DECRETO-LEI 1.766, DE 28 DE JANEIRO DE 1980

(D. O. 28-01-1980)

Tributário. ITR. Dispõe sobre dação de imóveis em pagamento de débitos relativos ao imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, à Taxa de Serviços Cadastrais, à Contribuição Sindical Rural, e à Contribuição de que trata o art. 5º do Decreto-lei 1.146, de 31/12/1970, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

  • Decreto Legislativo 79/80 (Aprovação do Texto).
Medida Provisória 289/1990 (Rejeitada pelo DCN em 11/01/1991. Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR)
Decreto-lei 1.989/1982 (Incra. Alíquotas)
Decreto-lei 2.377/1987 (Tributário. Cancela os débitos que menciona)
Decreto-lei 2.145/1984 (Cancela créditos e reabre prazo relativo ao imposto sobre a propriedade territorial rural, a contribuição dos que exercem atividades rurais e a taxa de serviços cadastrais)
Decreto 84.685/1980 (Tributário. Administrativo. Regulamento a Lei 6.746, de 10/12/79, que trata do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR)
Lei 6.746/1979 (Tributário. Administrativo. Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR)
Decreto-lei 1.487/1976 (Tributário. ITR. Crédito tribuário. Remissão)
Decreto-lei 1.146/1970, art. 5º (Tributário. Consolida os dispositivos sobre as contribuições criadas pela Lei 2.613, de 23/09/1955)
Decreto-lei 57/1966, art. 5º (Tributário. ITR. Normas)
(Arts. - - - - - - - - - 10 -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, Decreta:

DECRETO-LEI 1.766, DE 28 DE JANEIRO DE 1980

(D. O. 28-01-1980)

Tributário. ITR. Dispõe sobre dação de imóveis em pagamento de débitos relativos ao imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, à Taxa de Serviços Cadastrais, à Contribuição Sindical Rural, e à Contribuição de que trata o art. 5º do Decreto-lei 1.146, de 31/12/1970, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

  • Decreto Legislativo 79/80 (Aprovação do Texto).
Medida Provisória 289/1990 (Rejeitada pelo DCN em 11/01/1991. Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR)
Decreto-lei 1.989/1982 (Incra. Alíquotas)
Decreto-lei 2.377/1987 (Tributário. Cancela os débitos que menciona)
Decreto-lei 2.145/1984 (Cancela créditos e reabre prazo relativo ao imposto sobre a propriedade territorial rural, a contribuição dos que exercem atividades rurais e a taxa de serviços cadastrais)
Decreto 84.685/1980 (Tributário. Administrativo. Regulamento a Lei 6.746, de 10/12/79, que trata do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR)
Lei 6.746/1979 (Tributário. Administrativo. Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR)
Decreto-lei 1.487/1976 (Tributário. ITR. Crédito tribuário. Remissão)
Decreto-lei 1.146/1970, art. 5º (Tributário. Consolida os dispositivos sobre as contribuições criadas pela Lei 2.613, de 23/09/1955)
Decreto-lei 57/1966, art. 5º (Tributário. ITR. Normas)
(Arts. - - - - - - - - - 10 -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- Fica o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA autorizado a receber imóveis em pagamento dos débitos inscritos em dívida ativa e relativos ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, à Taxa de Serviços Cadastrais, à Contribuição Sindical Rural e à Contribuição de que trata o art. 5º do Decreto-Lei 1.146, de 31/12/1970.

Decreto-lei 1.146/1970, art. 5º (Consolida os dispositivos sobre as contribuições criadas pela Lei 2.613, de 23/09/1955)

§ 1º - Para os feitos deste artigo, o valor do imóvel dado em pagamento, se imóvel rural, será o constante da Declaração para Cadastro de Imóvel Rural, que originou o lançamento do crédito tributário, corrigido monetariamente.

§ 2º - Na hipótese da inaplicabilidade do disposto no parágrafo anterior, o valor do imóvel será apurado em laudo de avaliação, promovido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.

§ 3º - Os imóveis recebidos nos termos do caput deste artigo integrarão o patrimônio do INCRA.


