DECRETO-LEI 2.316, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1986

(D. O. 24-12-1986)

Tributário. Introduz alterações no Código Tributário do Distrito Federal, instituído pelo Decreto-lei 82, de 26/12/66.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - -

O Presidente da República, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 55, item II, da Constituição, Decreta:

DECRETO-LEI 2.316, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1986

(D. O. 24-12-1986)

Tributário. Introduz alterações no Código Tributário do Distrito Federal, instituído pelo Decreto-lei 82, de 26/12/66.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - -

O Presidente da República, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 55, item II, da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- Os dispositivos adiante enumerados do Código Tributário do Distrito Federal, instituído pelo Decreto-lei 82, de 26/12/1966, e alterações posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 37 - (...)
II - a entrada, em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, de mercadoria importada do exterior por seu titular, inclusive quando se tratar de bens destinados a consumo ou ao ativo fixo do estabelecimento.]
[Art. 40 - O imposto não incide sobre:
I - as saídas decorrentes de operações que destinam ao exterior produtos industrializados;
II - as saídas de produtos industrializados de origem nacional com destino à Zona Franca de Manaus, para consumo ou industrialização na respectiva área ou reexportação para o estrangeiro, excetuadas as saídas de armas e munições, perfume, fumo, bebidas alcóolicas e automóveis de passageiros;
III - a remessa de mercadorias com destino a armazém geral, para depósito em nome do remetente, quando ambos estiverem localizados no Distrito Federal;
IV - a remessa de mercadorias com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, quando ambos estiverem localizados no Distrito Federal.
V - as saídas de mercadorias dos estabelecimentos referidos nos incisos III e IV, em retorno ao estabelecimento depositante;
VI - as operações decorrentes de alienação, fiduciária em garantia, bem como sobre a operação posterior ao vencimento do respectivo contrato de financiamento, efetuada pelo credor fiduciário em razão do inadimplemento do devedor;
VII - as saídas, de estabelecimento prestador de serviços a que se refere o art. 8º do Decreto-lei 406, de 31/12/68, modificado pelo art. 3º do Decreto-lei 834, de 08/09/69, de mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação de tais serviços, ressalvados os casos de incidência previstos na lista de serviços tributados;
VIII - as saídas decorrentes de fornecimento de mercadorias utilizadas na prestação de serviços previstos na lista a que se refere o art. 8º do Decreto-lei 406, de 31/12/68, modificado pelo art. 3º do Decreto-lei 834, de 08/09/69, desde que tais serviços, de conformidade com o Decreto-lei 932, de 10/10/69, sejam prestados por empresas devidamente aprovadas pelo órgão ou entidade federal competente, na forma da legislação vigente, e que se dediquem aos trabalhos de lubrificação, conserto e recondicionamento de aeronave, seus motores, peças e componentes;
IX - as saídas, de estabelecimento de empresa de transportes ou de depósito por conta e ordem desta, de mercadorias de terceiros;
X - as operações isentas por convênios celebrados na forma do disposto no § 6º do art. 23 da Constituição Federal.
§ 1º O disposto no inc. I aplica-se também à saída de mercadorias de estabelecimentos industriais ou de seus depósitos com destino:
I - a empresas comerciais que operem exclusivamente no comércio de exportação;
II - a armazéns alfandegados e entrepostos aduaneiros.
§ 2º No caso do § 1º, a reintrodução da mercadoria no mercado interno tornará exigível o imposto devido pela saída com destino aos estabelecimentos ali referidos.
§ 3º - Nas saídas de que trata este artigo, o contribuinte fica obrigado ao cumprimento das obrigações tributárias acessórias.]
[Art. 43 - Fica atribuída, nos casos estabelecidos em decreto do Poder Executivo, a condição de responsável:
I - ao industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte, quanto ao imposto devido na operação ou operações anteriores promovidas com a mercadoria ou seus insumos;
Il - ao produtor, industrial ou comerciante atacadista, quanto ao imposto devido pelo comerciante varejista;
III - ao produtor ou industrial, quanto ao imposto devido pelo comerciante atacadista e pelo comerciante varejista;
IV - aos transportadores, depositários e demais encarregados da guarda ou comercialização de mercadorias.
§ 1º - Nos casos previstos neste artigo, o responsável substituto fica sub-rogado em todos os direitos e obrigações do contribuinte substituído.
§ 2º - Se o responsável e o contribuinte substituído estiverem estabelecidos em Estados diversos, a substituição dependerá de convênio entre os Estados interessados.]
[Art. 44 - O imposto é não cumulativo, abatendo-se em cada operação, o montante cobrado nas anteriores, por esta ou outra unidade da Federação, e será calculado pela aplicação da alíquota cabível sobre a base de cálculo definida nesta seção.
§ 1º - A isenção e a não incidência não implicarão créditos de imposto para abatimento daquele incidente nas operações seguintes.
§ 2º - As alíquotas do imposto são:
I - nas operações de exportação: 13% (treze por cento);
II - nas operações internas e interestaduais: 17% (dezessete por cento);
III - nas operações interestaduais que destinam mercadorias a contribuintes, para fins de industrialização ou comercialização: 12% (doze por cento).]
[Art. 45 - (...)
V - O valor da operação de que decorrer o fornecimento, na hipótese prevista no inciso III do artigo 37.
(...)
§ 5º - Nas saídas de mercadorias decorrentes de operações de venda aos encarregados da execução da política de preços mínimos, a base de cálculo é o preço mínimo fixado pela autoridade federal competente.
§ 6º - O montante do Imposto sobre Circulação de Mercadorias integra a base do cálculo a que se refere este artigo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.
§ 7º - Na saída de mercadorias para o exterior ou para os estabelecimentos a que se refere o § 5º do art. 1º do Decreto-lei 406, de 31/12/68, a base de cálculo será o valor líquido faturado, a ele não se adicionando frete auferido por terceiros, seguro ou despesas decorrentes do serviço de embarque por via aérea ou marítima.
§ 8º - Quando for atribuída a condição de responsável ao industrial, ao comerciante atacadista ou ao produtor, relativamente ao imposto devido pelo comerciante varejista, a base de cálculo será:
I - o valor da operação promovida pelo responsável, acrescido da margem estimada de lucro do comerciante varejista, obtida mediante aplicação dos percentuais abaixo sobre aquele valor:
a) material de construção - 20%
b) cosméticos - 30%
c) gêneros alimentícios - 15%
d) bebidas em geral - 50%
e) medicamentos - 30%
f) vestuário - 35%
