DECRETO-LEI 1.455, DE 07 DE ABRIL DE 1976

(D. O. 08-04-1976)

Administrativo. Tributário. Dispõe sobre bagagem de passageiro procedente do exterior, disciplina o regime de entreposto aduaneiro, estabelece normas sobre mercadorias estrangeiras apreendidas e dá outras providências.

@NOTAFONTE = Atualizada até:

Lei 14.651, de 23/08/2023, art. 1º, 5º (arts. 27, 27-A, 27-B, 27-C, 27-D, 27-E, 27-F, 29, ).

Medida Provisória 612, de 04/04/2013, art. 19 (art. 22. Vigência encerrada em 01/08/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional).

Lei 12.723, de 09/10/2012, art. 1º (art. 15-A).

Lei 12.715, de 17/09/2012, art. 47 (art. 29, §§ 1º-A, 1º-B e 13).

Medida Provisória 563, de 03/04/2012, art. 37 (art. 29, §§ 1º-A, 1º-B e 13).

Lei 12.350, de 10/12/2010, art. 41 (arts. 23, 28, 29 e 30).

Medida Provisória 497, de 27/07/2010, art. 19 (arts. 23, 28, 29 e 30).

Lei 12.058, de 13/10/2009, art. 31 (art. 27).

Lei 11.371, de 28/11/2006, art. 13 (art. 15, caput).

Medida Provisória 320, de 24/08/2006, art. 29 (arts. 22 e 23. Sem eficácia. Não apreciada pelo Congresso Nacional).

Medida Provisória 315, de 03/08/2006, art. 13 (art. 15).

Lei 10.637, de 30/12/2002, art. 59 (art. 23).

Medida Provisória 66, de 29/08/2002 (art. 23).

Medida Provisória 38, de 14/05/2002, art. 29 (art. 27, § 5º. Não apreciada pelo Congresso Nacional).

Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, art. 69, e 93 (arts. 9º, 10, 11, 12, 13, 16, 17, 18, 19, caput e 21).

Lei 9.532, de 10/12/1997, art. 82, I, «f » (art. 7º).

Medida Provisória 1.632, de 14/11/1997, art. 73, I, «f » (art. 7º).

Lei 8.387, de 30/12/1991, art. 3º (art. 37, caput).

Decreto-lei 2.411, de 21/01/1988, art. 1º (art. 29, § 1º).

Decreto-lei 1.504, de 23/12/1976, art. 1º (art. 3º).

Lei 7.450, de 23/12/1985, art. 83 (arts. 29, § 1º e 30).

Decreto Legislativo 44/1976 (Aprovação do Texto)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 15-A - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 27-A - 27-B - 27-C - 27-D - 27-E - 27-F - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 -
Decreto 6.759, de 05/02/2009 (Regulamento Aduaneiro)
Decreto 7.574, de 29/09/2011 (Incorpora legislação até 25/06/2010. Tributário. Administrativo. Regulamenta o processo de determinação e exigência de créditos tributários da União, o processo de consulta sobre a aplicação da legislação tributária federal e outros processos que especifica, sobre matérias administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil)

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição, Decreta:

DECRETO-LEI 1.455, DE 07 DE ABRIL DE 1976

(D. O. 08-04-1976)

Administrativo. Tributário. Dispõe sobre bagagem de passageiro procedente do exterior, disciplina o regime de entreposto aduaneiro, estabelece normas sobre mercadorias estrangeiras apreendidas e dá outras providências.

@NOTAFONTE = Atualizada até:

Lei 14.651, de 23/08/2023, art. 1º, 5º (arts. 27, 27-A, 27-B, 27-C, 27-D, 27-E, 27-F, 29, ).

Medida Provisória 612, de 04/04/2013, art. 19 (art. 22. Vigência encerrada em 01/08/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional).

Lei 12.723, de 09/10/2012, art. 1º (art. 15-A).

Lei 12.715, de 17/09/2012, art. 47 (art. 29, §§ 1º-A, 1º-B e 13).

Medida Provisória 563, de 03/04/2012, art. 37 (art. 29, §§ 1º-A, 1º-B e 13).

Lei 12.350, de 10/12/2010, art. 41 (arts. 23, 28, 29 e 30).

Medida Provisória 497, de 27/07/2010, art. 19 (arts. 23, 28, 29 e 30).

Lei 12.058, de 13/10/2009, art. 31 (art. 27).

Lei 11.371, de 28/11/2006, art. 13 (art. 15, caput).

Medida Provisória 320, de 24/08/2006, art. 29 (arts. 22 e 23. Sem eficácia. Não apreciada pelo Congresso Nacional).

Medida Provisória 315, de 03/08/2006, art. 13 (art. 15).

Lei 10.637, de 30/12/2002, art. 59 (art. 23).

Medida Provisória 66, de 29/08/2002 (art. 23).

Medida Provisória 38, de 14/05/2002, art. 29 (art. 27, § 5º. Não apreciada pelo Congresso Nacional).

Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, art. 69, e 93 (arts. 9º, 10, 11, 12, 13, 16, 17, 18, 19, caput e 21).

Lei 9.532, de 10/12/1997, art. 82, I, «f » (art. 7º).

Medida Provisória 1.632, de 14/11/1997, art. 73, I, «f » (art. 7º).

Lei 8.387, de 30/12/1991, art. 3º (art. 37, caput).

Decreto-lei 2.411, de 21/01/1988, art. 1º (art. 29, § 1º).

Decreto-lei 1.504, de 23/12/1976, art. 1º (art. 3º).

Lei 7.450, de 23/12/1985, art. 83 (arts. 29, § 1º e 30).

Decreto Legislativo 44/1976 (Aprovação do Texto)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 15-A - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 27-A - 27-B - 27-C - 27-D - 27-E - 27-F - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 -
Decreto 6.759, de 05/02/2009 (Regulamento Aduaneiro)
Decreto 7.574, de 29/09/2011 (Incorpora legislação até 25/06/2010. Tributário. Administrativo. Regulamenta o processo de determinação e exigência de créditos tributários da União, o processo de consulta sobre a aplicação da legislação tributária federal e outros processos que especifica, sobre matérias administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil)

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- A isenção de tributos para a bagagem, no caso de passageiro que ingressa no País, alcança apenas:

I - roupas usadas, objetos e jóias de uso estritamente pessoal do passageiro, de natureza e em quantidade compatíveis com a duração e finalidade de sua estada no exterior ou no País;

II - livros e revistas do passageiro;

III - lembranças de viagem e outros objetos de uso próprio, doméstico ou profissional do passageiro, desde que em unidade, assim também considerados os que formam jogo ou conjunto, e observado o limite de valor global de US$100.00 (cem dólares) ou o equivalente em outra moeda.

§ 1º - O disposto neste art. não prejudica a isenção prevista no inciso III do art. 13 do Decreto-lei 37, de 18/11/1966, com a redação do art. 1º do Decreto-lei 1.123, de 3/09/1970, ressalvado o disposto no art. 2º deste Decreto-lei. [[Decreto-lei 37/1966, art. 13. Decreto-lei 1.123/1970, art. 1º. Decreto-lei 1.455/1976, art. 2º.]]

§ 2º - A isenção a que se refere o caput deste art. não se aplica a máquinas ou aparelhos elétricos ou eletrônicos, nem a bebidas, comestíveis e fumo, salvo quando adquiridos nas condições previstas no parágrafo 4º.

§ 3º - Aos jornalistas, fotógrafos e cinegrafistas em missão profissional, bem como aos turistas estrangeiros que venham ao Brasil, além dos objetos enumerados nos incisos I, II e III do caput deste artigo, é concedida a isenção também a aparelho receptor de rádio, câmara fotográfica, filmador, máquina de escrever, gravador de som e binóculo, todos de tipo portátil, usados e em unidade.

§ 4º - A isenção de tributos prevista no inciso III deste art. poderá abranger mercadorias que o passageiro, no momento de sua chegada ao País, adquirir em loja franca ([free-shop]) instalada em porto ou aeroporto nacional desde que o respectivo pagamento seja feito em cheque de viagem ([traveller check]) ou moeda conversível.

