-se, ou a terceiro, perante a administração militar, falsa identidade, para obter vantagem em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.


Capítulo VI - DOS CRIMES CONTRA O DEVER FUNCIONAL(Ir para)
Art. 319

- Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra expressa disposição de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.


Art. 320

- Violar, em qualquer negócio de que tenha sido incumbido pela administração militar, seu dever funcional para obter especulativamente vantagem pessoal, para si ou para outrem:

Pena - reclusão, de dois a oito anos.


Art. 321

- Extraviar livro oficial, ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo, sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:

Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o fato não constitui crime mais grave.


Art. 322

- Deixar de responsabilizar subordinado que comete infração no exercício do cargo, ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

Pena - se o fato foi praticado por indulgência, detenção até seis meses; se por negligência, detenção até três meses.


Art. 323

- Deixar, no exercício de função, de incluir, por negligência, qualquer nome em relação ou lista para o efeito de alistamento ou de convocação militar:

Pena - detenção, até seis meses.


Art. 324

- Deixar, no exercício de função, de observar lei, regulamento ou instrução, dando causa direta à prática de ato prejudicial à administração militar:

Pena - se o fato foi praticado por tolerância, detenção de 1 (um) a 3 (três) anos, e, se por negligência, detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos.

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação a pena. Vigência em 20/11/2023).

Redação anterior (original): [Pena - se o fato foi praticado por tolerância, detenção até seis meses; se por negligência, suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função, de três meses a um ano.]


Art. 325

- Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência dirigida à administração militar, ou por esta expedida:

Pena - detenção, de dois a seis meses, se o fato não constitui crime mais grave.

Parágrafo único - Na mesma pena incorre quem, ainda que não seja servidor público, mas desde que o fato atente contra a administração militar:

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao caput do parágrafo único. Vigência em 20/11/2023).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - Na mesma pena incorre quem, ainda que não seja funcionário, mas desde que o fato atente contra a administração militar:]

I - indevidamente se se apossa de correspondência, embora não fechada, e no todo ou em parte a sonega ou destrói;

II - indevidamente divulga, transmite a outrem, ou abusivamente utiliza comunicação de interesse militar;

III - impede a comunicação referida no número anterior.


Art. 326

- Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo ou função e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação, em prejuízo da administração militar:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem:

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (acrescenta o § 1º. Vigência em 20/11/2023).

I - permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento ou empréstimo de senha, ou de qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da administração militar;

II - se utiliza indevidamente do acesso restrito.

§ 2º - Se da ação ou omissão resulta dano à administração militar ou a outrem:

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (acrescenta o § 2º. Vigência em 20/11/2023).

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.


Art. 327

- Devassar o sigilo de proposta de concorrência de interesse da administração militar ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:

Pena - detenção, de três meses a um ano.


Art. 328

- Impedir, perturbar ou fraudar a realização de hasta pública, concorrência ou tomada de preços, de interesse da administração militar:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.


Art. 329

- Entrar no exercício de posto ou função militar, ou de cargo ou função em repartição militar, antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar o exercício, sem autorização, depois de saber que foi exonerado, ou afastado, legal e definitivamente, qualquer que seja o ato determinante do afastamento:

Pena - detenção, até quatro meses, se o fato não constitui crime mais grave.


Art. 330

- Abandonar cargo público, em repartição ou estabelecimento militar:

Pena - detenção, até dois meses.

§ 1º - Se do fato resulta prejuízo à administração militar:

Pena - detenção, de três meses a um ano.

§ 2º - Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira:

Pena - detenção, de um a três anos.


Art. 331

- Dar às verbas ou ao dinheiro público aplicação diversa da estabelecida em lei:

Pena - detenção, até seis meses.


Art. 332

- Abusar da confiança ou da boa-fé de militar ou de servidor público, em serviço ou em razão deste, apresentando-lhe ou remetendo-lhe, para aprovação, recebimento, anuência ou aposição de visto, relação, nota, empenho de despesa, ordem ou folha de pagamento, comunicação, ofício ou qualquer outro documento que sabe, ou deve saber, serem inexatos ou irregulares, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao caput. Vigência em 20/11/2023).

Redação anterior (original): [Art. 332 - Abusar da confiança ou boa-fé de militar, assemelhado ou funcionário, em serviço ou em razão deste, apresentando-lhe ou remetendo-lhe, para aprovação, recebimento, anuência ou aposição de visto, relação, nota, empenho de despesa, ordem ou folha de pagamento, comunicação, ofício ou qualquer outro documento, que sabe, ou deve saber, serem inexatos ou irregulares, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:]

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

§ 1º - A pena é agravada, se do fato decorre prejuízo material ou processo penal militar para a pessoa de cuja confiança ou boa-fé se abusou.

