DECRETO-LEI 2.433, DE 19 DE MAIO DE 1988

(D. O. 20-05-1988)

(Retificação em 23/05/1988). Tributário. Dispõe sobre os instrumentos financeiros relativos à política industrial, seus objetivos, revoga incentivos fiscais e dá outras providências.

@NOTAFONTE = Atualizada até:

Lei 11.482, de 31/05/2007, art. 7º (art. 25, II, «c »).

Lei 8.661, de 02/06/1993, art. 13 (arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, V).

Lei 8.191, de 11/06/1991, art. 7º (art. 17).

Lei 7.988, de 18/12/1989, art. 9º (art. 17, § 1º).

Decreto-lei 2.451, de 29/07/1988, art. 1º (arts. 17 e 18).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 -

Capítulo I - Disposições Preliminares (Art. 1)

Capítulo II - Dos Programas Setoriais Integrados (Art. 2)

Capítulo III - Dos Programas de desenvolvimento Tecnológico Industrial (Art. 5)

Capítulo IV - Dos Programas Especiais de Exportação (Art. 7)

Capítulo V - Das Penalidades (Art. 13)

Capítulo VI - Das Disposições Gerais e Transitórias (Art. 16)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Capítulo I - DISPOSIçõES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 1º

- (Revogado pela Lei 8.661, de 02/06/1993, art. 13).

Redação anterior: [Art. 1º - A política industrial será executada mediante aplicação dos instrumentos previstos nesse Decreto-lei e tem por objetivo a modernização e o aumento da competitividade do parque industrial do País.
Parágrafo único - A política industrial será desenvolvida, basicamente, por meio de:
a) Programas Setoriais Integrados;
b) Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial;
c) Programas Especiais de Exportação (Programa BEFIEX). ]


Capítulo II - DOS PROGRAMAS SETORIAIS INTEGRADOS (Ir para)
Art. 2º

- (Revogado pela Lei 8.661, de 02/06/1993, art. 13).

Redação anterior: [Art. 2º - Os programas setoriais integrados serão aprovados pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial-CDI e terão por finalidade melhorar a competitividade do setor, eliminar pontos de estrangulamento no atendimento ao mercado nacional e a metas de exportação, devendo:
I - abranger a cadeia produtiva formada pelas atividades principais do setor, as que com elas se articulam e as que lhes dão apoio nos campos do desenvolvimento tecnológico, da formação de recursos humanos e de serviços de infraestrutura;
II - definir os benefícios aplicáveis, sua duração, bem como os níveis e as condições para sua concessão;
III - especificar parâmetros para a redução progressiva dos benefícios a serem concedidos;
IV - conter quantificações plurianuais de oferta e demanda de bens e serviços, de investimentos, financiamentos e de benefícios;
V - conter recomendações à Comissão de Política Aduaneira para a adequação das alíquotas do Imposto de Importação de modo a refletir a competitividade externa dos produtos das atividades objeto do programa;
VI - conter recomendações para a adequação aos objetivos do programa, de outras políticas, inclusive as de apoio financeiro, de comércio exterior e de compras governamentais;
VII - definir as ações e as medidas necessárias para o desenvolvimento tecnológico, a formação de recursos humanos, o aumento de produtividade, a melhoria de qualidade e a eliminação de estrangulamentos nos serviços de infraestrutura;
VIII - estabelecer a sistemática de acompanhamento e avaliação de sua execução. ]


Art. 3º

- (Revogado pela Lei 8.661, de 02/06/1993, art. 13).