§ 5º - A isenção de que trata o parágrafo precedente é condicionada a observância de limites de valor e especificações a serem estabelecidos pelo Ministro da Fazenda.

§ 6º - As mercadorias trazidas do exterior, no movimento característico das cidades situadas nas fronteiras terrestres, somente gozarão de isenção de tributos se atendidos os termos, limites e condições que forem fixados pelo Ministério da Fazenda, tendo em vista as peculiaridades de cada um daqueles locais.


Art. 2º

- Ficam excluídos da isenção prevista no inciso III do art. 13 do Decreto-lei 37, de 18/11/1966, com a redação do art. 1º do Decreto-lei 1.123, de 3/09/1970, os automóveis, as aeronaves e as embarcações, para o transporte de pessoas, de carga, de pessoas e carga, ou destinados a recreio, esporte ou competição. [[Decreto-lei 37/1966, art. 13. Decreto-lei 1.123/1970, art. 1º.]]

§ 1º - Não se aplica o disposto no caput deste art. aos automóveis de propriedade das pessoas referidas nas alíneas [a] e [b] do inciso Ill do art. 13 do Decreto-lei 37, de 18/11/1966, com a redação do art. 1º do Decreto-lei 1.123, de 3/09/1970, quando dispensadas de função oficial exercida em País que proíba a venda dos veículos em condições de livre concorrência, atendidos, ainda, os seguintes requisitos: [[Decreto-lei 37/1966, art. 13. Decreto-lei 1.123/1970, art. 1º.]]

a) que o veículo tenha sido licenciado e usado no País em que servia o interessado;

b) que o veículo pertença ao interessado há mais de 180 (cento e oitenta) dias na data da dispensa da função;

c) que a dispensa da função tenha ocorrido [ex officio].

§ 2º - Fica assegurado o tratamento previsto na legislação anterior aos automóveis:

a) das pessoas referidas nas alíneas [a], [b], [c], [d] e [e] do inciso III do art. 13 do Decreto-lei 37, de 18/11/1966, com a redação do art. 1º do Decreto-lei 1.123, de 3/09/1970, desde que, na data da vigência deste Decreto-lei, já tenham sido adquiridos e licenciados no exterior, e tenham os interessados completado o prazo exigido para o gozo da isenção; [[Decreto-lei 37/1966, art. 13. Decreto-lei 1.123/1970, art. 1º.]]

b) das pessoas referidas nas alíneas [f] e [g], do inciso III do art. 13 do Decreto-lei 37, de 18/11/1966, com a redação do art. 1º do Decreto-lei 1.123, de 3/09/1970, desde que incluídos em relação de bens legalizada peIa autoridade consular até a data da vigência deste Decreto-lei. [[Decreto-lei 37/1966, art. 13. Decreto-lei 1.123/1970, art. 1º.]]

§ 3º - Na transferência de propriedade ou uso, a qualquer título, de automóveis desembaraçados com isenção, quando exigível o pagamento de tributos, a depreciação do valor obedecerá aos seguintes percentuais: mais de doze até vinte e quatro meses, 25%; mais de vinte e quatro até trinta e seis meses, 50%; mais de trinta e seis até quarenta e oito meses, 75%; mais de quarenta e oito e menos de sessenta meses, 90%.


Art. 3º

- Serão desembaraçadas ainda com a qualificação de bagagem, porém mediante o pagamento de tributos, outros bens de passageiro procedente do exterior os quais, pelas suas características e quantidade, não revelem destinação comercial, e até o limite global de US$ 100,00 (cem dólares) ou o equivalente em outras moedas, sem prejuízo da isenção de que tratam os incisos I, II e III e o 3º do art. 1º. [[Decreto-lei 1.455/1976, art. 1º.]]

Decreto-lei 1.504, de 23/12/1976, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 3º - Serão desembargados, ainda com a qualificação de bagagem, porém mediante o pagamento de tributos, outros bens de passageiro procedente do exterior, os quais, pelas suas características e quantidade, não revelem destinação comercial, e até o limite global de US$900.00 (novecentos dólares) ou o equivalente sem prejuízo da isenção de que tratam os incisos I, II e III, e o § 3º do art. 1º.] [[Decreto-lei 1.455/1976, art. 1º.]]


Art. 4º

- Os bens referidos no art. anterior ficam isentos do imposto sobre produtos industrializados, adotando-se para a cobrança do imposto de importação a classificação genérica e as alíquotas a seguir indicadas:

I - bebidas alcoólicas [...]. 400%

II - produtos de perfumaria ou de toucador e cosméticos; artigos de peleteria, cartas para jogar, despertadores e isqueiros [...]. 350%

III - outros [...]. 250%

Parágrafo único - Não se aplica o disposto neste art. aos produtos do Capítulo 24 da Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB), que continuam com o seu regime próprio de tributação.


Art. 5º

- Os bens trazidos em bagagem de passageiro para os quais não esteja prevista isenção ou que não se conformarem às limitações do art. 3º, não se qualificam como bagagem, sujeitando-se ao regime de importação comum. [[Decreto-lei 1.455/1976, art. 3º.]]


Art. 6º

- O Ministro da Fazenda disporá aplicar as disposições deste Decreto-lei à bagagem de passageiro procedente da Zona Franca de Manaus, podendo, no caso, alterar termos, limites e condições.


Art. 7º

- (Revogado pela Lei 9.532, de 10/12/1997, art. 82, I, [f]. Origem da Medida Provisória 1.632, de 14/11/1997).

Redação anterior (original): [Art. 7º - Nas hipóteses previstas no inciso III do art. 13 do Decreto-lei 37, de 18/11/1966, com a redação do art. 1º do Decreto-lei 1.123, de 3/09/1970, poderão os interessados, durante o período de 6 meses a contar da data de sua chegada ao Brasil, promover a aquisição de qualquer dos veículos referidos no art. 2º, de fabricação nacional, com isenção do imposto sobre produtos industrializados, na forma do art. 161 do Decreto-lei referido. [[Decreto-lei 37/1966, art. 13. Decreto-lei 37/1966, art. 161. Decreto-lei 1.123/1970, art. 1º.]]
§ 1º - A concessão do benefício de que trata este art. se subordina à exigência de que os recursos financeiros destinados à aquisição do veículo nacional resultem comprovadamente da conversão de moeda estrangeira.
§ 2º - O Ministro da Fazenda disciplinará a aplicação do benefício de que trata este artigo, podendo estendê-lo a outras pessoas que gozem de isenção de tributos para a inspiração de automóvel.]


Art. 8º

- Os bens desembaraçados como bagagem, com isenção ou com o pagamento de tributos, não poderão ser depositados para fins comerciais ou expostos à venda nem vendidos, senão com o pagamento dos tributos dispensados, segundo as normas vigentes, e, no caso de que trata o art. 3º deste Decreto-lei, com o cumprimento das demais obrigações exigidas para o regime de importação comum. [[Decreto-lei 1.455/1976, art. 3º.]]


Art. 9º

- O regime especial de entreposto aduaneiro na importação permite a armazenagem de mercadoria estrangeira em local alfandegado de uso público, com suspensão do pagamento dos impostos incidentes na importação.

Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, art. 69 (Nova redação ao artigo)

Redação anterior (original): [Art. 9º - O regime de entreposto aduaneiro na importação é o que permite o depósito da mercadoria em local determinado, com suspensão do pagamento de tributos e sob controle fiscal.]


Art. 10

- O regime de entreposto aduaneiro na exportação compreende as modalidades de regimes comum e extraordinário e permite a armazenagem de mercadoria destinada a exportação, em local alfandegado:

Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, art. 69 (Nova redação ao artigo)

I - de uso público, com suspensão do pagamento de impostos, no caso da modalidade de regime comum;

II - de uso privativo, com direito a utilização dos benefícios fiscais previstos para incentivo à exportação, antes do seu efetivo embarque para o exterior, quando se tratar da modalidade de regime extraordinário.

