(D. O. 21-03-1988)
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição, Decreta:
(D. O. 21-03-1988)
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição, Decreta:
Art. 1º- As sociedades de seguro, de capitalização e de previdência privada, de que tratam os Decs.-lei 73, de 21/11/66, e 261, de 28/02/67, e a Lei 6.435, de 15/07/77, respectivamente, terão a totalidade das obrigações constituídas até a decretação de sua liquidação extrajudicial corrigidas monetariamente a partir dessa data, segundo a variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN).
Parágrafo único - As obrigações contraídas posteriormente à decretação da liquidação extrajudicial estarão sujeitas a correção monetária na forma pactuada ou de acordo com as disposições legais pertinentes.
- Nos processos liquidatórios em curso, a correção monetária de que trata o caput do artigo anterior somente será aplicável a partir da data de vigência deste Decreto-lei.
- Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18/03/88; 167º da Independência e 100º da República. José Sarney - Mailson Ferreira da Nóbrega