(D. O. 06-01-1988)
Atualizada(o) até:
Medida Provisória 478, de 29/12/2009 (arts. 1º, 2º e 6º. Vigência encerrada em 01/06/2010).
Lei 7.682, de 02/12/1988 (arts. 2º e 6º)
O Presidente da República , no uso das atribuições que lhe confere o art. 55 , item II, da Constituição, Decreta:
(D. O. 06-01-1988)
Atualizada(o) até:
Medida Provisória 478, de 29/12/2009 (arts. 1º, 2º e 6º. Vigência encerrada em 01/06/2010).
Lei 7.682, de 02/12/1988 (arts. 2º e 6º)
O Presidente da República , no uso das atribuições que lhe confere o art. 55 , item II, da Constituição, Decreta:
Art. 1º- Fica transferido do Banco Central do Brasil para o Ministério da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente a gestão do fundo criado pelo extinto Banco Nacional da Habitação, denominado Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS.
Parágrafo único - A administração do fundo caberá ao órgão ou entidade designada, mediante portaria, pelo Ministro da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente.
Medida Provisória 478/2009 (Esta MP, de 29/12/2009, que dava nova redação a este artigo teve sua vigência encerrada em 01/06/2010. Eis a redação da MP: [Art. 1º - Compete ao Ministério da Fazenda a gestão do fundo criado pelo extinto Banco Nacional da Habitação, denominado Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS.])- O Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS será estruturado por Decreto do Poder Executivo e seus recursos destinam-se a:
I - garantir o equilíbrio do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, permanentemente e a nível nacional; e
II - quitar, junto aos agentes financeiros, os saldos devedores remanescentes de contratos de financiamento habitacional, firmados com mutuários finais do Sistema Financeiro da Habitação.
Parágrafo único - A execução orçamentária e financeira do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS observará as disposições legais e regulamentares aplicáveis aos fundos da administração direta.
Medida Provisória 478/2009 (Esta MP, de 29/12/2009, que dava nova redação a este artigo teve sua vigência encerrada em 01/06/2010. Eis a redação da Medida Provisória 478/2009: [Art. 2º - O FCVS será estruturado por decreto e seus recursos destinam-se a:
I - garantir o equilíbrio da Apólice do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH/SFH no âmbito nacional até 31 de dezembro de 2009;
II - garantir o limite de prazo para amortização dos financiamentos habitacionais, contraídos pelos mutuários no SFH, observada a legislação de regência;
III - assumir, em nome do mutuário, os descontos concedidos nas liquidações antecipadas, nas transferências de contratos de financiamento habitacional e nas renegociações com extinção da responsabilidade do Fundo, observada a legislação de regência;
IV - cobrir, a partir de 01/01/2010, condicionada ao pagamento de contraprestação, o saldo devedor de financiamento imobiliário, total ou parcial, em caso de morte ou invalidez permanente do mutuário, as despesas de recuperação ou indenização decorrentes de danos físicos ao imóvel e as perdas de responsabilidade civil do construtor, observadas as mesmas condições atualmente existentes na Apólice do SH/SFH, concernentes aos contratos de financiamento que, em 31 de dezembro de 2009, estiverem averbados na Apólice do SH/SFH referida no inciso I deste artigo; e
V - liquidar as operações remanescentes do extinto Seguro de Crédito.
Parágrafo único - O não pagamento do encargo mensal pelo mutuário não elide a obrigação dos agentes financeiros de efetuar o recolhimento sob pena da retenção de ressarcimento devido pelo FCVS, a critério do Conselho Curador do FCVS.] (NR). ]
Redação anterior (da Lei 7.682, de 02/12/88): [Art. 2º ]
Redação anterior (original): [Art. 2º - O Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS será estruturado por decreto do Poder Executivo e seus recursos destinam-se a quitar , junto aos agentes financeiros , os saldos devedores remanescentes de contratos de financiamento habitacional, firmados com mutuários finais do Sistema Financeiro da Habitação.
