(D. O. 06-06-1988)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:
- É acrescido o seguinte parágrafo ao art. 6º do Decreto-lei 2.295, de 21/11/1986:
Parágrafo único - As disponibilidades financeiras do Fundo poderão ser aplicadas em títulos do Tesouro Nacional, por intermédio do Banco Central do Brasil].
- Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 3/06/1988; 167º da Independência e 100º da República. José Sarney - José Hugo Castelo Branco