DECRETO-LEI 2.467, DE 01 DE SETEMBRO DE 1988

(D. O. 02-09-1988)

Meio ambiente. Introduz alterações no Decreto-lei 221, de 28/02/1967, que dispõe sobre proteção e estímulo à pesca, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto-lei 221, de 28/02/1967 (Proteção e estímulo à pesca)
(Arts. - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- Os dispositivos abaixo, do Decreto-Lei 221, de 28/02/1967, passam a vigorar com a seguinte redação:

Novos valores do art. 1º aplicáveis a partir de exercício de 1989.

Decreto-lei 221, de 28/02/1967, art. 6º (Proteção e estímulo à pesca)
[Art. 6º - Toda embarcação nacional ou estrangeira que se dedique à pesca, além do cumprimento das exigências das autoridades marítimas, deverá ser inscrita na Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE, mediante pagamento anual de taxa, variável conforme o comprimento total da embarcação, no valor correspondente a:
I - até 8m - isento;
II - acima de 8m até 12m - 5 OTNs;
III - acima de 12m até 16m - 25 OTNs;
IV - acima de 16m até 20m - 50 OTNs;
V - acima de 20m até 24m - 80 OTNs;
VI - acima de 24m até 28m - 105 OTNs;
VII - acima de 28m até 32m - 125 OTNs;
VIII - acima de 32m - 140 OTNs.
§ 1º - As taxas fixadas neste artigo serão acrescidas em cinqüenta por cento quanto se tratar de embarcação licenciada para a pesca de crustáceos e em vinte por cento quando se tratar de embarcação licenciada para a pesca de sardinha (Sardinella brasiliensis), pargo (Lutjanus purpureus), piramutaba(Brachyplastystoma vaillantti) e de peixes demersais capturados em pesca de arrasto na Região Sudeste-Sul.
§ 2º - A inobservância deste artigo implicará na interdição do barco até a satisfação das exigências impostas pelas autoridades competentes.
Art. 19 - Nenhuma indústria pesqueira poderá exercer suas atividades no território nacional, sem prévia inscrição no Registro Geral da Pesca, sob a responsabilidade da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE, mediante pagamento da taxa anual no valor correspondente a 50 OTNs.
Parágrafo único - [...].
Art. 29 - [...]
a) 10 OTNs - para pescador embarcado;
b) 3 OTNs - para pescador desembarcado
§ 2º - [...].
3º - [...].
Art. 31 - [...].
Parágrafo único - Os clubes e associações referidos neste artigo pagarão anualmente taxas de registro no valor correspondente a:
a) até 250 associados - 5 OTNs;
b) de 251 a 500 associados - 10 OTNs;
c) de 501 até 750 associados - 15 OTNs;
d) mais de 750 associados - 20 OTNs;
Art. 51 - [...].
Parágrafo único - Os aquicultores pagarão uma taxa anual conforme a tabela anexa.
Art. 52 - As empresas que comerciarem com animais aquáticos ficam sujeitas ao pagamento de taxa anual no valor equivalente a 10 OTNs.
Art. 93 - [...]
Parágrafo único - O registro dos armadores de pesca será feito mediante o pagamento de uma taxa anual correspondente a 20 OTNs.]

Art. 2º

- A Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE fixará, anualmente, os preços que prestar.


Art. 3º

- Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se os novos valores decorrentes das alterações do art. 1º a partir do exercício de 1989.


Art. 4º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 01/09/1988; 167º da Independência e 100º da República. José Sarney - Iris Resende Machado