(D. O. 01-12-1987)
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição, Decreta:
(D. O. 01-12-1987)
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição, Decreta:
Art. 1º- Ficam cancelados os débitos correspondentes aos exercícios de 1981 a 1986, concernentes a imóveis rurais com área total igual ou inferior a três módulos fiscais, relativos:
I - ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, inclusive multa, juros e acréscimos legais;
II - à contribuição dos que exercem atividades rurais, inclusive multa, juros e acréscimos legais, prevista no art. 5º do Decreto-lei 1.146, de 31/12/70, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei 1.989, de 28/12/82;
III - à Taxa de Serviços Cadastrais, a que se refere o art. 5º do Decreto-lei 57, de 18/11/66, com as alterações do art. 2º da Lei 6.746, de 10/12/79, e do art. 2º do Decreto-lei 1.989, de 28/12/82;
IV - à Contribuição Sindical Rural de que trata o art. 4º do Decreto-lei 1.166, de 15/04/71.
Parágrafo único - Relativamente aos imóveis localizados nos municípios em situação de emergência, reconhecida pelo Ministro do Interior, face à prolongada estiagem, o cancelamento determinado neste artigo estende-se ao exercício de 1987.
- O disposto neste decreto-lei não implicará restituição de quantias pagas, nem compensação de dívidas.
- Os autos de execução fiscal, relativos aos débitos de que trata este decreto-lei, serão arquivados por despacho do Juiz, mediante comunicação do Instituto Jurídico das Terras Rurais - Inter, sem ônus de sucumbência.
- Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30/11/87; 166º da Independência e 99º da República. José Sarney - Jáder Fontenelle Barbalho