DECRETO-LEI 2.413, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1988

(D. O. 11-02-1988)

Tributário. Altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências.

Atualizada(o) até: Decreto-Lei 2.429/1988, art. 11 (art. 8º).

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição, DECRETA:

DECRETO-LEI 2.413, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1988

(D. O. 11-02-1988)

Tributário. Altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências.

Atualizada(o) até: Decreto-Lei 2.429/1988, art. 11 (art. 8º).

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- O lucro decorrente de exportações incentivadas será tributado, pelo imposto de renda, à alíquota de 3% (três por cento) no exercício financeiro de 1989 e à alíquota de 6% (seis por cento) a partir do exercício financeiro de 1990. [[Veja Lei 7.988/1989, art. 1º, I]]

§ 1º - A tributação por alíquota especial referida neste artigo aplica-se ao lucro decorrente das exportações de que tratam:

a) o art. 1º do Decreto-lei 1.158, de 16/03/1971, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-lei 1.721, de 3/12/1979 (exportação de manufaturados); [[Decreto-lei 1.158/1971, art. 1º. Decreto-lei 1.721/1979, art. 1º.]]

b) os arts. 3º e 4º do Decreto-lei 1.248, de 29/11/1972, com a redação dada pelo art. 2º do Decreto-lei 1.894, de 16/12/1981, e pelo art. 3º do Decreto-lei 1.721, de 03/12/1979 (exportação por intermédio de e por empresas comerciais exportadoras); [[Decreto-lei 1.248/1972, art. 3º. Decreto-lei 1.248/1972, art. 4º. Decreto-lei 1.894, de 16/12/1981, art. 2º.]]

c) o art. 2º do Decreto-lei 1.418, de 3/09/1975 (venda a empresas de engenharia); [[Decreto-lei 1.418/1975, art. 2º]]

d) o Decreto-lei 1.362, de 28/11/1974 (fornecimentos a estaleiros);

e) o art. 5º do Decreto-lei 1.189, de 24/09/1971 (fornecimento para equipar empresas no exterior); [[Decreto-lei 1.189/1971, art. 5º]]

f) os arts. 19 e 20 da Lei 6.099, de 12/09/1974 (fornecimento para arrendamento no exterior); [[Lei 6.099/1974, art. 19. Lei 6.099/1974, art. 20]]

g) o art. 4º do Decreto-lei 1.435, de 16/12/1975 (exportação através da Zona Franca de Manaus); [[Decreto-lei 1.435/1975, art. 4º]]

h) o art. 26 do Decreto-lei 308, de 28/02/1967 (exportação através do IAA); [[Decreto-lei 308/1967, art. 26]]

i) o art. 1º do Decreto-lei 1.418, de 3/09/1975, com a redação alterada pelo art. 8º do Decreto-lei 1.633, de 9/08/1978 (exportação de serviços); [[Decreto-lei 1.418/1975, art. 1º]]

j) o Decreto-lei 1.240, de 11/10/1972 (exportação de minerais abundantes);

l) o Decreto-lei 1.219, de 15/05/1972 (programas BEFIEX).

§ 2º - Sobre o imposto calculado à alíquota especial é vedada dedução a título de incentivo fiscal, exceto os destinados à Formação Profissional, Alimentação do Trabalhador e Vale-Transporte.

§ 3º - O valor do lucro decorrente de exportações incentivadas, de que trata este artigo, será apurado segundo o disposto no art. 19 do Decreto-lei 1.598, de 26/12/1977, e alterações posteriores. [[Decreto-lei 1.598/1977, art. 19]]


Art. 2º

- Ficam restabelecidos o regime e a competência previstos no art. 10 do Decreto-lei 2.287, de 23/07/1986. [[Decreto-lei 2.287/1986, art. 10]]


Art. 3º

- A partir do exercício financeiro de 1989, as pessoas jurídicas que explorem a atividade de transporte rodoviário coletivo e público de passageiros, concedida ou autorizada pelo poder público e com tarifa por ele fixada para exploração de linhas regulares, serão tributadas pelo imposto de renda à alíquota de 17% (dezessete por cento) sobre o lucro da exploração (Decreto-lei 1.598/1977, art. 19 e alterações posteriores) da referida atividade. [[Veja Lei 7.714/1988, art. 2º]]

§ 1º - O lucro inflacionário correspondente à atividade de que trata este artigo será determinado mediante a aplicação, sobre o lucro inflacionário do período-base, de percentagem igual à relação existente entre a receita líquida da atividade beneficiada com alíquota reduzida e o total da receita líquida da pessoa jurídica no mesmo período.

§ 2º O lucro inflacionário acumulado até 31/12/1986, correspondente à atividade de que trata este artigo, será tributado à alíquota de 6% (seis por cento).


Art. 4º

- Excepcionalmente, no exercício financeiro de 1988, as pessoas jurídicas a que se refere o artigo anterior poderão pagar o imposto à alíquota de 6% (seis por cento) sobre o lucro da exploração da atividade, observado o disposto nos parágrafos do mesmo artigo, desde que apliquem 1/3 (um terço) do valor do imposto dispensado, na renovação ou ampliação da frota.


Art. 5º

- A partir do exercício financeiro de 1989, para fins do ajuste de que trata o art. 8º da Lei 7.450, de 23/12/1985, o imposto de renda progressivo, incidente sobre a renda líquida das pessoas físicas, será calculado de acordo com a tabela vigente no exercício financeiro de 1988. [[Lei 7.450/1985, art. 8º]]

Parágrafo único - A tabela de que trata este artigo será corrigida monetariamente pela aplicação de coeficiente que traduza a variação do valor médio da OTN no ano-base em relação ao valor médio da OTN no ano anterior; a primeira correção far-se-á no exercício financeiro de 1989.


