DECRETO-LEI 2.372, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1987

(D. O. 19-11-1987)

(Revogado pela Lei 9.266, de 15/03/96). Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre a gratificação por operações especiais, instituída pelo Decreto-lei 1.714, de 21/11/79

Atualizada(o) até:

Lei 9.266, de 15/03/96 (Revogação total).

(Arts. - - - - - - -

O Presidente da República , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição, Decreta:

DECRETO-LEI 2.372, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1987

(D. O. 19-11-1987)

(Revogado pela Lei 9.266, de 15/03/96). Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre a gratificação por operações especiais, instituída pelo Decreto-lei 1.714, de 21/11/79

Atualizada(o) até:

Lei 9.266, de 15/03/96 (Revogação total).

(Arts. - - - - - - -

O Presidente da República , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- -O atual valor da gratificação por operações especiais, instituída pelo Decreto-lei 1.714, de 21/11/1979, incorpora-se integralmente ao vencimento e aos proventos de aposentadoria, independentemente do tempo de exercício do cargo de natureza estritamente policial.


Art. 2º

- O índice da gratificação a que se refere o artigo anterior fica elevado em 30 (trinta) pontos percentuais. Parágrafo único. A parcela da gratificação correspondente ao percentual fixado neste artigo será incorporada ao vencimento e aos proventos de aposentadoria, na razão de 2/10 (dois décimos) do seu valor, por ano de exercício do cargo de natureza estritamente policial, posterior a 1º de outubro de 1987.


Art. 3º

- A incorporação da gratificação a que se referem os artigos anteriores far-se-á para efeito de cálculo das demais gratificações e indenizações.


Art. 4º

- O disposto neste decreto-lei somente se aplica aos funcionários pertencentes à Carreira Policial Federal, instituída pelo Decreto-lei 2.251, de 26/02/1985.


Art. 5º

- Os efeitos financeiros decorrentes do disposto neste decreto-lei vigoram a partir de 01/10/1987.


Art. 6º

- Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 7º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18/11/87; 166º da Independência e 99º da República. José Sarney - Paulo Brossard - Aluizio Alves