Redação anterior: [Art. 3º - Os programas setoriais integrados poderão prever, nas condições fixadas em regulamento:
I - redução das alíquotas dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados incidentes sobre os bens a que se referem os itens II e III, na forma da legislação pertinente;
II - redução de até oitenta por cento do Imposto de Importação incidente sobre máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e materiais, e seus respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas industriais, podendo ser de até noventa por cento para os empreendimentos localizados nas áreas da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM; [[Veja Lei 7.988/1989]].
III - redução de até oitenta por cento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados incidentes na importação de matérias-primas, produtos intermediários e componentes destinados à fabricação de produtos de alta tecnologia; [[Veja Lei 7.988/1989]]
IV - depreciação acelerada das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, de produção nacional, utilizados no processo de produção e em atividades de desenvolvimento tecnológico industrial, para efeito de apuração do Imposto sobre a Renda.
§ 1º - A concessão dos benefícios de que trata este artigo será efetuada de forma genérica, podendo, no entanto, ficar condicionada à aprovação de projeto quando:
a) o investimento beneficiado destina-se à produção de bens cuja estrutura de mercado se caracterize como oligopólica;
b) os benefícios de que tratam os itens II e IV forem concedidos com dispensa de elaboração de programa setorial integrado nos casos previstos no § 2º.
§ 2º - Para efeito da concessão dos benefícios previstos nos itens II e IV, poderá ser dispensada a elaboração de programa setorial integrado para indústrias de alta tecnologia e, nas áreas da SUDENE e da SUDAM, para empreendimentos em atividades industriais prioritárias.
§ 3º - 0 regulamento fixará limite de prazo para a aplicação do benefício previsto no item III. ]


Art. 4º

- (Revogado pela Lei 8.661, de 02/06/1993, art. 13).

Redação anterior: [Art. 4º - Os critérios de diferenciação setorial e regional, para efeito de concessão dos benefícios previstos no art. 3º, serão definidos em regulamento e atualizados pelo CDI. ] [[Decreto-lei 2.433/1988, art. 3º.]]


Capítulo III - DOS PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO TECNOLóGICO INDUSTRIAL (Ir para)
Art. 5º

- (Revogado pela Lei 8.661, de 02/06/1993, art. 13).

Redação anterior: [Art. 5º - Os programas de desenvolvimento tecnológico industrial têm por finalidade a capacitação empresarial no campo da tecnologia industrial, por meio da criação e manutenção de estrutura de gestão tecnológica permanente, inclusive com estabelecimento de associações entre empresas e vínculos com instituições de pesquisa.
Parágrafo único - Os programas de que trata este artigo deverão objetivar a geração de novos produtos ou processos, o aperfeiçoamento das características tecnológicas e a redução de custos de produtos ou processos já existentes. ]


Art. 6º

- (Revogado pela Lei 8.661, de 02/06/1993, art. 13).