Art. 6º

- Os valores referidos no art. 2º do Decreto-lei 2.397, de 21/12/1987, deverão ser incluídos como rendimentos na cédula F da declaração de rendimentos dos sócios beneficiários. [[Decreto-lei 2.397/1987, art. 2º]]

Parágrafo único - No caso de apresentação de declaração em separado, os valores recebidos por cônjuge não cabeça-de-casal serão tributados, na forma deste artigo, na sua declaração.


Art. 7º

- Os lucros apurados, até 31/12/1987, pelas sociedades civis de que trata o art. 1º do Decreto-lei 2.397, de 21/12/1987, quando pagos ou creditados, serão tributados na fonte à alíquota de 23% (vinte e três por cento), facultado ao beneficiário considerar essa tributação como exclusiva. Se os lucros forem capitalizados, deverá ser observado o disposto no art. 63 do Decreto-lei 1.598, de 26/12/1977. [[Decreto-lei 2.397/1987, art. 1º. [[Decreto-lei 1.598/1977, art. 63]]


Art. 8º

- (Revogado pelo Decreto-Lei 2.429/1988, art. 11). [[Veja Lei 4.506/1964, art. 63]]

Redação anterior: [Art. 8º - Serão computados no lucro real das pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no País os resultados obtidos no exterior, diretamente, ou através de subsidiárias, filiais, sucursais, agências ou representações.
§ 1º - A tributação dos resultados das atividades de navegação marítima, aérea, de outros transportes e meios de comunicação com países estrangeiros, continuará regida pelas disposições do artigo 63 da Lei 4.506, de 30/11/1964.
§ 2º - O imposto de renda pago no exterior será considerado redução do imposto de renda brasileiro, mas a redução não poderá implicar imposto menor que o que seria devido sem a inclusão dos resultados obtidos no exterior. ]


Art. 9º

- A partir do mês seguinte ao da publicação deste decreto-lei, o desconto do imposto de renda na fonte previsto no art. 7º do Decreto-lei 1.302, de 31/12/1973, com a redação dada pelo art. 3º do Decreto-lei 1.584, de 29/11/1977, passará a ser feito mediante a aplicação de alíquotas progressivas, de acordo com a tabela de que trata o art. 4º da Lei 7.450, de 23/12/1985. [[Decreto-lei 1.302/1973, art. 7º. Lei 7.450/1985, art. 4º]]

De acordo com a retificação do D.O. de 11/02/1988.


Art. 10

- O disposto no art. 2º do Decreto-lei 1.695, de 18/09/1979, aplica-se à Gratificação de Natal concedida aos funcionários, civis e militares, da União, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Estados e dos Municípios e das respectivas autarquias, e aos membros do Poder judiciário, do Poder Legislativo e dos Tribunais de Contas. [[Veja Lei 7.713/1988, art. 26. Lei 7.959/1989, art. 5º. Lei 8.134/1990, art. 33]]

Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, considera-se Gratificação de Natal a que corresponder a 1/12 (um doze avos) da remuneração, a que o funcionário fizer jus em dezembro, por mês de efetivo exercício, no respectivo ano.


Art. 11

- A incidência do imposto de renda na fonte prevista no art. 7º do Decreto-lei 2.394, de 21/12/1987, aplica-se aos resgates iniciados a partir de 01/01/1988, relativos aos Planos de Poupança e Investimento (PAIT), de previdência privada e de caderneta de poupança tipo pecúlio, qualquer que tenha sido a data inicial dos depósitos e aplicações. [[Decreto-lei 2.394/1987, art. 7º]]


Art. 12

- Entende-se a exclusão da variação monetária passiva dos recursos captados do público, da base de cálculo da contribuição de que trata a alínea [b], do § 1º, do art. 1º, do Decreto-lei 1.940, de 25/05/1982, com a redação que lhe foi dada pelo art. 22 do Decreto-lei 2.397, de 21/12/1987, restrita aos recursos captados pelas instituições integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimos – SBPE. [[Decreto-lei 1.940/1982, art. 1º]]


Art. 13

- Da arrecadação da contribuição para o Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL, incidente à alíquota de 0,6% (seis décimos por cento) de acordo com o § 5º do art. 1º do Decreto-lei 1.940, de 25/05/1982, acrescido pelo art. 22 do Decreto-lei 2.397, de 21/12/1987, será repassada uma sexta parte a fundo especial destinado a fornecer recursos para financiamento da reforma agrária. [[Veja Decreto-lei 2.463/1988, art. 3º]]


Art. 14

- Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 15

- Revogam-se o art. 8º do Decreto-lei 2.394, de 21/12/1987, os arts. 5º e 10 do Decreto-lei 2.396, de 21 de dezembro 1987, e os arts. 5º, 7º e 11 do Decreto-lei 2.397, de 21/12/1987, e demais disposições em contrário. [[Decreto-lei 2.394/1987, art. 8º. Decreto-lei 2.396/1987, art. 5º. Decreto-lei 2.396/1987, art. 10. Decreto-lei 2.397/1987, art. 11]]

Brasília, 10/02/1988; 167º da Independência e 100º da República. JOSÉ SARNEY - Mailson Ferreira da Nóbrega