§ 2º - Se a apresentação ou remessa decorre de culpa:

Pena - detenção, até seis meses.


Art. 333

- Praticar violência, em repartição ou estabelecimento militar, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da correspondente à violência.


Art. 334

- Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração militar, valendo-se da qualidade de servidor público ou de militar:

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao caput. Vigência em 20/11/2023).

Redação anterior (original): [Art. 334 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração militar, valendo-se da qualidade de funcionário ou de militar:]

Pena - detenção, até três meses.

Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:

Pena - detenção, de três meses a um ano.


Capítulo VII - DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR(Ir para)
Art. 335

- Usurpar o exercício de função em repartição ou estabelecimento militar:

Pena - detenção, de três meses a dois anos.

Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (acrescenta o parágrafo único. Vigência em 20/11/2023).

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.


Art. 336

- Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por militar ou por servidor público de local sujeito à administração militar no exercício da função:

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao artigo. Vigência em 20/11/2023. Vigência em 20/11/2023).

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

Parágrafo único - A pena é aumentada de metade se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao militar ou ao servidor público.

Redação anterior (original): [Tráfico de influência
Art. 336 - Obter para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em militar ou assemelhado ou funcionário de repartição militar, no exercício de função:
Pena - reclusão, até cinco anos.
Aumento de pena
Parágrafo único - A pena é agravada, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao militar ou assemelhado, ou ao funcionário.]


Art. 337

- Subtrair ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou qualquer documento, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:

Pena - reclusão, de dois a cinco anos, se o fato não constitui crime mais grave.


Art. 338

- Rasgar, ou de qualquer forma inutilizar ou conspurcar edital afixado por ordem da autoridade militar; violar ou inutilizar selo ou sinal empregado, por determinação legal ou ordem de autoridade militar, para identificar ou cerrar qualquer objeto:

Pena - detenção, até um ano.


Art. 339

- Impedir, perturbar ou fraudar em prejuízo da Fazenda Nacional, concorrência, hasta pública ou tomada de preços ou outro qualquer processo administrativo para aquisição ou venda de coisas ou mercadorias de uso das forças armadas, seja elevando arbitrariamente os preços, auferindo lucro excedente a um quinto do valor da transação, seja alterando substância, qualidade ou quantidade da coisa ou mercadoria fornecida, seja impedindo a livre concorrência de outros fornecedores, ou por qualquer modo tornando mais onerosa a transação:

Pena - detenção, de um a três anos.

§ 1º - Na mesma pena incorre o intermediário na transação.

§ 2º - É aumentada a pena de um terço, se o crime ocorre em período de grave crise econômica.


Título VIII - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA MILITAR(Ir para)
Art. 340

- Recusar-se o militar a exercer, sem motivo legal, função que lhe seja atribuída na administração da Justiça Militar:

Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

Redação anterior (original): [
Recusa de função na Justiça Militar
Art. 340 - Recusar o militar ou assemelhado exercer, sem motivo legal, função que lhe seja atribuída na administração da Justiça Militar:
Pena - suspensão do exercício do posto ou cargo, de dois a seis meses.]


Art. 341

- Desacatar autoridade judiciária militar no exercício da função ou em razão dela:

Pena - reclusão, até quatro anos.


Art. 342

- Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona, ou é chamada a intervir em inquérito policial, processo administrativo ou judicial militar:

Pena - reclusão, até quatro anos, além da pena correspondente à violência.


Art. 343

- Dar causa à instauração de inquérito policial ou processo judicial militar contra alguém, imputando-lhe crime sujeito à jurisdição militar, de que o sabe inocente:

Pena - reclusão, de dois a oito anos.

Parágrafo único - A pena é agravada, se o agente se serve do anonimato ou de nome suposto.


Art. 344

- Provocar a ação da autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime sujeito à jurisdição militar, que sabe não se ter verificado:

Pena - detenção, até seis meses.


Art. 345

- Acusar-se, perante a autoridade, de crime sujeito à jurisdição militar, inexistente ou praticado por outrem:

Pena - detenção, de três meses a um ano.


Art. 346

- Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, tradutor ou intérprete, em inquérito policial, processo administrativo ou judicial, militar:

Pena - reclusão, de dois a seis anos.

