DECRETO-LEI 2.291, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1986

(D. O. 21-11-1986)

Administrativo. Extingue o Banco Nacional da Habitação - BNH, e dá outras Providências.

Atualizada(o) até:

Decreto-lei 2.406, de 05/01/88 (art. 9º).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

DECRETO-LEI 2.291, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1986

(D. O. 21-11-1986)

Administrativo. Extingue o Banco Nacional da Habitação - BNH, e dá outras Providências.

Atualizada(o) até:

Decreto-lei 2.406, de 05/01/88 (art. 9º).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- É extinto o Banco Nacional da Habitação - BNH, empresa pública de que trata a Lei 5.762, de 14/12/1971, por incorporação à Caixa Econômica Federal - CEF.

§ 1º - A CEF sucede ao BNH em todos os seus direitos e obrigações, inclusive:

a) na administração, a partir da data de publicação deste Decreto Lei, do ativo e passivo, do pessoal e dos bens móveis e imóveis;

b) na gestão do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, do Fundo de Assistência Habitacional e do Fundo de Apoio à Produção de Habitação para a População de Baixa Renda;

c) na coordenação e execução do Plano Nacional de Habitação Popular - PLANHAP e do Plano Nacional de Saneamento Básico - PLANASA, observadas as diretrizes fixadas pelo Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente;

d) nas relações individuais de trabalho, assegurando os direitos adquiridos pelos empregados do BNH e, a seu critério, estabelecendo normas e condições para o aproveitamento deles;

e) nas operações de crédito externo contraídos pelo BNH, com a garantia do Tesouro Nacional, cabendo à CEF e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional promover as medidas necessárias à celebração de aditivos aos instrumentos contratuais pertinentes.

§ 2º - Ficam extintos os mandatos e cessada a investidura do Presidente, dos Diretores e dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal do BNH, sem prejuízo da responsabilidade pelos respectivos atos de gestão e fiscalização.


Art. 2º

- O exercício financeiro do BNH encerra-se na data da publicação deste Decreto-Lei, cabendo à CEF, em conjunto com a Secretaria de Controle Interno do Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente:

I - elaborar as correspondentes demonstrações financeiras e prestação de contas, a serem submetidas ao Ministro de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, que as encaminhará ao Tribunal de Contas da União;

II - proceder, até 31 de dezembro de 1986, ao inventário dos bens móveis e imóveis do BNH, que serão discriminados e avaliados antes de sua entrega formal à CEF.

§ 1º - Concluído o inventário de que trata o item II e ultimada a transferência a que se refere o Art. 3, a CEF promoverá a venda, mediante licitação pública, dos imóveis em que se encontram as instalações do BNH.

§ 2º - Os bens móveis que, a critério da CEF, não sejam aproveitados nos seus serviços, incorporar-se-ão ao patrimônio da União, mediante termo lavrado na Secretaria de Administração Pública da Presidência da República - SEDAP/PR, que os cederá aos diversos órgãos da Administração Federal Direta.


Art. 3º

- Far-se-á a transferência, para a CEF, dos imóveis de propriedade do BNH, mediante o registro, no Ofício competente de ata lavrada no órgão próprio daquela empresa pública, com observância do disposto no 225, da Lei 6.015, de 31/12/73, e que terá força de escritura pública, para todos os efeitos de direito.


Art. 4º

- Os créditos do BNH junto a instituições financeiras em liquidação extrajudicial serão transferidos à CEF, depois de apurados e recebidos, em dinheiro, cédulas hipotecárias ou bens imóveis, pelo Banco Central do Brasil.

§ 1º - No pagamento dos créditos de que trata este artigo, em imóveis pertencentes às massas devedoras, é obrigatória a avaliação prévia e conjunta pelo Banco Central do Brasil e CEF, e, se houver divergência, cada qual elaborará laudo em separado, dando as razões em que se fundar, para decisão do Conselho Monetário Nacional.