Redação anterior: [Art. 6º - Às empresas que executarem, direta ou indiretamente, programas de desenvolvimento tecnológico industrial no País, sob sua direção e responsabilidade diretas, poderão ser concedidos os seguintes benefícios, nas condições fixadas em regulamento:
I - redução de noventa por cento do Imposto de Importação incidente sobre máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e materiais, e seus respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, destinados à utilização em atividades voltadas para o desenvolvimento tecnológico industrial; [[Veja Lei 7.988/1989]]
II - dedução até o limite de oito por cento do imposto de renda devido, de valor equivalente à aplicação da alíquota cabível do Imposto sobre a Renda ao valor das despesas de custeio incorridas no período base, em atividades voltadas exclusivamente para o desenvolvimento tecnológico industrial, podendo o eventual excesso ser deduzido nos dois períodos base subsequentes;
III - depreciação acelerada das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, de produção nacional e amortização acelerada de ativos intangíveis, vinculados exclusivamente a atividades voltadas para o desenvolvimento tecnológico industrial, para efeito de apuração do Imposto sobre a renda;
IV - crédito de até cinquenta por cento do Imposto sobre a Renda pago e redução de até cinqüenta por cento do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações Relativas a Títulos e Valores Mobiliários, relativos a pagamentos ao exterior, a título de royalties, de assistência técnica, científica, administrativa ou assemelhadas; e de serviços técnicos especializados, previstos em contratos averbados nos termos do Código da Propriedade Industrial, quando o programa se enquadrar em atividade industrial prioritária; [[Veja Lei 7.988/1989.]]
V - dedução, pelas indústrias de alta tecnologia ou de bens de capital não seriados, como despesa operacional, da soma dos pagamentos em moeda nacional ou estrangeira, a título de royalties, de assistência técnica, científica, administrativa ou assemelhadas, até o limite de dez por cento da receita líquida das vendas do produto fabricado e vendido, resultante da aplicação dessa tecnologia, desde que o programa esteja vinculado à averbação de contrato de transferência de tecnologia, nos termos do Código da Propriedade Industrial.
§ 1º - A soma das deduções a que se referem o item II deste artigo, a Lei 6.297, de 15/12/1975, a Lei 6.321, de 14/04/1976, a parte final do item V do art. 13 da Lei 7.232, de 29/10/1984, e a Lei 7.418, de 16/12/1985, não poderá reduzir o imposto devido em mais de dez por cento, observado o que dispõe o § 3º do art. 1º do Decreto-lei 1.704, de 23/10/1979. [[Lei 7.232/1984, art. 13. Decreto-lei 1.704/1979, art. 1º.]]
§ 2º - Os benefícios a que se refere o item IV somente poderão ser concedidos à empresa que assuma compromisso de realizar, durante a execução de seu programa, dispêndios em pesquisa no País, em montante equivalente, no mínimo, ao dobro do valor desses benefícios.
§ 3º - Os percentuais da dedução em relação à receita líquida das vendas, a que se refere o item V, serão fixados e revistos periodicamente, por ato do Ministro da Fazenda, ouvidos os Ministros da Indústria e do Comércio e da Ciência e Tecnologia, quanto ao grau de essencialidade das indústrias beneficiárias.
§ 4º - O disposto no item V não prejudica a dedução, prevista na legislação do Imposto sobre a Renda, dos pagamentos nele referidos, até o limite de cinco por cento da receita líquida das vendas do produto fabricado com a aplicação da tecnologia objeto desses pagamentos, caso em que a dedução independerá de apresentação de programa e continuará condicionada à averbação do contrato nos termos do Código da Propriedade Industrial. ]


Capítulo IV - DOS PROGRAMAS ESPECIAIS DE EXPORTAçãO (Ir para)
Art. 7º

- (Revogado pela Lei 8.661, de 02/06/1993, art. 13).

Redação anterior: [Art. 7º - O Programa BEFIEX tem por finalidade principal o incremento das exportações e a obtenção de saldo global acumulado positivo de divisas, computados os dispêndios cambiais a qualquer título, mediante compromissos firmados com a União pelas empresas titulares. ]


Art. 8º

- (Revogado pela Lei 8.661, de 02/06/1993, art. 13).

Redação anterior: [Art. 8º - Às empresas industriais titulares de Programa BEFIEX poderão ser concedidos os seguintes benefícios, nas condições fixadas em regulamento:
I - isenção ou redução de noventa por cento do Imposto de Importação incidente sobre máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e materiais, e seus respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas industriais; [[Veja Lei 7.988/1989. Veja Lei 7.988/1989]]
II - isenção ou redução de cinquenta por cento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados incidentes na importação de matérias-primas, produtos intermediários, componentes e peças de reposição; [[Veja Lei 7.988/1989. Veja Lei 7.988/1989.]]
III - compensação total ou parcial do prejuízo verificado em um período base, com o lucro real determinado nos seis períodos base subsequentes, desde que não sejam distribuídos lucros ou dividendos a seus sócios ou acionistas enquanto houver prejuízos a compensar, para efeito de apuração do Imposto sobre a Renda;
IV - isenção do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante, relativo aos bens importados com os benefícios de que tratam os itens I e II;
V - depreciação acelerada das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, de produção nacional, utilizados no processo de produção e em atividades de desenvolvimento tecnológico industrial, para efeito de apuração do Imposto sobre a Renda. ]


Art. 9º

- (Revogado pela Lei 8.661, de 02/06/1993, art. 13).

