DECRETO-LEI 2.470, DE 01 DE SETEMBRO DE 1988

(D. O. 02-09-1988)

(Rejeitado, a partir de 05/06/1989, pelo Ato Declaratório de 14/06/1989 – DOU 15/06/1989). Tributário. IPI. Altera a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 -
CF/88, art. 153, IV (IPI. Instituição pela União).
Lei 5.172, de 25/10/1966, art. 52 (Código Tributário Nacional - CTN
Decreto 8.950, de 29/12/2016 ((Efeitos a partir de 01/01/2017). Tributário. Aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI)
Decreto 7.660, de 23/12/2011 (IPI. Regulamento. Imposto sobre Produtos Industrializados)
Decreto 7.212, de 15/06/2010 (Tributário. Administrativo. Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Decreto 6.759, de 05/02/2009 (Tributário. Regulamento aduaneiro. Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior)
Lei 4.502, de 30/11/1964 ([Vigência em 01/01/1965]. Tributário. Dispõe Sobre o Imposto de Consumo e reorganiza a Diretoria de Rendas Internas)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição, Decreto:

DECRETO-LEI 2.470, DE 01 DE SETEMBRO DE 1988

(D. O. 02-09-1988)

(Rejeitado, a partir de 05/06/1989, pelo Ato Declaratório de 14/06/1989 – DOU 15/06/1989). Tributário. IPI. Altera a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 -
CF/88, art. 153, IV (IPI. Instituição pela União).
Lei 5.172, de 25/10/1966, art. 52 (Código Tributário Nacional - CTN
Decreto 8.950, de 29/12/2016 ((Efeitos a partir de 01/01/2017). Tributário. Aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI)
Decreto 7.660, de 23/12/2011 (IPI. Regulamento. Imposto sobre Produtos Industrializados)
Decreto 7.212, de 15/06/2010 (Tributário. Administrativo. Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Decreto 6.759, de 05/02/2009 (Tributário. Regulamento aduaneiro. Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior)
Lei 4.502, de 30/11/1964 ([Vigência em 01/01/1965]. Tributário. Dispõe Sobre o Imposto de Consumo e reorganiza a Diretoria de Rendas Internas)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição, Decreto:

Art. 1º

- Para efeito da legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, equiparam-se a estabelecimento industrial, em relação aos produtos designados no Anexo I, os estabelecimentos atacadistas que os adquirirem diretamente dos respectivos estabelecimentos industriais ou dos seguintes estabelecimentos equiparados industrial.

I - estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira;

II - filiais e demais estabelecimentos que exerçam o comércio de produtos importados ou industrializados por outro estabelecimento da mesma firma;

III - estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrialização haja sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiros, mediante a remessa, por eles efetuadas, de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos; e

IV - estabelecimentos comerciais de produtos do capítulo 22 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto 89.241, de 23/12/1983, cuja industrialização tenha sido encomendada a estabelecimento industrial, sob marca ou nome de fantasia de propriedade do encomendante, de terceiro ou do próprio executor da encomenda.

Parágrafo único - O regime previsto neste artigo será aplicado a partir de 16 setembro de 1988.


Art. 2º

- O item I do art. 42 da Lei 4.502, de 30/11/1964, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 4.502, de 30/11/1964, art. 42 ([Vigência em 01/01/1965]. Tributário. Dispõe Sobre o Imposto de Consumo e reorganiza a Diretoria de Rendas Internas)
[I - quando uma delas, por si, seus sócios ou acionistas e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de vinte por cento do capital da outra].

Art. 3º

- Ficam sujeitos ao IPI, à alíquota zero, independentemente de sua forma de apresentação, acondicionamento ou peso, os produtos relacionados nos Anexos II e III.


Art. 4º

- Os produtos de código 23.07.00.00, da Tabela anexa ao Decreto 89.241, de 23/12/1983, passaram a ser tributadas, independentemente de sua forma de apresentação, acondicionamento ou peso, à alíquota zero, exceto as dos códigos 23.07.05.00 e 23.07.07.00, cuja alíquota passa a ser de dez por cento.


Art. 5º

- o § 3º do art. 25 da Lei 4.502, de 30/11/1964, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-lei 1.136, de 7/12/1970, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 4.502, de 30/11/1964, art. 25 ([Vigência em 01/01/1965]. Tributário. Dispõe Sobre o Imposto de Consumo e reorganiza a Diretoria de Rendas Internas)
§ 3º - o Regulamento disporá sobre a anulação do crédito ou o restabelecimento do débito correspondente ao imposto deduzido, nos casos em que os produtos adquiridos saiam do estabelecimento com isenção do tributo ou os resultantes da industrialização estejam sujeitos à alíquota zero, não estejam tributados ou gozem de isenção, ainda que esta seja decorrente de uma operação no mercado interno equiparada à exportação ressalvados os casos expressamente contemplados em lei.]

