(D. O. 25-11-1987)
Atualizada(o) até:
Não houve.
Decreto-lei 1.164/71 (Terras públicas).O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, incisos I e II, e tendo em vista o artigo 89, inciso III e parágrafo único, da Constituição, Decreta:
(D. O. 25-11-1987)
Atualizada(o) até:
Não houve.
Decreto-lei 1.164/71 (Terras públicas).O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, incisos I e II, e tendo em vista o artigo 89, inciso III e parágrafo único, da Constituição, Decreta:
Art. 1º- Deixam de ser consideradas indispensáveis à segurança e ao desenvolvimento nacionais as atuais terras públicas devolutas situadas nas faixas, de cem quilômetros de largura, em cada lado do eixo das rodovias, já construídas, em construção ou projetadas, a que se refere o Decreto-lei 1.164, de 01/04/1971, observado o disposto neste artigo.
Parágrafo único - Persistem indispensáveis à segurança nacional e sob o domínio da União, dentre as terras públicas devolutas em referência, as que estejam:
I - incluídas, cumulativamente, na Faixa de Fronteiras;
II - contidas nos Municípios de Humaitá (AM), São Gabriel da Cachoeira (AM), Caracaraí (RR), Porto Velho (RO), Ji-Paraná (RO), Vilhena (RO}, Altamira (PA), Itaituba (PA), Marabá (PA) e Imperatriz (MA).
- Incluir-se-ão, vigente este decreto-lei, entre os bens do Estado, ou Território, no qual se situem, nos termos do artigo 5º da Constituição, as terras públicas devolutas às quais retirada, pelo artigo anterior, a qualificação de indispensáveis à segurança e ao desenvolvimento nacionais.
§ 1º - Permanecerá inalterada a situação jurídica das terras públicas, não devolutas, da União, existentes nas faixas a que alude o artigo 1º, caput.
§ 2º - Constituirão terras públicas não devolutas, abrangidas pelo § 1º, aquelas que, na data de publicação deste decreto-lei, estejam:
I - afetadas, de modo expresso ou tácito, a uso público, comum ou especial, ou a fim de utilidade pública;
II - sob destinação de interesse social;
III - a configurar objeto de situações jurídicas, já constituídas ou em processo de formação, a favor de alguém;
IV - registradas, na forma da lei, em nome de pessoa jurídica pública.
§ 3º - Para os efeitos deste decreto-lei:
I - consideram-se afetadas a uso público, ou a fim de utilidade pública, as terras públicas sob uso ou aplicação pela União, pelos Estados, Municípios, Territórios e respectivos entes descentralizados, inclusive os que atuem por outorga ou mediante delegação do Poder Público;
II - reputam-se sob destinação de interesse social as terras públicas vinculadas à preservação, à conservação, ou à restauração, dos recursos naturais renováveis e dos recursos ambientais;
III - caracterizam situações jurídicas, já constituídas ou em processo de formação, aquelas em que as terras públicas tenham sido objeto de:
a) concessão, alienação, ou simples ocupação ou uso permitidos, por parte da União, seus entes e órgãos, mediante título definitivo ou provisório, expedido diretamente por uns e outros ou através de convênios por eles celebrados;
b) posse lícita, por motivo outro, previsto em legislação federal, pendente de titulação;
c) projetos de colonização, loteamento, assentamento e assemelhados, a cargo do Poder Público Federal, inclusive os de que trata o Decreto 68.524, de 16/04/71;
d) regularização fundiária em curso, sobretudo nas hipóteses em que revertidas ao domínio da União por força de cancelamento do registro imobiliário, promovido pelo particular interessado.
- A União afetará a uso especial do Exército, terras públicas federais, atualmente devolutas, contidas nos Municípios a que alude o inciso II do parágrafo único do artigo 1º.
§ 1º - Poderão ser a tal uso afetadas, também, se necessário, terras públicas federais não devolutas, nos Municípios em alusão, como, na Faixa de Fronteira, quaisquer terras públicas federais.
§ 2º - Essas terras serão utilizadas como campo de instrução por unidades militares localizadas na Amazônia Legal e para a instalação de novas organizações militares a serem criadas, dentro do plano de expansão da Força Terreste.