§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado mediante suborno.

§ 2º - O fato deixa de ser punível, se, antes da sentença o agente se retrata ou declara a verdade.


Art. 347

- Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, tradução ou interpretação, em inquérito policial, processo administrativo ou judicial, militar, ainda que a oferta não seja aceita:

Pena - reclusão, de dois a oito anos.


Art. 348

- Fazer pela imprensa, rádio ou televisão, antes da intercorrência de decisão definitiva em processo penal militar, comentário tendente a exercer pressão sobre declaração de testemunha ou laudo de perito:

Pena - detenção, até seis meses.


Art. 349

- Deixar, sem justa causa, de cumprir decisão da Justiça Militar, ou retardar ou fraudar o seu cumprimento:

Pena - detenção, de três meses a um ano.

§ 1º - No caso de transgressão dos arts. 116, 117 e 118, a pena será cumprida sem prejuízo da execução da medida de segurança. [[CPM, art. 116. CPM, art. 117. CPM, art. 118.]]

§ 2º - Nos casos do art. 118 e seus §§ 1º e 2º, a pena pela desobediência é aplicada ao representante, ou representantes legais, do estabelecimento, sociedade ou associação. [[CPM, art. 118.]]


Art. 350

- Auxiliar a subtrair-se à ação da autoridade autor de crime militar, a que é cominada pena de morte ou reclusão:

Pena - detenção, até seis meses.

§ 1º - Se ao crime é cominada pena de detenção ou de impedimento:

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao caput do § 1º. Vigência em 20/11/2023).

Redação anterior (original): [§ 1º - Se ao crime é cominada pena de detenção ou impedimento, suspensão ou reforma:]

Pena - detenção, até três meses.

§ 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento da pena.


Art. 351

- Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

Pena - detenção, de três meses a um ano.


Art. 352

- Inutilizar, total ou parcialmente, sonegar ou dar descaminho a autos, documento ou objeto de valor probante, que tem sob guarda ou recebe para exame:

Pena - detenção, de seis meses a três anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Parágrafo único - Se a inutilização ou o descaminho resulta de ação ou omissão culposa:

Pena - detenção, até seis meses.


Art. 353

- Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, órgão do Ministério Público, servidor público da Justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha, na Justiça Militar:

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao caput. Vigência em 20/11/2023).

Redação anterior (original): [Art. 353 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha, na Justiça Militar:]

Pena - reclusão, até cinco anos.

Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas no artigo.


Art. 354

- Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão da Justiça Militar:

Pena - detenção, de três meses a dois anos.


Livro II - DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE GUERRA (Ir para)
Título I - DO FAVORECIMENTO AO INIMIGO (Ir para)
Capítulo I - DA TRAIÇÃO(Ir para)
Art. 355

- Tomar o nacional armas contra o Brasil ou Estado aliado, ou prestar serviço nas forças armadas de nação em guerra contra o Brasil:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.


Art. 356

- Favorecer ou tentar o nacional favorecer o inimigo, prejudicar ou tentar prejudicar o bom êxito das operações militares, comprometer ou tentar comprometer a eficiência militar:

I - empreendendo ou deixando de empreender ação militar;

II - entregando ao inimigo ou expondo a perigo dessa conseqüência navio, aeronave, força ou posição, engenho de guerra motomecanizado, provisões ou qualquer outro elemento de ação militar;

III - perdendo, destruindo, inutilizando, deteriorando ou expondo a perigo de perda, destruição, inutilização ou deterioração, navio, aeronave, engenho de guerra motomecanizado, provisões ou qualquer outro elemento de ação militar;

IV - sacrificando ou expondo a perigo de sacrifício força militar;

V - abandonando posição ou deixando de cumprir missão ou ordem:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.


Art. 357

- Praticar o nacional o crime definido no art. 142:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.


Art. 358

- Entrar o nacional em conluio, usar de violência ou ameaça, provocar tumulto ou desordem com o fim de obrigar o comandante a não empreender ou a cessar ação militar, a recuar ou render-se:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.


Art. 359

- Prestar o nacional ao inimigo informação ou auxílio que lhe possa facilitar a ação militar:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.


Art. 360

- Aliciar o nacional algum militar a passar-se para o inimigo ou prestar-lhe auxílio para esse fim:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.


Art. 361

- Provocar o nacional, em presença do inimigo, a debandada de tropa, ou guarnição, impedir a reunião de uma ou outra ou causar alarme, com o fim de nelas produzir confusão, desalento ou desordem:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.


