DECRETO-LEI 2.420, DE 18 DE MARÇO DE 1988

(D. O. 21-03-1988)

Dispõe sobre correção monetária nos casos de liquidação extrajudicial de sociedades seguradoras, de capitalização e de previdência privada e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

  • Decreto Legislativo 62/88 (Aprova o texto).
(Arts. - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição, Decreta:

DECRETO-LEI 2.420, DE 18 DE MARÇO DE 1988

(D. O. 21-03-1988)

Dispõe sobre correção monetária nos casos de liquidação extrajudicial de sociedades seguradoras, de capitalização e de previdência privada e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

  • Decreto Legislativo 62/88 (Aprova o texto).
(Arts. - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- As sociedades de seguro, de capitalização e de previdência privada, de que tratam os Decs.-lei 73, de 21/11/66, e 261, de 28/02/67, e a Lei 6.435, de 15/07/77, respectivamente, terão a totalidade das obrigações constituídas até a decretação de sua liquidação extrajudicial corrigidas monetariamente a partir dessa data, segundo a variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN).

Parágrafo único - As obrigações contraídas posteriormente à decretação da liquidação extrajudicial estarão sujeitas a correção monetária na forma pactuada ou de acordo com as disposições legais pertinentes.


Art. 2º

- Nos processos liquidatórios em curso, a correção monetária de que trata o caput do artigo anterior somente será aplicável a partir da data de vigência deste Decreto-lei.


Art. 3º

- Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Art. 4º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18/03/88; 167º da Independência e 100º da República. José Sarney - Mailson Ferreira da Nóbrega