Redação anterior: [Art. 9º - Às empresas titulares de Programa BEFIEX somente poderá ser concedida isenção dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados para os bens importados mencionados nos itens I e II do art. 8º, se assumirem compromissos de apresentar, ano a ano, durante todo o período do Programa, saldo global positivo de divisas, computados os dispêndios cambiais a qualquer título.[[Decreto-lei 2.433/1988, art. 8º.]]
§ 1º - Para o gozo da isenção dos impostos de que trata este artigo, deverá constar do Programa BEFIEX o compromisso de apresentar, no mínimo, saldo global acumulado positivo de divisas de cinquenta por cento do compromisso total de exportação.
§ 2º - O Ministro da Indústria e do Comércio fixará os valores mínimos de exportação, setorialmente diferenciados, para a concessão da isenção de que trata este artigo.
§ 3º - Para as empresas produtoras de bens de capital não seriados e com ciclo de fabricação superior a trezentos e sessenta dias, a periodicidade da obrigação referente ao saldo global anual positivo de divisas poderá ser ampliada para até trinta e seis meses, desde que solicitada quando da apresentação da proposta de Programa BEFIEX.
§ 4º - Quando o Programa BEFIEX envolver a implantação de empreendimento industrial, poderá ser concedido um prazo de carência de até três anos, para apresentação, ano a ano, do saldo global positivo de divisas a que se refere este artigo.
§ 5º - Quando o Programa BEFIEX envolver ampliação ou modernização de empreendimento industrial, poderá ser admitida a ocorrência de saldo negativo de divisas, no primeiro ano de sua execução, no caso de as importações previstas de bens de capital acrescidas às importações de matérias-primas, produtos intermediários, componentes e peças de reposição, nesse ano, superarem o valor das exportações realizadas no ano anterior.
§ 6º - Quando o Programa BEFIEX envolver a ampliação ou modernização de empreendimento industrial, localizado nas áreas da SUDENE e da SUDAM, poderá ser concedido um prazo de carência de até dois anos, para apresentação de saldo global positivo de divisas, ano a ano.
§ 7º - Às empresas participantes de Programa BEFIEX, sediadas nas áreas da SUDENE e da SUDAM, não se aplica o disposto nos §§ 1º e 2º, salvo no caso de indústria petroquímica localizada em Polo Petroquímico. ]


Art. 10

- (Revogado pela Lei 8.661, de 02/06/1993, art. 13).

Redação anterior: [Art. 10 - As importações realizadas de acordo com o Programa BEFIEX não estão sujeitas às normas previstas nos arts. 17 e 18 do Decreto-lei 37, de 18/11/1966.
Parágrafo único - O Ministério da Indústria e do Comércio aprovará as listas dos bens que poderão ser importados anualmente de acordo com o Programa BEFIEX. ] [[Decreto-lei 37/1966, art. 17. Decreto-lei 37/1966, art. 18.]]


Art. 11

- (Revogado pela Lei 8.661, de 02/06/1993, art. 13).

Redação anterior: [Art. 11 - O valor das matérias-primas, produtos intermediários, componentes e peças de reposição importados a cada ano, com os benefícios previstos nos itens II e IV do art. 8º, não poderá ser superior a um terço do valor líquido da exportação, no mesmo período, de produtos manufaturados vinculados ao Programa BEFIEX. ] [[Decreto-lei 2.433/1988, art. 8º.]]


Art. 12

- (Revogado pela Lei 8.661, de 02/06/1993, art. 13).

Redação anterior: [Art. 12 - Os benefícios previstos neste Decreto-lei, concedidos à empresa titular de Programa BEFIEX, serão assegurados durante a vigência do respectivo Programa. ]


Capítulo V - DAS PENALIDADES (Ir para)
Art. 13

- (Revogado pela Lei 8.661, de 02/06/1993, art. 13).