Capítulo II - DA TRAIÇÃO IMPRÓPRIA(Ir para)
Art. 362

- Praticar o estrangeiro os crimes previstos nos arts. 356, ns. I, primeira parte, II, III e IV, 357 a 361:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de dez anos, grau mínimo.


Capítulo III - DA COBARDIA(Ir para)
Art. 363

- Subtrair-se ou tentar subtrair-se o militar, por temor, em presença do inimigo, ao cumprimento do dever militar:

Pena - reclusão, de dois a oito anos.


Art. 364

- Provocar o militar, por temor, em presença do inimigo, a debandada de tropa ou guarnição; impedir a reunião de uma ou outra, ou causar alarme com o fim de nelas produzir confusão, desalento ou desordem:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.


Art. 365

- Fugir o militar, ou incitar à fuga, em presença do inimigo:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.


Capítulo IV - DA ESPIONAGEM(Ir para)
Art. 366

- Praticar qualquer dos crimes previstos nos arts. 143 e seu § 1º, 144 e seus §§ 1º e 2º, e 146, em favor do inimigo ou comprometendo a preparação, a eficiência ou as operações militares:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Parágrafo único - No caso de concurso por culpa, para execução do crime previsto no art. 143, § 2º, ou de revelação culposa (art. 144, § 3º):

Pena - reclusão, de três a seis anos.


Art. 367

- Entrar o estrangeiro em território nacional, ou insinuar, se em força ou unidade em operações de guerra, ainda que fora do território nacional, a fim de colher documento, notícia ou informação de caráter militar, em benefício do inimigo, ou em prejuízo daquelas operações:

Pena - reclusão, de dez a vinte anos, se o fato não constitui crime mais grave.


Capítulo V - DO MOTIM E DA REVOLTA(Ir para)
Art. 368

- Praticar qualquer dos crimes definidos nos arts. 149 e seu parágrafo único, e 152:

Pena - aos cabeças, morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo. Aos co-autores, reclusão, de dez a trinta anos.

Parágrafo único - Se o fato é praticado em presença do inimigo:

Pena - aos cabeças, morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo. Aos co-autores, morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo.


Art. 369

- Praticar o crime previsto no artigo 151:

Pena - reclusão, de quatro a doze anos.


Capítulo VI - DO INCITAMENTO(Ir para)
Art. 370

- Incitar militar à desobediência, à indisciplina ou à prática de crime militar:

Pena - reclusão, de três a dez anos.

Parágrafo único - Na mesma pena incorre quem introduz, afixa ou distribui, em lugar sujeito à administração militar, impressos, manuscritos ou material mimeografado, fotocopiado ou gravado, em que se contenha incitamento à prática dos atos previstos no artigo.


Art. 371

- Praticar qualquer dos crimes previstos no art. 370 e seu parágrafo, em presença do inimigo:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de dez anos, grau mínimo.


Capítulo VII - DA INOBSERVÂNCIA DO DEVER MILITAR(Ir para)
Art. 372

- Render-se o comandante, sem ter esgotado os recursos extremos de ação militar; ou, em caso de capitulação, não se conduzir de acordo com o dever militar:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.


Art. 373

- Deixar-se o comandante surpreender pelo inimigo.

Pena - detenção, de um a três anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Parágrafo único - Se o fato compromete as operações militares:

Pena - reclusão, de cinco a vinte anos, se o fato não constitui crime mais grave.


Art. 374

- Deixar, em presença do inimigo, de conduzir-se de acordo com o dever militar:

Pena - reclusão, até cinco anos, se o fato não constitui crime mais grave.


Art. 375

- Dar causa, por falta de cumprimento de ordem, à ação militar do inimigo:

Pena - reclusão, de dois a oito anos.

Parágrafo único - Se o fato expõe a perigo força, posição ou outros elementos de ação militar:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.


Art. 376

- Dar causa, por culpa, ao abandono ou à entrega ao inimigo de posição, navio, aeronave, engenho de guerra, provisões, ou qualquer outro elemento de ação militar:

Pena - reclusão, de dez a trinta anos.


Art. 377

- Dar causa, por culpa, ao sacrifício ou captura de força sob o seu comando:

Pena - reclusão, de dez a trinta anos.


Art. 378

- Separar o comandante, em caso de capitulação, a sorte própria da dos oficiais e praças:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.


Art. 379

- Abandonar comboio, cuja escolta lhe tenha sido confiada:

Pena - reclusão, de dois a oito anos.

