(D. O. 22-12-1987)
Atualizada(o) até:
Lei 7.713, de 22/12/88 (art. 7º, III).
Decreto-lei 2.413, de 10/02/88 (art. 8º).
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
- Fica sujeito ao Imposto de Renda na fonte, à alíquota de 6% (seis por cento), o rendimento bruto auferido em operações financeiras de curto prazo.
Parágrafo único - Considera-se operação financeira de curto prazo aquela de prazo igual ou inferior a 28 (vinte e oito) dias, contados da data de aquisição de títulos ou das aplicações de recursos, até a data da subseqüente cessão, liquidação ou resgate de títulos, obrigações ou aplicações de renda fixa.
- A partir de 01/01/1988, O Imposto de Renda retido na fonte de que trata este decreto-lei, bem como toda e qualquer incidência sobre rendimentos e ganhos de capital produzido por títulos, obrigações e aplicações financeiras de renda fixa será considerada:
I - antecipação do devido na declaração, quando o beneficiário for pessoa jurídica tributada com base no lucro real;
II - antecipação do devido na declaração, quando o beneficiário for pessoa física, podendo o contribuinte optar pela tributação exclusiva na fonte;
III - devido exclusivamente na fonte, nos demais casos, inclusive quando o beneficiário for pessoa jurídica isenta ou fundo em condomínio.
Parágrafo único - No caso previsto no item II deste artigo deverá ser observado o disposto no art. 8º do Decreto-lei 2.134, de 26/06/1984.
- O Conselho Monetário Nacional poderá:
I - aumentar em até 50% (cinqüenta por cento) ou reduzir a alíquota mencionada no artigo 1º em razão de peculiaridades das taxas de juros e de inflação;
II - excluir da incidência do Imposto de Renda na fonte o rendimento bruto auferido em operações de curto prazo por pessoa jurídica autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
III - estabelecer alíquotas diferenciadas para tributação das operações, em função da natureza dos títulos que as lastreiem.
- A retenção do imposto de que trata o artigo 1º será efetivada pela pessoa jurídica que creditar ou pagar os rendimentos.
- Os resultados obtidos mensalmente por pessoas jurídicas financeiras e a elas equiparadas em suas operações de curto prazo com títulos e aplicações de renda fixa ficam sujeitos ao recolhimento antecipado do Imposto de Renda à mesma alíquota prevista no artigo 1º.
Parágrafo único - A competência delegada ao Conselho Monetário Nacional pelo artigo 3º é extensiva ao disposto neste artigo.
- O Ministro da Fazenda poderá autorizar bolsas de valores, de mercadorias e assemelhados que, em substituição às fontes pagadoras de rendimentos e ganhos de capital, efetuem a retenção e recolhimento do imposto devido na fonte.
Parágrafo único - As bolsas autorizadas a efetuar a retenção e o recolhimento de que trata este artigo deverão:
a) fornecer, aos beneficiários, o comprovante dos rendimentos pagos e do Imposto de Renda retido na fonte;
b) prestar as informações previstas pela legislação tributária.
- Ficam sujeitos à incidência do Imposto de Renda na fonte, a título de antecipação do devido na declaração, à alíquota de 20% (vinte por cento):
I - os valores resgatados dos planos de poupança e investimento (PAIT), de que trata o Decreto-lei 2.292, de 21/11/1986;
II - o resgate previsto no parágrafo único do art. 4º do Decreto-lei 2.296, de 21/11/86 (Previdência Privada) bem como as importâncias pagas ou creditadas como benefícios pecuniários, sob a forma de pecúlio, pelas entidades de previdência privada, a pessoas físicas participantes;
III - (Revogado pela Lei 7.713, de 22/12/88).
Redação anterior: [III - os valores resgatados das cadernetas de poupança tipo pecúlio, instituídos pelo Decreto-lei 2.301, de 21/11/1986, depois de expurgados do valor acumulado dos rendimentos.]
Parágrafo único - O imposto será retido por ocasião do pagamento, crédito ou resgate: pelo administrador das carteiras, fundos ou clubes PAIT; pela entidade de previdência privada; ou pela instituição financeira que tiver acolhido o depósito de poupança.
- (Revogado pelo Decreto-lei 2.413, de 10/02/88 ).
Redação anterior: [Art. 8º - Ficam compreendidos na incidência do Imposto de Renda na fonte prevista no artigo 1º deste Decreto-lei os rendimentos líquidos auferidos no financiamento de operações a termo, de futuro e de opções, realizadas em bolsas de valores, de mercadorias e de mercados outros de liquidação futura, liquidadas em prazo inferior a 28 dias.
Parágrafo único - Nos financiamentos liquidados após 28 (vinte e oito) dias do início da operação o rendimento líquido é equiparado aos auferidos em aplicações de renda fixa, para fins de tributação na fonte e na declaração.]
- Fica sujeito a Imposto de Renda exclusivamente na fonte, à maior alíquota do imposto progressivo anual das pessoas físicas, todo rendimento pago a beneficiário não identificado.
- Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação; as incidências de fonte alcançarão as operações iniciadas a partir de 01/01/1988.
- Ficam revogados os arts. 3º e 4º, do Decreto-lei 1.494, de 07/12/76, 1º do Decreto-lei 2.027, de 09/06/83, 34 e 42 da Lei 7.450, de 23/12/85, e 2º do Decreto-lei 2.313, de 23/12/86, e demais disposições em contrário.
Brasília, 21/12/87; 166º da Independência e 99º da República. José Sarney - Mailson Ferreira da Nóbrega