§ 1º - O regime de entreposto aduaneiro na exportação, na modalidade extraordinário, somente poderá ser outorgado a empresa comercial exportadora constituída na forma prevista pelo Decreto-Lei 1.248, de 29/11/1972, mediante autorização da Secretaria da Receita Federal.

§ 2º - Na hipótese de que trata o § 1º, as mercadorias que forem destinadas a embarque direto para o exterior, no prazo estabelecido em regulamento, poderão ficar armazenadas em local não alfandegado.

Redação anterior (original): [Art. 10 - O regime de entreposto aduaneiro na exportação é o que permite o depósito da mercadoria em local determinado, sob controle fiscal, compreendendo o regime de entreposto aduaneiro de exportação e o regime de entreposto aduaneiro extraordinário de exportação.
§ 1º - O regime de entreposto aduaneiro de exportação é o que confere o direito de depósito da mercadoria, com suspensão do pagamento de tributos.
§ 2º - Considera-se regime de entreposto aduaneiro extraordinário de exportação, aquele que permite o depósito da mercadoria com direito à utilização dos benefícios fiscais instituídos em lei, para incentivo à exportação, antes do seu efetivo embarque para o exterior.
§ 3º - O regime referido no parágrafo anterior só poderá ser concedido a empresas comerciais exportadoras constituídas na forma prevista pelo Decreto-lei 1.248, de 29/11/1972.]


Art. 11

- (Revogado pela Medida Provisória 2.158-35, de 234/08/2001, art. 93, VII).

Redação anterior (original): [Art. 11 - O regime de entreposto aduaneiro, em relação aos seus usuários, poderá ser de uso público ou de uso privativo.
Parágrafo único - O regime de entreposto aduaneiro privativo, destinado ao uso exclusivo de seu beneficiário, somente será concedido na exportação.]


Art. 12

- (Revogado pela Medida Provisória 2.158-35, de 234/08/2001, art. 93, VII).

Redação anterior: [Art. 12 - O regime de entreposto aduaneiro de uso público será concedido pelo Ministro da Fazenda mediante permissão a título precário, após a realização de concorrência pública para seleção dos interessados.
§ 1º - O regime de que trata este artigo, nos termos e condições a serem fixados no regulamento, poderá ser concedido:
I - a empresas de armazéns gerais;
II - a empresas comerciais exportadoras a que se refere o Decreto-lei 1.248, de 29/11/1972;
III - a empresas nacionais prestadoras de serviços de transporte internacional de cargas.
§ 2º - O regime referido nesse art. poderá ser concedido, cumulativamente, na importação e exportação, observada a restrição contida no § 3º do art. 10 deste Decreto-lei.] [[Decreto-lei 1.455/1976, art. 10.]]


Art. 13

- (Revogado pela Medida Provisória 2.158-35, de 234/08/2001).

Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, art. 93, VII (Revoga o artigo)

Redação anterior (original): [Art. 13 - O regime de entreposto aduaneiro de uso privativo será concedido pelo Ministro da Fazenda mediante autorização a título precário.
Parágrafo único - O regime de que trata este art. poderá ser concedido, nos termos e condições fixados no regulamento, a empresas ou entidades públicas ou privadas.]


Art. 14

- A Secretaria da Receita Federal, a fim de possibilitar a simplificação e a descentralização do processamento do despacho aduaneiro, conforme previsto nos artigos 46 e 49 do Decreto-lei 37, de 18/11/1966, poderá permitir, nos termos e condições fixados em regulamento, que a conferência e o desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas sejam efetuados em terminais rodoviários e ferroviários, ou em outros locais que admitir. [[Decreto-lei 37/1966, art. 46. Decreto-lei 37/1966, art. 49.]]

Parágrafo único - A Secretaria da Receita Federal poderá estabelecer prazos específicos de permanência nos locais alfandegados mencionados no caput deste artigo, quando se tratar de peças de reposição destinados a aeronaves, navios ou a outros bens relacionados pelo Ministro da Fazenda.


Art. 15

- Na zona primária de porto ou aeroporto poderá ser autorizado, nos termos e condições fixados pelo Ministro de Estado da Fazenda, o funcionamento de lojas francas para venda de mercadoria nacional ou estrangeira a passageiros de viagens internacionais, na chegada ou saída do País, ou em trânsito, contra pagamento em moeda nacional ou estrangeira.

Lei 11.371, de 28/11/2006, art. 13 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 315, de 03/08/2006).

Redação anterior (original): [Art. 15 - Na zona primária de porto ou aeroporto poderá ser autorizado, nos termos e condições fixados pelo Ministro da Fazenda, o funcionamento de lojas francas para venda de mercadoria nacional ou estrangeira a passageiros de viagens internacionais, saindo do País ou em trânsito, contra pagamento em cheque de viagem ou moeda estrangeira conversível.]

§ 1º - Somente poderão explorar as lojas de que trata este artigo as pessoas ou firmas habilitadas pela Secretaria da Receita Federal, através de um processo de pré-qualificação.

§ 2º - A mercadoria estrangeira importada diretamente pelos concessionários das referidas lojas permanecerá com suspensão do pagamento de tributos até a sua venda nas condições deste artigo.

§ 3º - Quando se tratar de aquisição de produtos nacionais, estes sairão do estabelecimento industrial ou equiparado com isenção de tributos.

§ 4º - Atendidas as condições estabelecidas pelo Ministro da Fazenda, as lojas a que se refere este artigo poderão fornecer produtos destinados ao uso ou consumo de bordo de embarcações ou aeronaves, de bandeira estrangeira, aportadas no País.


Art. 15-A

- Poderá ser autorizada a instalação de lojas francas para a venda de mercadoria nacional ou estrangeira contra pagamento em moeda nacional ou estrangeira.

Lei 12.723, de 09/10/2012, art. 1º (Acrescenta o artigo).

§ 1º - A autorização mencionada no caput deste art. poderá ser concedida às sedes de Municípios caracterizados como cidades gêmeas de cidades estrangeiras na linha de fronteira do Brasil, a critério da autoridade competente.

§ 2º - A venda de mercadoria nas lojas francas previstas neste artigo somente será autorizada à pessoa física, obedecidos, no que couberem, as regras previstas no art. 15 e demais requisitos e condições estabelecidos pela autoridade competente. [[Decreto-lei 1.455/1976, art. 15.]]


Art. 16

- O regime especial de entreposto aduaneiro na importação permite, ainda, a armazenagem de mercadoria estrangeira destinada a exposição em feira, congresso, mostra ou evento semelhante, realizado em recinto de uso privativo, previamente alfandegado pela Secretaria da Receita Federal para esse fim, a título temporário.

Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, art. 69 (Nova redação ao artigo)

Redação anterior (original): [Art. 16 - A Secretaria da Receita Federal poderá aplicar o regime de entreposto aduaneiro, a título temporário, observadas as disposições deste Decreto-lei, aos locais destinados a receber mercadorias para concursos, exportações, feiras-de-amostra e outras manifestações do mesmo gênero.]


Art. 17

- (Revogado pela Medida Provisória 2.158-35, de 234/08/2001, art. 93, VII).

Redação anterior (original): [Art. 17 - A mercadoria poderá permanecer sob o regime de entreposto aduaneiro por prazo não superiora um ano, conforme prescrever o regulamento.
§ 1º - Em casos especiais, poderá o Ministro da Fazenda estender para até 3 (três) anos o prazo referido no [ caput [ deste artigo.
§ 2º - Esgotado o prazo de depósito, a mercadoria, sob pena de ser considerada abandonada para os efeitos do disposto no art. 23 deste Decreto-lei, deverá ser, dentro de 45 (quarenta e cinco) dias: [[Decreto-lei 1.455/1976, art. 23.]]
a) devolvida, reexportada ou despachada para consumo, quando estiver submetida ao regime de entreposto, aduaneiro na importação;
b) exportada, revendida, devolvida, reintegrada ou destruída, quando submetida ao regime de entreposto aduaneiro na exportação.
§ 3º - A reexportação da mercadoria que estiver depositada sob o regime de entreposto aduaneiro na importação dependerá de autorização prévia da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. - CACEX.]


