DECRETO-LEI 2.406, DE 05 DE JANEIRO DE 1988

(D. O. 06-01-1988)

Transfere a gestão do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, do Banco Central do Brasil para o Ministério da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Medida Provisória 478, de 29/12/2009 (arts. 1º, 2º e 6º. Vigência encerrada em 01/06/2010).

Lei 7.682, de 02/12/1988 (arts. 2º e 6º)

(Arts. - - - - - - - - - 10 -

O Presidente da República , no uso das atribuições que lhe confere o art. 55 , item II, da Constituição, Decreta:

DECRETO-LEI 2.406, DE 05 DE JANEIRO DE 1988

(D. O. 06-01-1988)

Transfere a gestão do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, do Banco Central do Brasil para o Ministério da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Medida Provisória 478, de 29/12/2009 (arts. 1º, 2º e 6º. Vigência encerrada em 01/06/2010).

Lei 7.682, de 02/12/1988 (arts. 2º e 6º)

(Arts. - - - - - - - - - 10 -

O Presidente da República , no uso das atribuições que lhe confere o art. 55 , item II, da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- Fica transferido do Banco Central do Brasil para o Ministério da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente a gestão do fundo criado pelo extinto Banco Nacional da Habitação, denominado Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS.

Parágrafo único - A administração do fundo caberá ao órgão ou entidade designada, mediante portaria, pelo Ministro da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente.

Medida Provisória 478/2009 (Esta MP, de 29/12/2009, que dava nova redação a este artigo teve sua vigência encerrada em 01/06/2010. Eis a redação da MP: [Art. 1º - Compete ao Ministério da Fazenda a gestão do fundo criado pelo extinto Banco Nacional da Habitação, denominado Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS.])

Art. 2º

- O Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS será estruturado por Decreto do Poder Executivo e seus recursos destinam-se a:

I - garantir o equilíbrio do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, permanentemente e a nível nacional; e

II - quitar, junto aos agentes financeiros, os saldos devedores remanescentes de contratos de financiamento habitacional, firmados com mutuários finais do Sistema Financeiro da Habitação.

Parágrafo único - A execução orçamentária e financeira do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS observará as disposições legais e regulamentares aplicáveis aos fundos da administração direta.

Medida Provisória 478/2009 (Esta MP, de 29/12/2009, que dava nova redação a este artigo teve sua vigência encerrada em 01/06/2010.

Eis a redação da Medida Provisória 478/2009: [Art. 2º - O FCVS será estruturado por decreto e seus recursos destinam-se a:
I - garantir o equilíbrio da Apólice do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH/SFH no âmbito nacional até 31 de dezembro de 2009;
II - garantir o limite de prazo para amortização dos financiamentos habitacionais, contraídos pelos mutuários no SFH, observada a legislação de regência;
III - assumir, em nome do mutuário, os descontos concedidos nas liquidações antecipadas, nas transferências de contratos de financiamento habitacional e nas renegociações com extinção da responsabilidade do Fundo, observada a legislação de regência;
IV - cobrir, a partir de 01/01/2010, condicionada ao pagamento de contraprestação, o saldo devedor de financiamento imobiliário, total ou parcial, em caso de morte ou invalidez permanente do mutuário, as despesas de recuperação ou indenização decorrentes de danos físicos ao imóvel e as perdas de responsabilidade civil do construtor, observadas as mesmas condições atualmente existentes na Apólice do SH/SFH, concernentes aos contratos de financiamento que, em 31 de dezembro de 2009, estiverem averbados na Apólice do SH/SFH referida no inciso I deste artigo; e
V - liquidar as operações remanescentes do extinto Seguro de Crédito.
Parágrafo único - O não pagamento do encargo mensal pelo mutuário não elide a obrigação dos agentes financeiros de efetuar o recolhimento sob pena da retenção de ressarcimento devido pelo FCVS, a critério do Conselho Curador do FCVS.] (NR). ]

Redação anterior (da Lei 7.682, de 02/12/88): [Art. 2º ]

Redação anterior (original): [Art. 2º - O Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS será estruturado por decreto do Poder Executivo e seus recursos destinam-se a quitar , junto aos agentes financeiros , os saldos devedores remanescentes de contratos de financiamento habitacional, firmados com mutuários finais do Sistema Financeiro da Habitação.
Parágrafo único - A execução orçamentária e financeira do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS observará as disposições legais e regulamentares aplicáveis aos fundos da administração direta.]


Art. 3º

- O reajuste monetário dos saldos devedores dos contratos de financiamento, para efeito de apuração do saldo devedor residual de que trata o artigo anterior, será feito com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor (IPC), no período de 28/02/1986 a 30 de novembro de 1986 e, após esta data, com base no índice que for utilizado para corrigir o saldo dos depósitos em cadernetas de poupança, observando-se a periodicidade de atualização dos saldos de cada contrato.