Parágrafo único - A execução orçamentária e financeira do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS observará as disposições legais e regulamentares aplicáveis aos fundos da administração direta.]
- O reajuste monetário dos saldos devedores dos contratos de financiamento, para efeito de apuração do saldo devedor residual de que trata o artigo anterior, será feito com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor (IPC), no período de 28/02/1986 a 30 de novembro de 1986 e, após esta data, com base no índice que for utilizado para corrigir o saldo dos depósitos em cadernetas de poupança, observando-se a periodicidade de atualização dos saldos de cada contrato.
- O Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS ressarcirá os saldos residuais de sua responsabilidade em sessenta prestações mensais, com juros calculados à taxa contratual, reajustados mensalmente com base no mesmo índice utilizado para corrigir os depósitos em cadernetas de poupança.
- O Poder Executivo, para atender às despesas decorrentes das responsabilidades do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS não cobertas pelos recursos legalmente destinados ao fundo, fará consignar, nas Propostas de Orçamento da União, dotações anuais a partir de 1989 compatíveis com as previsões de desembolso efetuados pelo gestor do FCVS.
- Os recursos do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS deverão ser aplicadas em operações com prazo compatível com as exigibilidades do fundo e com taxas de remuneração de mercado, sendo constituídos pelas seguintes fontes:
I - contribuição dos adquirentes de moradia própria , que venham a celebrar contratos de financiamento do Sistema Financeiro da Habitação- SFH, limitada a 3% (três por cento) do valor da prestação mensal e pago juntamente com ela;
II - contribuição trimestral dos Agentes Financeiros do SFH, limitada a 0,025% (vinte e cinco milésimos por cento), incidente sobre o saldo dos financiamentos imobiliários concedidos nas condições do SFH, existente no último dia do trimestre;
III - dotação orçamentária da União.
IV - parcela a maior correspondente ao comportamento da relação entre as indenizações pagas e os prêmios recebidos, nas operações de que trata o item I do art. 2º; e
Inc. IV acrescentado pela Lei 7.682, de 02/12/88.
Medida Provisória 478/2009 (Esta MP, de 29/12/2009, que dava nova redação a este inc. IV teve sua vigência encerrada em 01/06/2010)Eis a redação da Medida Provisória 478/2009 [IV - parcela a maior correspondente ao comportamento da relação entre as indenizações pagas e os prêmios recebidos, nas operações de que trata o item I do art. 2º realizadas até 31 de dezembro de 2009;]
V - recursos de outras origens.
Inc. V acrescentado pela Lei 7.682, de 02/12/88.
Medida Provisória 478/2009 (Esta MP, de 29/12/2009, que dava nova redação a este inc. IV teve sua vigência encerrada em 01/06/2010)Eis a redação da Medida Provisória 478/2009 [V - a contraprestação dos mutuários de moradia própria referida no inciso IV do art. 2º;]
Medida Provisória 478/2009 (Esta MP, de 29/12/2009, que acrescentava este inc. VI teve sua vigência encerrada em 01/06/2010)Eis a redação da Medida Provisória 478/2009 [ [VI - recuperação de valores decorrentes de ações judiciais e importâncias relativas a prêmios e a glosas remanescentes do SH/SFH; e]
Medida Provisória 478/2009 (Esta MP, de 29/12/2009, que acrescentava este inc. VII teve sua vigência encerrada em 01/06/2010)Eis a redação da Medida Provisória 478/2009 [Eis a redação da MP: [VII - recursos de outras origens.]
- Permanecem destinados ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS os recursos do Fundo de Assistência Habitacional- FUNDHAB.
- O Conselho Monetário Nacional poderá estabelecer os percentuais e as condições em que serão efetuadas as contribuições previstas nos incisos I e II do art. 6º, decreto-lei.
- O art. 9º do Decreto-lei 2.291, de 21/12/86, passa a vigorar com a seguinte redação:
- Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os arts. 4º e 6º do Decreto-lei 2.164 de 19/09/84.
Brasília, 05/01/88; 167º da Independência e 100º da República. José Sarney - Prisco Viana