Redação anterior: [Art. 13 - Ressalvado o disposto no art. 15, o descumprimento de qualquer obrigação assumida para a obtenção dos benefícios de que trata este Decreto-lei acarretará: [[Decreto-lei 2.433/1988, art. 15.]]
I - o pagamento dos impostos que seriam devidos, corrigidos monetariamente, acrescidos de juros de mora de um por cento ao mês ou fração;
II - o pagamento de multa de até cinquenta por cento sobre o valor corrigido dos impostos; e
III - a perda do direito à fruição dos benefícios ainda não utilizados.
Parágrafo único - Além das sanções penais cabíveis e das previstas neste artigo, a verificação de que não é verdadeira a declaração firmada na forma do § 4º do art. 16 acarretará: [[Decreto-lei 2.433/1988, art. 16.]]
a) a exclusão dos produtos constantes da declaração da relação de bens objeto de financiamento, por entidades oficiais de crédito; e
b) a suspensão da compra dos mesmos produtos, por orgãos e entidades da administração federal direta e indireta. ]


Art. 14

- (Revogado pela Lei 8.661, de 02/06/1993, art. 13).

Redação anterior: [Art. 14 - No Programa BEFIEX, desde que realizada pelo menos a metade dos compromissos de exportação e de saldo global acumulado de divisas, os pagamentos a que aludem os itens I e II do art. 13 poderão ser reduzidos de 20%, 40%, 60% e 85%, a critério da Comissão para Concessão de Benefícios Fiscais a Programas Especiais de Exportação (Comissão-BEFIEX), quando efetivamente cumpridos até 60%, 70%, 80% e 90%, respectivamente, daqueles montantes, aplicando-se, a partir deste limite, índice de redução idêntico ao percentual de cumprimento dos compromissos assumidos. [[Decreto-lei 2.433/1988, art. 13.]]
§ 1º - Apuradas diferentes percentagens de cumprimento dos compromissos de que trata este artigo, considerar-se-á, para seus efeitos, a menor delas.
§ 2º - No Programa BEFIEX, os pagamentos a que aludem os itens I e II do art. 13 poderão ser dispensados por proposta da Comissão-BEFIEX, na ocorrência, em qualquer ano, exceto no último, de saldo anual global negativo de divisas apresentado: [[Decreto-lei 2.433/1988, art. 13.]]
a) em um único ano, no caso de Programa BEFIEX com duração até seis anos;
b) em até dois anos, no caso de Programa BEFIEX com duração de mais de seis até nove anos;
c) em até três anos, no caso de Programa BEFIEX com duração superior a nove anos.
§ 3º - Para a aplicação do disposto no parágrafo anterior, é necessário que a ocorrência seja justificada e o valor absoluto do saldo global anual negativo de divisas seja incluído no compromisso de saldo global acumulado positivo de divisas.
§ 4º - O disposto no § 2º não poderá ser aplicado à empresa titular de Programa BEFIEX que apresentar saldo global anual negativo de divisas durante mais de três anos, consecutivos ou não, computados os eventuais anos de carência. ]


Art. 15

- (Revogado pela Lei 8.661, de 02/06/1993, art. 13).

Redação anterior: [Art. 15 - Verificado o não cumprimento do disposto no art. 11, a empresa titular de Programa BEFIEX deverá recolher os impostos correspondentes ao valor da importação que exceder o limite previsto no referido dispositivo, corrigidos monetariamente, acrescidos de juros de mora de um por cento ao mês ou fração. ]


Capítulo VI - DAS DISPOSIçõES GERAIS E TRANSITóRIAS (Ir para)
Art. 16

- (Revogado pela Lei 8.661, de 02/06/1993, art. 13).