§ 1º - Se do fato resulta avaria grave, ou perda total ou parcial do comboio:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

§ 2º - Separar-se, por culpa, do comboio ou da escolta:

Pena - reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

§ 3º - Nas mesmas penas incorre quem, de igual forma, abandona material de guerra, cuja guarda lhe tenha sido confiada.


Art. 380

- Permanecer o oficial, por culpa, separado do comando superior:

Pena - reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.


Art. 381

- Deixar, por culpa, evadir-se prisioneiro:

Pena - reclusão, até quatro anos.


Art. 382

- Entrar o militar, sem autorização, em entendimento com outro militar ou emissário de país inimigo, ou servir, para esse fim, de intermediário:

Pena - reclusão, até três anos, se o fato não constitui crime mais grave.


Capítulo VIII - DO DANO(Ir para)
Art. 383

- Praticar ou tentar praticar qualquer dos crimes definidos nos arts. 262, 263, §§ 1º e 2º, e 264, em benefício do inimigo, ou comprometendo ou podendo comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Parágrafo único - Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de quatro a dez anos.


Art. 384

- Danificar serviço de abastecimento de água, luz ou força, estrada, meio de transporte, instalação telegráfica ou outro meio de comunicação, depósito de combustível, inflamáveis, matérias-primas necessárias à produção, depósito de víveres ou forragens, mina, fábrica, usina ou qualquer estabelecimento de produção de artigo necessário à defesa nacional ou ao bem-estar da população e, bem assim, rebanho, lavoura ou plantação, se o fato compromete ou pode comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares, ou de qualquer forma atenta contra a segurança externa do país:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.


Art. 385

- Envenenar ou corromper água potável, víveres ou forragens, ou causar epidemia mediante a propagação de germes patogênicos, se o fato compromete ou pode comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares, ou de qualquer forma atenta contra a segurança externa do país:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Parágrafo único - Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de dois a oito anos.


Capítulo IX - DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA(Ir para)
Art. 386

- Praticar crime de perigo comum definido nos arts. 268 a 276 e 278, na modalidade dolosa:

I - se o fato compromete ou pode comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares;

II - se o fato é praticado em zona de efetivas operações militares e dele resulta morte:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.


Capítulo X - DA INSUBORDINAÇÃO E DA VIOLÊNCIA(Ir para)
Art. 387

- Praticar, em presença do inimigo, qualquer dos crimes definidos nos arts. 163 e 164:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de dez anos, grau mínimo.


Art. 388

- Exercer coação contra oficial general ou comandante da unidade, mesmo que não seja superior, com o fim de impedir-lhe o cumprimento do dever militar:

Pena - reclusão, de cinco a quinze anos, se o fato não constitui crime mais grave.


Art. 389

- Praticar qualquer dos crimes definidos nos arts. 157 e 158, a que esteja cominada, no máximo, reclusão, de trinta anos:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Parágrafo único - Se ao crime não é cominada, no máximo, reclusão de trinta anos, mas é praticado com arma e em presença do inimigo:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo.


Capítulo XI - DO ABANDONO DE POSTO(Ir para)
Art. 390

- Praticar, em presença do inimigo, crime de abandono de posto, definido no art. 195:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.


Capítulo XII - DA DESERÇÃO E DA FALTA DE APRESENTAÇÃO(Ir para)
Art. 391

- Praticar crime de deserção definido no Capítulo II, do Título III, do Livro I, da Parte Especial:

Pena - a cominada ao mesmo crime, com aumento da metade, se o fato não constitui crime mais grave.

Parágrafo único - Os prazos para a consumação do crime são reduzidos de metade.


Art. 392

- Desertar em presença do inimigo:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.


Art. 393

- Deixar o convocado, no caso de mobilização total ou parcial, de apresentar-se, dentro do prazo marcado, no centro de mobilização ou ponto de concentração:

Pena - detenção, de um a seis anos.

Parágrafo único - Se o agente é oficial da reserva, aplica-se a pena com aumento de um terço.


Capítulo XIII - DA LIBERTAÇÃO, DA EVASÃO E DO AMOTINAMENTO DE PRISIONEIROS(Ir para)
Art. 394

- Promover ou facilitar a libertação de prisioneiro de guerra sob guarda ou custódia de força nacional ou aliada:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo.


Art. 395

- Evadir-se prisioneiro de guerra e voltar a tomar armas contra o Brasil ou Estado aliado:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Parágrafo único - Na aplicação deste artigo, serão considerados os tratados e as convenções internacionais, aceitos pelo Brasil relativamente ao tratamento dos prisioneiros de guerra.