§ 2º - Os créditos do BNH, a que se refere este artigo, bem como os dos Fundos por ele administrados, serão obrigatoriamente atualizados pelos índices de correção monetária vigentes à época de cada liquidação, de acordo com a Lei 4.380, de 21/08/64, e, após 28/02/86, pelos índices de variação do IPC, até 30/11/86. A partir desta data, serão reajustados pelos índices de variação das obrigações do Tesouro Nacional - OTN, na forma estabelecida no Art. 6º do Decreto-Lei 2.284, de 10/03/86, com a redação dada pelo Art. 1º do Decreto-Lei 2.290, de 21/11/86.

§ 3º - No encerramento das liquidações ou pagamentos de débitos, pela massa, antes de 1/03/1987, o passivo será, na forma do parágrafo anterior, reajustado proporcionalmente.


Art. 5º

- Nas relações processuais já instauradas, em que o BNH seja parte, assistente ou opoente, ficam suspensos os prazos nos respectivos processos, até que a CEF venha a ser intimada por mandado, de ofício pelo Juiz, ou a requerimento das partes, ou do Ministério Público.


Art. 6º

- Compete ao Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente - MDU a formulação de propostas de política habitacional e de desenvolvimento urbano.


Art. 7º

- Ao Conselho Monetário Nacional, observado o disposto neste Decreto-Lei compete:

I - exercer as atribuições inerentes ao BNH, como órgão central do Sistema Financeiro da Habitação, do Sistema Financeiro do Saneamento e dos sistemas financeiros conexos, subsidiários ou complementares daqueles;

II - deferir a outros órgãos ou instituições financeiras federais a gestão dos fundos administrados pelo BNH, ressalvado o disposto no Art. 1, § 1, alínea "b"; e III - orientar, disciplinar e controlar o Sistema Financeiro da Habitação.


Art. 8º

- Compete ao Banco Central do Brasil fiscalizar as entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação e aplicar as penalidades previstas.


Art. 9º

- O mutuário do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, que tenha firmado contrato até 28 de fevereiro de 1986, poderá, a qualquer tempo, liquidar integralmente o respectivo saldo devedor com abatimento sobre o valor do débito no dia do pagamento, observados os termos e as condições que forem estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional.

Artigo com redação dada pelo Decreto-lei 2.406, de 05/01/88.

§ 1º - O Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, poderá compensar os agentes do SFH pelos abatimentos concedidos nos termos deste artigo, em montantes, condições e prazos a serem fixados pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 2º - Idêntico benefício poderá ser concedido na hipótese de venda de imóvel financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação, quando o desconto incidirá sobre o saldo devedor transferido ou será diluído nas prestações do novo financiamento e obedecerá às condições que forem definidas pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 3º - A transferência de contratos no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação dar-se-á pela concessão de novo financiamento, observadas as normas vigentes para o referido Sistema.

Redação anterior: [Art. 9º - O mutuário do Sistema Financeiro da Habitação - (SFH) poderá, a qualquer tempo, liquidar, desde que integralmente, o respectivo saldo devedor, com abatimento sobre o valor do débito no dia do pagamento, observados os termos e condições estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 1º - O Fundo de Compensação de Variações Salariais poderá compensar os agentes do SFH pelos abatimentos concedidos nos termos deste artigo, em montantes, condições e prazos a serem igualmente fixados pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 2º - Idêntico benefício poderá ser concedido na hipótese de venda do imóvel financiado, sem prejuízo de refinanciamento ao comprador.]


Art. 10

- A Caixa Econômica Federal fica autorizada a negociar, sob critério que entender viável, a absorção da Associação de Previdência dos Empregados do BNH - PREVHAB pela Fundação dos Economiários Federais ou transferência dos beneficiários daquela para esta, observadas as normas de direito privado aplicáveis às respectivas situações.


Art. 11

- O Ministro da Fazenda expedirá as instruções que forem necessárias à execução deste Decreto-Lei.


Art. 12

- Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 13

- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o 12 da Lei número 5.107, de 13/09/1966.

Brasília, 21/11/86; 165º da Independência e 98º da República. José Sarney