Redação anterior: [Art. 16 - Para efeito de concessão de benefícios fiscais, de financiamentos por entidades oficiais de crédito e de compra por órgãos e entidades da administração federal direta e indireta, são considerados de fabricação nacional os bens de capital e de alta tecnologia com índices mínimos de nacionalização fixados, a nível nacional, pelo Ministro da Indústria e do Comércio, à vista de proposta da Secretaria Especial de Desenvolvimento Industrial - SDI.
§ 1º - Na fixação de índices mínimos de nacionalização, bem assim na sua redução ou elevação, deverão ser consideradas a necessidade de capacitação tecnológica no País, a incorporação de tecnologia compatível com o estágio de desenvolvimento e a competitividade do produto a nível internacional.
§ 2º - Os produtos industriais fabricados por empresas titulares de Programa BEFIEX poderão ter índices de nacionalização específicos, admitindo-se a diferenciação a nível regional.
§ 3º - A fruição do benefício fiscal de que trata o art. 7º do Decreto-lei 288, de 28/02/1967, com a redação dada pelo Decreto-lei 1.435, de 16/12/1975, para produtos a serem industrializados na Zona Franca de Manaus, somente ocorrerá após a fixação de índices mínimos de nacionalização, realizada conjuntamente pela SDI e pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA. [[Decreto-lei 288/1967, art. 7º.]]
§ 4º - A comprovação de que o produto satisfaz os índices mínimos fixados a nível nacional far-se-á mediante declaração firmada pela empresa fabricante. ]


Art. 17

- (Revogado pela Lei 8.191, 11/06/1991, art. 7º).

Redação anterior (do Decreto-lei 2.451, de 29/07/1988, art. 1º): [Art. 17 - Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados os equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, importados ou de fabricação nacional, bem como os acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, quando:
I - adquiridos por empresas industriais para integrar o seu ativo imobilizado, destinados ao emprego no processo produtivo em estabelecimento industrial;
II - adquiridos por empresas jornalísticas e editoras, para integrar o seu ativo imobilizado, destinados à impressão de jornais, periódicos e livros;
III - adquiridos por órgãos ou entidades da administração pública, direta e indireta, ou concessionárias de serviços públicos, destinados à:
a) execução de projetos de infraestrutura na área de transporte, saneamento e telecomunicações;
b) execução de projetos de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, constantes do Plano Nacional de Energia Elétrica;
c) prospecção, extração, refino e transporte, através de dutos, de petróleo bruto, gás natural e derivados;
d) pesquisa, lavra e beneficiamento de minérios nucleares;
IV - adquiridos por empresas de mineração e destinados a emprego na pesquisa, lavra e beneficiamento de minerais;
V - (Revogado pela Lei 8.661, de 02/06/1993, art. 13).
Redação anterior: [V - destinados à pesquisa e desenvolvimento tecnológico industrial.
§ 1º - (Revogado pela Lei 7.988, de 18/12/1989, art. 9º).
Redação anterior: [§ 1º - São assegurados a manutenção e a utilização dos créditos relativos a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, efetivamente empregados na industrialização dos bens referidos neste artigo.
§ 2º - (Revogado pela Lei 11.482, de 31/05//2007, art. 25, II, [c]).
§ 2º - Ficam isentas do Imposto sobre Produtos Industrializados as embarcações, exceto as recreativas e as esportivas, asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos relativos a matérias-primas e produtos intermediários efetivamente empregados em sua industrialização. ]

Redação anterior (original): [Art. 17 - Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados os equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos e seus respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, importados ou de fabricação nacional, quando:
I - adquiridos por empresas industriais para integrar o seu ativo imobilizado e destinados à instalação, ampliação ou modernização de estabelecimento industrial;
II - destinados à execução de serviços básicos, desde que atendidos os requisitos previstos no art. 18; [[Decreto-lei 2.433/1988, art. 8º.]]
III - destinados à execução de pesquisa e desenvolvimento tecnológico industrial.
Parágrafo único - São asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos relativos a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem efetivamente empregados na industrialização dos bens referidos neste artigo. ]


Art. 18

- (Revogado pela Lei 8.661, de 02/06/1993, art. 13).

Redação anterior: [Art. 18 - Poderá ser concedida a redução de até oitenta por cento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados incidentes na importação de matérias-primas, produtos intermediários e componentes utilizados na fabricação, no País, de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, e seus respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, que satisfaçam, cumulativamente, os seguintes requisitos: [[Veja Lei 7.988/1989]].