Art. 2º

- Os requerimentos de dação em pagamento, abrangendo os créditos reclamados em qualquer fase de tramitação administrativa ou judicial, deverão dar entrada no INCRA, obedecendo a prazos fixados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único - Os imóveis oferecidos em pagamento do crédito fiscal deverão estar livres de quaisquer ônus e, se forem imóveis rurais, não poderão ter área inferior à fixada, em lei, para a fração mínima de parcelamento.


Art. 3º

- A dação em pagamento somente será deferida quando o valor do imóvel for suficiente para liquidar o total do débito acrescido das cominações legais e despesas administrativas realizadas até o momento da incorporação do imóvel ao patrimônio da Autarquia.

§ 1º - Em nenhuma hipótese haverá restituição ao contribuinte da importância decorrente da dação em pagamento nos termos deste Decreto-Lei.

§ 2º - No caso de o valor do imóvel ser superior ao da dívida ativa, acrescida das despesas administrativas, a diferença poderá ser restituída em Títulos da Dívida Agrária.


Art. 4º

- Em caso de desistência, fica o devedor obrigado a recolher a quantia equivalente ao crédito tributário, no prazo de 30 dias, contados da desistência, findo o qual, sem que tenha cumprido a obrigação, será promovida a cobrança judicial.

Parágrafo único - Caracterizam a desistência:

a) discordância em relação ao laudo de avaliação;

b) qualquer ato formal do contribuinte com essa finalidade;

c) omissão do contribuinte no processo, por prazo superior a 30 (trinta) dias.


Art. 5º

- A dação em pagamento será concretizada por escritura pública, observadas as exigências e formalidades previstas em lei.


Art. 6º

- Os imóveis incorporados ao patrimônio do INCRA, em razão de dação em pagamento, serão utilizados em quaisquer das finalidades estabelecidas em lei.

§ 1º - Caso não se aplique o disposto neste artigo, os imóveis serão alienados em concorrência pública.

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, o preço mínimo admitido será igual ao valor constante da escritura de dação em pagamento, corrigido monetariamente.


Art. 7º

- Dentro do prazo de 30 dias, contados da data em que for efetuado o registro da escritura de dação em pagamento, o INCRA transferirá:

I - à Prefeitura do Município onde estiver situado o imóvel objeto do crédito tributário, o correspondente à sua participação no imposto sobre a Propriedade Territorial Rural;

II - às entidades sindicais, o correspondente à sua participação na Contribuição Sindical Rural respectiva.

Parágrafo único - Os recursos necessários às transferências previstas neste artigo correrão à conta do orçamento do INCRA.


Art. 8º

- Não incidirá multa e juros moratórios sobre débitos relativos ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, Taxa de Serviços Cadastrais prevista no art. 5º do Decreto-Lei 57, de 18/11/1966, Contribuição de que trata o art. 5º do Decreto-Lei 1.146, de 31/12/1970, e Contribuição Sindical Rural, incidentes sobre os imóveis rurais até o exercício de 1978, inclusive, desde que o pagamento de tais débitos seja efetuado até 31 de março de 1980.

Decreto-lei 1.146/1970, art. 5º (Consolida os dispositivos sobre as contribuições criadas pela Lei 2.613, de 23/09/1955)
Decreto-lei 57/1966, art. 5º (Tributário. ITR. Normas)

Parágrafo único - A não incidência prevista neste artigo alcança os créditos tributários não liquidados, bem como a dívida de imóveis rurais ainda não inscritos no Sistema Nacional de Cadastro Rural, administrado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária -INCRA.


Art. 9º

- No caso de dívida ajuizada, poderá ser autorizado o seu pagamento de conformidade com o previsto no caput do art. 8º, desde que o contribuinte efetue, também, o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios cabíveis, hipótese em que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária -INCRA concordará com a extinção do feito.


Art. 10

- Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28/01/1980, 159º da Independência e 92º da República. João Figueiredo - Ernane Galvêas - Ângelo Amaury Stabile