Art. 6º

- O Decreto-lei 2.444, de 29 junho de 1988, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Decreto-lei 2.444, de 29/06/1988, art. 1º ([Rejeitado, a partir de 05/06/1989, pelo Ato Declaratório de 14/06/1989 - DOU 15/06/1989]. Tributário. IPI. Altera a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados).
[Art. 1º - [...]
§ 2º - [...]
[...]
c) manter, temporariamente, o valor do imposto, ainda que alterado o valor da OTN;
d) estabelecer que o enquadramento de produto ou de grupo de produtos se dê sob classe única.
[...]
§ 4º - Para os produtos cujos preços de venda estejam sob o controle de órgão do Poder Executivo, a conversão do valor do imposto em cruzados, após o seu enquadramento na forma deste Decreto-lei, será feita com base no valor da OTN na data de início de vigência do reajuste do preço de venda.
Art. 2º - O enquadramento inicial do produto na classe será feito pelo Ministro da Fazenda, atendendo às seguintes regras:
[...]
II - o valor tributável, para efeito do item precedente, é o preço normal da operação de venda, sem descontos ou abatimentos, para terceiros não interdependentes ou para coligadas (Lei 6.404, de 15/12/1976, art. 243, § 1º), sendo-lhe inaplicável a dedução a que se refere a observação 1º à alínea V da Tabela anexa à Lei 4.502, de 30 novembro de 1964, complementada pelo Decreto-lei 1.292, de 11/12/1973.
[...]
§ 3º - Feito o enquadramento inicial, este poderá ser alterado, observados os limites constantes do Anexo I.]

Art. 7º

- Na tabela constante o Anexo I do Decreto-lei 2.444, de 29/06/1988, a aguardente de cana do código 22.09.07.00 passa a ter como classe mínima e máxima, respectivamente, A e L.


Art. 8º

- A Nota constante do anexo I do Decreto-lei 2.444, de 29/06/1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

Decreto-lei 2.444, de 29/06/1988 ([Rejeitado, a partir de 05/06/1989, pelo Ato Declaratório de 14/06/1989 - DOU 15/06/1989]. Tributário. IPI. Altera a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados).
[O enquadramento inicial dos produtos nas classes ocorrerá segundo:
a) a capacidade do recipiente em que são comercializados, agrupados em quatro categorias:
I - até 180ml;
II - de 181ml a 375ml;
III - de 376ml a 670ml;
IV - de 671ml a 1.000ml;
b) os preços normais de vendas efetuada por estabelecimento industrial ou equiparado a industrial ou os preços de venda do comércio atacadista ou varejista;
c) os produtos acondicionados em recipientes de capacidade superior a 1.000ml pagarão o imposto proporcionalmente ao que for estabelecido no enquadramento para o recipiente de capacidade de 1.000ml, arredondando-se para 1.000ml a fração residual, se houver.]

Art. 9º

- O [desinfetante ou semelhante, com propriedades acessórias odoríferas ou desodorizante de ambientes] do código 38.11.00.00 da Tabela aprovada pelo Decreto 89.241, de 23/12/1983, fica sujeito ao Imposto sobre Produtos Industrializados, à alíquota de trinta por cento.


Art. 10

- O artigo 1º do Decreto-lei 2.450, de 29/07/1988 passa a vigorar com a seguinte redação:

Decreto-lei 2.450, de 29/07/1988, art. 1º (Tributário. IPI. Altera a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados).
[Art. 1º - O período de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidentes nas saídas dos produtos dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial passa a ser quinzenal.]

Art. 11

- O art. 5º do Decreto-lei 1.704, de 23/10/1979, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Decreto-lei 1.704, de 23/10/1979, art. 5º (Tributário. Altera a legislação do imposto sobre a renda que incide sobre o lucro das pessoas jurídicas, modifica o sistema de correção monetária de débitos fiscais).
[Art. 5º - [...]
[...]
§ 4º - As multas pecuniárias proporcionais ao valor do tributo ou de contribuições, prevista, respectivamente, na legislação tributário, na do fundo de Investimento Social - FINSOCIAL, na do fundo de participação PIS-PASEP, bem como na das demais contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal, terão como base de cálculo o valor originário do tributo ou da contribuição.
[...]
§ 9º - O valor das multas de que trata o § 4º será corrigido monetariamente, por ocasião do seu pagamento, mediante multiplicação pelo coeficiente obtido com a divisão do valor de uma Obrigação do Tesouro Nacional - OTN no mês em que se efetivar o pagamento, pelo valor da OTN no mês seguinte àquele em que deveriam ter sido pagos o tributo ou a contribuição.]

Art. 12

- Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 13

- Revogam-se os §§ 1º e 2º do art. 28 do Decreto-lei 1.593, de 21/12/1977, e demais disposições em contrário.

Brasília, 01/09/1988; 167º da Independência e 100º da República. José Sarney - Mailson Ferreira da Nóbrega

ANEXOS OMISSIS