Art. 396

- Amotinarem-se prisioneiros em presença do inimigo:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.


Capítulo XIV - DO FAVORECIMENTO CULPOSO AO INIMIGO(Ir para)
Art. 397

- Contribuir culposamente para que alguém pratique crime que favoreça o inimigo:

Pena - reclusão, de dois a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.


Título II - DA HOSTILIDADE E DA ORDEM ARBITRÁRIA(Ir para)
Art. 398

- Prolongar o comandante as hostilidades, depois de oficialmente saber celebrada a paz ou ajustado o armistício.

Pena - reclusão, de dois a dez anos.


Art. 399

- Ordenar o comandante contribuição de guerra, sem autorização, ou excedendo os limites desta:

Pena - reclusão, até três anos.


Título III - DOS CRIMES CONTRA A PESSOA (Ir para)
Capítulo I - DO HOMICÍDIO(Ir para)
Art. 400

- Praticar homicídio, em presença do inimigo:

I - no caso do art. 205:

Pena - reclusão, de doze a trinta anos;

II - no caso do § 1º do art. 205, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço;

III - no caso do § 2º do art. 205:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.


Capítulo II - DO GENOCÍDIO(Ir para)
Art. 401

- Praticar, em zona militarmente ocupada, o crime previsto no art. 208:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.


Art. 402

- Praticar, com o mesmo fim e na zona referida no artigo anterior, qualquer dos atos previstos nos ns. I, II, III, IV ou V, do parágrafo único, do art. 208:

Pena - reclusão, de seis a vinte e quatro anos.


Capítulo III - DA LESÃO CORPORAL(Ir para)
Art. 403

- Praticar, em presença do inimigo, crime definido no art. 209:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

§ 1º - No caso do § 1º do art. 209:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos.

§ 2º - No caso do § 2º do art. 209:

Pena - reclusão, de seis a quinze anos.

§ 3º - No caso do § 3º do art. 209:

Pena - reclusão, de oito a vinte anos no caso de lesão grave; reclusão, de dez a vinte e quatro anos, no caso de morte.

§ 4º - No caso do § 4º do art. 209, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

§ 5º - No caso do § 5º do art. 209, o juiz pode diminuir a pena de um terço.


Título IV - DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO(Ir para)
Art. 404

- Praticar crime de furto definido nos arts. 240 e 241 e seus parágrafos, em zona de operações militares ou em território militarmente ocupado:

Pena - reclusão, no dobro da pena cominada para o tempo de paz.


Art. 405

- Praticar crime de roubo, ou de extorsão definidos nos arts. 242, 243 e 244, em zona de operações militares ou em território militarmente ocupado:

Pena - morte, grau máximo, se cominada pena de reclusão de trinta anos; reclusão pelo dobro da pena para o tempo de paz, nos outros casos.


Art. 406

- Praticar o saque em zona de operações militares ou em território militarmente ocupado:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.


Título V - DO RAPTO E DA VIOLÊNCIA CARNAL(Ir para)
Art. 407

- Raptar mulher honesta, mediante violência ou grave ameaça, para fim libidinoso, em lugar de efetivas operações militares:

Pena - reclusão, de dois a quatro anos.

§ 1º - Se da violência resulta lesão grave:

Pena - reclusão, de seis a dez anos.

§ 2º - Se resulta morte:

Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

§ 3º - Se o autor, ao efetuar o rapto, ou em seguida a este, pratica outro crime contra a raptada, aplicam-se, cumulativamente, a pena correspondente ao rapto e a cominada ao outro crime.


Art. 408

- Praticar qualquer dos crimes de violência carnal definidos nos arts. 232 e 233, em lugar de efetivas operações militares:

Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

Parágrafo único - Se da violência resulta:

a) lesão grave:

Pena - reclusão, de oito a vinte anos;

b) morte:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo.


Disposições Finais - (Ir para)
Art. 409

- São revogados o Decreto-lei 6.227, de 24/01/44, e demais disposições contrárias a este Código, salvo as leis especiais que definem os crimes contra a segurança nacional e a ordem política e social.


Art. 410

- Este Código entrará em vigor no dia 01/01/1970.

Brasília, 21/10/69; 148º da Independência e 81º da República. Augusto Hamann Rademaker Grunewald - Aurélio de Lyra Tavares - Márcio de Souza e Mello - Luís Antônio da Gama.