(D. O. 09-10-1978)
@NOTAFONTE = Atualizada até:
Decreto-lei 2.376, de 25/11/1987, art. 13 (Revogação total).
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, inciso II, da Constituição, DECRETA:
- O artigo 16, da Lei 4.595, de 31/12/64, alterado pelo artigo 11, da Lei 5.143, de 20/10/66, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 4.595, de 31/12/1964, art. 16 (Sistema Financeiro Nacional - SFN. Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias. Cria o Conselho Monetário Nacional)- A reserva monetária, constituída na forma deste decreto-lei, poderá ser utilizada pelo Banco Central do Brasil, em caráter de excepcionalidade, de acordo com as normas que forem estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, na liquidação de compromissos em moeda estrangeira garantidos por órgãos da Administração Pública Federal, mediante fiança ou aval concedidos anterior ou posteriormente à vigência do Decreto-lei 1.312, de 15/02/74, cujos responsáveis não tenham condições de honrá-los pontualmente.
§ 1º - Os processos relativos às liquidações realizadas pelo Banco Central do Brasil na forma deste artigo serão encaminhados à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, para as providências necessárias às regularizações dos compromissos, inclusive por via judicial, quando for o caso.
§ 2º - Os valores decorrentes das regularizações de compromissos, referidos no parágrafo anterior, retornarão ao Banco Central do Brasil e serão incorporados à reserva monetária de que trata este decreto-lei.
- O Conselho Monetário Nacional, em caráter de excepcionalidade, poderá autorizar o Banco Central do Brasil a utilizar os recursos da reserva monetária de que trata este decreto-lei para proporcionar suporte financeiro à adoção de providências indispensáveis ao processo de combate à inflação e ao equilíbrio do balanço de pagamentos, inclusive para pagamentos de subsídios, formação de estoques reguladores e outras medidas, a seu critério, voltadas para os mesmos fins.
- As disponibilidades da reserva monetária não poderão ser utilizadas para substituir os recursos orçamentários com que ordinariamente contam os órgãos da Administração Pública Federal, para o desempenho de suas atividades.
- Os recursos incorporados à reserva monetária de que trata este decreto-lei serão, inicialmente, utilizados para acerto de contas entre o Tesouro Nacional, o Banco Central do Brasil e o Banco do Brasil S.A.
§ 1º - A utilização desses recursos nas finalidades previstas nos artigos 2º e 3º deste decreto-lei somente poderá ocorrer após efetuado o acerto de contas de que trata este artigo.
§ 2º - As eventuais disponibilidades desses recursos poderão, a critério do Conselho Monetário Nacional, ser destinadas à amortização de responsabilidades do Tesouro Nacional, decorrentes da divida pública federal interna oriunda da colocação de títulos públicos federais pelo Banco Central do Brasil.
- O procedimento estabelecido no parágrafo 2º do artigo anterior poderá ser estendido, observadas as mesmas condições, às reservas monetárias geradas pela arrecadação do imposto sobre operações financeiras, de que trata a Lei 5.143, de 20/10/66, modificada pelo Decreto-lei 914, de 07/10/69, e pela arrecadação do imposto de exportação, de que trata o Decreto-lei 1.578, de 11/10/77.
- Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília (DF), 06/10/78; 157º da Independência e 90º da República. Ernesto Geisel - Mário Henrique Simonsen