DECRETO-LEI 2.299, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1986

(D. O. 24-11-1986)

Administrativo. Altera o Decreto-lei 200, de 25/02/67, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

DECRETO-LEI 2.299, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1986

(D. O. 24-11-1986)

Administrativo. Altera o Decreto-lei 200, de 25/02/67, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- Os dispositivos adiante indicados do Decreto-lei 200, de 25/02/67, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 4º - (...)
§ 1º - (...)
§ 2º - As fundações instituídas em virtude de lei federal ou de cujos recursos participe a União integram também a Administração Federal indireta, para os efeitos de:
a) subordinação aos mecanismos e normas de fiscalização, controle e gestão financeira;
b) inclusão de seus cargos, empregos, funções e respectivos titulares no Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei 5.645, de 10/12/70.
§ 3º - Excetuam-se do disposto na alínea [b] do parágrafo anterior as fundações universitárias e as destinadas à pesquisa, ao ensino e às atividades culturais.]
[Art. 178 - As autarquias, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, integrantes da Administração Federal Indireta, bem assim as fundações criadas pela União ou mantidas com recursos federais, sob supervisão ministerial, e as demais sociedades sob o controle direto ou indireto da União, que acusem a ocorrência de prejuízos, estejam inativas, desenvolvam atividades já atendidas satisfatoriamente pela iniciativa privada ou não previstas no objeto social, poderão ser dissolvidas ou incorporadas a outras entidades, a critério e por ato do Poder Executivo, resguardados os direitos assegurados, aos eventuais acionistas minoritários, nas leis e atos constitutivos de cada entidade.]

Art. 2º

- Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 3º

- Revogam-se as disposições em contrário, em particular o art. 3º do Decreto-lei 900, de 29/09/69 e o parágrafo único do art. 1º do Decreto-lei 968, de 13/10/69.

Brasília, 21/11/86; 165º da Independência e 98º da República. José Sarney - Dilson Domingos Funaro - João Sayad - Aluizio Alves