DECRETO-LEI 2.456, DE 19 DE AGOSTO DE 1988

(D. O. 22-08-1988)

Dispõe sobre a instituição de Caixa Único no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 -

O Presidente da República , no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição, Decreta:

DECRETO-LEI 2.456, DE 19 DE AGOSTO DE 1988

(D. O. 22-08-1988)

Dispõe sobre a instituição de Caixa Único no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 -

O Presidente da República , no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- O Distrito Federal é autorizado a instituir o Sistema de Caixa Único para remuneração dos serviços de Transportes Público Coletivo em seu território.


Art. 2º

- Considera-se Caixa Único o instrumento de administração e controle econômico-financeiro unificado do Sistema de Transporte Público Coletivo, por meio de qual se desvincula do preço da passagem paga pelo usuário o ressarcimento dos custos dos serviços prestados pela empresas operadoras.


Art. 3º

- As empresas operadoras serão remuneradas pelo volume de serviços prestados, de acordo com a metodologia e os procedimentos a serem estabelecidos em regulamento a ser baixado pelo Governador do Distrito Federal.


Art. 4º

- Para os efeitos do disposto neste Decreto-Lei, considera-se empresa operadora aquela que, devidamente autorizada pelo Distrito Federal, preste serviços de transporte público coletivo mediante remuneração.


Art. 5º

- O sistema administrado por intermédio do Caixa Único será integrado pelo transporte coletivo do tipo convencional.


Art. 6º

- O Caixa Único reger-se-á pelas normas estabelecidas nos arts. 71 e seguinte da Lei 4.320, de 17/03/1964.

Lei 4.320, de 17/03/1964, art. 71, e s. (Direito financeiro. Orçamentos e balanços)

§ 1º - Constituirão receitas do Caixa Único:

a) os preços das passagens;

b) as transferências efetuadas pelo Poder Público, a qualquer título;

c) receitas provenientes da prestação de serviços remunerados mediantes o Sistema do Caixa Único (art. 3º);

d) resultado líquido da aplicação financeira de saldos disponíveis;

e) recursos provenientes do pagamento das penalidades pecuniárias, cominadas neste Decreto-Lei;

f) outros recursos ou doações que lhes venham a ser destinados.

§ 2º - Constituirão despesas do Caixa Único:

a) a remuneração do custo total admitido dos serviços de transportes efetivamente prestados, conforme valores fixados em regulamento;

b) os custos de emissão e comercialização de bilhetes para a venda antecipada das passagens;

c) outras despesas necessárias ao melhoramento, manutenção, expansão e fiscalização dos serviços.


Art. 7º

- Fica ratificado o Sistema de Caixa Único instituído pelo Distrito Federal, ressalvado o exame dos atos de gestão, pelo órgãos de controle.


Art. 8º

- o descumprimento das normas estabelecidas para o funcionamento do Caixa Único sujeitará as empresas operadoras do Sistema às sanções previstas nos arts. 73 e 74 do Decreto-Lei 2.300, de 21/11/1986.

§ 1º - O regulamento disciplinará a aplicação das penalidades, levando em conta a gravidade da infração e a reincidência.

§ 2º - A aplicação de qualquer das penalidades previstas neste artigo não eximirá a infratora da responsabilidade civil.


Art. 9º

- Os atuais contratos de prestação de serviços pelo Sistema de Caixa Único serão adaptados aos preceitos deste Decreto-Lei, no prazo de 30 dias.


Art. 10

- O Governador do Distrito Federal regulamentará este Decreto-Lei no prazo de 30 dias, contados de sua publicação.


Art. 11

- Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 12

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22/08/1988; 167º da Independência de 100º da República. José Sarney - Paulo Brossard