DECRETO-LEI 2.463, DE 30 DE AGOSTO DE 1988

(D. O. 31-08-1988)

(Rejeitado pelo Congresso Nacional). Altera a destinação dos recursos do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS e do Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

  • Decreto Legislativo 77/88 (Rejeição do Texto).
(Arts. - - - - - - - -

O Presidente da República, no uso a atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- Passarão a ser aplicados em programas, projetos e atividades de saúde, previdência e assistência social os recursos destinados:

I - ao Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS pelas Leis 6.168, de 9/12/1974, 6.430, de 7/07/1977, e 6.717, de 12/11/1979, e pelos Decs.-leis 1.405, de 20/06/1975, e 1.923, de 20/01/1982;

II - ao Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL pelo Decreto-lei 1.940, de 25/05/1982, com alterações dos Decs.-leis 2.397, de 21/12/1987, e 2.413, de 10/02/1988.


Art. 2º

- Os recursos destinados ao FAS serão recolhidos pela Caixa Econômica Federal, à conta do Tesouro Nacional, nos termos do Decreto-lei 1.755, de 31/12/1979, a partir de 01/01/1989.

Parágrafo único - Serão também recolhidos ao Tesouro Nacional, a partir da mesma data, os recursos decorrentes das amortizações, juros e encargos de financiamentos concedidos pelos FAS e os valores correspondentes aos prêmios prescritos das loterias federal e esportiva e dos concursos de prognósticos, após deduzidas as quantias relativas ao pagamento das reclamações administrativas dos apostadores julgadas procedentes.


Art. 3º

- A alíquota da contribuição social de que trata o art. 1º, § 1º do Decreto-lei 1.940/1982, com a redação dada pelo art. 22 do Decreto-lei 2.397, será de 0,6% (seis décimos por cento), revogado o repasse previsto no art. 13, parte final, do Decreto-lei 2.413/1988.


Art. 4º

- Para atender à contribuição da União destinada ao Fundo de Liquidez da Previdência Social, nos termos da Lei 6.439, de 01/12/1977, poderá ser destacada parcela dos recursos previstos no art. 1º deste Decreto-Lei.


Art. 5º

- O art. 2º, item II, do Decreto-lei 1.124, de 08/09/70, passará a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 2º - (...).
I - (...).
II - indicação, na declaração de rendimentos, das importâncias que serão recolhidas à ordem da Fundação Nacional para Educação de Jovens e Adultos - EDUCAR, para aplicação em projetos específicos de alfabetização e de ensino técnico, até o limite de 1% (um por cento) do imposto de renda devido.]

Art. 6º

- O art. 4º do Decreto-lei 2.355, de 27/08/87, alterado pelo Decreto-lei 2.410, de 15/01/88, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 4º - Ocorrendo, na forma da legislação pertinente, a requisição de servidores da Administração direta ou indireta da União por parte de governadores de estados ou do Distrito Federal e de prefeitos municipais, o Presidente da República poderá autorizá-la desde que condicionada ao reembolso da importância equivalente ao valor da retribuição do servidor cedido, acrescida dos respectivos encargos.
§ 1º - O reembolso previsto neste artigo não será exigido nos casos de requisição para o exercício do cargo de Secretário de Estado ou de dirigente máximo de entidade da Administração indireta Estadual.
§ 2º - O período em que o servidor federal permanecer requisitado consoante disposto neste artigo será considerado, para todos os efeitos, como de efetivo exercício no órgão ou entidade de origem.]

Parágrafo único - Fica dispensado o reembolso que deixou de ser efetuado pelos órgãos da Administração Federal, na vigência das redações anteriores do art. 4º do Decreto-Lei 2.355/1987.


Art. 7º

- Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação e, à exceção do disposto no art. 6º, produzirá efeitos a partir de 01/01/1989, quando ficarão revogados os arts. 1º da Lei 6.168/1974, e 3º do Decreto-lei 1.940/1982.


Art. 8º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30/08/88; 167º da Independência e 100º da República. José Sarney - Mailson Ferreira da Nóbrega - João Batista de Abreu