Art. 18

- A autoridade fiscal poderá exigir, a qualquer tempo, a apresentação da mercadoria submetida ao regime de entreposto aduaneiro, bem assim proceder aos inventários que entender necessários.

Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, art. 69 (Nova redação ao artigo)

Parágrafo único - Ocorrendo falta ou avaria de mercadoria submetida ao regime, o depositário responde pelo pagamento:

I - dos impostos suspensos, bem assim da multa, de mora ou de ofício, e demais acréscimos legais cabíveis, quando se tratar de mercadoria submetida ao regime de entreposto aduaneiro na importação ou na exportação, na modalidade de regime comum;

II - dos impostos que deixaram de ser pagos e dos benefícios fiscais de qualquer natureza acaso auferidos, bem assim da multa, de mora ou de ofício, e demais acréscimos legais cabíveis, no caso de mercadoria submetida ao regime de entreposto aduaneiro na exportação, na modalidade de regime extraordinário.

Redação anterior (original): [Art. 18 - A autoridade fiscal poderá exigir, a qualquer tempo, a apresentação da mercadoria depositada em entreposto aduaneiro, assim como proceder aos inventários que entender necessários.
Parágrafo único - Ocorrendo falta de mercadoria, o depositário responde:
a) pelo pagamento dos tributos devidos, gravames cambiais e penalidades cabíveis, vigorantes na data da apuração do fato, quando se tratar do regime de entreposto aduaneiro, na importação;
b) pelo recolhimento dos tributos suspensos, acrescidos de juros de mora e correção monetária, bem como das penalidades cabíveis, tratando-se do regime de entreposto aduaneiro de exportação;
c) pelo recolhimento dos tributos dispensados e benefícios fiscais de quaisquer natureza acaso auferidos, acrescidos de juros de mora e correção monetária, bem como das penalidades cabíveis, no caso do regime de entreposto aduaneiro extraordinário de exportação.]


Art. 19

- O Poder Executivo estabelecerá, relativamente ao regime de entreposto aduaneiro na importação e na exportação:

Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, art. 69 (Nova redação ao caput)

I - o prazo de vigência;

II - os requisitos e as condições para sua aplicação, bem assim as hipóteses e formas de suspensão ou cassação do regime;

III - as operações comerciais e as industrializações admitidas; e

IV - as formas de extinção admitidas.

Redação anterior: [Art. 19 - Além das formalidades necessárias à concessão, o regulamento disporá sobre:
a) as obrigações a serem impostas aos beneficiários, permissionários ou usuários;
b) as normas relativas à cassação da permissão ou da autorização, na ocorrência de descumprimento, pelo permissionário ou beneficiário, das disposições legais e regulamentares pertinentes;
c) os controles fiscais para o transporte da mercadoria a partir do local da descarga ou do estabelecimento do depositante ou do produtor-vendedor, conforme o regime;
d) as condições para admissão da mercadoria no regime de entreposto aduaneiro;
e) as formalidades a serem observadas para entrada, depósito e saída de mercadoria no entreposto aduaneiro;
f) as operações comercias e as manipulações admitidas;
g) os requisitos essenciais relativos as instalações e demais condições para pleno exercício da fiscalização.]

Parágrafo único - Somente poderão ser admitidas no regime de entreposto aduaneiro as mercadorias relacionadas pelo Ministro da Fazenda.


Art. 20

- Aplicam-se no regime de entreposto aduaneiro, no que couber, as disposições contidas no Decreto-Lei 37, de 18/11/1966.


Art. 21

- (Revogado pela Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, art. 93, VII).

Redação anterior (original): [Art. 21 - Os regimes de entreposto aduaneiro de uso público, concedidos anteriormente à vigência deste Decreto-lei, ficam mantidos independentemente nova concessão ou ratificação devendo contudo, adaptar-se às disposições do regulamento a ser baixado, dentro de prazo nele fixado, sob pena de automática cassação.]


Art. 22

- O regulamento fixará a forma de ressarcimento pelos permissionários beneficiários, concessionários ou usuários, das despesas administrativas decorrentes de atividades extraordinárias de fiscalização, nos casos de que tratam os arts. 9º a 21 deste Decreto-lei, que constituirá receita do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, criado pelo Decreto-lei 1.437, de 17/12/1975.] [[Decreto-lei 1.455/1976, art. 9º. Decreto-lei 1.455/1976, art. 10. Decreto-lei 1.455/1976, art. 11. Decreto-lei 1.455/1976, art. 12. Decreto-lei 1.455/1976, art. 13. Decreto-lei 1.455/1976, art. 14. Decreto-lei 1.455/1976, art. 15. Decreto-lei 1.455/1976, art. 16. Decreto-lei 1.455/1976, art. 17. Decreto-lei 1.455/1976, art. 18. Decreto-lei 1.455/1976, art. 19. Decreto-lei 1.455/1976, art. 20. Decreto-lei 1.455/1976, art. 21.]]

Decreto-lei 1.437, de 17/12/1975, art. 6º (Dispõe sobre a base de cálculo do imposto sobre produtos industrializados, relativo aos produtos de procedência estrangeira que indica)

Redação anterior (da Medida Provisória 612, de 04/04/2013. Vigência em 01/08/2013. Vigência encerrada em 01/08/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional): [Art. 22 - Os custos administrativos de fiscalização e controle aduaneiros exercidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda serão ressarcidos mediante recolhimento ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, criado pelo Decreto-Lei 1.437, de 17/12/1975, relativamente a:
I - atividades extraordinárias de fiscalização e controle aduaneiros;
II - deslocamento de servidor para prestar serviço em local ou recinto localizado fora da sede da repartição de expediente ou da respectiva região metropolitana; e
III - verificação técnica-operacional tendo em vista o alfandegamento ou a habilitação para regime aduaneiro especial.
§ 1º - Consideram-se atividades extraordinárias de fiscalização e controle aduaneiros:
I - a conferência para despacho aduaneiro realizada em dia ou horário fora do expediente normal da repartição; e
II - a atividade de controle e despacho aduaneiro em recinto de zona secundária ou em estabelecimento do importador ou do exportador, excetuadas as bases militares, recintos para a movimentação e armazenagem de remessas postais internacionais, recintos para quarentena de animais sob responsabilidade de órgão subordinado ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e qualquer recinto administrado diretamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
§ 2º - O ressarcimento relativo às atividades extraordinárias de fiscalização e controle aduaneiros será devido pela pessoa jurídica que administra o local ou recinto, no valor de R$ 60,00 (sessenta reais) por carga desembaraçada, qualquer que seja o regime aduaneiro, excetuados:
I - correspondência e documentos; e
II - cargas no regime de trânsito aduaneiro.
§ 3º - O ressarcimento relativo às despesas referidas no inciso II do caput será devido pela pessoa jurídica responsável pelo local ou recinto, no valor correspondente às despesas do deslocamento requerido.
§ 4º - O ressarcimento relativo à verificação técnica-operacional, de que trata o inciso III do caput, será devido:
I - pela pessoa jurídica interessada no alfandegamento, no valor de:
a) R$ 10.000,00 (dez mil reais), uma única vez, para o alfandegamento de local ou recinto; e
b) R$ 2.000,00 (dois mil reais), uma vez ao ano, para as vistorias periódicas de local ou recinto alfandegado; e
II - pela pessoa jurídica empresarial que pleitear habilitação para regime aduaneiro especial, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma única vez.
§ 5º - Para efeito do disposto no § 2º, considera-se carga:
I - a mercadoria ou o conjunto de mercadorias acobertados por uma declaração aduaneira; ou
II - no caso de transporte de encomenda ou remessa porta a porta, o conjunto de remessas ou encomendas acobertadas por um conhecimento de carga consolidada ou documento de efeito equivalente, desde que estejam consignadas a transportador.
§ 6º - O ressarcimento previsto neste art. deverá ser recolhido:
I - até o quinto dia útil do segundo mês seguinte ao do desembaraço aduaneiro ou do ingresso das cargas, conforme o caso, nas hipóteses do § 2º;
II - até o quinto dia útil do mês seguinte ao da realização do deslocamento requerido, na hipótese do § 3º;
III - antes da protocolização do requerimento para vistoria de recinto ou habilitação para regime aduaneiro especial, nas hipóteses de que tratam a alínea [a] do inciso I e o inciso II, ambos do § 4º; e
IV - até 30 de dezembro de cada ano, posterior ao do alfandegamento, no caso da alínea [b] do inciso I do § 4º.
§ 7º - O disposto neste art. não se aplica aos casos em que os valores devidos ao FUNDAF estejam previstos em contrato, enquanto perdurar a sua vigência.
§ 8º - Os valores de ressarcimento referidos nos §§ 2º e 4º poderão ser alterados anualmente por ato do Ministro de Estado da Fazenda.]