I - serem fabricados por empresa vencedora de concorrência internacional, em que seja assegurada a participação da indústria nacional de bens de capital; (Decreto-lei 2.451/1988, art. 1º (Nova redação ao inc. I).
Redação anterior: [I - serem fabricados por empresa vencedora de concorrência internacional, em que seja assegurada a participação da indústria nacional de bens de capital; ]
II - serem adquiridos na forma dos itens I, III, IV e V do art. 17, observada a destinação neles prevista; (Decreto-lei 2.451/1988, art. 1º (Nova redação ao inc. II).
Redação anterior: [II - serem destinados a projetos industriais ou na área de serviços básicos; e]
III - serem adquiridos com recursos oriundos de financiamento a longo prazo concedido por instituições financeiras internacionais ou por entidades governamentais estrangeiras. (Redação dada pelo Decreto-lei 2.451/1988)
Redação anterior: [III - serem adquiridos com recursos oriundos de financiamentos concedidos a longo prazo por instituições financeiras internacionais ou por entidades governamentais estrangeiras. ]Parágrafo único - Poderá ser concedida a redução de até oitenta por cento do Imposto de Importação incidente sobre máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, e seus respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, adquiridos em virtude da concorrência de que trata o item I, observado o disposto nos itens II e III. (Decreto-lei 2.451/1988, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).
Redação anterior: [Parágrafo único - Aos projetos industriais ou na área de serviços básicos poderá ser concedida a redução de até oitenta por cento do Imposto de Importação incidente sobre máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, e seus respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, adquiridos em virtude da concorrência de que trata o item I, observado o disposto no item III. ]


Art. 19

- (Revogado pela Lei 8.661, de 02/06/1993, art. 13).

Redação anterior: [Art. 19 - Às indústrias aeronáuticas, de material bélico e de construção naval poderá ser concedida a redução de até oitenta por cento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados incidentes na importação de matérias-primas, produtos intermediários e componentes, nas condições fixadas em regulamento.
Parágrafo único - O regulamento fixará o limite de prazo para a aplicação do benefício previsto neste artigo. ]


Art. 20

- (Revogado pela Lei 8.661, de 02/06/1993, art. 13).

Redação anterior: [Art. 20 - Às empresas jornalísticas ou editoras poderá ser concedida a redução de oitenta por cento do Imposto de Importação incidente sobre máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos destinados a integrar o seu ativo imobilizado, quando realizarem diretamente a importação desses bens para a impressão de jornais, periódicos e livros, nas condições fixadas em regulamento. ]


Art. 21

- (Revogado pela Lei 8.661, de 02/06/1993, art. 13).

Redação anterior: [Art. 21 - Não está sujeita à retenção do Imposto sobre a Renda na fonte a remessa destinada à solicitação, obtenção e manutenção de direitos de propriedade industrial no exterior. [[Veja Lei 7.988/1989]].
Parágrafo único - As remessas a que se refere este artigo são isentas do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações Relativas a Títulos e Valores Mobiliários incidente sobre as respectivas operações de câmbio. [[Veja Lei 7.988/1989]]]


Art. 22

- (Revogado pela Lei 8.661, de 02/06/1993, art. 13).

Redação anterior: [Art. 22 - A partir do exercício de 1989, o montante dos benefícios fiscais previstos neste Decreto-lei deverá constar de demonstrativo anexo ao Orçamento Geral da União. ]


Art. 23

- (Revogado pela Lei 8.661, de 02/06/1993, art. 13).

Redação anterior: [Art. 23 - Os benefícios fiscais instituídos por este Decreto-lei não poderão ser usufruídos cumulativamente com outros da mesma natureza previstos na legislação em vigor. ]


Art. 24

- (Revogado pela Lei 8.661, de 02/06/1993, art. 13).

Redação anterior: [Art. 24 - Os projetos de pesquisa, desenvolvimento e proteção de bens e serviços de informática continuam regidos pela Lei 7.232, de 29/10/1984.
Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto neste artigo e observada a vedação do art. 23, o CDI poderá conceder os benefícios do Programa BEFIEX à produção de bens de informática, conforme dispuser o regulamento. ] [[Decreto-lei 2.433/1988, art. 23.]]


