(D. O. 24-01-1985)
O Presidente da República, usando de atribuições que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição, Decreta:
(D. O. 24-01-1985)
O Presidente da República, usando de atribuições que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição, Decreta:
Art. 1º- A tabela de emolumentos e taxas aprovada pelo artigo 131 da Lei 6.815, de 19/08/80, alterada pela Lei 6.964, de 09/12/81, passa a vigorar com a seguinte redação e valores, no que se refere à emissão de documento de identidade e pedido de passaporte para estrangeiro ou [laissez-passer]:
I - Pedido de passaporte para estrangeiro ou [laissez-passer] - 1,0 (um) maior valor de referência;
II - Emissão de documento de identidade (arts. 33 e 132):
Primeira via - 1,0 (um) maior valor de referência;
Outras vias - 1,5 (um e meio) maior valor de referência;
Substituição - 0,6 (seis décimos) do maior valor de referência.
- O documento de identidade para estrangeiro será substituído a cada nove anos, a contar da data de sua expedição, ou na prorrogação do prazo de estada.
[Caput] com redação dada pela Lei 8.988, de 34/02/95
Redação anterior: [Art. 2º - O documento de identidade para estrangeiro será substituído a cada 4 anos, a contar da data de sua expedição, ou na Prorrogação do prazo de estada.]
Parágrafo único - Ficam dispensados da substituição de que trata o caput deste artigo os estrangeiros portadores de visto permanente que tenham participado de recadastramento anterior e que:
Parágrafo acrescentado pela Lei 9.505, de 15/08/1997.
I - tenham completado sessenta anos de idade, até a data do vencimento do documento de identidade;
II - sejam deficientes físicos.
- Este Decreto-Lei entra em vigor em 01/01/85, revogando-se, as disposições em contrário.
Brasília, 23/01/85; 164º da Independência e 97º da República. João Figueiredo - Delfim Netto - Danilo Venturini - Octávio Aguiar de Medeiros.