Medida Provisória 612, de 04/04/2013, art. 19 (Nova redação ao artigo. Vigência em 01/08/2013. Vigência encerrada em 01/08/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional).

Art. 23

- Consideram-se dano ao Erário as infrações relativas às mercadorias:

I - importadas, ao desamparo de guia de importação ou documento de efeito equivalente, quando a sua emissão estiver vedada ou suspensa na forma da legislação específica em vigor;

II - importadas e que forem consideradas abandonadas pelo decurso do prazo de permanência em recintos alfandegados nas seguintes condições:

a) 90 (noventa) dias após a descarga, sem que tenha sido iniciado o seu despacho; ou

b) 60 (sessenta) dias da data da interrupção do despacho por ação ou omissão do importador ou seu representante; ou

c) 60 (sessenta) dias da data da notificação a que se refere o art. 56 do Decreto-Lei 37, de 18/11/1966, nos casos previstos no art. 55 do mesmo Decreto-lei; ou [[Decreto-Lei 37/1966, art. 55. Decreto-Lei 37/1966, art. 56.]]

d) 45 (quarenta e cinco) dias após esgotar-se o prazo fixado para permanência em entreposto aduaneiro ou recinto alfandegado situado na zona secundária.

III - trazidas do exterior como bagagem, acompanhada ou desacompanhada e que permanecerem nos recintos alfandegados por prazo superior a 45 (quarenta e cinco) dias, sem que o passageiro inicie a promoção, do seu desembaraço;

IV - enquadradas nas hipóteses previstas nas alíneas [a] e [b] do parágrafo único do art. 104 e nos incisos I a XIX do art. 105, do Decreto-lei 37, de 18/11/1966. [[Decreto-Lei 37/1966, art. 104. Decreto-Lei 37/1966, art. 105.]]

V - estrangeiras ou nacionais, na importação ou na exportação, na hipótese de ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros.

Lei 10.637, de 30/12/2002, art. 59 (Acrescenta o inc. V. Origem da Medida Provisória 66, de 29/08/2002).

§ 1º - O dano ao erário decorrente das infrações previstas no caput deste artigo será punido com a pena de perdimento das mercadorias.

Lei 10.637, de 30/12/2002, art. 59 (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único. Origem da Medida Provisória 66, de 29/08/2002).

§ 2º - Presume-se interposição fraudulenta na operação de comércio exterior a não-comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados.

Lei 10.637, de 30/12/2002, art. 59 (Acrescenta o § 2º. Origem da Medida Provisória 66, de 29/08/2002).

§ 3º - As infrações previstas no caput serão punidas com multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria, na importação, ou ao preço constante da respectiva nota fiscal ou documento equivalente, na exportação, quando a mercadoria não for localizada, ou tiver sido consumida ou revendida, observados o rito e as competências estabelecidos no Decreto 70.235, de 6/03/1972.

Lei 12.350, de 10/12/2010, art. 41 (Nova redação ao § 3º. Origem da Medida Provisória 497, de 27/07/2010).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.637, de 30/12/2002): [§ 3º - A pena prevista no § 1º converte-se em multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria que não seja localizada ou que tenha sido consumida.]

Lei 10.637, de 30/12/2002, art. 59 (Acrescenta o § 3º. Origem da Medida Provisória 66, de 29/08/2002).

§ 4º - O disposto no § 3º não impede a apreensão da mercadoria nos casos previstos no inc. I ou quando for proibida sua importação, consumo ou circulação no território nacional.

Lei 10.637, de 30/12/2002, art. 59 (Acrescenta o § 4º. Origem da Medida Provisória 66, de 29/08/2002).

Art. 24

- Consideram-se igualmente dano ao Erário, punido com a pena prevista no parágrafo único do art. 23, as infrações definidas nos incisos I a VI do art. 104 do Decreto-lei 37, de 18/11/1966. [[Decreto-lei 1.455/1976, art. 3º. Decreto-Lei 37/1966, art. 23.]]


Art. 25

- As mercadorias nas condições dos arts. 23 e 24 serão guardadas em nome e ordem do Ministro da Fazenda, como medida acautelatória dos interesses da Fazenda Nacional. [[Decreto-lei 1.455/1976, art. 23. Decreto-lei 1.455/1976, art. 24.]


Art. 26

- As mercadorias de importação proibida na forma da legislação específica em vigor serão apreendidas, liminarmente, em nome e ordem do Ministro da Fazenda.

Parágrafo único - Independentemente do curso de processo criminal, as mercadorias a que se refere este artigo poderão ser alienadas ou destinadas na forma deste Decreto-lei.


Art. 27

- As penalidades decorrentes das infrações de que tratam os arts. 23, 24 e 26 deste Decreto-lei serão aplicadas por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e formalizadas por meio de auto de infração acompanhado de termo de apreensão e, se for o caso, de termo de guarda, o qual deverá estar instruído com os termos, os depoimentos, os laudos e os demais elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito. [[Decreto-lei 1.455/1976, art. 23. Decreto-lei 1.455/1976, art. 24. Decreto-lei 1.455/1976, art. 26.]]

Lei 14.651, de 23/08/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 27 - As infrações mencionadas nos artigos 23, 24 e 26 serão apuradas através de processo fiscal, cuja peça inicial será o auto de infração acompanhado de termo de apreensão, e, se for o caso, de termo de guarda. [[Decreto-lei 1.455/1976, art. 23. Decreto-lei 1.455/1976, art. 24. Decreto-lei 1.455/1976, art. 26.]]]

§ 1º - (Revogado pelo Lei 14.651, de 23/08/2023, art. 5º).

Redação anterior (original): [§ 1º - Feita a intimação, pessoal ou por edital, a não apresentação de impugnação no prazo de 20 (vinte) dias implica em revelia.]

§ 2º - (Revogado pelo Lei 14.651, de 23/08/2023, art. 5º).

Redação anterior (original): [§ 2º - Apresentada a impugnação, a autoridade preparadora terá o prazo de 15 (quinze) dias para remessa do processo a julgamento.]

§ 3º - (Revogado pelo Lei 14.651, de 23/08/2023, art. 5º).

Redação anterior (original): [§ 3º - O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado quando houver necessidade de diligências ou perícias, devendo a autoridade preparadora fazer comunicação justificada do fato ao Secretário da Receita Federal.]

§ 4º - (Revogado pelo Lei 14.651, de 23/08/2023, art. 5º).

Redação anterior (original): [§ 4º - Após o preparo, o processo será encaminhado ao Secretário da Receita Federal que o submeterá a decisão do Ministro da Fazenda, em instância única.]

§ 5º - As infrações mencionadas nos incisos II e III do art. 23 deste Decreto-Lei, quando referentes a mercadorias de valor inferior a US$ 500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América), e no inciso IX do art. 105 do Decreto-lei 37, de 18/11/1966, serão apuradas em procedimento simplificado, no qual: [[Decreto-lei 37/1966, art. 105. Decreto-lei 1.455/1976, art. 23.]]

