(D. O. 22-01-1988)
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55 item II, da Constituição, Decreta:
(D. O. 22-01-1988)
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55 item II, da Constituição, Decreta:
Art. 1º- O § 1º do art. 29 do Decreto-lei 1.455, de 07/04/76, passa a vigorar com a seguinte redação:
- O Programa Nacional do Voluntariado (PRONAV), da LBA, poderá também continuar a receber mercadorias de difícil comercialização externa, na forma do disposto no item II do art. 29 do Decreto-lei 1.455, de 07/04/76.
- Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21/01/88; 167º da Independência e 100º da República. José Sarney - Mailson Ferreira da Nóbrega