Art. 4º

- O Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS ressarcirá os saldos residuais de sua responsabilidade em sessenta prestações mensais, com juros calculados à taxa contratual, reajustados mensalmente com base no mesmo índice utilizado para corrigir os depósitos em cadernetas de poupança.


Art. 5º

- O Poder Executivo, para atender às despesas decorrentes das responsabilidades do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS não cobertas pelos recursos legalmente destinados ao fundo, fará consignar, nas Propostas de Orçamento da União, dotações anuais a partir de 1989 compatíveis com as previsões de desembolso efetuados pelo gestor do FCVS.


Art. 6º

- Os recursos do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS deverão ser aplicadas em operações com prazo compatível com as exigibilidades do fundo e com taxas de remuneração de mercado, sendo constituídos pelas seguintes fontes:

I - contribuição dos adquirentes de moradia própria , que venham a celebrar contratos de financiamento do Sistema Financeiro da Habitação- SFH, limitada a 3% (três por cento) do valor da prestação mensal e pago juntamente com ela;

II - contribuição trimestral dos Agentes Financeiros do SFH, limitada a 0,025% (vinte e cinco milésimos por cento), incidente sobre o saldo dos financiamentos imobiliários concedidos nas condições do SFH, existente no último dia do trimestre;

III - dotação orçamentária da União.

IV - parcela a maior correspondente ao comportamento da relação entre as indenizações pagas e os prêmios recebidos, nas operações de que trata o item I do art. 2º; e

Inc. IV acrescentado pela Lei 7.682, de 02/12/88.

Medida Provisória 478/2009 (Esta MP, de 29/12/2009, que dava nova redação a este inc. IV teve sua vigência encerrada em 01/06/2010)

Eis a redação da Medida Provisória 478/2009 [IV - parcela a maior correspondente ao comportamento da relação entre as indenizações pagas e os prêmios recebidos, nas operações de que trata o item I do art. 2º realizadas até 31 de dezembro de 2009;]

V - recursos de outras origens.

Inc. V acrescentado pela Lei 7.682, de 02/12/88.

Medida Provisória 478/2009 (Esta MP, de 29/12/2009, que dava nova redação a este inc. IV teve sua vigência encerrada em 01/06/2010)

Eis a redação da Medida Provisória 478/2009 [V - a contraprestação dos mutuários de moradia própria referida no inciso IV do art. 2º;]

Medida Provisória 478/2009 (Esta MP, de 29/12/2009, que acrescentava este inc. VI teve sua vigência encerrada em 01/06/2010)

Eis a redação da Medida Provisória 478/2009 [ [VI - recuperação de valores decorrentes de ações judiciais e importâncias relativas a prêmios e a glosas remanescentes do SH/SFH; e]

Medida Provisória 478/2009 (Esta MP, de 29/12/2009, que acrescentava este inc. VII teve sua vigência encerrada em 01/06/2010)

Eis a redação da Medida Provisória 478/2009 [Eis a redação da MP: [VII - recursos de outras origens.]


Art. 7º

- Permanecem destinados ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS os recursos do Fundo de Assistência Habitacional- FUNDHAB.


Art. 8º

- O Conselho Monetário Nacional poderá estabelecer os percentuais e as condições em que serão efetuadas as contribuições previstas nos incisos I e II do art. 6º, decreto-lei.


Art. 9º

- O art. 9º do Decreto-lei 2.291, de 21/12/86, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 9º - O mutuário do Sistema Financeiro da Habitação- SFH, que tenha firmado contrato até 28/02/86, poderá, a qualquer tempo, liquidar integralmente o respectivo saldo devedor com abatimento sobre o valor do débito no dia do pagamento, observados os termos e as condições que forem estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 1º - O Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS poderá compensar os agentes do SFH pelos abatimentos concedidos nos termos deste artigo, em montantes, condições e prazos a serem fixados pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 2º - Idêntico benefício poderá ser concedido na hipótese de venda de imóvel financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação, quando o desconto incidirá sobre o saldo devedor transferido ou será diluído nas prestações do novo financiamento e obedecerá as condições que forem definidas pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 3º - A transferência de contratos no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação dar-se-á pela concessão de novo financiamento, observadas as normas vigentes para o referido Sistema.]

Art. 10

- Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os arts. 4º e 6º do Decreto-lei 2.164 de 19/09/84.

Brasília, 05/01/88; 167º da Independência e 100º da República. José Sarney - Prisco Viana