- Efetivada a afetação de que trata o artigo anterior as terras públicas devolutas remanescentes nos Municípios de Humaitá (AM), São Gabriel da Cachoeira (AM), Caracaraí (RR), Porto Velho (RO), Ji-Paraná (RO), Vilhena (RO), Altamira (PA), Itaituba (PA), Marabá (PA) e Imperatriz (MA), não situadas na Faixa de Fronteira, descaracterizar-se-ão como indispensáveis à segurança nacional, incluindo-se entre os bens do Estado, ou Território, no qual se localizem.
- A União transferirá, a título gratuito, ao respectivo Estado ou Território, terras públicas não devolutas que, nas faixas mencionadas no caput do artigo 1º, lhe pertençam, condicionada, a doação, a que seu beneficiário vincule o uso daquelas áreas aos objetivos do Estatuto da Terra e legislação conexa.
§ 1º - Será também possível, à União, transferir, ao Estado, ou Território, onde se situem, terras públicas a ela pertencentes, localizadas na Faixa de Fronteira, inclusive para os objetivos aos quais se refere o caput deste artigo.
§ 2º - A transferência de que trata este artigo somente poderá ocorrer após a afetação prevista no artigo 3º.
§ 3º - São insuscetíveis dessa transferência as terras públicas que constituam objeto das hipóteses referidas nos incisos I, II e III, do § 2º do artigo 2º deste decreto-lei.
- Os Estados e Territórios poderão arrecadar terras públicas devolutas de seu domínio, observado, no que couber, o artigo 28 da Lei 6.383, de 07/12/1976.
Parágrafo único - Em se tratando de terras públicas devolutas incorporadas ao patrimônio de Estado, ou Território, por força deste decreto-lei, a arrecadação instruir-se-á, necessariamente, com certidão expedida pelo Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário - Mirad, na qual se ateste não estar, a área arrecadanda, em qualquer das situações previstas no § 2º do art. 2º.
- Os termos, contratos e títulos, expedidos pela União, pelos Estados, Municípios, Territórios, ou entes de sua administração descentralizada, que se destinem a instrumentalizar a alienação, concessão, arrecadação ou o reconhecimento de domínio sobre terras públicas rurais, terão, para todos os efeitos, valor e eficácia de escritura pública.
- Todos os imóveis rurais pertencentes à União, desde que se destinem aos fins do Estatuto da Terra e legislação conexa, somente podem ser concedidos, alienados por venda ou qualquer outra forma, dados em uso, ou ocupação, aos ocupantes ou pretendentes, por intermédio do Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário - Mirad.
- O Ministro de Estado do Exército indicará, ao Presidente da República, identificando-as, em prazo não superior a cento e vinte dias, contado da publicação deste decreto-lei, as terras públicas federais a receberem afetação nos termos do art. 3º.
- O Presidente da República editará, nos noventa dias seguintes à publicação deste decreto-lei, ato no qual disciplinará a transferência de terras referida no artigo 5º, fixando-lhe o procedimento concernente e estipulando, quanto àquelas situadas na Faixa de Fronteira, requisitos específicos.
- Revogam-se o Decreto-lei 1.164, de 01/04/971, e demais disposições em contrário.
- Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24/11/87; 166º da Independência e 99º da República. José Sarney - Paulo Brossard - Henrique Saboia
Leônidas Pires Gonçalves - Roberto Costa de Abreu Sodré - Luiz Carlos Bresser Pereira - José Reinaldo Carneiro Tavares - Íris Rezende Machado - Hugo Napoleão - Eros Antonio de Almeida - Octávio Júlio Moreira Lima - Luiz Carlos Borges da Silveira - José Hugo Castelo Branco - Guy Maria Villela Paschoal - Jayme Costa Santiago - Antônio Carlos Magalhães - Renato Archer - Celso Furtado - Prisco Viana - Luiz Henrique da Silveira - Jáder Fontenelle Barbalho - Rubens Bayma Denys - Ronaldo Costa Couto - Ivan de Souza Mendes - Paulo Roberto Coutinho Camarinha - Anibal Teixeira de Souza - Aluízio Alves - Vicente Cavalcante Fialho