DECRETO-LEI 2.179, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1984

(D. O. 05-12-1984)

(Revogado pela Lei 12.998, de 18/06/2014. Origem da Medida Provisória 632, de 24/12/2013). Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre a percepção de vencimento pelos candidatos submetidos aos cursos de formação profissional de que trata o artigo 8º da Lei 4.878, de 03/12/65, que instituiu o regime jurídico peculiar aos funcionários policiais civis da União e do Distrito Federal, e dá outras providências.

@NOTAFONTE = Atualizada até:

Lei 12.998, de 18/06/2014, art. 44, I (Revogação total).

Medida Provisória 632, de 24/12/2013 (Revogação total).

Decreto-lei 2.251, de 26/02/1985 (Carreira Policial Federal.)
(Arts. - - - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição, DECRETA:

DECRETO-LEI 2.179, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1984

(D. O. 05-12-1984)

(Revogado pela Lei 12.998, de 18/06/2014. Origem da Medida Provisória 632, de 24/12/2013). Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre a percepção de vencimento pelos candidatos submetidos aos cursos de formação profissional de que trata o artigo 8º da Lei 4.878, de 03/12/65, que instituiu o regime jurídico peculiar aos funcionários policiais civis da União e do Distrito Federal, e dá outras providências.

@NOTAFONTE = Atualizada até:

Lei 12.998, de 18/06/2014, art. 44, I (Revogação total).

Medida Provisória 632, de 24/12/2013 (Revogação total).

Decreto-lei 2.251, de 26/02/1985 (Carreira Policial Federal.)
(Arts. - - - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- Enquanto aluno do curso de formação profissional a que alude o artigo 8º da Lei 4.878, de 03/12/65, realizado para o provimento de cargos integrantes do Grupo-Policia Federal, o candidato perceberá 80% (oitenta por cento) do vencimento fixado para a primeira referência da classe inicial da categoria funcional a que concorra.


Art. 2º

- Os servidores da Administração Direta da União e das autarquias federais, dos Estados, Municípios, Governo do Distrito Federal e dos Territórios Federais, submetidos aos cursos de formação profissional, poderão optar pela retribuição do cargo ou emprego efetivo de que sejam titulares.


Art. 3º

- Sobre o vencimento a que se refere o art. 1º deste Decreto-lei incidirá o desconto para a Previdência Social, na mesma base do efetuado aos funcionários civis da União.

Parágrafo único - Os servidores que optarem pela retribuição do cargo ou emprego efetivo continuarão contribuindo para a instituição previdenciária a que estiverem na data do início do curso de formação profissional.


Art. 4º

- Será considerado de efetivo exercício o período em que o servidor da Administração Direta da União e das autarquias federais frequentarem o curso de formação profissional.


Art. 5º

- As despesas decorrentes da execução do disposto neste Decreto-lei correrão à conta das dotações constantes do orçamento da União.


Art. 6º

- Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 04/12/84; 163º da Independência e 96º da República. João Figueiredo - Ibrahim Abi-Ackel