(D. O. 02-09-1988)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição, Decreto:
(D. O. 02-09-1988)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição, Decreto:
Art. 1º- Para efeito da legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, equiparam-se a estabelecimento industrial, em relação aos produtos designados no Anexo I, os estabelecimentos atacadistas que os adquirirem diretamente dos respectivos estabelecimentos industriais ou dos seguintes estabelecimentos equiparados industrial.
I - estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira;
II - filiais e demais estabelecimentos que exerçam o comércio de produtos importados ou industrializados por outro estabelecimento da mesma firma;
III - estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrialização haja sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiros, mediante a remessa, por eles efetuadas, de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos; e
IV - estabelecimentos comerciais de produtos do capítulo 22 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto 89.241, de 23/12/1983, cuja industrialização tenha sido encomendada a estabelecimento industrial, sob marca ou nome de fantasia de propriedade do encomendante, de terceiro ou do próprio executor da encomenda.
Parágrafo único - O regime previsto neste artigo será aplicado a partir de 16 setembro de 1988.
- O item I do art. 42 da Lei 4.502, de 30/11/1964, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 4.502, de 30/11/1964, art. 42 ([Vigência em 01/01/1965]. Tributário. Dispõe Sobre o Imposto de Consumo e reorganiza a Diretoria de Rendas Internas)- Ficam sujeitos ao IPI, à alíquota zero, independentemente de sua forma de apresentação, acondicionamento ou peso, os produtos relacionados nos Anexos II e III.
- Os produtos de código 23.07.00.00, da Tabela anexa ao Decreto 89.241, de 23/12/1983, passaram a ser tributadas, independentemente de sua forma de apresentação, acondicionamento ou peso, à alíquota zero, exceto as dos códigos 23.07.05.00 e 23.07.07.00, cuja alíquota passa a ser de dez por cento.
- o § 3º do art. 25 da Lei 4.502, de 30/11/1964, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-lei 1.136, de 7/12/1970, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 4.502, de 30/11/1964, art. 25 ([Vigência em 01/01/1965]. Tributário. Dispõe Sobre o Imposto de Consumo e reorganiza a Diretoria de Rendas Internas)- O Decreto-lei 2.444, de 29 junho de 1988, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Decreto-lei 2.444, de 29/06/1988, art. 1º ([Rejeitado, a partir de 05/06/1989, pelo Ato Declaratório de 14/06/1989 - DOU 15/06/1989]. Tributário. IPI. Altera a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados).- Na tabela constante o Anexo I do Decreto-lei 2.444, de 29/06/1988, a aguardente de cana do código 22.09.07.00 passa a ter como classe mínima e máxima, respectivamente, A e L.
- A Nota constante do anexo I do Decreto-lei 2.444, de 29/06/1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
Decreto-lei 2.444, de 29/06/1988 ([Rejeitado, a partir de 05/06/1989, pelo Ato Declaratório de 14/06/1989 - DOU 15/06/1989]. Tributário. IPI. Altera a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados).- O [desinfetante ou semelhante, com propriedades acessórias odoríferas ou desodorizante de ambientes] do código 38.11.00.00 da Tabela aprovada pelo Decreto 89.241, de 23/12/1983, fica sujeito ao Imposto sobre Produtos Industrializados, à alíquota de trinta por cento.
- O artigo 1º do Decreto-lei 2.450, de 29/07/1988 passa a vigorar com a seguinte redação:
Decreto-lei 2.450, de 29/07/1988, art. 1º (Tributário. IPI. Altera a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados).- O art. 5º do Decreto-lei 1.704, de 23/10/1979, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Decreto-lei 1.704, de 23/10/1979, art. 5º (Tributário. Altera a legislação do imposto sobre a renda que incide sobre o lucro das pessoas jurídicas, modifica o sistema de correção monetária de débitos fiscais).- Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Revogam-se os §§ 1º e 2º do art. 28 do Decreto-lei 1.593, de 21/12/1977, e demais disposições em contrário.
Brasília, 01/09/1988; 167º da Independência e 100º da República. José Sarney - Mailson Ferreira da Nóbrega