(D. O. 30-07-1988)
@NOTAFONTE = Atualizada até:
Lei 8.850, de 28/01/1994, art. 9º (art. 1º).
Medida Provisória 406, de 30/12/1994, art. 9º (art. 1º).
Decreto-lei 2.470, de 01/09/1988, art. 10 (art. 1º. Rejeitado, a partir de 05/06/1989, pelo Ato Declaratório de 14/06/1989 - DOU 15/06/1989).
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição, Decreta:
- (Revogado pela Lei 8.850, de 28/01/1994. Origem da Medida Provisória 406, de 30/12/1994)
Lei 8.850, de 28/01/1994, art. 9º (Revoga o artigo. Origem da Medida Provisória 406, de 30/12/1994).Redação anterior (da Lei 7.798, de 10/07/1989. Origem da Medida Provisória 69, de 19/06/1989).): [Art. 1º - O período de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidente nas saídas dos produtos dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial, passa a ser quinzenal.]
Lei 7.798, de 10/07/1989, art. 13 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 69, de 19/06/1989).Redação anterior (do Decreto-lei 2.470, de 01/09/1988): [Art. 1º - O período de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidentes nas saídas dos produtos dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial passa a ser quinzenal.
Decreto-lei 2.470, de 01/09/1988, art. 10 (Nova redação ao artigo. Rejeitado, a partir de 05/06/1989, pelo Ato Declaratório de 14/06/1989 - DOU 15/06/1989).Redação anterior (original): [Art. 1º - A partir de 01/08/1988, será quinzenal o período de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidente nas saídas de produtos de origem nacional.]
- Fica o Ministro de Estado da Fazenda autorizado a dilatar o período de apuração referido no artigo anterior.
- Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 29 de julho de 1988; 167º da Independência e 100º da República. José Sarney - Mailson Ferreira da Nóbrega