Lei 12.058, de 13/10/2009, art. 31 (Nova redação ao § 5º).

I - as mercadorias serão relacionadas pela unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o local de depósito, devendo a relação ser afixada em edital na referida unidade por 20 (vinte) dias; e

II - decorrido o prazo a que se refere o inciso I:

a) sem manifestação por parte de qualquer interessado, serão declaradas abandonadas e estarão disponíveis para destinação, dispensada a formalidade a que se refere o caput, observado o disposto nos arts. 28 a 30 deste Decreto-Lei; ou [[Decreto-lei 1.455/1976, art. 28. Decreto-lei 1.455/1976, art. 29. Decreto-lei 1.455/1976, art. 30.]]

b) com manifestação contrária de interessado, será adotado o procedimento previsto nos arts. 27-A a 27-F deste Decreto-lei.[[Decreto-lei 1.455/1976, art. 27-A. Decreto-lei 1.455/1976, art. 27-B. Decreto-lei 1.455/1976, art. 27-C. Decreto-lei 1.455/1976, art. 27-D. Decreto-lei 1.455/1976, art. 27-E. Decreto-lei 1.455/1976, art. 27-F.]]

Lei 14.651, de 23/08/2023, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [b) com manifestação contrária de interessado, será adotado o procedimento previsto no caput e nos §§ 1º a 4º deste artigo.]

Redação anterior (original): [§ 5º - (Acrescentado pela Medida Provisória 38, de 14/05/2002. Não apreciada pelo Congresso Nacional).]

Medida Provisória 38, de 14/05/2002, art. 29 (Acrescenta o § 5º. Não apreciada pelo Congresso Nacional).

Redação anterior (da Medida Provisória 38, de 14/05/2002): [§ 5º - A Secretaria da Receita Federal poderá adotar tabela de designação e de codificação fiscal simplificada de mercadoria e alíquota média para o cálculo dos tributos elididos, para fins de controle patrimonial, de formalização de processo administrativo fiscal e de representação criminal.]

§ 6º - O Ministro de Estado da Fazenda poderá complementar a disciplina do disposto no § 5º, bem como aumentar em até 2 (duas) vezes o limite nele estabelecido.

Lei 12.058, de 13/10/2009, art. 31 (Acrescenta o § 6º).

§ 7º - O disposto nos §§ 5º e 6º não se aplica na hipótese de mercadorias de importação proibida.

Lei 12.058, de 13/10/2009, art. 31 (Acrescenta o § 7º).

Art. 27-A

- Efetuada a intimação relativa à aplicação da penalidade de que trata o art. 27 deste Decreto-lei, caberá impugnação no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data da ciência do intimado. [[Decreto-lei 1.455/1976, art. 27.]]

Lei 14.651, de 23/08/2023, art. 1º (acrescenta o artigo).

§ 1º - A intimação será efetuada por meio das seguintes modalidades:

I - pessoal: pelo autor do procedimento ou pelo agente do órgão preparador, na repartição ou fora dela, comprovada com a assinatura do autuado, do mandatário ou do preposto, ou, na hipótese de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;

II - via postal: com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo autuado;

III - meio eletrônico: com prova de recebimento, por meio de:

a) envio da intimação ao endereço eletrônico do autuado; ou

b) registro da intimação em meio magnético, ou equivalente, utilizado pelo autuado; ou

IV - edital.

§ 2º - Não há ordem de preferência para as modalidades de intimação previstas no § 1º deste artigo.

§ 3º - Para fins de intimação por meio das modalidades de que tratam os incisos II e III do § 1º deste artigo, considera-se:

I - domicílio tributário do autuado: o endereço postal por ele eleito para fins cadastrais; e

II - endereço eletrônico: a caixa postal eletrônica atribuída ao autuado pela administração tributária, com a sua concordância, ou de forma obrigatória, conforme estabelecido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.


Art. 27-C

- Apresentada a impugnação na forma prevista no art. 27-A deste Decreto-lei, o processo será encaminhado para julgamento em primeira instância. [[Decreto-lei 1.455/1976, art. 27-A.]]

Lei 14.651, de 23/08/2023, art. 1º (acrescenta o artigo).

§ 1º - Se o autuado não apresentar impugnação no prazo previsto no art. 27-A deste Decreto-lei, será considerado revel. [[Decreto-lei 1.455/1976, art. 27-A.]]

§ 2º - A destinação da mercadoria ou do veículo de que trata o art. 28 deste Decreto-lei poderá ser autorizada após a declaração de revelia ou após a decisão administrativa de primeira instância desfavorável ao autuado, exceto nas hipóteses previstas no inciso II do § 1º do art. 29 deste Decreto-lei.] [[Decreto-lei 1.455/1976, art. 28. Decreto-lei 1.455/1976, art. 29.]]


Art. 27-C

- Apresentada a impugnação na forma prevista no art. 27-A deste Decreto-lei, o processo será encaminhado para julgamento em primeira instância. [[Decreto-lei 1.455/1976, art. 27-A.]]

Lei 14.651, de 23/08/2023, art. 1º (acrescenta o artigo).

§ 1º - Se o autuado não apresentar impugnação no prazo previsto no art. 27-A deste Decreto-lei, será considerado revel. [[Decreto-lei 1.455/1976, art. 27-A.]]

§ 2º - A destinação da mercadoria ou do veículo de que trata o art. 28 deste Decreto-lei poderá ser autorizada após a declaração de revelia ou após a decisão administrativa de primeira instância desfavorável ao autuado, exceto nas hipóteses previstas no inciso II do § 1º do art. 29 deste Decreto-lei.] [[Decreto-lei 1.455/1976, art. 28. Decreto-lei 1.455/1976, art. 29.]]


Art. 27-D

- Na hipótese de decisão de primeira instância desfavorável ao autuado, caberá interposição de recurso à segunda instância no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data da ciência do autuado, sem prejuízo da destinação de mercadoria ou veículo de que trata o art. 28 deste Decreto-lei. [[Decreto-lei 1.455/1976, art. 28.]]

Lei 14.651, de 23/08/2023, art. 1º (acrescenta o artigo).

Parágrafo único - São definitivas as decisões:

I - de primeira instância, quando decorrido o prazo previsto no caput sem que haja interposição de recurso; e

II - de segunda instância.


Art. 27-E

- O Ministro de Estado da Fazenda regulamentará o rito administrativo de aplicação e as competências de julgamento da pena de perdimento de mercadoria, de veículo e de moeda.

Lei 14.651, de 23/08/2023, art. 1º (acrescenta o artigo).

Art. 27-F

- O disposto nos arts. 27-A a 27-E deste Decreto-lei aplica-se também à pena de perdimento de moeda a que se refere o § 3º do art. 14 da Lei 14.286, de 29/12/2021. [[Lei 14.286/20221, art. 14. Decreto-lei 1.455/1976, art. 27-A. Decreto-lei 1.455/1976, art. 27-B. Decreto-lei 1.455/1976, art. 27-C. Decreto-lei 1.455/1976, art. 27-D. Decreto-lei 1.455/1976, art. 27-E.]]

Lei 14.651, de 23/08/2023, art. 1º (acrescenta o artigo).

Art. 28

- Compete ao Ministro de Estado da Fazenda autorizar a destinação de mercadorias abandonadas, entregues à Fazenda Nacional ou objeto de pena de perdimento.

Lei 12.350, de 10/12/2010, art. 41 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 497, de 27/07/2010).

Redação anterior (original): [Art. 28 - Compete ao Ministro da Fazenda autorizar a alienação ou destinação das mercadorias objeto da pena de perdimento.]


Art. 29

- A destinação das mercadorias a que se refere o art. 28 será feita das seguintes formas: [[Decreto-lei 1.455/1976, art. 28.]]

Lei 12.350, de 10/12/2010, art. 41 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 497, de 27/07/2010).

I – alienação, mediante:

a) licitação; ou

b) doação a entidades sem fins lucrativos;

II – incorporação ao patrimônio de órgão da administração pública;

III – destruição; ou

IV – inutilização.