g) móveis - 40%
h) outras mercadorias ou produtos - 20%
II - o valor da operação promovida pelo responsável acrescido da margem de lucro atribuída ao revendedor, no caso de mercadoria com preço de venda, máximo ou único, marcado pelo fabricante ou fixado pela autoridade competente.
§ 9º - Sendo a margem de lucro efetiva normalmente superior à estimada na forma da inciso I do parágrafo anterior, o percentual ali estabelecido será substituído pelo que for determinado em convênio celebrado de acordo com o disposto no § 6º do art. 23 da Constituição Federal.]
[Art. 46 - O montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, de competência da União, integra a base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, exceto, quando a operação configure hipótese de incidência de ambos os tributos.]
[47 - (...)
§ 1º - Além dos cargos previstos neste artigo, o montante do imposto devido pelo contribuinte, em determinado período, poderá ser calculado com base em valor fixado por estimativa, garantida, ao final do mesmo, a complementação ou a restituição em moeda ou sob a forma de utilização como crédito fiscal, em relação, respectivamente, às quantias pagas com insuficiência ou em excesso.
§ 2º - O regulamento estabelecerá a forma de apuração, de devolução e compensação, os prazos para recolhimento e as obrigações tributárias acessórias, admitida distinção em função de categorias, grupos ou setores de atividades econômicas.]
[Art. 48. As isenções do imposto são as definidas em leis complementares editadas nos termos do § 2º do art. 19 da Constituição Federal e as estabelecidas em convênios celebrados na forma da Lei Complementar 24, de 07/01/75, expressa e especificamente introduzidas na legislação do Distrito Federal.]
[Art. 92 - (...)
VI - as empresas de radiodifusão e agências de notícias, no que concerne às suas atividades específicas;
(...)]
[Art. 93 - As alíquotas do Imposto sobre Serviços, quando o preço de serviço for utilizado como base de cálculo, são:
I - execução de construção civil, de obras hidráulicas e de outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares: 2% (dois por cento);
II - jogos e diversões públicas, exceto cinema: 10% (dez por cento);
III - cinema: 1% (um por cento);
IV - transporte coletivo: 1% (um por cento);
V - demais serviços: 5% (cinco por cento).
Parágrafo único - Para efeito do disposto no inc. IV deste artigo, transporte coletivo é o que serve à coletividade mediante concessão e fiscalização do poder público.]
[Art. 126 - A contribuição de melhoria será arrecadada dos proprietários de imóveis beneficiados por obras públicas, tendo como limite total a despesa realizada.
Parágrafo único - É defeso onerar os proprietários de imóveis com os encargos fundamentais da construção da Capital.]
[Capítulo XIII - Das infrações, das penalidades e da atualização monetária.
(...)
Seção II - Das penalidades e da atualização monetária.
(...)
Art. 187 - Os infratores sujeitam-se às seguintes penalidades:
I - multas;
II - sistema especial de controle, fiscalização e arrecadação.]
[Art. 188 - As multas serão estabelecidas em grau mínimo, médio ou máximo e incidirão sobre o tributo atualizado monetariamente na forma do artigo 199.]
[Art. 189 - (...)
I - impostos não recolhidos no prazo regulamentar:
a) de 5% (cinco por cento), quando o pagamento se verificar nos 30 (trinta) dias subseqüentes ao término do prazo;
b) de 10% (dez por cento) quando o pagamento se verificar depois de 30 (trinta) dias e até 60 (sessenta) dias subseqüentes ao término do prazo;
c) de 20% (vinte por cento), quando o pagamento se verificar após 60 (sessenta) dias subseqüentes ao término do prazo;
II - taxas e contribuição de melhoria não recolhidas no prazo legal, as definidas no inciso anterior;
(...)
V - (...)
a) tratando-se de imposto devidamente escriturado e lançado, de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto;
b) tratando-se de imposto não escriturado e não lançado, de 100% (cem por cento) do valor do imposto;
c) nos casos de sonegação, fraude ou concluio definidos na Lei 4.502, de 30/11/64, de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto.]
[Art. 194 - O valor da multa, na forma da legislação, poderá ser reduzido:
I - de até 50% (cinqüenta por cento), se o pagamento da importância devida for efetuado dentro do prazo de 20 (vinte) dias contados a partir da data em que o autuado tomou conhecimento do auto de infração;
II - de até 40% (quarenta por cento), se o infrator efetuar o pagamento da importância exigida no período que vai do dia subseqüente ao último do prazo previsto no inciso anterior, até o último dia do fixado para cumprimento da decisão da 1ª Instância Administrativa;
III - de até 30% (trinta por cento), se o infrator efetuar o pagamento da importância exigida dentro do prazo fixado para o cumprimento da decisão da 2ª Instância Administrativa;
IV - de até 20% (vinte por cento), se o pagamento da importância devida for efetuado antes do ajuizamento da ação de execução.]
[Art. 195 - O sujeito passivo que, antes de qualquer manifestação ou procedimento fiscal, procurar espontaneamente a repartição competente para comunicar formalmente a falta ou sanar a irregularidade, ficará sujeito, conforme o caso, às multas previstas nos incs. I e II do art. 189, bem como ao pagamento do tributo devido, atualizado monetariamente, e dos juros de mora.
1º - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o inciso de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
2º - A denúncia espontânea apresentada na forma deste artigo, sem o pagamento do débito, no ato ou no prazo estabelecido pela legislação, constituirá instrumento suficiente para automática inscrição do débito, em dívida ativa, independentemente de qualquer procedimento ou formalidade.]
[Art. 197 - A imposição da multa não exclui o pagamento do tributo, da atualização monetária e dos juros de mora nem exime o infrator do cumprimento de obrigação tributária acessória.]
[Art. 199 - Os créditos tributários não liquidados no vencimento serão atualizados monetariamente na data do efetivo pagamento.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se também nos casos de parcelamento e de dívida ativa de natureza tributária.]
[Art. 200 - O contribuinte que reincidir em infração a esta lei poderá, a juízo da autoridade administrativa, ser submetido a sistema especial de controle, fiscalização e arrecadação de imposto.
Parágrafo único - O sistema de que trata este artigo será disciplinado no regulamento do imposto a que se referir."
[Art. 214 - Sobre o valor do tributo não integralmente pago no vencimento serão acrescidos juros de mora, calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês ou fração.]
[Art. 216 - (...)
I - as frações de CZ$1,00 (um cruzado), na apuração do valor venal de bens imóveis ou de direitos a eles relativos;
II - eventuais frações de CZ$1,00 (um cruzado) da Unidade Padrão do Distrito Federal, quando esta for utilizada na base de cálculo.]

