DECRETO-LEI 1.989, DE 30 DE JANEIRO DE 1940

(D. O. 30-01-1940)

Meio ambiente. Administrativo. Serviço público. Suspende por um ano as execuções hipotecárias movidas contra empresas de energia elétrica e dispõe sobre a transferência de propriedades dessas empresas.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição e ouvido o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, e

Considerando que, na forma prevista pelo § 1º do art. 202 do Código de Aguas e art. 18 do Decreto-lei 852, de 11/11/38, ainda não foi feita a revisão dos contratos das empresas de energia hidroelétrica, nem foram assinados novos com o Governo Federal;

Considerando que, embora esteja o Governo providenciando no sentido de ser iniciada quanto antes essa revisão, ela não poderá realizar-se imediatamente;

Considerando que deve ser impedida a transferência de propriedades de empresas de energia elétrica sem a aquiescência do poder público, tal como ocorre com as concessões outorgadas de acordo com o Código de Águas;

Considerando que é do interesse da economia nacional amparar as empresas que tenham feito operações financeiras com garantia hipotecária e se achem, em virtude do § 3º do art. 202 do Código de Aguas, impossibilitadas de apresentar novos contratos de produção e fornecimento, que lhes permitam obter outros financiamentos ou atender ao serviço daquelas operações;

Considerando, ainda, que cumpre ao Governo proteger a iniciativa individual, exercida dentro dos limites do bem público (art. 135 da Constituição); Decreta:

DECRETO-LEI 1.989, DE 30 DE JANEIRO DE 1940

(D. O. 30-01-1940)

Meio ambiente. Administrativo. Serviço público. Suspende por um ano as execuções hipotecárias movidas contra empresas de energia elétrica e dispõe sobre a transferência de propriedades dessas empresas.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição e ouvido o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, e

Considerando que, na forma prevista pelo § 1º do art. 202 do Código de Aguas e art. 18 do Decreto-lei 852, de 11/11/38, ainda não foi feita a revisão dos contratos das empresas de energia hidroelétrica, nem foram assinados novos com o Governo Federal;

Considerando que, embora esteja o Governo providenciando no sentido de ser iniciada quanto antes essa revisão, ela não poderá realizar-se imediatamente;

Considerando que deve ser impedida a transferência de propriedades de empresas de energia elétrica sem a aquiescência do poder público, tal como ocorre com as concessões outorgadas de acordo com o Código de Águas;

Considerando que é do interesse da economia nacional amparar as empresas que tenham feito operações financeiras com garantia hipotecária e se achem, em virtude do § 3º do art. 202 do Código de Aguas, impossibilitadas de apresentar novos contratos de produção e fornecimento, que lhes permitam obter outros financiamentos ou atender ao serviço daquelas operações;

Considerando, ainda, que cumpre ao Governo proteger a iniciativa individual, exercida dentro dos limites do bem público (art. 135 da Constituição); Decreta:

Art. 1º

- A propriedade das empresas de energia elétrica, durante o prazo de um ano, só poderá ser transferida, por qualquer motivo, com parecer favorável do Conselho Nacional de Aguas e Energia Elétrica.


Art. 2º

- Fica suspensa, pelo prazo previsto no artigo anterior, a partir da publicação deste decreto-lei e em qualquer fase, a execução judicial das dívidas de empresas de energia elétrica, quando garantidas com a hipoteca de terrenos, usinas ou demais bens necessários à indústria termo ou hidroelétrica.


Art. 3º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30/01/40, 119º da Independência e 52º da República. Getúlio Vargas - Francisco Campos - A. de Souza Costa - Eurico G. Dutra - Henrique A. Guilhem - João de Mendonça Lima - Mauricio Nabuco - Fernando Costa - Gustavo Capanema - Waldemar Falcão.