Redação anterior (original): [Art. 29 - A alienação ou destinação será efetivada da seguinte forma:
I - mercadorias com notórias possibilidades de comercialização externa:
a) venda a empresas comerciais exportadoras que assumam compromisso de comprovar sua efetiva exportação;
b) venda a lojas francas.
II - mercadorias de difícil comercialização externa: outras formas de destinação, conforme critérios e condições a serem fixados pelo Ministro da Fazenda.]

§ 1º - As mercadorias de que trata o caput poderão ser destinadas:

Lei 12.350, de 10/12/2010, art. 41 (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 497, de 27/07/2010).

I - após a declaração de revelia, prevista no § 1º do art. 27-C deste Decreto-lei, ou após a decisão administrativa de primeira instância, ainda que relativas a processos pendentes de apreciação judicial, inclusive as que estiverem à disposição da justiça como corpo de delito, produto ou objeto de crime, exceto se houver determinação expressa em contrário, em cada caso, emanada de autoridade judiciária; ou [[Decreto-lei 1.455/1976, art. 27-C.]]

Lei 14.651, de 23/08/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I – após decisão administrativa definitiva, ainda que relativas a processos pendentes de apreciação judicial, inclusive as que estiverem à disposição da Justiça como corpo de delito, produto ou objeto de crime, salvo determinação expressa em contrário, em cada caso, emanada de autoridade judiciária; ou]

II - após a apreensão, quando se tratar de:

Lei 14.651, de 23/08/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [II – imediatamente após a formalização do procedimento administrativo-fiscal pertinente, antes mesmo do término do prazo definido no § 1º do art. 27 deste Decreto-Lei, quando se tratar de: [[Decreto-lei 1.455/1976, art. 27.]]]

a) semoventes, perecíveis, inflamáveis, explosivos ou outras mercadorias que exijam condições especiais de armazenamento;

Lei 14.651, de 23/08/2023, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [a) semoventes, perecíveis, inflamáveis, explosivos ou outras mercadorias que exijam condições especiais de armazenamento; ou]

b) mercadorias deterioradas, danificadas, estragadas, com data de validade vencida, que não atendam exigências sanitárias ou agropecuárias ou que estejam em desacordo com regulamentos ou normas técnicas e que devam ser destruídas; ou

Lei 14.651, de 23/08/2023, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [b) mercadorias deterioradas, danificadas, estragadas, com data de validade vencida, que não atendam exigências sanitárias ou agropecuárias ou que estejam em desacordo com regulamentos ou normas técnicas e que devam ser destruídas.]

c) cigarros e outros derivados do tabaco.

Lei 14.651, de 23/08/2023, art. 1º (acrescenta a alínea).

Redação anterior (do Decreto-lei 2.411, de 21/01/1988): [§ 1º - A partir de 01/01/1988, o produto da alienação de que trata este art. terá a seguinte destinação:
a) 60% (sessenta por cento) ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (FUNDAF), instituído pelo Decreto-lei 1.437, de 17/12/75;
b) 40% (quarenta por cento) ao Programa Nacional do Voluntariado (PRONAV), da Fundação Legião Brasileira de Assistência (LBA), instituída pelo Decreto-lei 4.830, de 15/10/1942.]

Decreto-lei 2.411, de 21/01/1988, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (da Lei 7.450, de 23/12/1985): [§ 1º - O produto da venda será integralmente depositado no Banco do Brasil S.A., à ordem do Fundo Especial para Calamidade Pública, instituído pelo Decreto-lei 950, de 13 de outubro de 1969.]

Lei 7.450, de 23/12/1985, art. 83 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - O produto da alienação de que trata este art. constituirá receita da União.]

§ 1º-A – (VETADO na Lei 12.715, de 17/09/2012).

Lei 12.715, de 17/09/2012, art. 47 (Acrescenta o § 1º-A. Origem da Medida Provisória 563, de 03/04/2012)

§ 1º-B – (VETADO na Lei 12.715, de 17/09/2012).

Lei 12.715, de 17/09/2012, art. 47 (Acrescenta o § 1º-B. Origem da Medida Provisória 563, de 03/04/2012)

§ 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial de até Cr$200.000.000,00 (duzentos milhões de cruzeiros) em favor do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, para atendimento dos encargos de administração e alienação das mercadorias apreendidas.

§ 3º - Os recursos necessários à execução do disposto no parágrafo anterior decorrerão da anulação de dotações orçamentárias consignadas no vigente orçamento.

§ 4º - Caberá à Secretaria da Receita Federal a administração e alienação das mercadorias apreendidas.

§ 5º - O produto da alienação de que trata a alínea [a] do inciso I do caput terá a seguinte destinação:

Lei 12.350, de 10/12/2010, art. 41 (Acrescenta o § 5º. Origem da Medida Provisória 497, de 27/07/2010).

I – 60% (sessenta por cento) ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (Fundaf), instituído pelo Decreto-Lei 1.437, de 17/12/1975; e

II – 40% (quarenta por cento) à seguridade social.

§ 6º - Serão expedidos novos certificados de registro e licenciamento de veículos em favor de adquirente em licitação ou beneficiário da destinação de que trata este artigo, mediante a apresentação de comprovante da decisão que aplica a pena de perdimento em favor da União, ficando os veículos livres de multas, gravames, encargos, débitos fiscais e outras restrições financeiras e administrativas anteriores a tal decisão, não se aplicando ao caso o disposto nos arts. 124, 128 e 134 da Lei 9.503, de 23/09/1997 (Código de Trânsito Brasileiro). [[CTB, art. 124. CTB, art. 128. CTB, art. 134.]]

Lei 12.350, de 10/12/2010, art. 41 (Acrescenta o § 6º. Origem da Medida Provisória 497, de 27/07/2010).

§ 7º - As multas, gravames, encargos e débitos fiscais a que se refere o § 6º serão de responsabilidade do proprietário do veículo à época da prática da infração punida com o perdimento.

Lei 12.350, de 10/12/2010, art. 41 (Acrescenta o § 7º. Origem da Medida Provisória 497, de 27/07/2010).

§ 8º - Cabe ao destinatário da alienação ou incorporação a responsabilidade pelo adequado consumo, utilização, industrialização ou comercialização das mercadorias, na forma da legislação pertinente, inclusive no que se refere ao cumprimento das normas de saúde pública, meio ambiente, segurança pública ou outras, cabendo-lhe observar eventuais exigências relativas a análises, inspeções, autorizações, certificações e outras previstas em normas ou regulamentos.

Lei 12.350, de 10/12/2010, art. 41 (Acrescenta o § 8º. Origem da Medida Provisória 497, de 27/07/2010).

§ 9º - Aplica-se o disposto neste art. a outras mercadorias que, por força da legislação vigente, possam ser destinadas, ainda que relativas a processos pendentes de apreciação judicial.

Lei 12.350, de 10/12/2010, art. 41 (Acrescenta o § 9º. Origem da Medida Provisória 497, de 27/07/2010).

§ 10 - Compete ao Ministro de Estado da Fazenda estabelecer os critérios e as condições para cumprimento do disposto neste art. e dispor sobre outras formas de destinação de mercadorias.

Lei 12.350, de 10/12/2010, art. 41 (Acrescenta o § 10. Origem da Medida Provisória 497, de 27/07/2010).

§ 11 - Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil a administração e destinação das mercadorias de que trata este artigo.

Lei 12.350, de 10/12/2010, art. 41 (Acrescenta o § 11. Origem da Medida Provisória 497, de 27/07/2010).

§ 12 - Não haverá incidência de tributos federais sobre o valor da alienação, mediante licitação, das mercadorias de que trata este artigo.

Lei 12.350, de 10/12/2010, art. 41 (Acrescenta o § 12. Origem da Medida Provisória 497, de 27/07/2010).

§ 13 - A alienação mediante licitação prevista na alínea [a] do inciso I do caput será realizada mediante leilão, preferencialmente por meio eletrônico.

