DECRETO-LEI 2.450, DE 29 DE JULHO DE 1988

(D. O. 30-07-1988)

Tributário. IPI. Altera a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados.

@NOTAFONTE = Atualizada até:

Lei 8.850, de 28/01/1994, art. 9º (art. 1º).

Medida Provisória 406, de 30/12/1994, art. 9º (art. 1º).

Decreto-lei 2.470, de 01/09/1988, art. 10 (art. 1º. Rejeitado, a partir de 05/06/1989, pelo Ato Declaratório de 14/06/1989 - DOU 15/06/1989).

(Arts. - - -
CF/88, art. 153, IV (IPI. Instituição pela União).
Lei 5.172, de 25/10/1966, art. 52 (Código Tributário Nacional - CTN
Decreto 8.950, de 29/12/2016 ((Efeitos a partir de 01/01/2017). Tributário. Aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI)
Decreto 7.660, de 23/12/2011 (IPI. Regulamento. Imposto sobre Produtos Industrializados)
Decreto 7.212, de 15/06/2010 (Tributário. Administrativo. Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Decreto 6.759, de 05/02/2009 (Tributário. Regulamento aduaneiro. Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior)
Lei 4.502, de 30/11/1964 ([Vigência em 01/01/1965]. Tributário. Dispõe Sobre o Imposto de Consumo e reorganiza a Diretoria de Rendas Internas)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- (Revogado pela Lei 8.850, de 28/01/1994. Origem da Medida Provisória 406, de 30/12/1994)

Lei 8.850, de 28/01/1994, art. 9º (Revoga o artigo. Origem da Medida Provisória 406, de 30/12/1994).
Medida Provisória 406, de 30/12/1994, art. 9º (revoga o artigo).

Redação anterior (da Lei 7.798, de 10/07/1989. Origem da Medida Provisória 69, de 19/06/1989).): [Art. 1º - O período de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidente nas saídas dos produtos dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial, passa a ser quinzenal.]

Lei 7.798, de 10/07/1989, art. 13 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 69, de 19/06/1989).
Medida Provisória 69, de 19/06/1989, art. 13 (nova redação ao § 3º).

Redação anterior (do Decreto-lei 2.470, de 01/09/1988): [Art. 1º - O período de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidentes nas saídas dos produtos dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial passa a ser quinzenal.

Decreto-lei 2.470, de 01/09/1988, art. 10 (Nova redação ao artigo. Rejeitado, a partir de 05/06/1989, pelo Ato Declaratório de 14/06/1989 - DOU 15/06/1989).

Redação anterior (original): [Art. 1º - A partir de 01/08/1988, será quinzenal o período de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidente nas saídas de produtos de origem nacional.]


Art. 2º

- Fica o Ministro de Estado da Fazenda autorizado a dilatar o período de apuração referido no artigo anterior.


Art. 3º

- Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de julho de 1988; 167º da Independência e 100º da República. José Sarney - Mailson Ferreira da Nóbrega