Art. 25

- (Revogado pela Lei 8.661, de 02/06/1993, art. 13).

Redação anterior: [Art. 25 - Ressalvados os casos previstos na legislação, independe de autorização prévia a instalação de empreendimentos industriais, não contemplados por benefícios fiscais, creditícios, cambiais, tarifários ou financeiros. ]


Art. 26

- (Revogado pela Lei 8.661, de 02/06/1993, art. 13).

Redação anterior: [Art. 26 - Os benefícios e demais disposições de que trata este Decreto-lei serão administrados pelo CDI, conforme dispuser o regulamento. ]


Art. 27

- (Revogado pela Lei 8.661, de 02/06/1993, art. 13).

Redação anterior: [Art. 27 - Os projetos já apreciados pela Secretaria Executiva do CDI continuam regidos pela legislação anterior. ]


Art. 28

- (Revogado pela Lei 8.661, de 02/06/1993, art. 13).

Redação anterior: [Art. 28 - O disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 14 poderá ser estendido, mediante termo aditivo aos respectivos compromissos, às empresas que na data de publicação deste Decreto-lei sejam titulares de Programa BEFIEX. ] [[Decreto-lei 2.433/1988, art. 14.]]


Art. 29

- As revogações prescritas no art. 32 só produzirão efeitos em relação às indústrias aeronáutica, de material bélico, de construção naval e aos empreendimentos nas áreas da SUDENE e da SUDAM a partir da data da publicação do regulamento deste Decreto-lei. [[Decreto-lei 2.433/1988, art. 32.]]


Art. 30

- Este Decreto-lei será regulamentado no prazo de 30 dias.


Art. 31

- Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 32

- Revogam-se as disposições em contrário e expressamente: Lei 6.624, de 23/03/1979; item X do art. 15 e item IV do parágrafo único do art. 17 do Decreto-lei 37, de 18/11/1966, acrescentado pelo Decreto-lei 1.236, de 28/08/1972; art. 10 do Decreto-lei 61, de 21/11/1966, com a redação dada pelo Decreto-lei 833, de 8/09/1969; Decreto-lei 244, de 28/02/1967, no que diz respeito aos tributos federais; art. 13 do Decreto-lei 491, de 5/03/1969; art. 15 do Decreto-lei 770, de 19/08/1969; § 2º do art. 25 da Lei 4.502, de 30/11/1964, com a redação dada pelo Decreto-lei 1.136, de 7/12/1970; Decreto-lei 1.137, de 7/12/1970; Decreto-lei 1.219, de 15/05/1972; Decreto-lei 1.244, de 31/10/1972; Decreto-lei 1.335, de 8/07/1974; Decreto-lei 1.389, de 21/01/1975; Decreto-lei 1.428, de 2/12/1975; Decreto-lei 1.446, de 13/02/1976; Decreto-lei 1.482, de 5/10/1976; art. 2º do Decreto-lei 1.622, de 18/04/1978; Decreto-lei 1.630, de 17/07/1978; Decreto-lei 1.661, de 25/01/1979; Decreto-lei 1.808, de 6/10/1980; Decreto-lei 1.869, de 14/04/1981; Decreto-lei 1.871, de 8/05/1981; Decreto-lei 1.933, de 19/04/1982; Decreto-lei 1.938, de 10/05/1982; Decreto-lei 1.946, de 22/06/1982; e Decreto-lei 2.238, de 28/01/1985. [[Decreto-lei 37/1966, art. 15, X. Decreto-lei 37/1966, art. 17, parágrafo único, IV. Decreto-lei 61/1966, art. 10. Decreto-lei 491/1969, art. 13. Decreto-lei 770/1969, art. 15. Lei 4.502/1964, art. 25, § 2º. Decreto-lei 1.622/1978, art. 2º.]]

Brasília, 19/05/1988; 167º da Independência e 100º da República. José Sarney - Mailson Ferreira da Nóbrega - José Hugo Castelo Branco - Guy Maria Villela Paschoal - João Alves Filho - Luiz Henrique da Silveira - João Batista de Abreu