Art. 2º

- Fica instituída a Unidade Padrão do Distrito Federal, equivalente a CZ$1.000,00 (um mil cruzados).

§ 1º - O Poder Executivo poderá atualizar periodicamente a Unidade de que trata este artigo.

§ 2º - Nos arts. 94, 105, 118, 189, incs. III e IV, 192, inc. II, e 193 do Decreto-lei 82, de 26/12/66, fica substituída a expressão [salário-mínimo mensal] por [Unidade Padrão do Distrito Federal].


Art. 3º

- As multas previstas no art. 189, I e V, [b], do Código Tributário do Distrito Federal aplicam-se ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.


Art. 4º

- O caput do art. 6º da Lei 7.431, de 17/12/85, passa a ter a seguinte redação:

[Art. 6º - Aplica-se a multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto, não pago no respectivo vencimento, conforme o disposto no regulamento, quando decorrente de ação fiscal.]

Art. 5º

- Ficam revogados o Decreto-lei 2.085, de 22/12/83, a Lei 6.747, de 01/12/79, e os seguintes dispositivos do Decreto-lei 82, de 26/12/66:

I - arts. 38, 39, 55, 95, 99 e 219;

II - § 2º do art. 51 e parágrafo único do art. 189;

III - os incs., II, III, IV, VII, VIII e X do art. 92 e seu parágrafo único;

IV - inc. III do art. 216.


Art. 6º

- Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 7º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23/12/86; 165º da Independência e 98º da República. José Sarney - Dilson Domingos Funaro