DECRETO-LEI 1.783, DE 18 DE ABRIL DE 1980

(D. O. 22-04-1980)

Tributário. IOF. Dispõe sobre o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários.

Atualizada(o) até:

Lei 12.543, de 08/12/2011 (art. 3º, IV).

Medida Provisória 539, de 26/07/2011 (art. 3º, IV).

Medida Provisória 449, de 03/12/2008 (art. 3º. Alteração não convertida na Lei 11.941, de 27/05/2009).

Decreto-lei 2.471, de 01/09/88 (art. 3º).

Decreto-lei 2.303, de 21/11/86 (art. 1º).

Decreto-lei 1.844, de 30/12/80 (art. 1º).

Decreto-lei 2.471, de 01/09/1988, art. 9º (Cancelamento. Processos administrativos. Débitos para com a Fazenda Nacional)
(Arts. - - - -

O Presidente da República, no uso de suas atribuições, tendo em vista o artigo 55, item II, da Constituição e os arts. 63 a 67 do Código Tributário Nacional, Decreta:

DECRETO-LEI 1.783, DE 18 DE ABRIL DE 1980

(D. O. 22-04-1980)

Tributário. IOF. Dispõe sobre o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários.

Atualizada(o) até:

Lei 12.543, de 08/12/2011 (art. 3º, IV).

Medida Provisória 539, de 26/07/2011 (art. 3º, IV).

Medida Provisória 449, de 03/12/2008 (art. 3º. Alteração não convertida na Lei 11.941, de 27/05/2009).

Decreto-lei 2.471, de 01/09/88 (art. 3º).

Decreto-lei 2.303, de 21/11/86 (art. 1º).

Decreto-lei 1.844, de 30/12/80 (art. 1º).

Decreto-lei 2.471, de 01/09/1988, art. 9º (Cancelamento. Processos administrativos. Débitos para com a Fazenda Nacional)
(Arts. - - - -

O Presidente da República, no uso de suas atribuições, tendo em vista o artigo 55, item II, da Constituição e os arts. 63 a 67 do Código Tributário Nacional, Decreta:

Art. 1º

- O imposto incidente, nos termos do art. 63 do Código Tributário Nacional, sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários será cobrado às seguintes alíquotas:

I - empréstimos sob qualquer modalidade, aberturas de crédito e descontos de títulos: 0,5% ao mês sobre o valor da operação ou percentual proporcionalmente equivalente quando for cobrado de uma só vez;

II - seguros de vida e congêneres e de acidentes pessoais e do trabalho: 2% sobre o valor dos prêmios pagos;

III - seguros de bens, valores, coisas e outros não especificados: 4% sobre o valor dos prêmios pagos;

IV - operações de câmbio: 130% sobre o valor da operação;

Inc. IV com redação dada pelo Decreto-lei 2.303, de 21/11/86. Efeitos a partir de 01/01/1987.

Redação anterior (do Decreto-lei 1.844, de 30/12/80): [IV - operações de câmbio: 25% sobre o valor da operação;]

Redação anterior (original): [IV - operações de câmbio: 15% sobre o valor da operação;]

V - operações relativas a títulos e valores mobiliários: 10% sobre o valor da operação.


Art. 2º

- São contribuintes do imposto os tomadores do crédito, os segurados, os compradores de moeda estrangeira e os adquirentes de títulos e valores mobiliários.


Art. 3º

- São responsáveis pela cobrança do imposto e pelo seu recolhimento ao Tesouro Nacional, nos prazos e condições fixados pela Secretaria da Receita Federal:

Decreto-lei 2.471, de 01/09/1988 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 3º - São responsáveis pela cobrança do imposto e pelo seu recolhimento ao Banco Central do Brasil, ou a quem este determinar, nos prazos fixados pelo Conselho Monetário Nacional:]

I - nas operações de crédito, as instituições financeiras;

II - nas operações de seguro, o segurador ou as instituições financeiras a quem este encarregar da cobrança do prêmio;

III - nas operações de câmbio, as instituições autorizadas a operar em câmbio;

IV - nas operações relativas a títulos ou valores mobiliários, as instituições autorizadas a operar na compra e venda de títulos e valores mobiliários e, nas operações de contratos derivativos, as entidades autorizadas a registrar os referidos contratos.

Lei 12.543, de 08/12/2011, art. 2º (Nova redação ao inc. IV).
Medida Provisória539, de 26/07/2011 (Nova redação ao inc. IV - convertida na Lei 12.543, de 08/12/2011).

Redação anterior: [IV - nas operações relativas a títulos e valores mobiliários, as instituições autorizadas a operar na compra e venda de títulos e valores mobiliários.]


Art. 4º

- Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o art. 2º do Decreto-lei 914, de 07/10/69, e as disposições em contrário.

Brasília, em 18/04/80; 159º da Independência e 92º da República. João Figueiredo - Ernane Galvêas - Antonio Delfim Netto