Lei 12.715, de 17/09/2012, art. 47 (Acrescenta o § 1º-B. Origem da Medida Provisória 563, de 03/04/2012)

Art. 30

- Na hipótese de decisão administrativa ou judicial que determine a restituição de mercadorias que houverem sido destinadas, será devida indenização ao interessado, com recursos do Fundaf, tendo por base o valor declarado para efeito de cálculo do imposto de importação ou de exportação.

Lei 12.350, de 10/12/2010, art. 41 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 497, de 27/07/2010).

§ 1º - Tomar-se-á como base o valor constante do procedimento fiscal correspondente nos casos em que:

I – não houver declaração de importação ou de exportação;

II – a base de cálculo do imposto de importação ou de exportação apurada for inferior ao valor referido no caput; ou

III – em virtude de depreciação, o valor da mercadoria apreendida em posse do interessado for inferior ao referido no caput.

§ 2º - Ao valor da indenização será aplicada a taxa de juro prevista no § 4º do art. 39 da Lei 9.250, de 26/12/1995, tendo como termo inicial a data da apreensão. [[Lei 9.250/1995, art. 39.]]

Redação anterior (da Lei 7.450, de 23/12/1985, art. 83): [Art. 30 - As mercadorias apreendidas, objeto de pena de perdimento aplicada em decisão administrativa, ainda quando pendente de apreciação judicial, inclusive as que estiverem à disposição da Justiça com corpo de delito, produto ou objeto do crime, poderão ser destinadas na forma deste artigo.
§ 1º - Semoventes ou mercadorias que exijam condições especiais de armazenamento poderão ser destinadas:
a) para venda mediante licitação pública; ou
b) para incorporação a órgãos da administração pública, ou para entidades filantrópicas, científicas ou educacionais, sem fins lucrativos, antes mesmo do término do prazo definido no § 1º do art. 27 deste decreto-lei. [[Decreto-lei 1.455/1976, art. 27.]]
§ 2º - O prejudicado será indenizado com base no valor da venda ou, se incorporadas conforme o § 1º deste artigo, no valor arbitrado constante do processo administrativo, atualizando pela variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, quando fizer jus à devolução das mercadorias destinadas na forma deste artigo.]

Redação anterior (original): [Art. 30 - As mercadorias objeto da pena de perdimento aplicada em decisão final administrativa poderão ser alienadas ainda que o litígio esteja pendente de apreciação judicial, convertendo-se o produto da venda em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional as quais ficarão caucionadas até a decisão definitiva do litígio.
§ 1º - Tratando-se de mercadorias de fácil deterioração ou de semoventes, a alienação, na forma deste artigo, poderá efetuar-se antes da decisão final administrativa.
§ 2º - Nas hipóteses previstas neste artigo, em face de decisão definitiva administrativa ou judicial, o produto da venda das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional constituirá receita da União ou será entregue à parte interessada conforme o caso.]


Art. 31

- Decorrido o prazo de que trata a letra [a] do inciso II do art. 23, o depositário fará, em 5 (cinco) dias, comunicação ao órgão local da Secretaria da Receita Federal, relacionando as mercadorias e mencionando todos os elementos necessários à identificação dos volumes e do veículo transportador. [[Decreto-lei 1.455/1976, art. 23.]]

§ 1º - Feita a comunicação de que trata este art. dentro do prazo previsto, a Secretaria da Receita Federal, com os recursos provenientes do FUNDAF, efetuará o pagamento, ao depositário da tarifa de armazenagem devida até a data em que retirar a mercadoria.

§ 2º - Caso a comunicação estabelecida neste art. não seja efetuada no prazo estipulado, somente será paga pela Secretaria da Receita Federal a armazenagem devida até o término do referido prazo, ainda que a mercadoria venha a ser posteriormente alienada.


Art. 32

- Para os efeitos do disposto no inciso II do art. 23, as mercadorias já entradas em recintos alfandegados contarão novo prazo a partir da data de vigência deste Decreto-lei. [[Decreto-lei 1.455/1976, art. 23.]]


Art. 33

- Na aquisição de mercadorias, as lojas francas darão obrigatoriamente preferência às disponibilidades do estoque da Secretaria da Receita Federal.


Art. 34

- Constitui falta grave praticada pelos chefes de órgãos da Administração Direta ou Indireta, proguia de importação ou documento de efeito equivalente, quando exigível na forma da legislação em vigor.

§ 1º - A apuração da irregularidade de que trata o caput deste art. será efetuada mediante inquérito determinado pela autoridade competente.

§ 2º - O prosseguimento do despacho aduaneiro dos bens importados nas condições do caput deste artigo, ficará condicionado à conclusão do inquérito a que se refere o parágrafo anterior.

§ 3º - O Ministro da Fazenda disciplinará os procedimentos fiscais a serem adotados pelas repartições da Secretaria da Receita Federal, na ocorrência de infrações na importação que envolvam órgãos da Administração Pública.


Art. 35

- O Ministro da Fazenda disporá quanto à exigência de guia de importação ou documento de efeito equivalente, previamente ao embarque no exterior, para a entrada de mercadorias estrangeiras na Zona Franca de Manaus.


Art. 36

- O Poder Executivo poderá fixar limites máximos globais das importações a serem realizadas anualmente pela Zona Franca de Manaus - ZFM.


Art. 37

- As mercadorias estrangeiras importadas para a Zona Franca de Manaus, quando desta saírem para outros pontos do Território Nacional, ficam sujeitas ao pagamento de todos os impostos exigíveis sobre importações do exterior.

Lei 8.387, de 30/12/1991, art. 3º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 37 - Fica vedada a transferência, a qualquer título, para o restante do território nacional, das mercadorias estrangeiras que ingressarem na Zona Franca de Manaus, após a vigência deste Decreto-lei, no regime instituído pelo Decreto-lei 288, de 28/02/1967.]

Parágrafo único - Excetuam-se do disposto neste art. as hipóteses de:

a) bagagem de passageiros;

b) aplicação do disposto pelo art. 7º do Decreto-lei 288, de 28/02/1967, com a redação do art. 1º do Decreto-lei 1.435, de 16/12/1975; [[Decreto-lei 288/1967, art. 7º. Decreto-lei 1.435/1975, art. 1º.]]

c) aplicação das disposições do Decreto-lei 356, de 15/08/1968.


Art. 38

- As operações de reexportação de mercadorias somente serão autorizadas pelas repartições fiscais, após pronunciamento favorável da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. - CACEX.


Art. 39

- O Ministro da Fazenda definirá os casos em que poderá ser admitida, mediante as garantias que entender necessárias, a liberação de mercadorias importadas objeto de litígios fiscais, antes da decisão final.


Art. 40

- Aos processos de apreensão existentes na data de vigência deste Decreto-lei aplicar-se-ão as disposições nele contidas, no que couber.


Art. 41

- Ficam revogados o § 2º do art. 3º e o art. 5º do Decreto-lei 399, de 30/12/1968; os artigos 79 a 88 do Decreto-lei 37, de 18/11/1966; o art. 38 do Decreto-lei 288, de 28/02/1967 e o Decreto-lei 517, de 7/04/1969. [[Decreto-lei 399, de 30/12/1968, art. 3º. Decreto-lei 399, de 30/12/1968, art. 5º. Decreto-lei 37/1966, art. 79. Decreto-lei 37/1966, art. 80. Decreto-lei 37/1966, art. 81. Decreto-lei 37/1966, art. 82. Decreto-lei 37/1966, art. 83. Decreto-lei 37/1966, art. 84. Decreto-lei 37/1966, art. 85. Decreto-lei 37/1966, art. 86. Decreto-lei 37/1966, art. 87. Decreto-lei 37/1966, art. 88. Decreto-lei 288/1967, art. 38.]]


Art. 42

- Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário.

Brasília, 07/04/76; 155º da Independência e 88º da República. Ernesto Geisel - Mário Henrique Simonsen - João Paulo dos Reis Velloso